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ID
1928842
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A partir das regras norteadoras do contrato de empreitada no Código Civil, analise a seguinte casuística: Maria celebrou contrato de empreitada com João para que este construísse um galpão industrial. No contrato foi entabulado o fornecimento dos materiais por João e o pagamento da obra por preço certo. Tomando como base o caso referenciado, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

    A) Errada - art. 619
    B) Correta - art. 611 (não confundir com empreitada para construções de edifícios e contruções consideráveis - art. 618)
    C) Errada - art. 624
    d) Errada - art, 620

  • Gab.: B

    A) ERRADA, pois as modificações no projeto são permitidas nos casos de anuência do autor ou, sem anuência do autor mas por motivos supervenientes, razões de ordem técnica ou alterações de pequena monta.

    C.C (...) Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

     


    B) Correto, conforme trecho grifado:

    C/C (...) Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos


    C) Errado, Maria (dona) pode sim suspender o contrato, desde que pague as despesas já realizadas mais indenização, conforme trecho citado:

    C/C (...) Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

     

    d) Errado, a diferença de preço deve ser SUPERIOR A UM DÉCIMO, não um vigésimo.

    C/C (..) Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

  •  

    a. CC.Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

    b.CORRETA. CC. Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    c. Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    d. Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

  • Para mim a letra B está errada. Os riscos correm por conta de João até a ENTREGA da obra, não é até o recebimento por Maria. Essa disposição está expressa na Lei.

     

    C/C (...) Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos

  • Empreitada mista é aquela em que o empreiteiro fornece materiais e executa o trabalho.

  • A) Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

    B) Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    C) Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, + indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    D) Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a 1/10 do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

  • res perit domino

  • EMPREITADA

    contrato de empreitada sempre foi visualizado como sendo uma forma especial de prestação de serviço. Por meio esse negócio jurídico, uma das partes (empreiteiro ou prestador) obriga-se a fazer ou a mandar fazer uma obra, mediante remuneração. É um contrato sinalagmático (bilateral), oneroso, comutativo, consensual e informal; mesmas caracteristicas da prestação de serviço. São três as modalidades de empreitada (artigo 610, CC)

    a) empreitada sob administração;

    b) empreitada de mão de obra ou de lavor; 

    c) empreitada mista ou de lavor e materiais: é aquela em que o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais, comprometendo-se a executar a obra inteira.

  • momento da entrega da obra  nem sempre é o momento previsto para a entrega da obra

     

    "Até a data na qual Maria receber a obra, os riscos da construção correrão por conta de João." 

     

    se Maria receber quando estava em mora, a responsabilidade de João já havia cessado

     

    alternativa incompleta que, ao meu ver, a torna incorreta

  • GABARITO: B

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

  • De início, cumpre dizer que o contrato de empreitada é aquele no qual o proprietário, dono da obra,  contrata um empreiteiro, sem vínculo de subordinação, que se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, mediante remuneração, podendo contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.  

    Sabendo disso, passemos à análise da situação hipotética apresentada. Maria, proprietária da obra, celebrou contrato de empreitada com João, para que este construísse um galpão industrial. No contrato, foi estipulado que João forneceria os materiais, sendo que o pagamento da obra ocorreria por preço certo. Com base na situação descrita, vamos às alterativas, buscando a correta. 

    A) INCORRETA. Maria não poderá alterar o projeto após o início da construção. 

    O proprietário da obra pode fazer modificações no projeto, mesmo após o início da construção, desde que haja anuência de seu autor. Nos casos em que ficarem comprovados, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária, não haverá necessidade de anuência. 

    Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

    B) CORRETA. Até a data na qual Maria receber a obra, os riscos da construção correrão por conta de João.   

    Considerando o fato de que João é o fornecedor dos materiais, os riscos da construção correrão por sua conta até o momento da entrega da obra. 

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    C) INCORRETA. Quando iniciada a construção, fica vedado à Maria suspender a sua execução sem comprovar justa causa.  

    Maria poderá suspender a execução da obra, mesmo após iniciada a construção, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra, conforme preceitua o artigo 623. 

    No mais, preconiza o artigo 624 que se a execução da empreitada for suspensa sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

    D) INCORRETA. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão de obra superior a um vigésimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido de Maria, para que se lhe assegure a diferença apurada. 

    Maria poderá requerer a revisão caso o preço do material ou da mão-de-obra diminuam em razão superior a um décimo do preço global convencionado. 

    Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.