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http://www.tce.sc.gov.br/files/file/biblioteca/LEI_ORGANICA_CONSOLIDADA.pdf
Art. 47. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, as quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
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GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO: Segundo o artigo 59, inciso I, da CE/SC, às contas prestadas anualmente pelo Governador serão anexadas também as contas do TCE/SC (“… as quais serão anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas…”).
fonte: correção estrategia concursos
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Para a galera que irá fazer a prova do TCE/PE:
Lei Orgânica:
Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco compete na forma estabelecida na
presente Lei:
III - julgar as contas prestadas anualmente pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo
Ministério Público e, à vista de parecer prévio da Comissão de Finanças da Assembléia
Legislativa, julgar as suas próprias contas;
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Para quem está estudando para o TCE-MG:
RI TCE-MG - art. 4º, VIII - apresentar sua prestação de contas anual à Assembleia Legislativa, acompanhada do relatório de controle interno, para fins do disposto no art. 120 da Lei Complementar 102/2008.
Art. 120. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma definida no seu Regimento Interno.
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Complementando para TCE-MG:
LO, Art. 35: Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I – emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado;
(...)
Parágrafo único. As contas prestadas pelo Governador do Estado, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, incluirão, além de suas próprias (do Governador), a dos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo e do Judiciário e as dos Chefes do Ministério Público e da Defensoria Pública, as quais receberão parecer prévio, separadamente.
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TCE-MG
Art. 35. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado;
Parágrafo único. As contas prestadas pelo Governador do Estado, a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo, incluirão, além de suas próprias, a dos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo e do Judiciário e as dos Chefes do Ministério Público e da Defensoria Pública, as quais receberão parecer prévio, separadamente.
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TCU julga as contas de gestão de todos os poderes, inclusive as suas prórprias.
TCDF, as contas são julgadas pela CLDF (tendência para TCE e TCM)
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Art. 47. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, as quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
Art. 112. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
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Não existe previsão na CE/SC de que a Assembleia Legislativa deve julgar as contas do TCE/SC.
A propósito, a CE/SC atribui as seguintes competências exclusivas à Assembleia Legislativa no âmbito do controle externo:
Art. 40. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XI - fiscalizar e controlar diretamente os atos administrativos dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, incluídos os das entidades da administração indireta e do Tribunal de Contas;
XVII - proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XXIII – aprovar, previamente, após argüição pública, a escolha dos:
a) Conselheiro do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;
Sobre as contas do Governador, a LO-TCE/SC, que não cita as da Defensoria Pública, assim dispõe:
Art. 47. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, as quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
Comentário pelo: Exponencial Concursos
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Conforme o Regimento Interno do TCE/SC:
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma da legislação vigente, em especial da sua Lei Orgânica:
(...)
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do art. 68 e seguintes deste Regimento.
Art. 68. O Tribunal apreciará as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, às quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio, separadamente, a ser elaborado em sessenta dias a contar da data de seu recebimento.
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A título de curiosidade, as contas do TCU são julgadas pelo próprio TCU...