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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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A regra da responsabilidade civil objetiva se estende ao prestador de serviços públicos, independente da natureza de sua personalidade ou do prestador integrar ou não a estrutura formal do Estado.
No caso de delegação, junto ao “bônus” do serviço a ser prestado (a tarifa a ser cobrada dos usuários), a entidade prestadora dos serviços assume o “ônus”, ou seja, o dever de responder por eventuais danos causados. É o que prevê, por exemplo, o art. 25 da Lei 8.987/1995:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
A responsabilidade civil é objetiva do concessionário do serviço em relação aos usuários e àqueles que não ostentam esta qualificação (os terceiros). E perceba que o art. 25 da Lei de Concessões refere-se, expressamente, ao Poder Concedente. Esse é o entendimento do STF:
STF - RE 591874/MS
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
Só um detalhe! A relação entre a concessionária e o Estado (poder concedente) é de natureza contratual, logo, os prejuízos causados pela concessionária, nesta qualidade, ao Estado são contratuais e não extracontratuais. Por isto, ainda que possa se estabelecer a responsabilidade objetiva da concessionária, não é com base na teoria do risco administrativo do §6º do art. 37 da CF.
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https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/provas-comentadas-tce-sc-cespe-2016
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Fé em Deus, não desista.
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Errado
RE 591.874:
“I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido”.
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Gabarito ERRADO
Outra questão nos ajuda a responder, observem:
(CESPE | 2014 | AGU) À concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por TODOS os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade.
CERTO.
Força Guerreiros
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Atenção, a questão pode ser anulada, porque no segundo caso há a possibilidade do dano causado pela conessionária gerar prejuízo de forma objetiva e subjetiva dependendo da natureza contratual ou extracontratual que não ficou clara na questão.
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Complementando:
A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos por danos causados a terceiros é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Significa dizer que a responsabilidade dessas delegatárias de serviços públicos é objetiva, calcada na teoria do risco administrativo, amplamente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência. Nos termos do dispositivo constitucional, ademais, quem responde é a própria concessionária ou permissionária do serviço, já que é ela quem o está prestando, por sua conta e risco.
A responsabilidade extracontratual patrimonial imputada ao Estado pelos danos causados a terceiros por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, na forma preconizada pela moderna doutrina administrativista, bem como pela jurisprudência dos tribunais superiores, é subsidiária, sendo-lhe conferido o benefício de ordem. Ou seja, o Poder Público só responderá pelo dano diante da circunstância de o responsável primário não ter condições de reparar o dano por ele causado.
Consoante reconhecido pela jurisprudência dos tribunais, em apreço ao princípio da actio nata, merece destaque o entendimento dominante de que a pretensão de responsabilização subsidiária do Estado somente surge no momento em que a empresa concessionária de serviços públicos torna-se insolvente para a recomposição do dano, sendo este o termo a quo para a contagem do lapso prescricional.
Tem-se, ainda, que, excepcionalmente, a responsabilidade do Estado por ato do concessionário pode ser solidária, e não meramente subsidiária, em determinadas circunstâncias nas quais se verifique a omissão do poder concedente no controle da prestação do serviço concedido ou falha na seleção do concessionário, mormente em matéria de dano ambiental.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,responsabilidade-do-estado-pelos-danos-causados-por-delegatarias-de-servicos-publicos,47208.html
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Art. 25, Lei 8987/1995. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos
causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Responsabilidade objetiva em relação ao Poder Concedente, aos usuários e a terceiros.
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ERRADA.
Lei 8987:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Ou seja, a concessionária tem responsabilidade objetiva também pelos danos causados ao poder concedente.
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Eu não entendi. Com relação ao poder concedente é objetiva?
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Também não entendi...
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Rodolfo e Luiz:
É Objetiva com relação o Poder Concednte, aos usuários ou a terceiros. A única peculiaridade que os nobres colegas demonstraram, que confundiu, foi o fato da Resp. Objetiva perante o Poder Concedente, por ser de natureza CONTRATUAL, não ter por base a Teoria do Risco Administrativo do Parágrafo sexto, art. 37 da CF, o que ocorre quando é EXTRACONTRATUAL.
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Acredito que em relação ao poder concedente seja objetiva, porém não será pautada na Teria do Risco administrativo, pois a relação do Estado com a concessionária é contratual e não extracontratual.
Erros me avisem.
Bons Estudos! Deus no Controle!
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Meus caros, o preceito constitucional quando dirige a responsabilidade objetiva para terceiros o faz claramente. No caso, o Poder Concedente estaria excluído.
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Lei 8.987/1995:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
A responsabilidade civil é objetiva do concessionário do serviço em relação aos usuários e àqueles que não ostentam esta qualificação (os terceiros)
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A responsabilidade do concessionário pelos danos causados ao poder concedente é de natureza contratual, ou seja, há de ser consultado o que pactuado entre concedente e concessionário, no instrumento de contrato, a esse respeito. Não é correto afirmar, portanto, taxativamente, a espécie de responsabilidade para o caso (como fez a questão, ao dizer que seria subjetiva). Só a lei poderia fazer isso, e não o faz, justamente por ser matéria a ser determinada consensualmente (por contrato).
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Embora propugnem alguns colegas que a dicção do art. 25 - Lei 8987/1995 - tenha em seu conteúdo a fórmula expressa da responsabilidade OBJETIVA, tenho que esta não seria a exegese apropriada.
Responder por TODOS os prejuízos causados não é sinônimo de responsabilidade OBJETIVA.
Responsabilidade OBJETIVA pressupõe desnecessidade da presença de culpa.
Responsabilização por TODOS os prejuízos significa dizer, redundantemente, responder efetivamente por todos os prejuízos causados, tais como danos emergentes, lucros cessantes, "danos morais" etc.
Além disso, a relação entre Poder Concedente e Concessionário é contratual. Descabe falar, portanto, em responsabilidade civil extracontratual.
Na verdade, lendo detidamente o art. 25, observa-se que a intenção do legislador é "livrar" o Poder Concedente de responder solidariamente com o concessionário em caso de falha (ou mesmo ausência) da fiscalização a que lhe compete.
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Erraria 500000x essa questão.
Concordo com quem discorda do gabarito.
O art. 25 da L. 8987, quando fala "todos os prejuízos", diz respeito ao princípio da reparação integral - o que pode soar redundante, como o colega disse.
O enunciado fala em Poder Concedente e concessionário. Logo, é relação contratual.
Talvez possa haver uma "responsabilidade civil objetiva contratual", mas aí é teoria. Lembram? Violação dos deveres anexos nas fases "pré" e "pós" contratual geram dever de indenizar independentemente de culpa (enunciados do CJF).
Não tem como sustentar esse gabarito.
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Vamos simplificar sem mais delongas:
Conforme art. 25, Lei 8987/1995. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos
causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Portanto a RESPONSABILIDADE É OBJETIVA tanto para terceiros, usuários e poder concedente!!!
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trtangressão do artigo 25 da lei de concessão e permissão de serviços públicos:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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O erro está na parte sublinhada. A concessionária responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários, terceiros e ao poder concedente.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente.
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ME ENGANARAM CAI NA PEGADONA
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Apenas uma demonstração da importância de ler com MUITA atenção todo enunciando. Esse é o típico de questão que você começa a ler e já quer marcar antes de acabar.
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Eu também acho que o gabarito é questionável. O art. 25 da Lei 8.987 não trata da responsabilidade objetiva; apenas assegura a responsabilização por todos os prejuízos, não estabelecendo a necessidade de comprovação de culpa ou não.
Se a relação entre Poder concedente e o concessionário é contratual e inexiste dispositivo tratando da responsabilidade da Lei 8.987, me parece que se deve aplicar o art. 70 da Lei 8.666/93.
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Fato é que os conteúdos têm conexão, acho que não saberia responder se ja não tivesse estudado antes " RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA".
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Erro destacado. Aposto que varios caem nessa, por fazerem a leitura rapida presumise correta.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente.
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Apenas uma demonstração da importância de ler com MUITA atenção todo enunciando. Esse é o típico de questão que você começa a ler e já quer marcar antes de SE LASCAR
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Também errei e, num primeiro momento, fiquei revoltado com o gabarito. Concordei com os colegas que entendem não ser possível afirmar que a responsabilidade da concessionária perante o Estado é objetiva, com base no art. 25, da Lei 8987/95, pois a responsabilidade civil extracontratual objetiva (teoria do risco administrativo) está prevista no art. 37, §6º, CF/88, que, por sua vez, não se refere à relação contratual Estado-Concessionária. Seria, assim, forçoso entender que, em qualquer situação, a responsabilidade da concessionária perante a administração é objetiva.
Por outro lado, voltando para o enunciado e invertendo o raciocínio, de forma objetiva, também é certo que não podemos afirmar que a responsabilidade da concessionária perante a administração é sempre subjetiva. Por isso, enunciado ERRADO.
Não podemos esquecer que as provas não exigem somente conhecimento jurídico. As provas do CESPE, principalmente, também exigem muito de interpretação de texto e raciocínio lógico.
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Conforme art. 25, Lei 8987/1995. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos
causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Portanto a RESPONSABILIDADE É OBJETIVA tanto para terceiros, usuários e poder concedente (é o Estado).
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"A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e subjetivamente (aqui está o erro) pelos prejuízos causados ao poder concedente."
Subjetivamente somente em relação às Pessoas Físicas.
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Comentário: A responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros em decorrência da execução do serviço público, é OBJETIVA, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos; o PODER CONCEDENTE responde subsidiariamente, em caso de insuficiência de bens da concessionária. Isso pq o concessionário gere o serviço por sua conta e risco.
É importante ressaltar que não se confunde com a responsabilidade subjetiva do art. 70 da Lei 8666/93 (contratos administrativos em geral).
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CADA UM ENTENDE UMA COISA... CONTINUO NA DÚVIDA!
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Livro, Mazza - pg 389.
" responsabilidade primária pelo ressarcimento de danos decorrentes da prestação é do concessionário, cabendo ao Estado concedente responder em caráter subsidiário."
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É simples! O art. 25 da lei 8987/95 é claro quando diz que o concessionário/permissionário de serviços públicos responderá pelos prejuízos que causar ao Poder Concedente, aos usuários, e aos terceiros não usuários. Além disso, o paragrafo 6º do art. 37 da CF possui a mesma norma. Seja dano ao particular ou à própria Administração contratante, a responsabilidade será objetiva QUANDO SE TRATAR DE CONCESSÃO/PERMISSÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS regidos pela lei 8987/95. Nas contratações de outra natureza (que não concessao/permissao de serviços públicos) incidirão a norma do art. 70 da lei 8666/93 que prevê responsabilidade SUBJETIVA (tanto para o dano ao particular quanto à Administração).
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A responsabilidade da concessionária é objetiva tanto para terceiros, usuários e poder concedente.
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De acordo com o STF, ás concessionárias de serviço público responde objetivamente, tanto em relação aos usuários do serviço, como aos não usuários.
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adm direta + adm intireta + concessionárias serviços públicos -. respondem objetivamente por dano causadao a 3os
concessionárias -> respondem objetivamente por dano causadao ao poder concedente
concessionárias - SEMPRE - respondem objetivamente
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A concessionária responde objetivamente (sem a necessidade de haver dolo ou culpa) pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. Assim, o poder concedente não responderá solidariamente pelos prejuízos causados pela concessionária. Observar que a relação da Administração com a concessionária é de natureza contratual, então a responsabilidade da concessionária é em razão dessa relação contratual, e não porque está previsto em dispositivos extracontratuais (art. 37, § 6º da CF/88, por exemplo) tal responsabilidade.
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
CF/88 - art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Como explicou o colega Diego, logo abaixo, a responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa) incide nos contratos que não forem de concessão ou permissão, ou seja, se não for contrato de concessão ou permissão, haverá a responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 70 da lei 8666/93.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
robertoborba.blogspot.com.br
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O concecionário assume os serviços por sua conta em risco! serviço publico Lei nº 8.987
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Gabarito: errado.
Alguém poderia explicar pq a concessionária de serviço público nao responde subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente, por favor?
Entre a concessionária e o poder concedente nao se aplica o art. 70, Lei 8.666/93?
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Lauren, leia o comentário do Hallyson. Vão direto ao comentário dele.
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lá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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A regra da responsabilidade civil objetiva se estende ao prestador de serviços públicos, independente da natureza de sua personalidade ou do prestador integrar ou não a estrutura formal do Estado.
No caso de delegação, junto ao “bônus” do serviço a ser prestado (a tarifa a ser cobrada dos usuários), a entidade prestadora dos serviços assume o “ônus”, ou seja, o dever de responder por eventuais danos causados. É o que prevê, por exemplo, o art. 25 da Lei 8.987/1995:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
A responsabilidade civil é objetiva do concessionário do serviço em relação aos usuários e àqueles que não ostentam esta qualificação (os terceiros). E perceba que o art. 25 da Lei de Concessões refere-se, expressamente, ao Poder Concedente. Esse é o entendimento do STF:
STF - RE 591874/MS
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
Só um detalhe! A relação entre a concessionária e o Estado (poder concedente) é de natureza contratual, logo, os prejuízos causados pela concessionária, nesta qualidade, ao Estado são contratuais e não extracontratuais. Por isto, ainda que possa se estabelecer a responsabilidade objetiva da concessionária, não é com base na teoria do risco administrativo do §6º do art. 37 da CF.
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https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/provas-comentadas-tce-sc-cespe-2016
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Fé em Deus, não desista.
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...objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e subjetivamente (OBJETIVAMENTE) pelos prejuízos causados ao poder concedente.
OBJETIVA P/ OS DOIS.
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COMETÁRIO DO @Roberto Borba É O SUFICIENTE
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A concessionária de serviço público/permisionária não responde subjetivamente perante o poder concedente/estado porque possui com ele um vínculo contratual, se fizer besteira vai responder conforme as penalidades que estão no contrato (multa, caducidade do contrato e etc), a responsabilidade é CONTRATUAL.
A responsabilidade extracontratual (sem contrato) é que é qualificada como objetiva ou subjetiva. E sim, a concessionária responde objetivamente pelos danos que causarem a terceiros usuários ou não usuários do serviço.
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Lei 8987 - Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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Em relação à responsabilidade civil das concessionárias, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal deixa bem claro que se trata de responsabilidade objetiva: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em relação aos não usuários, o STF firmou entendimento no sentido de que também há responsabilidade civil objetiva da concessionária (RE 591.874/MS).
Resta saber em relação ao Estado, e aqui o tema é bem mais complexo!
Se a concessionária estiver prestando um serviço ao Estado (por exemplo: a empresa de telefonia fixa que venha a danificar equipamentos do órgão público), a relação é a mesma que ocorre com os usuários, existindo a responsabilidade objetiva da empresa.
Por outro lado, quando estamos falando de “poder concedente”, devemos imaginar que a questão tratava da relação do contrato administrativo de concessão. Nessa linha, o art. 25 da Lei 8.987/1995 dispõe que:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Ocorre, contudo, que o art. 37, § 6º, trata da responsabilidade extracontratual do Estado. Contudo, na relação poder concedente e concessionária, estamos diante de uma relação contratual. Por esse motivo, nesta relação contratual, a responsabilidade é, em regra, subjetiva, ainda que a fiscalização do Estado não reduza ou atenue a responsabilidade da concessionária pela regular execução do contrato.
Entretanto, o Cespe deu a questão como errada. Entendo que caberia recurso, já que a questão não deixou clara qual a relação (contratual ou extracontratual) presente na situação.
FONTE: Estrategia Concursos, Prof.Herbert Almeida
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Lei 8.987/1995 - Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
É importante salientar que a responsabilidade entre a Concessionária e o Concedente (Estado) é contratual!!! Para tanto, a responsabilidade civil é objetivo, porém não pelo Risco Administrativo
#Forçaconcurseiro
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olhem essa questão relacionada ao assunto...
Q645418
d) a responsabilidade civil objetiva para o Estado, prevista na Constituição Federal, aplica-se indistintamente às suas relações contratuais e extracontratuais. (ERRADA).
Pra mim ainda permanece a duvida sobre essa responsabilidade da concessioária perante o poder concedente, pra mim ela nao é objetiva nem subjetiva. Pra mim ela é apenas contratual, eis que a classificação em "objetiva" ou "subjetiva" se refere a responsabilidade civil extracontratual do estado, como todos bem sabemos!!
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Responde objetivamente em relação aos danos causados a terceiros e diretamente pelos prejuízos causados ao poder concedente.
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A primeira parte da questão está correta: "A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros."
A segunda parte do item está errada:
Apenas as relações EXTRACONTRATUAIS do Estado caracterizam os vínculos de responsabilidade objetivo ou subjetivo.
A relação jurídica entre o poder concedente e a concessionária é necessariamente CONTRATUAL.
Logo, não se pode afirmar que a responsabilidade da concessionária com o poder concedente é objetiva ou subjetiva, pois está adstrita aos termos do contrato. Trata-se de uma contradição, uma vez que não temos base de inferência para os termos contratuais , daí o erro.
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De plano, é válido acentuar que as concessionárias de serviços públicos encontram-se abrangidas pela norma do art. 37, §6º, CRFB/88, que prevê a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, agindo nesta qualidade, causarem a terceiros.
Eis o teor do citado preceito constitucional:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
É bem verdade que o STF chegou a estabelecer distinção entre a espécie de responsabilidade civil a ser atribuída às concessionárias de serviços públicos, a depender de os danos haverem sido causados a usuários ou a terceiros, afirmando, de início, que apenas quanto aos efetivos usuários do serviço a responsabilidade seria de índole objetiva, independente, pois, de culpa (RE 302.622).
Esta linha, contudo, restou superada, mais recentemente (RE 591.874), dando-se ênfase ao princípio da isonomia, vez que o §6º do art. 37 da CF/88 não admitiria tal distinção entre usuários e não usuários do serviço.
Deveras, também no que respeita aos danos ocasionados ao poder concedente, não há razão para se pretender instituir distinções. Deve prevalecer, uma vez mais, a regra geral da responsabilidade objetiva, plasmada no referido dispositivo da Constituição.
Adicione-se que a Lei 8.987/95, em seu art. 25, caput, não parece conferir qualquer espaço para tratamentos diferenciados, na medida em que estatui a responsabilidade das concessionárias de modo total, inclusive no que tange aos danos causados ao poder concedente. É ler:
"Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade."
Incorreta, portanto, a afirmativa sob exame, ao defender que, em relação ao poder concedente, a responsabilidade da concessionária seria subjetiva.
Gabarito do professor: ERRADO
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Lei 8987
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem
que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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MUITO CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS !!!!
VIDE Q842190
É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.
Caso um motorista de concessionária de serviço de transporte coletivo atropele um ciclista, a responsabilidade civil dessa concessionária será OBJETIVA.
Q321351 ( CESPE - MS - 2013) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é OBJETIVA relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado. (CERTO)
Q315560 ( CESPE - SERPRO - 2013) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. (CERTO)
(CESPE\ 2013\TJ-DFT)
Se um particular sofrer dano quando da prestação de serviço público, e restar demonstrada a culpa exclusiva desse particular, ficará afastada a responsabilidade da administração. Nesse tipo de situação, o ônus da prova, contudo, caberá à administração. (Certo)
(CESPE\ 2015\TRE-GO)
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A responsabilidade é objetiva em relação á:
- usuários;
- terceiros; e
- poder concedente.
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A responsabilidade é objetiva em relação aos DOIS.
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FINALMENTE!! A responsabilidade é objetiva nos dois casos, essa não erro mais.
Em 21/03/2018, às 23:23:28, você respondeu a opção E.Certa!
Em 20/03/2018, às 23:27:59, você respondeu a opção C.Errada!
Em 21/02/2018, às 22:22:54, você respondeu a opção C.Errada!
Em 17/11/2017, às 22:24:01, você respondeu a opção C.Errada!
Em 17/11/2017, às 18:33:39, você respondeu a opção C.Errada!
Em 13/11/2017, às 00:03:52, você respondeu a opção C.Errada!
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Orgulho-me da persistência do camarada Urameshi Y, pois ele é a prova de que, por mais que você erre, uma hora você acerta!
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BANCA do Cão!!!
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É isso aí, Urameshi Y ...vc está no caminho certo!!!! Quem passa concurso não são os inteligente e sim os persistentes. Sua hora vai chegar!!!!!!!!!
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Responsabilidade é objetiva nas duas situações !
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Gente, estou com uma dúvida: Em que momento se aplica o disposto no art. 70 da Lei de Licitação que diz: "O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado." Alguém pode me ajudar?!
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Nívea
Na execução dos contratos, o contratado (aquele que ganhou a atribuição de executar) é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa. o órgão interessando poderá fiscalizar e isso não exime o contratado de responder pelos danos causados ou erros cometidos na execução do contrato.
(trata-se de responsabilidade civil do contratado)
acho que é isso....
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Gabarito ERRADO
Sua conta em Risco!
RESPONSABILIDADE É OBJETIVA tanto para terceiros, usuários e poder concedente!!!
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Corrigindo:
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e o empregado da concessionária subjetivamente pelos prejuízos causados a concessionária.
A concessionária tem direito de regresso contra o seu funcionário desde que haja culpa ou dolo da parte dele (por isso ele responde subjetivamente perante o empregador).
Resposta: Errado.
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Responsabilidade objetiva perante geral.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Gab: errado!!
Responsabilidade objetiva nos dois casos!!
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Gabarito: ERRADA
A responsabilidade é objetiva tanto para usuários e terceiros, quanto para o poder concedente.
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Errado.
As concessionárias de serviço público respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros. Com relação ao poder concedente, a relação existente é contratual, uma vez que pactuada por meio de contrato administrativo.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Gab E
O STF fixou o entendimento de que as prestadoras de serviços públicos respondem OBJETIVAMENTE pelos danos decorrentes da prestação do serviço, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS (RE n. 591.874, decidido pelo Pleno do STF).
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ERRADO, a responsabilidade é objetiva da concessionária que for prestadora de serviço público. Cumpre frisar, na comprovada falta de recursos suficientes para cumprir com as obrigações decorrente da responsabilidade, é possível que a administração pública seja subsidiária no que diz respeito ao pagamento. Não se trata, contudo, de responsabilidade solidária.
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GABARITO ERRADO!
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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Bis i idem ai.. A concessionária não vai pagar duas vezes. Pode haver ação regressiva contra o agente.
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Gabarito:"Errado"
Responde objetivamente!
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CESPE: É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. CERTO
Fundamento: STF (RE) 591874
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Na boa, os comentários dos professores do QC estão uma PORCARIA. Falta objetividade para esses professores que são advogados ou congêneres.
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
É bem verdade que o STF chegou a estabelecer distinção entre a espécie de responsabilidade civil a ser atribuída às concessionárias de serviços públicos, a depender de os danos haverem sido causados a usuários ou a terceiros, afirmando, de início, que apenas quanto aos efetivos usuários do serviço a responsabilidade seria de índole objetiva, independente, pois, de culpa (RE 302.622).
Esta linha, contudo, restou superada, mais recentemente (RE 591.874), dando-se ênfase ao princípio da isonomia, vez que o §6º do art. 37 da CF/88 não admitiria tal distinção entre usuários e não usuários do serviço.
Deveras, também no que respeita aos danos ocasionados ao poder concedente, não há razão para se pretender instituir distinções. Deve prevalecer, uma vez mais, a regra geral da responsabilidade objetiva, plasmada no referido dispositivo da Constituição.
Adicione-se que a Lei 8.987/95, em seu art. 25, caput, não parece conferir qualquer espaço para tratamentos diferenciados, na medida em que estatui a responsabilidade das concessionárias de modo total, inclusive no que tange aos danos causados ao poder concedente. É ler:
"Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."
Incorreta, portanto, a afirmativa sob exame, ao defender que, em relação ao poder concedente, a responsabilidade da concessionária seria subjetiva.
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RESPONDE OBJETIVAMENTE à TERCEIROS E AO PODER CONCEDENTE.
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CESPE: É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. CERTO
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gab e!
A concessionária entra na regra da responsabilidade civil objetiva do artigo 37. Têm direito de ação regressa (subjetiva) ao funcionário que cometeu o ocorrido.
Outro ponto: A concessionária, segundo a lei 8.987/95,, artigo 25 responde de forma objetiva por prejuízos causados ao poder concedente,
"Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."
portanto, essa afirmação da questão está errada.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente.
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''Adicione-se que a Lei 8.987/95, em seu art. 25, caput, não parece conferir qualquer espaço para tratamentos diferenciados, na medida em que estatui a responsabilidade das concessionárias de modo total, inclusive no que tange aos danos causados ao poder concedente. :
"Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."
Responsabilidade é objetiva, com direito de regresso em face do servidor.
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Fonte: Prof. Letícia Cabral (Estratégia Concursos)
"Essa questão foi bem criticada e, na época, o prof. Herbert até sugeriu que os alunos entrassem com recurso contra esse gabarito. Mas a Cespe não mudou o gabarito e nem anulou a questão.
Para facilitar a explicação vamos dividir a afirmação em duas passagens:
- A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros;
- A concessionária de serviço público responde subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente.
COM RELAÇÃO A PRIMEIRA PARTE NÃO SE TEM DÚVIDAS!
Por outro lado, a segunda parte da questão merece uma análise mais detalhada.
Afirma-se que a concessionária de serviço público responde subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente.
Essa afirmação deve ser considerada, em regra, correta pois estamos diante de uma relação contratual entre o poder concedente e concessionária.
Se a concessionária estiver prestando um serviço ao Estado (por exemplo: a empresa de telefonia fixa que venha a danificar equipamentos do órgão público), a relação é a mesma que ocorre com os usuários, existindo a responsabilidade objetiva da empresa.
Por outro lado, quando estamos falando de “poder concedente”, devemos imaginar que a questão tratava da relação do contrato administrativo de concessão. Nessa linha, o art. 25 da Lei 8.987/1995 dispõe que:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Ocorre, contudo, que o art. 37, § 6º, trata da responsabilidade extracontratual do Estado. Contudo, na relação poder concedente e concessionária, estamos diante de uma relação contratual. Por esse motivo, nesta relação contratual, a responsabilidade é, em regra, subjetiva, ainda que a fiscalização do Estado não reduza ou atenue a responsabilidade da concessionária pela regular execução do contrato”.
Pelo que explicamos, em tese caberia recurso, já que a questão não deixou clara qual a relação (contratual ou extracontratual) presente na situação.
Entretanto, a Cespe manteve a questão como errada. Não adianta brigar contra o gabarito né? Nesses casos é aceitar que nem sempre as bancas são as mais justas e bola para frente! ;)
Bons estudos!
Leticia Cabral."
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RESPONSABILIDADE É OBJETIVA tanto para terceiros, usuários e poder concedente.
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GAB: E
De plano, é válido acentuar que as concessionárias de serviços públicos encontram-se abrangidas pela norma do art. 37, §6º, CRFB/88, que prevê a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, agindo nesta qualidade, causarem a terceiros.
Eis o teor do citado preceito constitucional: "Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- À concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por TODOS os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade
juntei dois comentários que achei bem válidos pra essa questão: o do professor e o de um colega.
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Esse tema é muito divergente, mas não cabe brigar com gabarito, portanto levamos para prova a jurisprudência da banca . Já vi professores divergir sobre este tema
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Em relação à responsabilidade civil das concessionárias, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal deixa bem claro que se trata de responsabilidade objetiva: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Contudo, o art. 37, § 6º, trata da responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana). É o caso da pessoa que estava com seu carro legalmente estacionado, mas que vem a ser atingido por um veículo da prefeitura. Por outro lado, quando falamos da concessionária com o poder concedente, há um vínculo contratual, disciplinado na legislação competente (Lei 8.666/1993, Lei 8.987/1995, etc.) e no respectivo contrato.
Nesse caso, a responsabilidade civil será subjetiva, nos termos do art. 70 da Lei de Licitações e Contratos: “Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado
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