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ID
1928845
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carla, Ticiana e Márcia são devedoras solidárias de Gláucio, em quinhões iguais, do montante total de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Gláucio, profundamente sensibilizado com a precária situação financeira de Carla, exonerou-a da solidariedade. Logo depois, Ticiana tornou-se insolvente. No dia do vencimento, Márcia pagou integralmente a dívida.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:C

    A) art. 276 - todos os herdeiros em conjunto têm que pagar a totalidade da parte de Ticiane. Individualmente, deve ser respeitado o quinhão hereditário;
    B) art. 275, parágrafo único
    C) art. 283 - houve a exoneração da solidariedade, e não da parte de Carla da dívida
    D) art. 282

  • Gabarito: C. Vou pegar seus artigos Cecília:

    A) Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    B) Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    C) Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    D) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Sobre a renúncia discorre Carlos Roberto Golçalves: "Renúncia relativa — a renúncia operada em proveito de um ou de alguns devedores apenas intitula -se relativa. Ocorre quando o credor dispensa da solidariedade somente um ou outro devedor, conservando -a, todavia, quanto aos demais. Assim procedendo, o credor divide a obrigação em duas partes: uma pela qual responde o devedor favorecido, correspondente somente à sua quota, e outra a que se acham solidariamente sujeitos os outros.

    Efeitos da renúncia relativa — a renúncia relativa da solidariedade acarreta os seguintes efeitos em relação aos devedores:
    a) os contemplados continuam devedores, porém não mais da totalidade, senão de sua quota -parte no débito;
    b) suportam sua parte na insolvência de seus ex -codevedores (CC, art. 283).

    Os não exonerados permanecem na mesma situação de devedores solidários.".

     

     

  • O credor exonerou a solidariedade da Carla, mas não perdoou a dívida.. Então pelo quinhão que cabia a Carla, continua ela sendo responsável.. Só que agora não poderá mais ser cobrado de Carlota a totalidade da dívida (efeitos da solidariedade). 

  • Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

  • A presente questão versa sobre a exoneração de uma pessoa da solidariedade. Na situação hipotética apresentada, Gláucio, credor, exonerou Carla da solidariedade na qual fazia parte com Ticiana e Márcia, em quinhões iguais, do montante de R$ 9.000,00. Após, Ticiana se tornou insolvente, sendo que Márcia pagou integralmente a dívida no dia do vencimento. 

    Passemos à análise das alternativas, buscando a correta com relação à situação descrita acima. 

    A) INCORRETA. Se, em vez de insolvente, Ticiana houvesse falecido, seus herdeiros seriam obrigados a pagar a totalidade de sua parte na dívida, ainda que tal montante fosse superior ao valor da quota correspondente ao seu quinhão hereditário. 

    No caso da insolvência, os demais devedores solidários deveriam ratear, entre si, a parte do insolvente. Todavia, no caso de falecimento de um dos devedores, e este deixar herdeiros, só será obrigado a pagar a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível, conforme prevê o artigo 276.

    B) INCORRETA. Importará renúncia da solidariedade a propositura de ação por Gláucio em face de Márcia.  

    Não se trata de caso em que ocorrerá renúncia da solidariedade, vez que o Gláucio tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. 

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    C) CORRETA. Apesar da exoneração da solidariedade, Márcia pode cobrar de Carla o montante correspondente ao seu quinhão.  

    Considerando que Carla foi exonerada da solidariedade, o credor não pode mais cobrar dela o valor integral da dívida, mas apenas sua parte ideal no todo. Assim, visto que ainda subsiste a obrigação, Márcia, que pagou a dívida integralmente, pode cobrar de Carla o montante correspondente ao seu quinhão, além da parte que coube a cada uma referente à insolvência de Ticiana. 

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    D) INCORRETA. Gláucio não poderia ter exonerado Carla da solidariedade sem exonerar também Márcia e Ticiana, uma vez que a renúncia apenas é válida se relativa a todos os devedores simultaneamente.   

    A exoneração da solidariedade pode ser feita pelo credor em favor de um, alguns ou todos os devedores, subsistindo a dos demais que não forem exonerados. 

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Uma coisa é o credor renunciar //exonerar a solidariedade, outra coisa é perdoar a dívida

    Quando o credor exonera //renuncia a solidariedade em relação a um dos codevedores o que ele está dizendo é: me pague só a sua parte.. não vou te cobrar a dívida inteira.

    Neste caso:

    • O credor terá que descontar a cota parte do exonerado, caso venha a cobrar a divida toda dos demais devedores (Lógico, né, gente... o credor libera a solidariedade do cara, mas quando vai cobrar dos outros inclui a cota do exonerado? não dá.. seria injusto com os outros)

    • caso algum dos outros codevedores ficarem insolventes, a parte desse insolvente vai ser rateada ENTRE TODOS, inclusive entre o exonerado.

    Ja quando o credor perdoa a dívida... o devedor perdoado sai da relação jurídica, levando embora a sua cota parte na dívida... Esse devedor e sua parte da dívida não existem mais, nem para fins de cobrança dos outros, nem para fins de rateio de cota de insolvente.