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ID
1928791
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à desapropriação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1188700 MG 2010/0061234-7 (STJ)

    Data de publicação: 25/05/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL -DESAPROPRIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 /STJ - DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO - BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO, POR DECRETO, DO PRESIDENTE DE REPÚBLICA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. É vedado ao Municípiodesapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • Não entendi o porquê de a letra A estar incorreta. Conforme já decidiu o STJ, precisa de um decreto autorizativo do Chefe do Executivo e não autorização legislativa. 

  • Marcela, acho que a decisão que colega Liana expôs acabou não explicando a questão. Repare que essa decisão do STJ é referente à uma exceção à regra geral, e, ainda, se refere à desapropriação de bens da UNIÃO.

     Essa situação está conforme o DL 3365/41 (lei sobre desapropriações)

    Art. 2º (...)

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. (do ente que está PROMOVENDO a desapropriação)

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República

     

     Ou seja, a regra geral é que apenas o ente maior pode desapropriar bens do ente menor (união dos estados; e estados dos municípios).

     E, embasado no parágrado 3, admite-se desapropriações de bens da adm. indireta do governo FEDERAL. A letra A fala em governo estadual, por isso está incorreta 

  • A mp700 caiu. Acho que isso nao vale mais.

    Acredito que a questao está desatualizada

  • não vejo justificativa pra essa alternativa B estar certa. Seria através de convênio??

  • Talvez a alternativa "c" esteja errada por falar "pelo princípio da hierarquia administrativa", visto que não há hierarquia entre entes da federação. No mais, segue trecho do Livro do Mazza:

     

    "Desse modo, a União pode desapropriar bens públicos estaduais, distritais e municipais; e o Estados, bens públicos municipais. Mas nunca se admite desapropriação promovida pelas entidades menores sobre as maiores. Assim, Estados não desapropriam bens federais, bem como Municípios e o Distrito Federal não podem desapropriar bens públicos de nenhuma natureza.
    Em síntese, a desapropriação de bens públicos pode ser feita “de cima para baixo”, mas nunca “de baixo para cima”.

  • Marco Pacheco,

    Pensei o mesmo, mas a prova foi aplicada em 29/05/2016.

  • b)  “CORRETA”. A assertiva estaria correta antes da perda da eficácia, da MP 700 de 08/12/15, conforme já mencionado pelos colegas e demonstrado pela seguinte fonte :http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124368. Sobre o assunto, José dos Santos Carvalho Filho “ensinava” :  a Medida Provisória 700 de 08/12/2015, incluiu o § 2º - A ao art. 2º da Lei nº 3.365/1941, “pelo qual fica dispensada a autorização legislativa quando houver acordo entre os entes federativos interessados, fixando-se as respectivas responsabilidades financeiras no que concerne ao pagamento das indenizações pertinentes. {...} Assim, no caso, basta a autorização legal genérica, que é a contida da lei geral de desapropriação, de competência da União.

     

    c) INCORRETA. José dos Santos Carvalho Filho ensina que “Embora seja possível, a desapropriação de bens públicos encontra limites e condições na lei geral de desapropriações. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas: a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores.  A despeito de não ser reconhecido qualquer nível de hierarquia entre os entes federativos, dotados de competências próprias alinhadas no texto constitucional, a doutrina admite a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse, no qual está o grau mais elevado  o interesse nacional, protegido pela União, depois o regional, atribuído aos Estados e Distrito Federal, e por fim o interesse local, próprio dos Municípios”.

     

    Sobre o assunto, interessante colacionar crítica feita por Raquel Carvalho, citada por BALTAR NETO e TORRES, ao referido dispositivo, quando defende a inconstitucionalidade dessa regra posto que segundo ela trata-se de regra “incompatível com o equilíbrio e a ausência de hierarquia entre os entes federativos estabelecidos pelo constituinte pátrio”.

     

    d) INCORRETA. De acordo com Matheus Carvalho: “A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Estado invade o bem, privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação. Com efeito, configura esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público, de forma irregular e ilícita. Também é conhecida pela doutrina com a designação de apossamento administrativo”. Obs.: A jurisprudência reconhece a desapropriação indireta em algumas situações, desde que preenchidos determinados requisitos.

     

    BALTAR NETO, Fernando Ferreira. TORRES, Ronny Charles Lopes de. Direito Administrativo. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM. 2015.

     

    (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. Salvador:JusPODIVM, 2016. p. 1005).

     

    CARVALHO, Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Atlas. 2016.

     

     

    Bons estudos! \o/

  • Vigênci da P nº 700/15 encerrada.

  • Com a vigência encerrada da MP 700/15, o Decreto-Lei nº 3.365/41 traz a existência de uma hierarquia entre entes federativos (União > Estados e DF > Municípios), exigindo-se, em qualquer caso, prévia autorização legislativa.

     

    Questão desatualizada!!! A letra C estaria correta !!

  • A CORRETA É

    é possível a desapropriação pelo Município de um bem pertencente ao Estado, desde que haja autorização legislativa, ou mediante a dispensa desta, quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes, diante da celebração de acordo dos entes federativos.