todavia, a lei determina que a pessoa física dos sócios e também dos administradores da sociedade podem responder por meio de seus bens particulares pelas responsabilidades, inclusive patrimoniais da empresa.
Desta forma, por mais que a dívida em questão seja da pessoa jurídica, a responsabilidade, em certos casos, pode recair sobre o patrimônio dos sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, existem duas teorias acerca do tema. Vejamos:
1- Teoria maior: de acordo com esta teoria, são exigidos os requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, como o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É a adotada em nosso ordenamento jurídico, prevista no artigo 50 do Código Civil.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica
2- Teoria menor: neste caso, basta que haja o inadimplemento para que o juiz possa determinar a desconsideração da personalidade jurídica e consequente acesso aos bens dos sócios. Referida teoria é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação ambiental, visto ser mais benéfica, pois não exige a prova da fraude ou do abuso de direito, nem tampouco da confusão patrimonial. Basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). 2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta. 4. Recurso conhecido e provido. (
Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221)
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/consultas/consultas-processos-fisicos/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/cdc-na-visao-do-tjdft-1/desconsideracao-da-personalidade-juridica/teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica
Desta forma, considerando todo o acima exposto, bem como que o Código Civil adotou a teoria maior, conforme previsão do artigo 50, tem-se que a resposta correta a ser assinalada é a letra D, visto que o abuso da personalidade jurídica caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.