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Gabarito A
I - Verdadeiro - arts. 100 e 101
II Falso - pode haver cobrança pela utilização de bem público de uso comum do povo art. 103
III Falso - art. 102 - é o contrário, a imprescritibilidade impede a usucapião
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( ) Alguns bens públicos de uso comum e de uso especial podem ser desafetados, o que conduz à modificação de seu regime jurídico. Esses bens, depois de desafetados, passam à categoria de bens dominicais e podem ser alienados.
Minha dúvida está na expressão "Alguns". Todos os bens públicos, sejam eles de uso comum ou especial, não estariam sujeitos a desafetação?
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A desafetação altera o regime jurídico?
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Corrijam-me se eu estiver errado, mas o que aprendi até hoje foi que existem dois regimes jurídicos, um de Direito Público e outro de Direito Privado. Quando se estuda a matéria bens públicos, tem-se que o fato de se mudar a classificação do bem (ex.: de uso comum para dominical) não faz com que ele mude de regime jurídico, a não ser depois que ele é alienado ao particular. Antes da alienação ao particular, ele continua sendo um bem público, ou seja, continua sendo um bem regido pelo conjunto de direitos, deveres, vantagens, proibições etc - isto é, pelo regime jurídico - endereçado à coisa pública. Dessa forma, não concordo com o gabarito.
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Péssima redação do primeiro item. A desafetação PODE conduzir à modificação de seu regime jurídico. Banca de prefeitura dá nisso mesmo.
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Errei a questão e fui procurar a fundamentação .
Finalmente, pode-se ainda falar em desafetação para designar o procedimento jurídico de transformação do bem público em bem dominical, mudando-o de categoria, para viabilizar sua futura alienação.
A doutrina majoritária entende que a desafetação ou desconsagração, compreendida como o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, só pode ser promovida mediante lei específica. Trata-se de lei de conteúdo muito simples, promulgada para mudar a categoria do bem público, nos seguintes termos: “o logradouro X, classificado como bem de uso comum do povo e localizado no endereço tal, passa à categoria de bem dominical”.
Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 6º edição, Editora, Saraiva .
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Imprescritibilidade = impossibilidade de usucapião (aquisição prescritiva)
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Caramba, eu marquei a B, querendo marcar a "A", imaginei que mesmo desafetados, continuariam com o mesmo regime jurídico. Mesmo sabendo que a partir dessa desafetação, a alienabilidade pode ser trazida à mesa.
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ITEM I - comungo com os demais colegas. A afirmação guarda algumas imprecisões terminológicas. A Afetação/desafetação, ao que me parece, não encontra óbice pela finalidade/destinação do bem público, por isso, qualquer bem, uma vez desafetado pode ser alienado. Mais: a afetação/desafetação muda sua classificação quanto a destinação, não a natureza jurídica em si.
Lamentável. É vida que segue.
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GABARITO: A
I - VERDADEIRO: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
II - FALSO: Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
III - FALSO: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Gabarito Letra A