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Prova CESPE - 2016 - TCE-SC - Conhecimentos Básicos - Cargo 6


ID
1928221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      O Tribunal de Contas de determinado estado da Federação, ao analisar as contas prestadas anualmente pelo governador do estado, verificou que empresa de publicidade foi contratada, mediante inexigibilidade de licitação, para divulgar ações do governo. Na campanha publicitária promovida pela empresa contratada, constavam nomes, símbolos e imagens que promoviam a figura do governador, que, em razão destes fatos, foi intimado por Whatsapp para apresentar defesa. Na data de visualização da intimação, a referida autoridade encaminhou resposta, via Whatsapp, declarando-se ciente. Ao final do procedimento, o Tribunal de Contas não acolheu a defesa do governador e julgou irregular a prestação de contas.

A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.

Dado o teor da campanha publicitária, é correto inferir que, na situação, se configurou ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

Alternativas
Comentários
  • CF art. 37 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm

    Princípio da impessoalidade:

    A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.

     

    http://principios-constitucionais.info/direito-administrativo/principios-da-administracao-publica.html

    Princípio da moralidade:

    Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.

  • Gabarito CERTO

     

    QUESTÃO - Dado o teor da campanha publicitária, é correto inferir que, na situação, se configurou ofensa aos princípios da impessoalidade (CERTO) e da moralidade(CERTO).

     

    Comentários: Fica claro que o príncipio da impessoalidade é o mais fácil de ser identificado nesta questão. Vale ressaltar que o ato em tela infrigiu outros príncipios, como o da moralidade.

     

    Força Guerreiros!

  • Certo

     

    De forma clara PAULO e ALEXANDRINO solidificam o conceito do Princípio da Impessoalidade:

     

    “A impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência.” (2009, p.200).

     

    Por outra óptica, o princípio da impessoalidade pretende ainda impedir as formas de favorecimento ou promoção pessoal daqueles investidos em cargos públicos, por ocasião de suas atividades ou funções desenvolvidas na Administração Pública.  

     

    O artigo 37 da Constituição de 1988, em seu parágrafo primeiro estabelece:

     

    “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

     

    Destarte, o agente público deverá sempre atuar de forma objetiva, imparcial e neutra, com olhos voltados à finalidade pública precípua a que se propõe, ou seja, o interesse da coletividade.

     

    O Princípio da Moralidade atribui ao administrador e agente público, a obrigação de atuar com moral, ética, boa-fé e lealdade.

     

    “Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.” (DI PIETRO, 2002, p.79).

  • Sem maiores delongas: CERTO

     

    Art. 37, § 1º, da Constituição Federal, estabelece que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

  • Erro não comentado!

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Rachei na parte do intimado por Whatsapp HAUSHAUSHAUHSUA.

    Alternativa CERTA

    Art. 37, § 1º, da Constituição Federal, estabelece que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
     

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

     

    Achei esta questão muito interessante !!! Vejam minhas considerações sobre o caso hipotético, com base em resumos de cadernos, ( Controle Externo _Erick Alves - TCU)

    --------------------------------------------------------

     

    A Corte de Contas Estadual, ao apreciar as contas do mandatário estadual (GOVERNADOR) deve declará-las IRREGULARES, pois verificou-se violação à Lei de Licitações ( Lei 8666/93) , ao PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE e da MORALIDADE. 

     

    A Lei de Licitações VEDA INEXIGIBILIDADE para PUBLICIDADE ( Lei 8666 art.25). A CF/88 veda que campanhas publicitárias tenham por escopo promoção pessoal do gvernante, por clara afronta ao princípio da impessoalidade e da moralidade.

    -------------------------

     

    Registre-se também que autoridades com foro por prerrogativa ( caso do governador= julgado pelo STJ) serão INTIMADOS em dia e hora previamente determinados (prerrogativa pessoal) , conforme legislação processual vigente.Sendo assim, o magistrado não poderia intimar o governador pelo WHATSAPP por afronta à legislação processual.

    -----------------------------------------------------------------------------

     

    obs: Houve um caso noticiado na imprensa em que um cidadão foi intimado pelo whatsapp e não houve afronta à lei processual vigente. Baseou-se no Princípio da Instrumentalidade das Formas ( não há nulidade se não houver prejuízo="pas de nullité sans grief")

    Seguel link com reportagem de uso do WHATSAPP com meio de COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS:

     https://www.epdonline.com.br/noticias/vara-de-sao-paulo-utiliza-whatsapp-como-meio-de-comunicacao-para-atos-processuais/1637

    ---------------------------------------------------------------------------------

    Vejam a prerrogativa pessoal de algumas autoridades: (Isso vale no âmbito Penal e Civil)

    CPP Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

     

     

     

    Fonte: Resumos cadernos Erick Alves - Controle Externo -  e Carlos Eduardo Guerra - CPC

     

  • COMPLEMENTANDO:

     

     

     

    O princípio da IMPESSOALIDADE poderá ser visto sob diversos aspectos. Entre eles, destacamos o seguinte: vedação à promoção pessoal de agente públicos, conforme art. 37, §1º CF/88. Portanto, assertiva CORRETA.

  • Intimado por whatspp é boa viu!!!
    Quando o examinador já não tem o que inventar ai manda uma dessa.
    Daqui a pouco vai ser um dos meios de comunicação oficial.

     

  • Parece mentira, mas a Justiça está relamente usando o WhatsApp para fazer inteimações. 

     

    Advance! 

  • Gabarito "certo"

    É vedado a promoção pessoal do agente público. 

    Segundo o STF, nem slogans ou CORES são permitidos.

  • Gabarito correto, fere tambêm o principio da legalidade pois tao licitação não é inexigível.

  • Lembrando que o aplicativo WPP pode servir de instrumento para intimar,o poder judiciário reconhece como válido,muitos candidatos pode achar essa questão errada por causa disso,mas não se engane,a banca fez isso só pra confundir o candidato.

     

  • Certo. Só achei estranho a intimação por Whatsap...
  • CERTO

    A contratação da empresa de publicidade não poderia ter sido realizada sem licitação. A intimação por Whatsapp, também, comprometeu a questão. Porém, a afirmativa da questão está correta, pois configura a violação ao princípio da impessoalidade e da moralidade a publicidade com nomes e imagens promovendo o governador.

  • a contratacao da empresa sem ser realizada a licitacao, feri o principio da legalidade! os outros dois principios estao certos!

  • Ofensa ao principio da impessoalidade.

    O principio diz que: A ADM publica não pode beneficiar ou prejudicar ninguém no âmbito das suas atribuições.

    ( como o governador contratou uma empresa sem fazer a licitação ele feriu esse principio)

    Ofensa ao principio da moralidade.

    Moralidade= probidade= honestidade e boa fé

    Imoralidade = Improbidade = DESonestidade e Má- Fe.

    O governador foi desonesto.

     

    Certo

  • o texto narrou uma série de infrações cometidas pelo governador, mas a pergunta se referia ao teor da campanha, que do meu ponto de vista feriu apenas o princípio da publicidade.

    porém, se a pergunta tivesse sido: sobre o teor da campanha e os atos do governador.....

    aí sim caberia outros princípios. mas não foi esse o caso.

     

    questão deveria ser anulada

     

  • Acredito que feriu aos princípio de LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE.

    Segundo a Lei 8.666/93, Art 25 II: "...vedada a INEXIBILIDADE para serviços de publicidade e divulgação..."

    Princípio da moralidade é referente ao pensamento: "é legal, mas não é moral..." Uma vez que não é legal, acredito que não há o que se falar em princípio da moralidade

  • O próprio texto diz que as ações do governado foram irregulares: "o Tribunal de Contas não acolheu a defesa do governador e julgou irregular a prestação de contas." Não cabe julgar neste ponto, o próprio texto já traz esta idéia. Sendo assim, flaude na licitação atenta contra os principios destacados.

  • De fato, a contratação da agência de publicidade por meio de inexigibilidade de licitação fere o princípio da legalidade (vai de encontro ao que está na lei de licitações). Entretanto, a questão é clara ao dizer que quer saber quais principios foram feridos com o teor da campanha publicitária. 

    E em momento algum a questão falou que somente esses princípios estavam sendo feridos na situação descrita. 

  • Certo
    A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.(Art. 37 , XXII ,§1° CF/88)

  • Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, no livro Direito Administrativo Decomplicado, "A moral jurídica exigida do agente público em sua conduta deve ter o seu conteúdo elaborado a partir dos valores que podem ser extraídos do conjunto de normas de direito concernentes à atuação da administração pública e à conduta dos agentes públicos, incluídos princípios expressos e implícitos..."

    Vale dizer, portanto, que se houve afronta ao princípio da impessoalidade, houve, portanto, afronta à moral administrativa. 

    Questão correta.

  • Uma frase que sempre lembro quando se trata de questão sobre o princípio da moralidade é: " O agente público não só tem que ser honesto ele tem que parecer honesto"

  • Questões comentadas de Concurso Público

    (11) Assinale a opção correta a respeito de direito administrativo.

    a) A administração exerce atividade política e discricionária.

    b) A administração pública é o objeto precípuo do direito administrativo.

    c) O âmbito espacial de validade da lei administrativa não está submetido ao princípio da territorialidade.

    d) As instruções normativas podem ser expedidas apenas por ministros de Estado para a execução de leis, decretos e regulamentos.

    e) O regimento administrativo obriga os particulares em geral.

    Comentário: (A) A assertiva confunde os conceitos de governo e administração. O governo é político e discricionário, enquanto a administração deve se portar de forma neutra e técnica. (B) Correto. O direito administrativo estuda a administração pública, seja como organização ou sob o ponto de vista funcional. (C) A lei administrativa submete-se ao princípio da territorialidade. As leis Brasileiras têm validade no país e as leis estrangeiras, como regra, não são válidas em território brasileiro. (D) As instruções normativas podem ser expedidas por outros órgãos superiores, não sendo competência exclusiva dos ministros de Estado. (E) Os regimentos são atos normativos criados pelos órgãos e entidades para reger sua administração interna, não obrigando os particulares.

  • CERTO

     

    Violou a MORALIDADE e a IMPEASSOALIDADE e principalmente a Publicidade MAAAAAS como não existe hieraquia entre princípios, a moralidade e a impessoalidade deixa a assertiva correta.

     

    *Questões incompletas o cespe entende como correta.

  • Boa 06!!

  • COMENTANDO...

    Dado o teor da campanha publicitária, é correto inferir que, na situação, se configurou ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade. CERTO.

     

    TEOR DA CAMPANHA = Na campanha publicitária promovida pela empresa contratada, constavam nomes, símbolos e imagens que promoviam a figura do governador.  Usar campanha publicitária nesse sentido fere a IMPESSOALIDADE e não à PUBLICIDADE.

     

    Se autopromover atraves de ações do governo , fere o principio da MORALIDADE.

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: SECONT-ES

    Como decorrência do princípio da impessoalidade, a CF proíbe a presença de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos. CERTO

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: ANAC

    Coaduna-se com a CF e atende o princípio da publicidade a campanha de natureza educativa veiculada por órgão público, ainda que dela constem nomes ou símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridades. ERRADO

     

  • Apenas para acrescentar informação, acredito que também caberia o princípio da Legalidade, pois a licitação com a agência de publicidade foi feita mediante inexigibilidade o que é proibido para esse tipo de contratação.

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Luciano, o fato é que, quando a assertiva diz : "Dado o teor da campanha publicitária, ..." ela delimita nossa análise ao conteúdo da campanha. Portanto, não devemos levar em consideração os outros dados da questão, mas tão somente o que foi veiculado na campanha publicitária. 

  • Só pra lembrar: "O aplicativo WhatsApp pode ser utilizado como ferramenta para intimações nos juizados especiais. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça, que considerou válida portaria que possibilitou a utilização do aplicativo no Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba (GO). Com isso, o CNJ sinaliza que todos os tribunais do país estão liberados para adotar, de forma facultativa, a prática em seus juizados". 

    http://www.conjur.com.br/2017-jun-28/whatsapp-usado-intimacoes-juizados-especiais

  • GABARITO: CERTO

     

    Violação do princípio da impessoalidade e da moralidade: Na campanha publicitária promovida pela empresa contratada, constavam nomes, símbolos e imagens que promoviam a figura do governador

     

    princípio da impessoalidade: toda a atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.

     

    princípio da moralidade: o princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação, ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio.

     

    Violação da Lei 8666/90: verificou que empresa de publicidade foi contratada, mediante inexigibilidade de licitação, para divulgar ações do governo:

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Deus é a nossa força!

  • LEI 8666

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    PENSO QUE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE FOI FERIDO. VISTO QUE A LEI NEM PERMITE INEXIGIBILIDADE NA HIPÓTESE.

    O FATO POSTERIOR DE EXPLORAÇÃO DA PUBLICIDADE FERINDO A "IMPESSOALIDADE E A MORALIDADE" SÃO INEXPRESSIVOS.

    O CESPE PODE MUDAR O GABARITO PARA ERRADO E A QUESTÃO NÃO PODERÁ SER ALTERADA;

    O CESPE PODE MANTER AS PRÓXIMAS QUESTOES COM ESSA RESPOSTA E NÃO PODERÁ SER ALTERADA;

    SE CORRER O BICHO............................. SE FICAR O BICHO...................................

     

    princípios da impessoalidade e da moralidade.

  • Ainda penso que feriu LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE

  • Támbem fui no mesmo pensamento, porque não caberia inexibilidade de licitação a empresas de publicidade ( Lei 8666/93), entretanto por uma analogia que vá um pouco além do conteúdo dá para inferir que há violação nesses dois princípios 

  • Ótimo comentário, Bruno Leoo.

  • Conheço um cidadão que foi eleito Presidente da República através do whatsapp.

  • A contratação foi ilegal, pois não se admite inelegibilidade nesse caso, FALTOU CITAR QUE FERIU A LEGALIDADE

  • O art. 37, caput, da Constituição Federal determina que, entre outros, aplicam−se à administração pública os princípios da impessoalidade e da moralidade. A impessoalidade subdivide−se em várias outras aplicações, como a finalidade pública, a isonomia e a vedação à promoção pessoal.

    CERTO

  • gab certa

     

    Art 37°- §1°- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

  • Certo.

    Inicialmente, verifica-se que a conduta do agente público violou o princípio da impessoalidade, uma vez que é vedada a utilização de nomes ou símbolos que caracterizem a promoção pessoal dos governantes. Há violação, também, ao princípio da moralidade, de forma que as condutas dos agentes públicos devem, sempre, ser pautadas em critérios de probidade, decoro e boa-fé.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Incompleto não é errado para CESPE.

    Mesmo faltando citar o princípio da legalidade (não pode dispensar licitação para contratação de serviço de publicidade e MUITO MENOS é caso de inexigibilidade. Lei 8.666), continua correta a questão.

  • A questão indicada está relacionada com os princípios da administração pública.

    • Licitação:

    Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: 
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.13, desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. 

    • Princípios da Administração Pública: 

    - Princípio da Legalidade: "o administrador só pode atuar conforme determina a lei (...) Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público" (CARVALHO, 2015). 

    - Princípio da Impessoalidade: "significa não discriminação. Reflete uma atuação que não discrimina as pessoas seja para benefício ou para prejuízo. Ao Estado é irrelevante conhecer quem será atingido pelo ato, pois sua atuação é impessoal" (CARVALHO, 2015). 
    - Princípio da Moralidade: "a moralidade diz respeito à lealdade de conduta do agente no exercício da função pública" (CARVALHO, 2015). O agente deve respeitar os padrões éticos, a boa-fé, o decoro, a lealdade e a honestidade.

    - Princípio da Publicidade: "proibição de edição de atos secretos, consubstanciando a ideia de que a Administração deve atuar de forma transparente, dando à sociedade conhecimento dos atos por ela praticados" (CARVALHO, 2015). 
    Constituição Federal de 1988: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
    - Princípio da Eficiência: "eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos" (CARVALHO, 2015). 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: CERTO, o ato indicado configura ofensa ao princípio da moralidade e da impessoalidade, tendo em vista que nas campanhas não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal de 1988. 
    No que se refere à impessoalidade, cabe informar que "a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administração" (MAZZA, 2013). Dessa forma, as realizações devem ser atribuídas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado e não, à pessoa física do agente público. Outrossim, cabe informar que há um desdobramento do princípio da impessoalidade, o da vedação à promoção pessoal de agentes ou autoridades, que está diretamente relacionado com o ponto indicado nesta questão. A moralidade administrativa está relacionada com o respeito a padrões éticos, a boa-fé e a honestidade. Assim, a utilização dos nomes na campanha publicitária de atos do governo viola padrões éticos e, por sua vez, a moralidade administrativa. 
  • A questão indicada está relacionada com os princípios da administração pública.

    • Licitação:

    Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: 
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.13, desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. 

    • Princípios da Administração Pública: 

    - Princípio da Legalidade: "o administrador só pode atuar conforme determina a lei (...) Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público" (CARVALHO, 2015). 

    - Princípio da Impessoalidade: "significa não discriminação. Reflete uma atuação que não discrimina as pessoas seja para benefício ou para prejuízo. Ao Estado é irrelevante conhecer quem será atingido pelo ato, pois sua atuação é impessoal" (CARVALHO, 2015). 
    - Princípio da Moralidade: "a moralidade diz respeito à lealdade de conduta do agente no exercício da função pública" (CARVALHO, 2015).

    - Princípio da Publicidade: "proibição de edição de atos secretos, consubstanciando a ideia de que a Administração deve atuar de forma transparente, dando à sociedade conhecimento dos atos por ela praticados" (CARVALHO, 2015). 
    Constituição Federal de 1988: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
    - Princípio da Eficiência: "eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos" (CARVALHO, 2015). 
    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: CERTO, o ato indicado configura ofensa ao princípio da publicidade, tendo em vista que as companhas não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal de 1988. 
  • A resposta está incompleta, não incorreta. CESPE, né gente!

  • Violou a legalidade tbm, é vedada a inexigibilidade para publicidade. 8666 Art. 25.

  • GAB C

    constavam nomes, símbolos e imagens que promoviam a figura do governador

    IMPESSOALIDADE E MORALIDADE

  • certo, houve violação de tais princípios na conduta descrita.

  • Errei por pensar assim também

  • Além desses citados: Impessoalidade e Moralidade, temos o da Legalidade também visto que inexigibilidade de licitação para publicação é ILEGAL.

  • Gabarito:Certo

    Dicas de Princípios Administrativos:

    1- Podem ser explícitos ou implícitos;

    2- Explícitos estão na constituição federal. São eles: LIMPE (Legalidade - Executar meus atos com base na lei, isto é, o agente público fazer tudo conforme Lei; Impessoalidade - Tratar todos de forma igual e vedado a auto promoção e agentes públicos; Moralidade - Executar os atos com base no decoro, fé e honestidade; Publicidade - Divulgar todos os atos da administração público, exceto segurança do estado e da sociedade por meio da imprensa oficial; Eficiência - buscar os melhores resultados com o melhor custo x beneficio e é o único não originário)

    3- Implícitos são as doutrinas aplicadas. São eles: autotutela (a administração pode gerenciar e anular e revogar os seus atos), razoabilidade/proporcionalidade (utilizar a boa razão, bom senso, medida justa (meios e fins), tutela (a administração direta pode averiguar se a administração indireta está fazendo as coisas corretamente).

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  • Que questão bacana! Usem-na como revisão!

  • Feriu também a legalidade já que é vedado contratação de campanha publicitária por inexigibilidade.
  • eu nao acho que o conceito de incompleto nao ser errado seja exclusivamente da CESPE haha ate porque isso nao ta incompleto só porque nao mencionou o principio da legalidade. a galera precisa parar de pensar isso e separar a banca, qualquer questao pode abrangir dessa forma, HOUVE ofensa aos principios, independentemente se tem mais coisa ou nao. é diferente de falar restritivamente. esse pensamento é atrasado e atrapalha muita gente que ta começando. deve analisar a interpretação e nao o conceito da banca, parem com isso


ID
1928941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos conceitos e aplicações dos controles em geral no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas CF, CE/SC, TCU e TCE/SC, sempre que empregadas, se referem, respectivamente, a Constituição Federal de 1988, Constituição do Estado de Santa Catarina, Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O controle administrativo se materializa no poder de fiscalização e correção que a administração pública exerce sobre a sua própria atuação. Essa modalidade de controle coexiste com o controle externo, da esfera do Poder Legislativo, e o judicial. No caso da administração indireta, é usual mencionar-se o termo tutela, uma vez que não há relação de subordinação, mas, sim, de vinculação.

Alternativas
Comentários
  • Tutela ou controle das autarquias - isto é, o poder de influir sobre elas com o propósito de conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos em vista dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa global do Estado – está designado como supervisão ministerial. Todas as entidades da Administração indireta encontram-se sujeitas à supervisão da Presidência da República ou do Ministro a cuja Pasta estejam vinculadas. Este último a desempenha auxiliado pelos órgãos superiores do Ministério.

     

    São objetivos deste controle ou ‘supervisão’ assegurar o cumprimento dos objetivos fixados em seu ato de criação; harmonizar sua atuação com a política e programação do Governo no correspondente setor de atividade; zelar pela obtenção de eficiência administrativa e pelo asseguramento de sua autonomia administrativa, operacional e financeira.

     

    Vê-se assim que autonomia conferida à administração indireta encontra uma série de óbices, dada a sua vinculação legal ante aos ministérios.

     

    https://jus.com.br/artigos/18232/controle-ministerial-sobre-as-agencias-reguladoras

  • Gabarito CERTO:

    "O controle administrativo é fundamentado no poder de autotutela que a Administração exerce sobre seus próprios atos. Tem como objetivos a confirmação, correção ou alteração de comportamentos administrativos.[2]

    Os meios de controle administrativo são a supervisão ministerial sobre as entidades descentralizadas e o controle hierárquico típico dos órgãos da Administração direta."  Mazza- Direito administrativo

  • Certo

     

    Questão perfeita e que trata da coexistência do controle externo e do controle interno (administrativo), mencionando implicitamente a autotutela e explicitamente a tutela administrativa ou supervisão ministerial, na qual se observa a vinculação (e não subordinação) entre as entidades da indireta e os órgãos da administração direta (Ministérios).

     

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tcesc-controle-externo/

  • Peraí, mas controle externo não é qualquer órgão de outro poder? ou nesse conceito, é só o Poder Legislativo?

  • O problema destas questões do Cespe é conseguir interpretar...

  • Existe divergência na doutrina quanto à classificação do controle exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta de um mesmo Poder (controle finalístico, supervisão ministerial ou tutela administrativa).

     

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello trata-se de controle interno, mas exterior ("CONTROLE INTERNO EXTERIOR"). É interno porque realizado dentro de um mesmo Poder; e é exterior por dizer respeito a um órgão fiscalizando uma entidade (pessoas jurídicas distintas).

     

    Já Maria Sylvia Di Pietro e Carvalho Filho classificam a tutela administrativa como uma forma de controle externo, porque controlador e controlado não pertencem à mesma estrutura hierárquica.

     

    GAB. C

     

    Fonte: Prof. Erick Alves/ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Na constituição controle externo é competência exclusiva so poder legislativo

    enfim, tem que dar uma relevada

  • Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta. 

    De forma complementar à função apreciadora do Poder Judiciário, existe o poder-dever de a administração pública exercer o controle de seus próprios atos, o que é denominado de autotutela administrativa ou princípio da autotutela. Esse princípio postula que a administração tem o dever de anular seus atos ilegais e tem a faculdade de revogar os atos legais por motivo de oportunidade e conveniência.

    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
    http://www.portaleducacao.com.br/administracao/artigos/35894/principio-da-tutela-e-da-autotutela#ixzz4GCzB0LY1

     

  • O CESPE trabalha todo tempo com semântica pura.

    O que consigo ver nessa questão são três coisas estanques que não necessariamente se relacionam entre si mas que, para a questão receber um "CORRETO", devem todas, cada uma delas em separado, ser corretas.

     

    **O controle administrativo se materializa no poder de fiscalização e correção que a administração pública exerce sobre a sua própria atuação. (Sim, correto, no âmbito do controle interno)

    **Essa modalidade de controle ( como citado acima, o CONTROLE INTERNO) coexiste com o controle externo, da esfera do Poder Legislativo, e o judicial. (sim, correto, ambas modalidades de controle coexistem)

    **No caso da administração indireta, é usual mencionar-se o termo tutela, uma vez que não há relação de subordinação, mas, sim, de vinculação.


    Penso que aqui está a "pegadinha semântica" que confunde a todos. Esta frase final do período é correta INDEPENDENTE das questões anteriores. É correto o uso do termo TUTELA quando não há subordinação e sim vinculação.

     

    Assim, a questão é correta porque cada uma isoladamente está correta. Vejo como "análises" completamente distintas entre si, contudo, colocando a ultima afirmação estrategicamente falando de tutela, abre-se espaço para se pensar sobre autotutela ou quem controla quem ( se pode ou não, se é interno ou externo tal controle etc). Mas percebam, a última frase apenas diz sobre "ser usual mencionar-se o termo tutela" quando não há subordinação.( o que também está correto já que é o termo habitual)



    Resumindo, penso que são três "questões " em uma só e, para a resposta ser correta, as três devem proceder, o que de fato ocorre.

  • Controle Administrativo

    Autotutela – Própria Adm – anulação e revogação

    Tutela – Adm direta sobre a adm indireta – supervisão ministerial, controle finalístico, vinculação

  • Otima explicação Belle Ramos!

  • tipo de questão q vc acerta sabendo direito administrativo.Se for apeas para algo especifico de controle externo o cara erra! acertei por que isso é o basico do direito administratio,mas achei sacanagem da banca!

  • A questão foi quase um resumo do assunto! Está absurdamente correta!
  • CONTROLE FINALÍSTICO que consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada.

    É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/148414/qual-a-diferenca-entre-o-controle-hierarquico-e-o-controle-finalistico-realizado-pela-administracao-publica-ariane-fucci-wady

  • Questão maravilhosa sz'

  • A administração pública direta exerce um controle finalístico ou ministerial sobre as entidades da administração indireta.

  • Controle Finalístico ou Supervisão Ministerial

    ____________________________________________________

    E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.

    João 8:32

  • A questão indicada está relacionada com o controle da administração pública.

    - Controle administrativo

    Segundo Carvalho Filho (2018), "o controle administrativo é direcionado às instituições administrativas". O referido controle pode se consumar de diferentes modos, como pela fiscalização financeira das pessoas da Administração Direta e Indireta, pela verificação de legalidade, ou não, dos atos administrativos, pela conveniência e oportunidade das condutas administrativas.
    • O controle quanto à sua extensão pode ser interno ou externo. 

    - Controle interno:

    O princípio da autotutela legitima o controle interno. O controle interno diz respeito ao controle que a Administração Pública exerce sobre os seus próprios atos. Dessa forma, a Administração não necessita "recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica" (MAZZA, 2013). 
    - Controle externo:

    O controle externo ocorre "quando o órgão fiscalizador se situa fora do âmbito do Poder controlado. Exemplo: anulação judicial de ato da Administração" (MAZZA, 2013). Os Tribunais de Contas são importantes auxiliares do Poder Legislativo no controle externo. 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo Atlas, 2018.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito CERTO
  • Que salada!

  • Controle sobre seu próprio Poder, EXTERNO?

  • Direito administrativo ou você sabe ou não sabe. Não tem como chutar!

  • A grande dificuldade com o CESPE é - controle da adm direta sobre a direta é interno ou externo!? tem questões para os dois lados.

  • Questão tão linda que é difícil estar errada.


ID
1928944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos conceitos e aplicações dos controles em geral no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas CF, CE/SC, TCU e TCE/SC, sempre que empregadas, se referem, respectivamente, a Constituição Federal de 1988, Constituição do Estado de Santa Catarina, Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Para fins de controle do cumprimento da meta de superávit primário, deve-se verificar, ao final de cada bimestre, se a receita arrecadada é compatível com as estimativas e com a programação do exercício, sob pena de contingenciamento de dotações orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 

     Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Correta.

    PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2012. p. 70.

    "O art. 9° da LRF estabelece as normas relativas ao controle da execução orçamentária, especificamente no que diz respeito ao cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, constantes da LDO. De acordo com tal dispositivo, referido cumprimento será verificado ao final de cada bimestre, ocasião em que serão verificados os níveis de realização da receita orçamentária; caso se constate que a receita realizada não irá comportar a obtenção das metas, os Poderes e o Ministério Público deverão reduzir suas despesas, por meio da limitação de empenho e da movimentação financeira nos trinta dias subsequentes". (Sem grifos no original).

     

    GLOCK, José Osvaldo, Nélio Herzmann, Rosângela Tremel. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. 8ªed.São Paulo: Atlas, 2012. p.41.

    Nos comentários ao artigo 9º da LRF, os autores ensinam que "O Contingenciamento consiste no bloqueio efetuado pelo órgão que centraliza as autorizações de empenho em deterninadas unidades ou em determinadas funções, ou ainda, em deterninados elementos de despesas".

  • Gabarito até o momento: Correto

    No entanto, tal assertiva é ERRADA

    Conforme mostrado pelo colega @CONCURSEIRO NATO,

    "LRF,  Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."

    As metas de resultado primário ou nominal, objeto a ser observado bimestralmente, conforme descrito acima, não se identificam com "meta de superávit primário", informado na questão.

    Cabe destacar que os termos “superávit primário” e “resultado primário” são distintos. Este pode ser superavitário, quando positivo, e pode ser deficitário, quando negativo; aquele é o resultado primário positivo. Portanto, o resultado primário pode ser superávit ou déficit; assim como o superávit primário pode nem existir, não tendo como ser verificado o seu cumprimento.

                   Como exemplo de distinção entre “superávit primário” e “resultado primário”, no presente ano, 2016, a meta do resultado primário é deficitária, não havendo como acontecer o cumprimento da meta de superávit primário, visto que ela inexiste. Segundo o Site do Ministério da Fazenda publicado em 20/05/2016 21h48: http://www.fazenda.gov.br/noticias/2016/maio/200bgoverno-anuncia-meta-de-deficit-primario-de-r-163-9-bilhoes-para-o-setor-publico-em-2016

    “O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, e o do Planejamento, Romero Jucá, anunciaram nesta sexta-feira (20/05) que a meta fiscal para o setor público consolidado neste ano é de um déficit primário de R$ 163,942 bilhões. O Governo Federal deverá apresentar um resultado primário negativo de R$ 170,496 bilhões. (...)

                   Assim sendo, a verificação bimestral da receita se dá para fins do controle do cumprimento das metas de resultado primário, conforme disposto na LRF em seu artigo 9, sendo ERRADA a assertiva da questão, que diz que a verificação bimestral da receita se dá para fins do controle do cumprimento da meta de superávit primário.

            

  • Alguém, por gentileza, explica essa história de meta de superávit.  

  • O superavit é usado para pagamento de dívidas. Ou seja, normalmente, é feito uma meta que tem que ser cumprida.

  • Questão mais de AFO que de controle externo. Superávit primário é a diferença positiva entre receitas primárias e despesas primárias (ou seja, se desconsidera principalmente as despesas com juros). Se tivermos uma diferença negativa, ficará caracterizado o déficit primário.

    Segundo a LRF, se a realização da receita (arrecadação) não comportar as metas de resultado primário e nominal, haverá limitação de empenho e de movimentação financeira.

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes,limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

     §1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    Logo, verifica-se que a questão está correta, uma vez que o contingenciamento (retardo ou inexecução da despesa) é um efeito possível da frustração de receitas (arrecadação inferior à previsão).

    FONTE: http://www.exponencialconcursos.com.br/tcesc-prova-comentada-de-controle-externo/

     

     

  • De forma a proceder-se a um contínuo monitoramento da compatibilidade entre a execução orçamentária e financeira e a meta de superávit primário prevista na LDO, no âmbito do Governo Federal é publicado bimestralmente o relatório de avaliação das receitas e despesas primárias. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento da meta, o Poder Executivo apura a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira da União, comunicando aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, que por ato próprio promovem a limitação segundo os critérios estabelecidos pela LDO.

    FONTE: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt_PT/relatorio-de-cumprimento-de-metas

  • @Flávia de comentário em "02 de Agosto de 2016, às 17h36":

    O site informado é discordante de lei e, não sendo "site" reconhecido como fonte de lei em nenhuma de suas acepções, não pode juridicamente inovar nem regulamentar. 

     

    Do dito site: "(...) De forma a proceder-se a um contínuo monitoramento da compatibilidade entre a execução orçamentária e financeira e a meta de superávit primário";

     

    da LRF: "(...) verificado (...) que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal (...)

     

    Sendo distintas as definições sublinhadas, não há validade no texto do site. 

    abs

  • VAMOS INDICAR PARA UM PROFESSOR FALAR SE EXISTE DIFERENÇA ENTRE O RESULTADO E SUPERÁVIT  1ªrio

  • "O contingenciamento consiste no retardamento ou, ainda, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas. Normalmente, no início de cada ano, o Governo Federal emite um Decreto limitando os valores autorizados na LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio em geral). O Decreto de Contingenciamento apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. O poder regulamentar do Decreto de Contingenciamento obedece ao disposto nos artigos 8º e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)."


    http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/elaboracao-e-execucao-do-orcamento/o-que-e-contingenciamento

  • Gab: CERTO

    É o resumo do Art. 9° da LRF: Se, ao final de um bimestre, a receita não comportar o cumprimento das metas estabelecidas no AMF, os Poderes e o Ministério Público deverão promover, por ato próprio, nos trinta dias subsequentes, LIMITAÇÃO DE EMPENHO e movimentação financeira, de acordo com a LDO.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o que determina o art. 9º da LRF:

    “Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".

    Logo, realmente, para fins de controle do cumprimento da meta de superávit primário, deve-se verificar, ao final de cada bimestre, se a receita arrecadada é compatível com as estimativas e com a programação do exercício, sob pena de contingenciamento de dotações orçamentárias. Atentem que contingenciamento de despesas significa o mesmo que limitação de empenho. Se a receita arrecadada é menor que a esperada, as despesas previstas devem ser cortadas já que os recursos para as custear foram frustrados.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
1928947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação aos conceitos e aplicações dos controles em geral no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas CF, CE/SC, TCU e TCE/SC, sempre que empregadas, se referem, respectivamente, a Constituição Federal de 1988, Constituição do Estado de Santa Catarina, Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

A CE/SC, reproduzindo o conteúdo da CF, conferiu à fiscalização contábil, orçamentária e financeira caráter abrangente, transcendendo os aspectos de legalidade, sem se restringir à realização da despesa, e tratando do bom uso dos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Tem caráter abrangente, porque o exame desses aspectos ultrapassa a mera análise da legalidade. Atinge tbm a legitimidade dos atos observando se fere princípios, se é econômico, eficaz, eficiente. 

  • CESC Art. 58 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único . Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

  • Correta.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011, p.922.

    Dentro do capítulo do controle da Adminsitração Pública, nos ensina o autor, que a Constituição Federal, no seu artigo 70 foi incisiva quando proclamou que o controle será exercido sob cinco aspectos diferentes:

    1) quanto à legalidade;

    2) quanto à legitimidade;

    3) quanto à economicidade;

    4) quanto à aplicação das subvenções e;

    5) quanto à renúncia de receitas.

     

  • Em se tratando de CESPE, não estaria correto se não fosse mencionado os 5 tipos de Controle, que são: Contábil, Orçamentário, Financeiro, Operacional e Patrimonial? Pois na questão foi citado apenas os 3 primeiros.

  • NIton, também tenho o memso pensamento que você. marquei errado por pensar que a qustão esta incompleta. mais vai entender a CESPE.

  • BLOG > HUGO MESQUITA

    22 A CE/SC, reproduzindo o conteúdo da CF, conferiu à fiscalização contábil, orçamentária e financeira caráter abrangente, transcendendo os aspectos de legalidade, sem se restringir à realização da despesa, e tratando do bom uso dos recursos.

    GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO: Em consonância com o artigo 70 da CRFB e com o artigo 58 da CE/SC (“… quanto à legalidade, legitimidadeeconomicidadeaplicação das subvenções e renúncia de receitas”)

  • colegas Nilton Stremel  e marcelo, é exatamento o oposto. Nas questões do cespe o que é incompleto em 99,99% é considerado certo. A não ser que a própria questão dê dicas que quer a resposta completa.

  • Acho que a redação da questão ficou confusa. Pois a legalidade é um princípio limitador da ação da Administração Pública, então o que "transcende os aspectos da legalidade" pode ser interpretado como ilegal, o que tornaria a afirmação falsa.

  • transcendendo? virou algo espiritual agora cespe? essa foi f...

  • Cespe adora uma redação confusa, que transcende as horas de estudo.

  • Transcender é um verbo transitivo e intransitivo que significa se elevar acima do vulgar, se superar, ir além de ou ultrapassar alguma coisa.

  • A redação do item elaborado pelo examinador ficou simplesmente "HORROROSA"!!!

  • Típica questão que depende da jurisprudência do CESPE.

    Transcender poderia dar a entender que iria além da legalidade e contra um princípio da Adm. Pública, ou poderia entender que iria além da legalidade, podendo-se aplicar outros princípios.


ID
1928950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação aos conceitos e aplicações dos controles em geral no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas CF, CE/SC, TCU e TCE/SC, sempre que empregadas, se referem, respectivamente, a Constituição Federal de 1988, Constituição do Estado de Santa Catarina, Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Ao TCE/SC, como órgão auxiliar de controle da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, incumbe apreciar as contas prestadas anualmente pelo governador, as quais incluem as dos demais poderes, além das do Ministério Público e da Defensoria Pública, mas não as contas do próprio TCE/SC, que devem ser encaminhadas diretamente à Assembleia Legislativa.

Alternativas
Comentários
  • http://www.tce.sc.gov.br/files/file/biblioteca/LEI_ORGANICA_CONSOLIDADA.pdf

     

    Art. 47. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, as quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO: Segundo o artigo 59, inciso I, da CE/SC, às contas prestadas anualmente pelo Governador serão anexadas também as contas do TCE/SC (“… as quais serão anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas”).

    fonte: correção estrategia concursos

  • Para a galera que irá fazer a prova do TCE/PE:

    Lei Orgânica:

    Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco compete na forma estabelecida na
    presente Lei:

    III - julgar as contas prestadas anualmente pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo
    Ministério Público e, à vista de parecer prévio da Comissão de Finanças da Assembléia
    Legislativa, julgar as suas próprias contas;

  • Para quem está estudando para o TCE-MG:

    RI TCE-MG - art. 4º, VIII - apresentar sua prestação de contas anual à Assembleia Legislativa, acompanhada do relatório de controle interno, para fins do disposto no art. 120 da Lei Complementar 102/2008.

    Art. 120. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma definida no seu Regimento Interno.

  • Complementando para TCE-MG:

    LO, Art. 35: Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

    I – emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado;

    (...)

    Parágrafo único. As contas prestadas pelo Governador do Estado, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, incluirão, além de suas próprias (do Governador), a dos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo e do Judiciário e as dos Chefes do Ministério Público e da Defensoria Pública, as quais receberão parecer prévio, separadamente.

  • TCE-MG

    Art. 35. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

    I - emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado;

    Parágrafo único. As contas prestadas pelo Governador do Estado, a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo, incluirão, além de suas próprias, a dos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo e do Judiciário e as dos Chefes do Ministério Público e da Defensoria Pública, as quais receberão parecer prévio, separadamente.

  • TCU julga as contas de gestão de todos os poderes, inclusive as suas prórprias.

    TCDF, as contas são julgadas pela CLDF (tendência para TCE e TCM)

  • Art. 47. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, as quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.

    Art. 112. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

    Parágrafo único. O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

  • Não existe previsão na CE/SC de que a Assembleia Legislativa deve julgar as contas do TCE/SC.

    A propósito, a CE/SC atribui as seguintes competências exclusivas à Assembleia Legislativa no âmbito do controle externo:

    Art. 40. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    XI - fiscalizar e controlar diretamente os atos administrativos dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, incluídos os das entidades da administração indireta e do Tribunal de Contas;

    XVII - proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

    XXIII – aprovar, previamente, após argüição pública, a escolha dos:

    a) Conselheiro do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;

    Sobre as contas do Governador, a LO-TCE/SC, que não cita as da Defensoria Pública, assim dispõe:

    Art. 47. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, as quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.

    Comentário pelo: Exponencial Concursos

  • Conforme o Regimento Interno do TCE/SC:

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma da legislação vigente, em especial da sua Lei Orgânica:

    (...)

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do art. 68 e seguintes deste Regimento.

    Art. 68. O Tribunal apreciará as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, às quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio, separadamente, a ser elaborado em sessenta dias a contar da data de seu recebimento.

  • A título de curiosidade, as contas do TCU são julgadas pelo próprio TCU...


ID
1928953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base nas Leis Orgânicas do TCU e do TCE/SC e na legislação aplicável aos tribunais de contas, julgue o item seguinte.

Cabe ao TCE/SC o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, assim consideradas aquelas em que o poder público detém a maioria das ações ou quotas de capital.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    Análise do artigo 1º, inciso III e § 1º, da LO-TCE/SC: “§ 1º Considera-se sociedade instituída e mantida pelo poder público a que se refere o inciso III deste artigo, a entidade para cujo custeio o erário concorra com mais de cinqüenta por cento da receita anual.”. Observe que a questão troca receita anual por maioria das ações ou quotas de capital, razão pela qual está errada.

    ---------------------------------------------------------

    Professor Hugo Mesquita

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tcesc-controle-externo/

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • além de que "Poder Público", foi colocado de maneira genérica, sendo que cabe ao TCE apenas a fiscalização dos recursos estaduais.

  • "assim consideradas aquelas em que o poder público detém a maioria das ações ou quotas de capital"

    Atentem que que entidades de direito privado que recebem recurso público através de acordos, convênios, ... também terão suas contas julgadas

  • Acredito que o ponto principal desta questão foi que estava maioria das Ações e Quotas em geral, mas na verdade são as Ações Ordinárias, ou seja, as que têm direito a voto, não considerando as Ações Preferenciais.

  • *Com direito a voto

    Gab:. Errado

  • O erro é que o TC não fiscaliza somente " aquelas em que o poder público detém a maioria das ações ou quotas de capital", ele fiscaliza todas as entidades que gerenciam recursos públicos. Por exemplo, as Organizações Sociais não são controladas pelo Governo, todavia, a parte do capital que foi oriunda de recurso público será fiscalizada pelo TC.

     

    Não tem nada a ver com o fato de ser controlada por meio de ações com direito a voto ou não.

  •  Análise do artigo 1º, inciso III e § 1º, da LO-TCE/SC: “§ 1º Considera-se sociedade instituída e mantida pelo poder público a que se refere o inciso III deste artigo, a entidade para cujo custeio o erário concorra com mais de cinqüenta por cento da receita anual.”. Observe que a questão troca receita anual por maioria das ações ou quotas de capital, razão pela qual está errada.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tcesc-controle-externo/

  • Aqui o cespe não seguiu a linha do incompleto está certo. 

  • A questão está igualando os conceitos de empresa dependente e empresa controlada, o que está claramente errado.

  • Veja o comentário do Arthur Parente, que conseguiu matar a charada da questão, apesar da péssima a redação da CESPE.

  • Considera-se sociedade instituída e mantida pelo Poder Público a entidade para cujo o custeio o erário concorra com mais de 50% da receita anual.

    LC 202/00. Art. 1º,§1º. Considera-se sociedade instituída e mantida pelo poder público a que se refere o inciso III deste artigo, a entidade para cujo custeio o erário concorra com mais de cinqüenta por cento da receita anual.

  • Errado

    "... sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, assim consideradas aquelas em que o poder público detém a maioria das ações ou quotas de capital."

    As mantidas são as empresas dependentes

    As com maioria das ações são as controladas e não as mantidas


ID
1928956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base nas Leis Orgânicas do TCU e do TCE/SC e na legislação aplicável aos tribunais de contas, julgue o item seguinte.

Em caso de consulta formulada ao TCU, por autoridade competente, acerca da interpretação de disposições regulamentares em matéria de sua competência, a resposta constituirá prejulgamento, aplicando-se à situação concreta objeto da consulta que eventualmente venha a fazer parte das contas da referida autoridade, quando do respectivo julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    Apesar do texto truncado da questão, sabemos que a resposta às consultas importa em prejulgamento da tese, e não do caso concreto, como deixa a entender a assertiva, razão pela qual está errada a questão.

    ---------------------------------------------------------

    Professor Hugo Mesquita

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tcesc-controle-externo/

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • LEI Nº 081 - 2012 - TCE/PA (SE APLICA EM QUALQUER CASO, VISTO QUE AS LEIS ORGÂNICAS DOS TCEs OBEDECEM AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO)

     

    Art.  43.  O  Tribunal  poderá  conhecer  de  consulta  que  verse  sobre interpretação  ou  aplicação  de  norma  em  matéria  de  sua  competência quando atendidos os requisitos previstos no Regimento, devendo a resposta ser, sempre, em tese.

    Parágrafo único. A resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

     

    OU SEJA, NÃO CABE AO TRIBUNAL APRECIAR O CASO CONCRETO QUANDO DE CONSULTA FORMULADA PARA ANÁLISE DE NORMA EM MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • LOTCU

    Art. 1º

    § 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

  • Para quem vai fazer o TCE PR..

    Regimento Interno:

    Art. 316. A decisão do Tribunal Pleno, em processo de consulta, tomada por quorum qualificado, tem força normativa, constitui prejulgamento de tese e vincula o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação.

  • QUESTÃO SAFADA

    De acordo com a doutrina:

    "Em sede de consulta, a deliberação do Tribunal de Contas assume caráter normativo para o universo de seus jurisdicionados. O caráter normativo da resposta à consulta significa que, no caso concreto, o gestor não poderá dar interpretação diversa ao que foi estabelecido. Nesse sentido, a resposta é vinculante."

    Ex: se um gestor, em sede de consulta, perguntar se é necessário anexar um parecer do controle interno na prestação de suas contas, e assim ficar decidido pelo prejulgamento da tese, na ocasião da prestação de suas contas ele está vinculado a anexar esse parecer.

     

    Agora observem o enunciado:

     

    (...) a resposta constituirá prejulgamento, aplicando-se à situação concreta objeto da consulta que eventualmente venha a fazer parte das contas da referida autoridade, quando do respectivo julgamento.

     

    A safadeza está aqui:

    1) Se " quando do respectivo julgamento" está se referindo ao "prejulgamento", o gabarito é errado.

    2) Todavia, se " quando do respectivo julgamento" estiver se referindo ao julgamento das contas do gestor que fez a consulta, o gabarito é certo.

     

    A expressão "  que eventualmente venha a fazer parte das contas da referida autoridade" conduz a interpretação 2.

     

     

  • Acredito que, para quem dispendeu certo tempo no estudo do Art. 72 da CF/88, entenderá com certa facilidade que, realmente, a resposta do TCU em caso de consulta por órgão competente tem caráter de prejulgamento da tese. Como o colega falou acima, a "pegadinha" reside na referência do "respectivo julgamento". Se se referir à época da resposta do TCU, o gabarito está incorreto; caso se refira ao julgamento das contas e da situação concreta, o gabarito está correto.

  • RI TCU art. 263 p.3 Estatui que a resposta à consulta a que se refere aquele artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

  • Para a galera do TCE/PE.

    LO

    Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco compete na forma estabelecida na
    presente Lei:

    XIV - decidir a respeito de consulta formulada por autoridade competente quanto a dúvidas
    suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de
    sua competência, em caráter normativo, constituindo-se em prejulgamento da tese, mas não
    do fato ou caso concreto
    , na forma estabelecida em seu Regimento Interno;

  • TCE PB

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual e na forma estabelecida nesta lei:

    LO§ 2º- A resposta às consultas previstas no inciso IX, deste artigo, terá caráter normativo e constituirá prejulgamento de tese, mas não de fato ou caso concreto

  • CUIDADO, VARIOS COMENTÁRIOS ERRADOS COMO SEMPRE!

    Não postem opiniões ou achismo, se não sabe, nao comente!

    O erro da assertiva é dizer que constitui prejulgamento, aplicando-se ao caso CONCRETO objeto da consulta. ERRADO! As consultas formuladas aos TC's não podem tratar de caso concreto, logo, as respostas à essas consultas constitui sim prejulgamente, mas em TESE, e não a um caso concreto!

     

    Bons estudos.

    FOCO, FORÇA e FÉ..

  • Ironicamente, na Q840669  você não se dispôs a comentar e ajudar, só postou uma crítica. 
    Concordo que têm muitos comentários desnecessários ou equivocados, o pessoal poderia ser um pouco mais cuidadoso na hora de comentar. No entanto, alguns achismos podem ajudar, desde que sejam identificados como achismo. 

  • Irônicamente, não vi nenhum comentário seu querendo ajudar 

  • Ironicamente.

  • Para quem vai fazer TCE-MG:

    LOTCE-MG, Art. 3º, § 1º. O parecer a que se refere o inciso XI do caput deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto.


  • XI - emitir parecer em consulta sobre matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.


    § 1º O parecer a que se refere o inciso XI do “caput” deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.  

  • Caso concreto nunca será "objeto de consulta" como afirma a questão. A consulta é sempre "em tese".

    Lei orgância TCE/SC

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

    (...)

    XV — responder consultas de autoridades competentes sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita à sua fiscalização; e

    (...)

    § 3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.

    Regimento interno

    CAPÍTULO VIII

    Consulta

    Art. 103. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal, formuladas:

    (...)

    Art. 106. A decisão do Tribunal Pleno em processo de consulta constituirá prejulgado na forma do art. 154, § 2º, deste Regimento.

  • Li e reli algumas vezes hein (...) que redação chata!

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia

    (Cespe – Procurador/MPjTCU/2004) O julgamento de consulta por parte do TCU constitui prejulgamento de tese jurídica que o tribunal tenha apreciado, mas não serve como decisão de caso concreto; este deve ser objeto de processo específico.(CERTO)

    Comentário do professor: Conforme prevê a Lei Orgânica, compete ao TCU decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno” (LO/TCU, art. 1º, XVII).

    Ademais, a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto (LO/TCU, art. 1º, § 2º).

    Portanto, a autoridade competente deve formular a consulta sobre a matéria em tese, não podendo tratar sobre o caso concreto. Este, por sua vez, será decidido nos processos específicos que chegarem ao Tribunal.  

    =-=-=

    Exemplo:

    Imagine a seguinte situação: um ministro de Estado, durante a realização de uma licitação pública, ficou em dúvida sobre uma exigência que constava no edital. Consequentemente, o Ministro enviou uma consulta ao TCU perguntando “se a exigência constante na cláusula X do edital de licitação Y está em conformidade com a legislação”. 

    Este tipo de consulta não será conhecido pelo Tribunal, pois se trata de matéria sobre caso concreto, real.  

    Por outro lado, imagine que outro ministro pretenda promover uma série de licitações. Durante a preparação de padrões de editais de licitação, surgiu uma dúvida sobre a possibilidade de fazer determinada exigência como requisito de habilitação.

    Nesse caso, o ministro poderá submeter o caso à consulta do TCU, questionando da seguinte forma: “seria possível exigir, como requisito de habilitação, que os licitantes comprovem que atendem às seguintes exigências”. Note que, neste último caso, não se está perguntando sobre a licitação X ou Y, mas sobre qualquer futura licitação que venha a ser promovida. Logo, trata-se de uma situação abstrata, em tese, sobre situações prováveis.

    Assim, atendendo aos demais requisitos, a consulta será conhecida pelo TCU. 


ID
1928959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Com relação aos conceitos gerais de auditoria e aos papéis utilizados na sua execução, julgue o item seguinte.

A abrangência da auditoria de gestão pública transcende o conceito tradicional, pois, entre outros aspectos, não se restringe à mera verificação a posteriori, nem às questões de caráter estritamente legal; está voltada para a economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade da aplicação dos recursos públicos.

Alternativas
Comentários
  • A Auditoria de Gestão Pública é realizada pelo Estado visando ao controle de sua gestão, observando, além dos princípios de auditoria geral, aqueles que norteiam a Administração Pública: moralidade, publicidade, impessoalidade, economicidade e eficiência. Nesse sentido, abrange tanto os aspectos de legalidade (cumprimento dos preceitos legais) como de desempenho (observância dos princípios da economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos públicos). Assim, a assertiva está correta ao definir a abrangência da auditoria de gestão pública. Gabarito: C

     

    Disponível em: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/06/01235908/TCE-SC-Coment%C3%A1rios-das-quest%C3%B5es-2016.pdf

  • Certo.

     

    Comentários:

     

    A Auditoria de Gestão Pública é realizada pelo Estado visando ao controle de sua gestão, observando, além dos princípios de auditoria
    geral, aqueles que norteiam a Administração Pública: moralidade,
    Nesse sentido, abrange tanto os aspectos de legalidade (cumprimento dos preceitos legais) como de desempenho (observância
    dos princípios da economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos públicos).
    Assim, a assertiva está correta ao definir a abrangência da auditoria de gestão pública.

     

    Gabarito: C

     

     

    Prof. Claudenir Brito

  • O objetivo da auditoria de avaliação da gestão esta em certificar as contas e a aplicação do dinheiro público.

    Para certificar é necessário observar os diversos principios e normas existentes: normas de auditoria e normas da administração pública.

    os princípios da administração pública abrangem legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiencia (este ultimo também se traduz na economicidade e efetividade).

    Observar esses princípios para realização da certificaçao das contas não é igual a opinar sobre a eficiência, efetividade e economicidade – auditoria operacional.

  • A abrangência da auditoria governamental pode ser encontradas nas Normas de Auditoria Governamental, conforme abaixo:

     

    4201 – O escopo da auditoria governamental abrange as auditorias de regularidade e as operacionais.

    4201.1 – A auditoria de regularidade tem como objetivos principais:

    4201.1.1 – Certificar que as entidades responsáveis cumpriram sua obrigação de prestar contas, o que inclui o exame e a avaliação dos registros orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais e a emissão de relatório sobre as demonstrações contábeis.

    (...)

    4201.2 – A auditoria operacional preocupa-se em verificar a eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, equidade e questões ambientais de organizações, políticas, programas e projetos públicos(...)

    GABARITO: CERTO

  • A priori, concomitante e posteriori...Transcende, pois há ainda o controle exercido via monitoramento.

  • Vimos em aula que a auditoria independente é a mais tradicional e ela tem como foco as demonstrações contábeis. No entanto, no setor público, nós temos outros tipos de auditoria. Segundo a INTOSAI, são três tipos;

    Auditoria de Conformidade: Avaliação de legalidade e legitimidade de atos administrativos. O critério é normativo (Leis, Normas, Regulamentos).

    Auditoria Operacional: Avaliação de Desempenho. O critério são relativos aos 4Es (eficiência, eficácia, efetividade e economicidade).

    Auditoria Financeira: Avaliação das Demonstrações Contábeis. O critério é a estrutura de relatório financeiro aplicável.

    Ou seja, de fato, a auditoria governamental transcende o conceito tradicional de auditoria sobre demonstrações contábeis , pois não se restringe apenas à Auditoria Financeira. Ela também não se restringe às avaliações de caráter legal, pois também não se restringe à auditoria de conformidade. Além de tudo isso, há a auditoria operacional, que se preocupa com os 4Es: eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.

    Resposta: Certo

  • A auditoria de gestão pública tem a finalidade de emitir opinião visando certificar a regularidade das contas, verificar a execução de contratos e a probidade na aplicação dos recursos públicos. Foca na avaliação dos resultados operacionais e na execução dos planos e programas estratégicos, previamente definidos.

    Desta forma, não está restrita à legalidade e a aspectos formais. Analisa o processo em todas suas etapas, visando sempre a mais adequada aplicação dos recursos públicos.


    Gabarito do Professor: CERTO.

ID
1928962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Com relação aos conceitos gerais de auditoria e aos papéis utilizados na sua execução, julgue o item seguinte.

Embora as técnicas de trabalho das auditorias interna e externa não apresentem diferenças fundamentais, a auditoria interna goza de maior credibilidade perante os usuários do campo externo da empresa, por conhecer melhor a situação desta e por dispor de informações mais detalhadas. Em compensação, a auditoria externa está mais habilitada a perceber as ineficiências de ordem administrativa e operacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Realmente, as técnicas de trabalho das auditorias interna e externa não apresentem diferenças fundamentais. Entretanto, os conceitos seguintes estão invertidos, pois quem goza de maior credibilidade perante os usuários do campo externo da empresa é a auditoria externa, por ser composta de profissionais que não fazem parte da estrutura organizacional da empresa auditada, o que lhe concede maior independência. Além desse erro, a questão traz outro equívoco, pois quem está mais habilitada a perceber as ineficiências de ordem administrativa e operacional é a auditoria interna, já que faz parte da empresa e conhece a fundo suas peculiaridades. 

    Disponível em: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/06/01235908/TCE-SC-Coment%C3%A1rios-das-quest%C3%B5es-2016.pdf

     

  • Errado.

     

    Comentários:

     

    Realmente, as técnicas de trabalho das auditorias interna e externa não apresentem diferenças fundamentais.

    Entretanto, os conceitos seguintes estão invertidos, pois quem goza de maior credibilidade perante os usuários

    do campo externo da empresa é a auditoria externa, por ser composta de profissionais que não fazem parte da

    estrutura organizacional da empresa auditada, o que lhe concede maior independência.

     

    Além desse erro, a questão traz outro equívoco, pois quem está mais habilitada a perceber as ineficiências de

    ordem administrativa e operacional é a auditoria interna, já que faz parte da empresa e conhece a fundo suas
    peculiaridades.

     

     

     

    Gabarito: E

    Prof. Claudenir Brito

  • Gab: Errado.

    Auditoria externa: goza de maior credibilidade perante os usuários do campo externo da empresa, por ser composta de profissionais que não fazem parte da estrutura organizacional da empresa auditada, o que lhe concede maior independência.

     

    Auditoria interna: Mais habilitada a perceber as ineficiências de ordem administrativa e operacional, pois faz parte da empresa e conhece a fundo suas peculiaridades.

    Fonte: Estratégia concursos

  • Quando a o Cespe compara...

  • Fala Pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre Auditoria Interna e Externa.

    Como o nome já nos enuncia, a auditoria interna está dentro da organização enquanto a auditoria externa está fora.

    Apesar dessa diferença de posicionamento, de fato a questão acerta quando diz que ambas as auditorias não apresentem diferenças fundamentais nas técnicas de trabalho, já que tanto a auditoria interna quanto a externa dividem a auditoria em Planejamento, Execução e Relatório, além de utilizarem procedimentos semelhantes para obterem evidências (como entrevistas, etc.).

    Mas uma diferença relevante está no destinatário da informação das auditorias. A auditoria externa, justamente por ser externa, possui mais independência e, por isso, ela possui maior credibilidade para os usuários externos da empresa.

    A auditoria interna deve possuir um grau de independência, mas, por estar dentro da organização, este grau é menor do que o da auditoria externa. Assim por ser menos independente que a auditoria externa, a auditoria interna possui menor credibilidade perante os usuários externos da informação. No entanto, o fato de a auditoria interna estar dentro da empresa e exercer seu trabalho de modo contínuo, faz com que ela conheça melhor a situação da empresa, obtendo informações mais profundas e, portanto, esteja mais habilidade a perceber as ineficiências administrativas e operacionais da organização.

    Assim, a auditoria externa possui mais credibilidade perante os usuários externos. Já a auditoria interna está mais habilidade a perceber as ineficiências administrativas e operacionais da organização.

    A questão troca os conceitos e, por isso, está errada.


    Gabarito do Professor: ERRADO.

ID
1928965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Com relação aos conceitos gerais de auditoria e aos papéis utilizados na sua execução, julgue o item seguinte.

Como regra geral, os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do auditor. A seu critério, partes ou excertos desses papéis podem ser postos à disposição do auditado, que deve autorizar formalmente, salvo em situações legais específicas, a sua entrega a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    A propriedade dos papéis de trabalho é de quem realizou a auditoria (firma de auditoria ou auditor individual), que não deverá fornecê-los a terceiros. Como exceção à regra, podemos citar as determinações judiciais, a apresentação da documentação de auditoria com autorização da entidade auditada ou mesmo por necessidade de esclarecimentos a órgãos reguladores da atividade de auditoria ou da entidade auditada.

     

    Disponível em: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/06/01235908/TCE-SC-Coment%C3%A1rios-das-quest%C3%B5es-2016.pdf

  • A questão não me parece errada, mas deveria ter sido feita a ressalva de que se trata de auditoria privada. No setor público, os papéis de trabalho pertencem aos tribunais de contas, e nem poderia ser diferente, já que os auditores públicos não dispõem desses documentos se trocarem de setor ou se aposentarem, por exemplo. 

    NBC (Contabilidade)

    14. Os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do auditor. Partes ou excertos destes podem, a critério do auditor, ser postos à disposição da entidade.

    NBASP (Nível 1) (Setor Público)

    52. Os Tribunais de Contas devem assegurar a propriedade e a posse de toda a documentação de auditoria, a exemplo dos papéis de trabalho, independentemente de ter sido realizada pela equipe de servidores ou por contratados para atividades de apoio.

     

  • A Auditoria de Gestão Pública (ou auditoria governamental ) é o exame efetuado em entidades da administração direta e indireta, em funções, subfunções, programas, ações (projetos, atividades e operações especiais), áreas, processos, ciclos operacionais, serviços, sistemas e sobre a guarda e a aplicação de recursos públicos por outros responsáveis, em relação aos aspectos contábeis, orçamentários, financeiros, econômicos, patrimoniais e operacionais (COFOP), assim como acerca da confiabilidade do sistema de controle interno (SCI).

    É realizada por profissionais de auditoria governamental, por intermédio de levantamentos de informações, análises imparciais, avaliações independentes e apresentação de informações seguras, devidamente consubstanciadas em evidências, segundo os critérios de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, equidade, ética, transparência e proteção do meio ambiente, além de observar a probidade administrativa e a responsabilidade social dos gestores da coisa pública.

     

    Gabarito: CORRETO

  • Vcs estão ligados que na questão tá escrito que o AUDITADO deve autorizar a entrega a terceiros, ne? CESPE, c tá doidona?

  • De acordo com o enunciado é possível identificar que o candidato deve demonstrar conhecimentos acerca da confidencialidade, custódia e propriedade dos papéis de trabalho na auditoria.

    Destaca-se que o auditor deve adotar procedimentos apropriados para manter a custódia dos papéis de trabalho, sendo a confidencialidade dos mesmos, um dever permanente. Os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do auditor. Partes ou excertos destes podem, a critério do auditor, serem postos à disposição da entidade. Os papéis de trabalho quando solicitados por terceiros somente podem ser disponibilizados após autorização formal da entidade auditada.

    Para fins de embasamento teórico seguem as seguintes normas:

    NBC TA 230 (R1) - Documentação de Auditoria.

    NBC P 1.6 – Sigilo.


    Gabarito do Professor: CERTO.
  • Penso da msm forma que a Renata.


ID
1928968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Com relação aos conceitos gerais de auditoria e aos papéis utilizados na sua execução, julgue o item seguinte.

Os lançamentos propostos pelo auditor devem constar de seus papéis de trabalho, de modo que, por exemplo, se o auditado efetuar pagamentos antecipados a fornecedores, debitando fornecedores, o auditor deverá propor um lançamento de ajuste, a débito de fornecedores e a crédito de adiantamentos a fornecedores, para efeito de apresentação apropriada das demonstrações contábeis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Não cabe ao auditor propor lançamentos específicos nas demonstrações contábeis, tendo em vista que seu objetivo é justamente avaliar a correta elaboração das demonstrações contábeis, emitindo uma opinião sobre a adequação das demonstrações ao Relatório Financeiro Aplicável, e se as demonstrações contém distorções relevantes.

     

    Disponível em: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/06/01235908/TCE-SC-Coment%C3%A1rios-das-quest%C3%B5es-2016.pdf

  • Só a título de curiosidade, além do erro apontado pela colega "Próxima Fiscal" na correção do Professor Claudenir, os amigos entendendidos de contabilidade, essa sugestão de lançamento estaria correta? Obrigado.

  • Leonardo, a sugestão de contabilização proposta no enunciado também está incorreta.

     

    Lançamento efetuado incorretamente

    D - Fornecedores

    C - Bancos

     

    Lançamento que deveria ter sido feito

    D - Adiantamento a fornecedores / Despesas Antecipadas

    C - Bancos

     

    Logo, o lançamento de correção deveria ser:

    D - Adiantamento a fornecedores / Despesas Antecipadas

    C - Fornecedores

  • Questão bônus

  • GABARITO: E

     

    Não cabe ao auditor propor lançamentos específicos nas demonstrações contábeis, tendo em vista que seu objetivo é justamente avaliar a correta elaboração das demonstrações contábeis, emitindo uma opinião sobre a adequação das demonstrações ao Relatório Financeiro Aplicável, e se as demonstrações contém distorções relevantes.

     

    Prof Claudenir Brito

     

  • Não consegui distinguir no enunciado se se tratava de auditoria interna ou externa. Mas pela resolução  do professor Claudenir seria externa. Se fosse interna e com o lançamento correto, a questão estaria certa??? Grato.

  • Não cabe ao auditor propor lançamentos específicos nas demonstrações contábeis, tendo em vista que seu objetivo é justamente avaliar a correta elaboração das demonstrações contábeis, emitindo uma opinião sobre a adequação das demonstrações ao Relatório Financeiro Aplicável, e se as demonstrações contém distorções relevantes.

     

    Prof Claudenir Brito

  • "Questão muito mais de contabilidade do que de auditoria. O erro não está em o auditor propor lançamentos, mas no lançamento proposto. O correto seria propor um lançamento de ajuste, a crédito de fornecedores e a débito de adiantamento de fornecedores."

    Fonte: correção da questão pelo Prof. Fontenelle - Curso 3D em PDF

  • Os lançamentos propostos pelo auditor devem constar de seus papéis de trabalho, de modo que, por exemplo, se o auditado efetuar pagamentos antecipados a fornecedores, debitando fornecedores, o auditor deverá propor um lançamento de ajuste, a crédito de fornecedores (passivo) e a débito de adiantamentos a fornecedores (ativo), para efeito de apresentação apropriada das demonstrações contábeis.

    Errada.

    prof Gabriela Stabile

  • De acordo com a NBC TA 200 (R1) – Objetivos gerais do auditor independente e a condução da auditoria em conformidade com normas de auditoria, do Conselho Federal de Contabilidade, ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são:

    “(a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e

    (b) apresentar relatório sobre as demonstrações contábeis e comunicar-se como exigido pelas NBCs TA, em conformidade com as constatações do auditor."

    Desta forma, o fato de o auditor propor um lançamento pode afetar o atingimento dos objetivos previstos na norma.

    Além disso, pelos dados apresentados no enunciado, em que o auditado efetua pagamentos antecipados a fornecedores, debitando fornecedores, para efeito de apresentação apropriada das demonstrações contábeis deveria ser realizado um lançamento de ajuste, a crédito de fornecedores e a débito de adiantamento de fornecedores.


    Gabarito do Professor: ERRADO.

ID
1928971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Com base nas normas de auditoria do TCE/SC e no Manual de Procedimentos de Auditoria de Regularidade, julgue o item a seguir.

Se, durante a realização dos trabalhos de auditoria, forem encontrados indícios de achados de que possam resultar irregularidades, o auditor não deverá revelá-los nem solicitar informações, principalmente se a desconformidade for contínua, para evitar que eventuais erros sejam corrigidos e provas, eliminadas. A comunicação só deverá ser feita ao final dos trabalhos.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    De acordo com o manual de auditoria de regularidade do TCE-SC, solicitar esclarecimentos acerca de indícios de achados ao longo da fase de execução evita mal-entendidos e retrabalho, possibilitando ao auditado a elucidação de possíveis apontamentos. Além disso, se a desconformidade for contínua, possibilita ao gestor a tomada de providências para corrigir o erro, antes mesmo do recebimento do relatório de auditoria.

     

    Disponível em: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/06/01235908/TCE-SC-Coment%C3%A1rios-das-quest%C3%B5es-2016.pdf

  • vimos que solicitar esclarecimentos acerca de indícios de achados ao longo da fase de execução evita mal-entendido e retrabalho, possibilitando ao auditado a elucidação de possíveis apontamentos. Além disso, se a desconformidade for contínua, possibilita ao gestor a tomada de providências para corrigir o erro, antes mesmo do recebimento do relatório de auditoria. 

     Portanto, o auditor pode solicitar esclarecimentos se forem encontrados indícios de achados que possam resultar em irregularidades.

     

    Gabarito: ERRADO. 


ID
1928974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Com base nas normas de auditoria do TCE/SC e no Manual de Procedimentos de Auditoria de Regularidade, julgue o item a seguir.

A principal finalidade do manual de auditoria de regularidade em um tribunal de contas é dar ciência aos órgãos e entidades sujeitos à fiscalização desse tribunal acerca do conteúdo e da forma dos exames destinados à emissão dos relatórios e pareceres sobre as contas dessas entidades e órgãos.

Alternativas
Comentários
  • http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/leis_normas/PORTARIA%20N.%20TC%200670-2015%20CONSOLIDADA.pdf

     

    PORTARIA N° TC 0670/2015

     

    O Manual de Auditoria de Regularidade disciplina as atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais na realização deste tipo de auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC). Seu escopo contempla as atividades compreendidas desde a proposição de auditoria até a elaboração do relatório.

     

    O objetivo é orientar o público interno do TCE/SC na execução das diversas fases que compõem os procedimentos a serem desenvolvidos na realização de auditoria de regularidade com vistas a uniformizar e servir de ferramenta de apoio ao técnico que atuará na instrução do processo

  • Gabarito: E

     

    O principal objetivo do manual de auditoria de regularidade é orientar o público interno do TCE-SC na execução das diversas fases que compõem os procedimentos a serem desenvolvidos na realização de auditoria de regularidade com vistas a uniformizar e servir de ferramenta de apoio ao técnico que atuará na instrução do processo. Ou seja, trata-se de orientação de procedimentos para os auditores, não de orientação aos órgãos jurisdicionados, o que torna a assertiva incorreta.

     

    Disponível em: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/06/01235908/TCE-SC-Coment%C3%A1rios-das-quest%C3%B5es-2016.pdf

  • questão que deve ser respondida de acordo com o disposto no Manual. Vimos que o objetivo do Manual é orientar o público interno do TCE/SC na execução das diversas fases que compõem os procedimentos a serem desenvolvidos na realização de auditoria de regularidade com vistas a uniformizar e servir de ferramenta de apoio ao técnico que atuará na instrução do processo. 

     Portanto, a questão está errada, pois o objetivo é orientar o público interno do TCE/SC, ou seja, os servidores do próprio tribunal. 

     

    Gabarito: ERRADO. 

  • Sem dúvida, ao tratar de manual de auditoria, este se relaciona com o corpo funcional do TC.

  • Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre o Manual de Procedimentos de Auditoria de Regularidade do TCE-SC.

    Segundo o referido manual:

    "O objetivo é orientar o público interno do TCE/SC na execução das diversas fases que compõem os procedimentos a serem desenvolvidos na realização de auditoria de regularidade com vistas a uniformizar e servir de ferramenta de apoio ao técnico que atuará na instrução do processo.

    Este Manual não é trabalho pronto e acabado, uma vez que não visa esgotar todas as atividades a serem executadas na instrução do processo, devendo ser aperfeiçoado e revisado periodicamente. Tem a finalidade de ser ferramenta básica de consulta e orientação aos seus usuários por meio de diretrizes e conceitos fundamentais."

    Portanto, a finalidade principal do Manual do TCE-SC é o de orientar o público interno para a realização de auditorias e de ser ferramenta básica de consulta e orientação. Não tem nada a ver com dar ciência aos jurisdicionados do TCE-SC sobre os exames a serem realizados.


    Gabarito do Professor: ERRADO.

ID
1928977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item seguinte.

Decretada a intervenção estadual em município localizado em seu território, em virtude de não pagamento imotivado da dívida fundada, da não prestação de contas devida ou da não aplicação do mínimo exigido na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde, ficará o tribunal de contas respectivo impossibilitado de apreciar essas questões nos processos de sua competência enquanto perdurar a execução da medida, salvo se o decreto de intervenção estabelecer o contrário.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    De acordo  com a CF.88

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Gab. ERRADO

     

    Os motivos de intervenção estão corretos (com algumas pequenas modificações).  O problema é a parte final. Não existe tal restrição na Constituição.

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    Ou seja, sem ressalvas. Na parte de intervenção (art. 34 e 35) também inexiste disposição em tal sentido. Na verdade, não existe dispositivo da constituição que condiga com o que afirma a questão. Como o comando pede para respondermos de acordo com a CF/88, está errado.

     

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas, vejam o julgado:

     

     

    “Constituição do Estado do Maranhão. (...). Decretação da intervenção do Estado em Município, proposta pelo Tribunal de Contas (...). A tomada de contas do Prefeito municipal, objeto principal do controle externo, é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa, entre as quais a intervenção. Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao exercício do mandato do Prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa observância do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer opinativo do Tribunal de Contas será precedido de interpelação do Prefeito, cabendo à Câmara de Vereadores apreciá-lo e, se for o caso, representar ao Governador do Estado pela efetivação da medida interventiva.” (ADI 614-MC, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-10-1992, Plenário, DJ de 18-5-2001.)

     

    Ou seja:

     

    Questão:

     

    Decretada a intervenção estadual em município localizado em seu território, em virtude de não pagamento imotivado da dívida fundada, da não prestação de contas devida ou da não aplicação do mínimo exigido na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde, (até aqui ok, de acordo com os motivos ensejadores para a intervenção já apresentados pelos colegas) 

     

    ...ficará o tribunal de contas respectivo impossibilitado de apreciar essas questões nos processos de sua competência enquanto perdurar a execução da medida, salvo se o decreto de intervenção estabelecer o contrário.(errado, já que é o próprio tribunal de contas, auxiliando o legislativo no controle externo, que tem competência para propor a intervenção).

     

     

     

    Abraços

  • Gabarito: errado.

    Não há qualquer previsão constitucional que determine a impossibilidade do Tribunal de Contas respectivo ficar impossibilitadocde apreciar essas questões nos processos de sua competência enquanto perdurar a execução da medida.

  • ERRADA.

    O Tribunal de Contas não possui restrições para apreciar a prestação de contas, mesmo quando decretada a intervenção.

  • Conforme previsto no art. 34, V, CF, não há qualquer restrição na apreciação por parte do Tribunal de Contas respectivo. ERRADA

  • Colaborando...

    o Tribunal de Contas tem caráter auxiliar ao exarar seu parecer prévio e fazer recomendações para que, de forma simétrica à CF, a Câmara Legislativa DO ESTADO aprove e o GOVERNADOR do Estado decrete e execute a intervenção no município que não aplicou os montantes em saúde e ensino. A Intervenção se dá "de cima para baixo". 

    Ainda, após breve consulta, contribuo dizendo que o fundamento para "representação" por parte de Corte de Contas para fins de intervenção tem fundamento no inciso XI do art. 71 da CF: " Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados."

    Sobretudo para intervenção em município, atente-se que a representação referida no dispositivo trata-se de um "envio de peças" para representação cabível por parte do Ministério Público ao STF/TJ baseada na ofensa a princípios da CF/CE. Segue pequeno trecho da inicial encontrada no endereço http://www2.tce.pe.gov.br/internet.old/images/jdownloads_/PEDIDO_INTERVENCAO_GRAVATA_PDF%201.pdf :

    "Desta forma, o pedido de intervenção estadual em Município, aprovado pelo colegiado do Tribunal de Contas, tem natureza de representação, ou envio de peças, ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco. (...) Ora, havendo competência do PGJ para agir de ofício, este pedido de intervenção, materialmente, é simples envio de peças ao PGJ, com fulcro no art. 40 do CPP.​ (...) O Tribunal de Contas tem o dever constitucional de representar aos Poderes competentes sobre irregularidades e abusos apurados no curso dos processos administrativos de sua competência. O exemplo mais comum é a representação ao Ministério Público acerca de fatos apurados que se revelam indícios de ilícitos penais (fundamento constitucional: art. 71, XI da Constituição Federal)"

    Abraços

  • ERRADO 

    CF/88

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Além de não existir vedação quanto ao tribunal de contas apreciar essas questões nos processos de sua competência enquanto perdurar a execução da medida, há erro na assertiva quando afirma que:

    "Decretada a intervenção estadual em município localizado em seu território, em virtude de não pagamento imotivado da dívida fundada"

    Só há essa hipotése de intervenção (art. 35, I, CF), caso o não pagamento imotivado ocorra por, pelo menos, 2 anos consecutivos.

  • Boa Tiago Costa, sempre de forma sucinta e clara. Te agradeço pelas explicações!  

    Que Deus esteja contigo. 

  • Conforme dito pelos outros colegas, a parte final " ficará o tribunal de contas respectivo impossibilitado de apreciar essas questões nos processos de sua competência enquanto perdurar a execução da medida, salvo se o decreto de intervenção estabelecer o contrário" está equivocada.

     

    A relação entre as esferas de contas e a esfera executiva é de independência. Tais instâncias, consoante já reconheceu o STF, são autônomas, não ficando condicionadas a conclusão de um eventual processo de julgamento ou apreciação de contas pelos Tribunais à propositura de um decreto interventivo. Além do mais, dentre as competências do TCU (e dos Tribunais das respectivas esferas), está a de representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Ministros de Estado ou autoridade de nivel hierárquico equivalente.

  • Continuidade do serviço público 

  • Questão INCORRETA

    Questão bem complicada que misturou alguns assuntos(não só Organização do Estado).

    Fazendo um apanhado dos bons comenta´rios dos colegas:

    Questão:
     
    Decretada a intervenção estadual em município localizado em seu território, em virtude de não pagamento imotivado da dívida fundada (aqui está parcialmente certo, ou seja, há uma omissão já que pelo Art. 35, I, esta dívida tem que ser por 2 anos seguidos e não tem isso na questão), da não prestação de contas devida(faltou o "na forma da lei" também  - Inciso II do art. 35) ou da não aplicação do mínimo exigido na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde, (Inciso III ok) - Aqui já poderíamos ter alguns elementos para discurtirmos a validade da questão já que faltaram alguns elementos.
     
    ...ficará o tribunal de contas respectivo impossibilitado de apreciar essas questões nos processos de sua competência enquanto perdurar a execução da medida, salvo se o decreto de intervenção estabelecer o contrário.(errado! Os tribunais de contas não estão subordinados no seu exercício. já que é o próprio tribunal de contas, auxiliando o legislativo no controle externo, que tem competência para propor a intervenção).
     

    Art; 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


     

  • Maria Gonçalves, a questão mencionou "intervenção estadual em município localizado em seu território", ou seja, município localizado no território do Estado e não "Município localizado em Território". Cuidado na interpretação do enunciado, pois pode te induzir ao erro. Bons estudos.

  • Conforme previsto no art. 34, V, CF, não havendo qualquer restrição na apreciação por parte do Tribunal de Contas respectivo.

  • O erro está em dizer que: "ficará o tribunal de contas respectivo impossibilitado de apreciar essas questões nos processos de sua competência enquanto perdurar a execução da medida". A CF não traz essa restrição!

     

  • A questão fala de intervanção estadual. E nesse caso, é tratada no artigo 35, CF/88. Não há nenhuma restrição quanto a atuação do tribunal de contas.

     

    Abraço.

  • A questão aborda a temática constitucional relacionada à intervenção federal. Tendo em vista as regras constitucionais, assim como a jurisprudência da Suprema Corte relacionada ao tema, é correto afirmar que a assertiva não se encontra incorreta, eis que, na realidade, cabe ao Tribunal de Contas apreciar a questão, auxiliando, portanto, o legislativo. Nesse sentido:

    Constituição do Estado do Maranhão. (...). Decretação da intervenção do Estado em Município, proposta pelo Tribunal de Contas (...). A tomada de contas do Prefeito municipal, objeto principal do controle externo, é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa, entre as quais a intervenção. Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao exercício do mandato do Prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa observância do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer opinativo do Tribunal de Contas será precedido de interpelação do Prefeito, cabendo à Câmara de Vereadores apreciá-lo e, se for o caso, representar ao Governador do Estado pela efetivação da medida interventiva.

    [ADI 614 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-10-1992, P, DJ de 18-5-2001].

    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • Quando o assunto é intervenção federal ou estadual, devemos ter em mente que isso implica uma interferência na autonomia do ente federativo (Estados, DF, Municípios), especialmente no que diz respeito aos seus poderes estabelecidos (Executivo, Judiciário e Legislativo). Logo, se os tribunais de contas são instituições autônomas e independentes, que não estão subordinadas a nenhum poder, não faz sentido que suas atividades sejam prejudicadas diante de uma intervenção no ente federativo. 

     

    Obs.: Segundo o entendimento majoritário, os tribunais de contas funcionam como auxiliares do Legislativo, mas a ele não estão vinculados.

  • muito obrigado, professor, por um comentário que nao esclarece NADA

  • O comentáriodo professor foi de um "embromation" digno de oscar! Falou muito e disse nada!

    .....

    O TC não fica impedido de realizar suas funções frente a  uma intervenção do Estado em um de seus municípios.

    Por que? Porque a CF não diz que fica (seja nos artigos que tratam de intervenção ou nos que tratam de controle externo), e não há qualquer decisão de corte suprema dizendo que fica.

    AFIRMATIVA ERRADA.

  • KKKKKKKKKKKK facilmente esse professor pode fazer parte do partido dá Dilma, ENROLAÇÃO DA PORRRRA.
  • Tribunal de contas não.

    Vide. Art.36 , III. CRFB.

  • Decretada a intervenção estadual em município localizado em seu território, em virtude de não pagamento imotivado da dívida fundada, da não prestação de contas devida ou da não aplicação do mínimo exigido na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde, ficará o tribunal de contas respectivo impossibilitado de apreciar essas questões nos processos de sua competência enquanto perdurar a execução da medida, salvo se o decreto de intervenção estabelecer o contrário.Assertiva errada.

     

     

    Decretada a intervenção estadual em município localizado em seu território, em virtude de não pagamento imotivado da dívida fundada, da não prestação de contas devida ou da não aplicação do mínimo exigido na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde, ficará o tribunal de contas respectivo responsável por apreciar essas questões nos processos de sua competência enquanto perdurar a execução da medida. Assertiva correta.

  •  Errado, pois o Tribunal de Contas é Órgão de auxílio na fiscalização das contas públicas. Desse modo, sua competência não é afetada com a intervenção, uma vez que a CF/88 define o TC como órgao fiscalizador.

  • Fico imaginando o estado ou município sofrendo efeitos da intervenção e o TC não podendo fiscalizar ou auxiliar. rs

    Corrupção ficaria mais a solta do que já é.

  • TRIBUNAL DE CONTAS = FISCALIZA A ATUAÇÃO, CASO TENHA IRREGULARIDADES ELE ATUA.

    GAB= ERRADO

    AVANTE GALERA

  • Complementando, vale lembrar que quem requer a intervenção nesse caso é o Legislativo, não o Tribunal de Contas, conforme já afirmou o STF, in verbis:

    É inconstitucional a atribuição conferida, pela Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para requerer ao governador do Estado a intervenção em Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do Legislativo Municipal, a este cabendo formular a representação, se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (CF, art. 31, § 2º).

    Constituição do Estado do Maranhão. (...). Decretação da intervenção do Estado em Município, proposta pelo tribunal de contas (...). A tomada de contas do prefeito municipal, objeto principal do controle externo, é exercido pela câmara municipal com o auxílio do tribunal de contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa, entre as quais a intervenção. Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao exercício do mandato do prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa observância do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer opinativo do tribunal de contas será precedido de interpelação do prefeito, cabendo à câmara de vereadores apreciá-lo e, se for o caso, representar ao governador do Estado pela efetivação da medida interventiva.

    Em suma: Prefeito prestou contas -> TC emite parecer pela rejeição das contas e INDICA intervenção -> Câmara Municipal concorda com parecer do TC e REPRESENTA ao Governador pela Intervenção.

    Porém, o erro da questão reside em dizer que: "ficará o tribunal de contas respectivo impossibilitado de apreciar essas questões nos processos de sua competência enquanto perdurar a execução da medida", posto não haver essa restrição na CF.

    E sim, em caso de não pagamento imotivado, este deve se dar por pelo menos 2 anos consecutivos para justificar a intervenção, mas não foi esse o foco da questão.

    Por fim, atente-se que em nível federal várias são as possibilidades de intervenção envolvendo "dinheiro", sendo que:

    a) Em caso de "reorganizar as finanças das unidades..." a intervenção é espontânea do Presidente; e

    b) Em caso de descumprimento dos princ. const. sensíveis ("prestação de contas..." e "aplicação do mínimo exigido das receitas...") a intervenção dependerá do provimento de representação do PGR perante o STF.

  • CF/88:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;


ID
1928980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item seguinte.

Como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a Defensoria Pública incumbe-se da orientação jurídica e da defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, em todas as esferas judiciais, cabendo-lhe atuar extrajudicialmente, em processos administrativos, apenas de maneira subsidiária, quando não existir, na respectiva localidade, serviço jurídico público ou privado de atendimento gratuito à população.

Alternativas
Comentários
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

    SEÇÃO IV - DA DEFENSORIA PÚBLICA

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    

  • Errado

     

    De acordo com a CF.88

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.   

     

    Acredito que o erro esteja em falar em "apenas de maneira subsidiária".

  • Errada pessoal, vejamos:

     

     

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

     

     

    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; 

     

     

    Penso que o erro esteja em "apenas de maneira subsidiária", já que ela pode atuar "perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias"

     

     

    Abraços

  • Compartilho o mesmo entendimento com os colegas abaixo, em que o erro esteja quando se diz que "apenas de maneira subsidiária".

  • ERRADA.

    CF/88:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    Não é apenas de forma subsidiária, e sim de forma integral!   

  • ERRADO 

    CF/88

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.   

  • Gabarito: E

    "Como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a Defensoria Pública incumbe-se da orientação jurídica e da defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, em todas as esferas judiciais, cabendo-lhe atuar extrajudicialmente, em processos administrativos, apenas de maneira subsidiária, quando não existir, na respectiva localidade, serviço jurídico público ou privado de atendimento gratuito à população."

     

    De acordo com o artigo 134 da CF, a Defensoria Pública atua de forma integral e gratuita. 

  • Será que o erro não está quando se fala de processos administrativos ???? 

     

     

  • Rani, não, o erro NÃO está em citar PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.

     

    >>>OBSERVE:(TRECHO RETIRADO DO COMENTÁRIO DO COLEGA CONCURSEIRO LV)

    São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS [perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias] utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses.

     

    >>>Observe ainda o final da questão:  (...)quando não existir, na respectiva localidade, serviço jurídico público ou privado de atendimento gratuito à população.            

    ESSA É A ATRIBUIÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS, que diacho de outro órgão seria esse?!

  • Ao meu ver, essa parte da questão está errada: " em processos administrativos, apenas de maneira subsidiária, quando não existir, na respectiva localidade, serviço jurídico público ou privado de atendimento gratuito à população.. Entendo que a DP irá atender aos necessitados, e a afirmaçao restringe a atuaçao, no caso de processo admin., às localidades sem serviço  jurídico gratuito.

    Como a colega abaixo disse: que diacho de serviço jurídico público seria esse se não a DP??

     

  • Eu achei que estava certa porque pra mim o subsidiária se refera a falta de recursos da pessoa em poder pagar um advogado aí subsidiariamente a DP oferece o atendimento gratuito. 

  • gabarito errado!!!

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.     

  • A DP não depende da falta de "serviço jurídico público ou privado de atendimento gratuito à população" na localidade para poder ser acionada, conforme aponta a questão no seu final. 

    Além disso, como apontado pelos colegas, esse "apenas de forma subsidiária" está bem estranho, já que parece se opor mesmo ao termo "integral" do texto da CF.

  • Na realidade o erro da questão está no fato de a Defensoria Publica ser obrigada a atuar somente em processos judiciais, quando a questão trata do fato de caber a Defensoria Publica uma atuação extra judicial, em proceso administrativo não podemos nos esquecer que  não é obrigatório a presença de advogado súmula 5 do STF, MUITO MENOS DE DEFENSORIA PUBLICA.

  • À defensoria pública, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe a orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, a necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas.

  • ERRADO 

    CF/88

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

  • ERRADO.

    ART. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do Art. 5 desta CF.

    O ENUNCIADO NÃO CITOU ''judicial''

    - FICOU BEM ESTRANHO ESSE ''apenas de maneira subsidiária''.

  • A Defensoria Pública (DP) atuará em defesa dos necessitados, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente. (NÃO É CERTO FALAR que atuará apenas de maneira subsidiária)
     

  • Gabarito "errada"

    Há um erro grosseiro na parte final destacada abaixo:

    Como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a Defensoria Pública incumbe-se da orientação jurídica e da defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, em todas as esferas judiciais, cabendo-lhe atuar extrajudicialmente, em processos administrativos, apenas de maneira subsidiária, quando não existir, na respectiva localidade, serviço jurídico público ou privado de atendimento gratuito à população.

    A defensoria pública atua de forma gratuita aos NECESSITADOS independentemente de existir ou não serviço jurídico público ou privado de atendimento gratuito. Tanto isto é verdade que uma pessoa pode entrar com uma ação gratuíta no Tribunal de Pequenas Causas contra uma empresa qualquer por conta de relação de consumo e entrar com outra ação na defensoria pública preiteando, por exemplo, vaga em creche.

  •  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

  • Vamos aderir a campanha "só comente algo novo"!

    Várias pessoas copiaram o art. 134

    sem necessidade...

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  

    Gabarito Errado!

  • tem que se apegar ao erro da questão, que surge da afirmação da competência da Defensoria ser subsidiaria...ai está o erro....copiar e colar artigo não é analisar e aprender com a questão

     

  • O concurseiro LV não mencionou a lei:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 - Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

  • Gab.: Errado
    "... apenas de maneira subsidiária..."
     

    Vá e Vença! Sempre!

  • SUBSIDIÁRIA

    THE END.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (assim, a atuação é principal e não subsidiária)

  • (...) judicial e extrajudicial,..., de forma integral e gratuita (...)

    Esse é o X da questão.

  • Q647288 - Cespe- Certa : À defensoria pública, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe a orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, a necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas.

  • ERRADO.

     

    Eu achava que essa questão possuia 2 erros:

     

    1 -  a Defensoria Pública incumbe-se da orientação jurídica...  cabendo-lhe atuar extrajudicialmente, em processos administrativos, apenas de maneira subsidiária.

     

     

    No entanto,  a questão Q647288 deu como certa o item d, que diz o seguinte:

     

    À defensoria pública, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe a orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, a necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas.

     

     

    Sendo assim, eu acho que o erro está mesmo só na parte quem que diz que a DP vai atuar apenas de maneira subsidiária, pois, conforme o artigo 134 da CF, a DP atua de forma integral, veja:

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 

  • Como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a Defensoria Pública incumbe-se da orientação jurídica e da defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, em todas as esferas judiciais, cabendo-lhe atuar extrajudicialmente, em processos administrativos, apenas de maneira subsidiária, quando não existir, na respectiva localidade, serviço jurídico público ou privado de atendimento gratuito à população.

  • FABIO SILVEIRA, matou a charada !

  • A questão trata da Defensoria Pública, de acordo com as disposições da Constituição Federal.


    Conforme o art. 134, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Incumbe-lhe, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos necessitados. Portanto, a alternativa está correta até "em todas as esferas jurídicas".

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • ERRADO

     

    "Como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a Defensoria Pública incumbe-se da orientação jurídica e da defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, em todas as esferas judiciais, cabendo-lhe atuar extrajudicialmente, em processos administrativos, apenas de maneira subsidiária, quando não existir, na respectiva localidade, serviço jurídico público ou privado de atendimento gratuito à população."

     

    NÃO É SUBSIDIÁRIO, pois pode atuar em todas as instâncias e órgãos

  • Quando o CESPE menciona ''APENAS'' desconfie! Geralmente a questão acaba ai.Pode atuar em todas as intâncias e órgãos

  • Errado.

     

    Gabarito: "Como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a Defensoria Pública incumbe-se da orientação jurídica e da defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, em todas as esferas judiciais, cabendo-lhe atuar extrajudicialmente, em processos administrativos, porém não de maneira subsidiária, tendo em vista a possibilidade de atuação em todas as instâncias e órgãos."

     

    Fundamentação legal: Art. 134, CF/88.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • Vcs estao cegos, Pra quer copiar e colar tanto heimm..

  • Questão pra cansar o candidato.

  • EXEMPLO EM CASO CONCRETO:

    CONVÊNIO COM OAB PARA DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO DESOBRIGA A DP DE ESTAR PRESENTE E SER A RESPONSÁVEL PRINCIPAL DESTA. ELA NÃO TEM PAPEL DE SUBSIDIÁRIA. O CONVÊNIO SIM É SUBSIDIÁRIO. (ADI 4163 - REL. CESAR PELUSO)

  • Vcs estao cegos, Pra quer copiar e colar tanto heimm..

    carlla santos

    Você pagou o Qconcurso de alguém? Então fica na boa, quando pagamos o serviços do Qconcursos, adquirimos o direito de comentar.

  • Conforme o art. 134, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Incumbe-lhe, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos necessitados. Portanto, a alternativa está correta até "em todas as esferas jurídicas".

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • é integral mano

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

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    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a Defensoria Pública incumbe-se da orientação jurídica e da defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, em todas as esferas judiciais, cabendo-lhe atuar extrajudicialmente, em processos administrativos, apenas de maneira subsidiária, quando não existir, na respectiva localidade, serviço jurídico público ou privado de atendimento gratuito à população.

    Azul: Conforme a CF/88 Art. 134

    Vermelho: Não está na CF/88


ID
1928983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item seguinte.

Lei ordinária não pode tratar de matéria reservada ao chamado decreto autônomo, de competência do chefe do Poder Executivo, sob pena de ser considerada inválida.

Alternativas
Comentários
  • Certo?

     

    O decreto autônomo pode dispor sobre organização e funcionamento dos órgãos públicos federais (desde que não implique aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos) e sobre extinção de funções ou cargos públicos vagos (CF, art. 84, VI). Dentro dessas matérias, o decreto autônomo pode alterar o disposto na lei (complementar, ordinária ou delegada) e ser alterado por esta.

     

    De acordo com JUSTEN FILHO: �No direito brasileiro, a expressão reserva de lei até pode ser utilizada, mas não apresenta maior utilidade. Em princípio, todas as matérias são reservadas à lei, e o Poder Executivo não pode opor-se a que o Poder Legislativo discipline certos temas por meio de lei. Portanto, a Constituição brasileira reserva todos os assuntos (como regra) para serem disciplinados por lei. Não existe um conjunto de temas subordinados a uma reserva de regulamento.� JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 113.
     

  • Gabarito preliminar CERTO

    Assim como o thiago, também achei muito estranho o gabarito dado a essa questão, veja o que o prof. Alan de paula do exponencial Concursos, dispõe a respeito:

    "Decreto autônomo, com previsão no art. 84, VI, CF, fruto da Emenda Constitucional n° 32/2001, possibilita ao Chefe do  Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública, desde que não aumente a despesa ou crie ou extinga órgão público. Por meio dele pode também o Chefe do Executivo extinguir cargos públicos, quando vagos.

    Essa modalidade de decreto permite ao Presidente da República a organização administrativa independentemente de lei anterior, buscando sua fonte na própria Constituição, sem qualquer hierarquia normativa. Em função disso, discute-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de lei (ordinária ou complementar) regulamentar matéria reservada ao Presidente no art. 84, VI, CF.

    Conforme 1ª corrente, deve ser reconhecida a “reserva de regulamento”, sendo o dispositivo citado um verdadeira restrição ao Poder Legislativo (art. 48 e 61, CF), sendo este o propósito da EC n° 32/2001 (ADI n° 2.364-AL). De acordo com a 2ª corrente, em virtude da separação de poderes, o Parlamento manteria competência para legislar sobre qualquer matéria, mesmo com o advento da EC n° 32/2001, tese defendida pelos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Desta forma, não havendo unanimidade doutrinária, a presente questão deve ser anulada."


    aguardemos a relação com os gabaritos definitivos

    bons estudos
     

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

    Acredito que, se a constituição já trouxe para o chefe do executivo a competencia para dispor sobre esses assuntos mediante decreto autônomo, não cabe tratá-los mediante lei ordinária, mas esse é apenas o meu pensamento e o gabarito pode mudar.

     

    Abraços

  • Como assim correto?

    Então lei não pode  extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos ou organizar o funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos?

    Penso que a CF buscou dar agilidade ao chefe do executivo, mas não limitar exclusivamente a disponibilidade dessas matérias.

  • Do Princípio da Organização Legal do Serviço Público

    Somente por meio de lei podem ser criados cargos, empregos e funções públicas. Conforme a EC nº 32/2001, a criação, transformação e extinção são de competência do Congresso Nacional, dependente de sanção do Presidente da República, realizado por meio de lei (CF, art. 48, X). A iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, quando se tratar de carreiras públicas na Administração Direta e autárquica (CF, art. 61, §1º). Ademais, passou a fazer parte da Carta a competência privativa do Presidente para, mediante decreto, extinguir funções ou cargos públicos vagos.

    Atenção!

    Extinção de cargo público preenchido: somente mediante lei.

    Extinção de cargo vago: competência privativa do Presidente, mediante decreto autônomo.

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4364

    Lei ordinária não pode versar sobre competência privativa do presidente por meio de decreto autônomo, foi o que entendi...

  • Se o Chefe do Executivo propor projeto de lei que contenha assuntos que poderiam ser tratados por decreto autônomo, esse projeto de lei será invalidado????? Se uma Lei complementar dispor sobre matérias referentes à lei ordinária ela será invalida?
  • Como bem asseverou os nobres colegas, essa questão está CERTA??

     

    Se usarmos a analogia, poderíamos comparar o DECRETO AUTONOMO-DA com a LEI COMPLEMENTAR-LC, ou seja, como são instrumentos específicos trazidos a baile pela carta magna, realmente, não poderia a LEI ORDINÁRIA invandir campo destinado a DA ou LC. Vale dizer: Sabe-se que a CF contemplou alguns assuntos que só podem ser dispostos pode LC. Nesse sentido, poderíamos equiparar DA com LC.

     

    Entretanto, será que foi esse o objetivo do legislador???

     

    Acredito que não, pois os casos de DA são taxativos, conforme já exposto pelos colegas.Esse instrumento é usado para agilizar a organização e o funcionamento da ADM PUBLICA pelo chefe do Poder Executivo, porém nada o impede de utilizar a LEI ORDINARIA para realizar o mesmo feito, obviamente, mais demorado, passando pelo crivo do Poder Legislativo (art. 61, §1º), pois quem pode o mais (CRIAR CARGOS), pode o menos (EXTINGUIR CARGOS).

     

    Só acho.

     

  • CERTA.

    Acredito que ela está mesmo correta, vejam o que diz a Lei 9784:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade (o caso da questão).

    Como a competência reservada ao decreto autônomo é IRRENUNCIÁVEL e INDELEGÁVEL, não tem como a lei ordinária, mesmo sendo superior ao decreto autônomo pela pirâmide de Kelsen, tratar de uma determinada matéria já reservada ao decreto autônomo.

  • Pessoal, indiquem para comentários essa questão. Está muito estranha mesmo.

  • Eu errei esta questão, mas encontrei algo que, provavelmente, foi a vertente adotada pelo Cespe neste item.

     

    Vejamos:

    "Para a doutrina clássica, a lei ordinária em tudo poderia imiscuir-se, não existindo domínio que lhe fosse vedado. (...) No constitucionalismo moderno, contudo, essa posição não mais condiz com a realidade. Isso porque, ao lado da lei ordinária, outros atos normativos primários são encontrados nos ordenamentos atuais, como é o caso da nossa vigente Carta Política, que enumera, paralelamente à lei ordinária, a lei complementar, os decretos legislativos, as resoluções etc., definindo para esses campos específicos de atuação. Com isso, o campo de atuação da lei ordinária deixou de ser indeterminado, em face da reserva de certas matérias a outras espécies normativas. Passamos a ter, na vigente Constituição, um domínio vedado à lei ordinária". (Direito Constitucional Descomplicado, pág. 557 e 556).

  • RESUMO : lei ordinaria não pode tratar de assunto de decreto autonomo.

     

    GABARITO ''CERTO"

  • Complementando...


    Acredito, também, que a questão está correta. 

     

    Segundo jurisprudência do STJ, no direito brasileiro admite-se o regulamento autônomo, de modo que podem os chefes de Poder Executivo expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei. Decreto autônomo é só para dispor sobre organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos, e para extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos. 


    "Destaco, outrossim, que este Sodalício [STJ] possui jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, por subverter a própria estrutura hierárquico normativa que rege a ordem jurídica nacional. Precedentes." (REsp 1068612/SC j. em 11.04.2013)


    (CESPE/TC-DF/PROCURADOR/2013) Segundo jurisprudência do STJ, no direito brasileiro admite-se o regulamento autônomo, de modo que podem os chefes de Poder Executivo expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei. ERRADA, não é sobre qualquer matéria de sua competência ainda não disciplinadas por lei. A questão está muito abrangente.

  • Parece que o gabarito foi mudado para ERRADO

    Eu já tinha pensado nisso, nada impede o Presidente da República de mandar projeto de lei ordinária tratando de temas que poderiam ser tratados em um decreto autônomo.

  • Nada como uma bela contradição da banca para invalidar meses de estudos:

    CESPE - AL (CAM DEP)/Área I/Consultor Legislativo/2014 O ato de declarar guerra a outro país é de competência do presidente da República, mas deve ser autorizado pelo Congresso Nacional, por meio de lei. E! ( Por meio de decreto legislativo. )

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/ad249443-b0?compartilhamento_id=470327

  • PESSOAL, O GABARITO FOI ALTERADO DE CERTO PARA ERRADO!!!

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA

     

     

    Deferido c/ alteração "A competência do decreto autônomo não é absoluta, pois, mesmo em casos das matérias que podem ser objeto de decreto autônomo, é constitucional a lei que vier a disciplinar o mesmo assunto."

     

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_SC_15/arquivos/TCE_SC_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO__002_.PDF

     

     

    Tenham fé em Deus!

    Tudo o que pedirem e oração, creiam que já o receberam, e assim lhes sucederá.

    Jesus Cristo

  • CF Art. 48, X.

  • ITEM GABARITO PRELIMINAR                      GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO 38

                     C                                                               E= Deferido c/ alteração A competência do decreto autônomo não é absoluta, pois, mesmo em                                                                                   casos das matérias que podem ser objeto de decreto autônomo, é constitucional a lei que vier a                                                                                   disciplinar o mesmo assunto.

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_SC_15/arquivos/TCE_SC_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO__002_.PDF

  • Gabrito errado.

    Para responder essa questão pensei quem pode mais pode o menos. 

     

  • Basta pensar na hipótese de extinção de cargo. O cargo público é criado e extinto por lei. Se a lei pode extinguir um cargo ocupado, tanto mais um cargo vago. Então está errado dizer que Lei não pode tratar do que um decreto autônomo trataria.
  • Quem pode mais, pode menos!

  • Esse concurso aconteceram absurdos, inclusive está até suspenso conforme liminar dos processos abaixo: 

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM ESPECIALIDADES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO COMUNICADO O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), em atenção às decisões proferidas nos autos das ações ordinárias nº 5016243- 54.2016.4.04.7200 e nº 5015992-36.2016.4.04.7200, em andamento na 4ª Vara Federal de Florianópolis, da Seção Judiciária de Santa Catarina, e da Ação Ordinária nº 5016422-85.2016.4.04.7200, em andamento na 2ª Vara Federal de Florianópolis, da Seção Judiciária de Santa Catarina, comunica a suspensão do concurso público para provimento de vagas em especialidades do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, regido pelo Edital nº 1 – TCE/SC, de 17 de dezembro de 2015. Brasília/DF, 14 de julho de 2016.

    Um absurdooooooo o gabarito atribuido a essa questão. O CESPE acha que pode legislar aff!!!

  • Consertaram o gabarito. Antes estava como "certo"

  • Parece que essa é uma pegadinha fdp, que não faz muito sentido estar em prova que não seja de direito, mas...vamos detonar essa banca cespe do jeito que ela virer, não?!

    Se a iniciativa da lei que vier a disciplinar matéria já tratada por decreto autônomo for do Executivo, esta não será inconstitucional.

    Apenas se algum legislador quiser, por iniciativa própria, tratar de extinção de algum cargo vago, por exemplo, que será caracterizada a inconstitucionalidade por vício de inicativa.

  • A questão mescla raciocínio lógico com Direito Constitucional. O decreto autônomo é apenas um mecanismo voltado ao atendimento do princípio da eficiência que permite ao Chefe do Poder Executivo Federal tratar de alguns assuntos que já são de sua competência privativa, sem que para isso proponha um projeto de lei. No entanto, caso ele queira propor, nada obsta. Desde que a proposição não se dê por um ilegitimo, por exemplo Senador ou Deputado. Nada a mais....

  • Conforme a justificativa apresentada pela banca do concurso, "A competência do decreto autônomo não é absoluta, pois, mesmo em casos das matérias que podem ser objeto de decreto autônomo, é constitucional a lei que vier a disciplinar o mesmo assunto." Incorreta a assertiva. 

    RESPOSTA: Errado

  • O decreto do Executivo é ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo, de competência do Chefe do Executivo, para, precipuamente, regulamentar a aplicação das leis (exercício do poder regulamentar de que é titular o Chefe do Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal). Mesmo nas restritas hipóteses em que é cabível o decreto autônomo (CF, art. 84, VI), não integra ele o processo legislativo.

     

    Marcelo Alexandrino, 2016, pág 544

     

  • Gabarito alterado de certo para errado.

    Os cursinhos e os juízes de direito de SC não são "amigos" do Cespe, mas sim profissionais. Será esse o motivo de essa banca "maravilhosa" se enrolar toda quando faz concursos fora do DF?

    Parabéns ao pessoal de SC, que peitou a situação. 

  • questão excelente...cai feito um patinho...

    gabarito: errado
     

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: DECRETO AUTÔNOMO

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

     

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: LEI ORDINÁRIA

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Comentário ridículo do professor. Superficial. Apenas duas linhas e copiado da justificativa da banca. Os comentários dos colegas estão bem melhores.

  • Prezados,

    com a devida vênia, concordo com o gabarito proposto pela banca. Entendo da seguinte forma: caso o projeto de lei seja deflagrado pelo Presidente da República e trate, por exemplo, de extinção de cargos públicos vagos , não há invalidade. Afinal, não foi usurpada competencia executiva. O mesmo nao aconteceria caso a lei fosse de iniciativa parlamentar.

  • Hierarquia das normas!

  • A Lei Ordinária cabe a ela qualquer matéria que não seja de Lei Complementar.(ERRADO)

  • Não gostei do cometário do professor

    Eu pedi um comentário em vídeo.

  • de competência do chefe do Poder Executivo - Dá a entender que são todos os chefes do executivo e nao, somente, o presidente. Errada

  • Quem pode mais pode menos. Se a lei trata de matérias que necessitam de aprovação do congresso, então ela pode tratar de matérias de menor relevância que nem precisam de aprovação do congresso. Mas seria um desperdício tratar por lei a matéria que pode ser tratada por decreto autônomo.

    Lembrando o que se trata com decreto autônomo:

    a) funcionamento da administração pública, quando não acarretar aumento de despesa (que só pode ser feito pela LOA) e nem criação/extinção de órgãos (que só pode ser feito mediante lei específica).

    b) extinção de cargos públicos QUANDO VAGOS. 

  •   Qual a sua típica do legislativo ? Criar leis. O decreto autônomo é uma ATÍPICA do executivo. A questão afirma que o legislativo não poderia legislar, olha que absurdo !

  • Galera, por favor, me ajudem a entender isso. Acertei a questão, porém, por outra lógica. Não consigo compreender a discussão que os senhores desenvolveram. Afirmam com veemência que a lógica seria "quem pode o mais pode o menos". Entretanto, acertei a questão por entender que Lei Ordinária pode sim tratar de matéria reservada a Decreto Autônomo, uma vez que não há vedação legal. Ademais, se assim quisesse o constituinte originário, teria feito como fez com as matérias reservadas às leis complementares.

    .

    Alguém poderia me explicar o motivo por estarem invocando fundamento diverso? Preciso muito entender essa outra linha de raciocínio.

  • Bah, comentário do professor péssimo! Se limitou a transcrever a justificativa da banca. Assim até eu viro professora do QC. Marquei que não gostei do comentário e ainda coloquei o mesmo. Se vocês concordam comigo, deveriam fazer o mesmo. Assim o QC pode buscar melhorar isso.

  • Prezados, é, sim, possível que tais matérias sejam tratadas por decreto autônomo ou por lei ordinária, desde que esta seja de iniciativa do Chefe do Executivo

    A previsão do decreto autônomo, a partir da EC 32/2001, visou dar maior agilidade à organização da Administração em matérias menos complexas, preservando a reserva de atribuições do Chefe do Executivo, que passou a não mais necessitar de lei formal para o trato dos temas do art. 84, VI. Valer-se do decreto autônomo não é uma imposição, mas uma faculdade do Presidente da República, que, se preferir, pode remeter à legislação ordinária, desde que respeitada a iniciativa privativa daquela autoridade, como reza o art. 61, §1º, II, b, da Constituição:

    "§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    Endossando o entendimento de que se trata de uma faculdade e não de uma imposição ao Presidente, confira-se o julgado a seguir, do STF, em controle concentrado:

    É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.  [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.]

     

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  • CESPE, sua safadinha.... que questão maldosa... digna de Paola Bracho... errei, mas caiu a ficha depois: essa matéria PODE ser veiculada por lei - nada impede que o Chefe do Executivo use de sua INICIATIVA PRIVATIVA sobre organização da Administração Pública para elaborar projeto de lei sobre este assunto. É preciso ficar esperto porque neste caso, iniciativa privativa não se confunde com competência exclusiva de normatização através de decreto.

  • Modelo de recurso.

     

    Venho através deste recurso solicitar que a presente questão seja anulada, pois segundo o Renato do QC existe divergência doutrinária,

     

    e, se o Renato falou pode botar fé que ele está correto.

     

    Assim, peço e aguardo deferimento.

  • A competência do decreto autônomo não é absoluta, pois, mesmo em casos das matérias que podem ser objeto de decreto autônomo, é constitucional a lei que vier a disciplinar o mesmo assunto. Então, "Quem pode o mais, pode o menos"? O comentário do prof foi superficial.

    .

    Acerca de decretos autônomos, esses apenas materializam a teoria de que o Poder Executivo pode, pela Administração Pública, preencher lacunas deixadas pela legislação nacional, sem que esse ato possa ser caracterizado como inconstitucional. Entendi que o fato de completar lacuna legislativa não eiva de inconstitucionalidade o ato, mas seria muito bom que o professor aprofundasse o tema. Vou procurar a prova comentada para sanar dúvidas.

  • Lembrei logo do quem pode mais, pode menos, assim como comentado pela Marcela. Kkkkk
  • Não perca tempo, vá direto pro comentário do RENATO no final (por sinal, está muito mais esclarecedor do que o comentário do prof do QC).

    Gab preliminar foi dado como CERTO e posteriormente alterado para ERRADO.

     

  • Questão incorreta

    O conflito entre o regulamento autônomo e a lei 

    (...) não há no ordenamento jurídico brasileiro um campo que seja reservado apenas ao regulamento. Mesmo no caso das matérias que podem ser objeto de decreto autônomo, é constitucional a lei que vier a disciplinar o mesmo assunto, desde que respeitada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Em homenagem ao princípio da legalidade, fundamento do Estado Democrático de Direito, o conflito entre o regulamento e a lei só pode resolver-se em favor desta. Não obstante o Presidente da República detenha competência constitucional para expedir decretos autônomos sobre organização e funcionamento da administração pública federal, quando não haja aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público, deve respeitar eventual lei que regule o assunto. 

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-conflito-entre-o-regulamento-aut%C3%B4nomo-e-lei

     

  • Só entendi depois que li o comentário do Leandro Silva:

     

    "O decreto autônomo é apenas um mecanismo voltado ao atendimento do princípio da eficiência que permite ao Chefe do Poder Executivo Federal tratar de alguns assuntos que já são de sua competência privativa, sem que para isso proponha um projeto de lei. No entanto, caso ele queira propor, nada obsta. Desde que a proposição não se dê por um ilegítimo, por exemplo Senador ou Deputado."

     

  • Gabarito preliminar CERTO

    Assim como o thiago, também achei muito estranho o gabarito dado a essa questão, veja o que o prof. Alan de paula do exponencial Concursos, dispõe a respeito:

    "Decreto autônomo, com previsão no art. 84, VI, CF, fruto da Emenda Constitucional n° 32/2001, possibilita ao Chefe do Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública, desde que não aumente a despesa ou crie ou extinga órgão público. Por meio dele pode também o Chefe do Executivo extinguir cargos públicos, quando vagos.

    Essa modalidade de decreto permite ao Presidente da República a organização administrativa independentemente de lei anterior, buscando sua fonte na própria Constituição, sem qualquer hierarquia normativa. Em função disso, discute-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de lei (ordinária ou complementar) regulamentar matéria reservada ao Presidente no art. 84, VI, CF.

    Conforme 1ª corrente, deve ser reconhecida a “reserva de regulamento”, sendo o dispositivo citado um verdadeira restrição ao Poder Legislativo (art. 48 e 61, CF), sendo este o propósito da EC n° 32/2001 (ADI n° 2.364-AL). De acordo com a 2ª corrente, em virtude da separação de poderes, o Parlamento manteria competência para legislar sobre qualquer matéria, mesmo com o advento da EC n° 32/2001, tese defendida pelos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Desta forma, não havendo unanimidade doutrinária, a presente questão deve ser anulada."

    CREDITO COLEGA RENATO

  • GABARITO: ERRADO

    Lei Ordinária de iniciativa do PR ou decreto autônomo. A forma é discricionária desde que o legitimado seja o PR e que verse sobre conteúdo privativo de sua competência.

    As pessoas estão achando que a questão está com o gabarito equivocado, pois vinculam a Lei Ordinária a iniciativa exclusiva do poder Legislativo, o que é uma inverdade.

  • Lei ordinária não pode tratar de matéria reservada ao chamado decreto autônomo, de competência do chefe do Poder Executivo, sob pena de ser considerada inválida.

    Estaria correto se:

    Lei ordinária pode tratar de matéria reservada ao chamado decreto autônomo, de competência do chefe do Poder Executivo.

    Tal competência, a do decreto autônomo, não é absoluta. Por essa razão, é possível que leis possam disciplina matérias que também sejam objeto daquele.

  • Conforme a justificativa apresentada pela banca do concurso, "A competência do decreto autônomo não é absoluta, pois, mesmo em casos das matérias que podem ser objeto de decreto autônomo, é constitucional a lei que vier a disciplinar o mesmo assunto." Incorreta a assertiva. 

    RESPOSTA: Errado


ID
1928986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item seguinte.

A imunidade a que tem direito o parlamentar não lhe possibilita sustar processo de fiscalização eventualmente instaurado contra ele em tribunal de contas.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Certo

     

    Certo

     

    De acordo com a Constituição Federal, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput ); esta é a imunidade material dos parlamentares. Mas há também a imunidade formal , que é a inviolabilidade dos deputados e senadores no que tange ao processamento, à prisão, ao foro privilegiado e ao dever de testemunhar (parágrafos 1º, 2º, 3º e 6º, do mesmo artigo constitucional).

     

    A Súmula 245 do STF tem a seguinte redação: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

     

    Rogério Sanches, no entanto, alerta que a súmula acima transcrita só é aplicada para a imunidade formal, não para a material. Ou seja, ao co-réu não parlamentar que, havendo nexo funcional , emitir opiniões ou palavras também será acobertado pela imunidade material.

  •  O parlamentar não pode sustar o processo de fiscalização; quem pode fazer isso é a Casa Legislativa, por iniciativa de partido politico nela representado. Art. 53 §3º

  • Atenção pessoal: Aquestão está certa porque a imunidade processual dos parlamentares se restringe ao âmbito PENAL, conforme art. 53, § 3º.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, POR CRIME ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Tá todo mundo certo, mas a questão é muito mais simples que isso. Não se está falando em processo civel ou penal, trata-se apenas de uma FISCALIZAÇÃO feita pelo TC, que é prerrogativa imposta pela CF. Ou seja, não tem como um parlamentar utilizando-se do direito à imunidade, seja material ou formal, sustar uma FISCALIZAÇÃO, porque trata-se de um mero ato tecnico do tribunal. 

     

    GABARITO [ CERTO ]

  • Correta, 

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

     

     

    As imunidades parlamentares não os livram do crivo do Tribunal de Contas, que possui competências próprias listadas no art 71 da carta magna, independente de pressões políticas de qualquer um dos 3 poderes.

     

     

    Abraços

  • De acordo com a CF/88, art. 53, § 3º:

     

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

     

    Portanto, a ação que tramita no STF é que pode ser sustada, e não o processo de fiscalização dos TCs, uma vez que não há tal previsão na Carta Magna ou em outro normativo.

  • CERTA.

    CF/88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

  • Complementando...

     

    Conforme art. 53, § 3º, a imunidade processual se restringe na seara criminal. Ou seja, nesse caso, uma ação de fiscalização instaurada pelo TC contra o parlamentar será sustada pelo próprio STF e não pelo parlamentar. CORRETA

  • Complementar os comentários a CF/88; Art. 70 

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    e Art. 71

    § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

  • Srs e srtas, o caso pode ser comparado ao processo de inquérito penal. Nao se esta acusando ngm, apenas fiscalizando. Atribuição técnica do TC. 

  • Senhores, data maxima venia, as fundamentações até agora apresentadas não justificam o gabarito, explicarei as razões:

     

     

     

    O comentário mais votado ( Dimas Pereira ) afirmou que a justificativa do gabarito se deve ao fato de o procedimento de fiscalização feita pelo TC ser uma prerrogativa imposta pela CF, porém apesar de haver essa previsão na CF isso não justifica o gabarito, pela simples razão de que nenhum procedimento de investigação, estando previsto na CF ou em leis etravagantes podem ser sustadas, observem a literalidade da lei:

     

     

    ART 53/CF:  § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação

     

     

    Observem que o que pode ser SUSTADO É A AÇÃO. Durante a fase investigatória nenhum procedimento pode ser suspenso, porém quando iniciar a respectiva AÇÃO será possível que ela seja sustada, com a manifestação de partido político, pelo voto da maioria absoluta, no prazo de 45 dias improrrogáveis, a contar do seu recebimento pela Mesa Diretora( aqui eu também faço uma observação, cuidado porquê não se conta esse prazo a partir do início do processo, cometimento da conduta ou algo do tipo, mas sim do recebimento pela Mesa Diretora.

     

  • A sustação é somente para ação penal. (Estratégia Concursos)

  • Acertei porque pensei: "Imagina se o parlamentar tiver o poder de sustar processo de fiscalização instaurado contra ele pelo TC? Haveríamos no Brasil chuvas de sustações! kkkkkkkk E, eu, já saberia disso. "

    Gabarito: CERTO.

  • não há impedimento para que um parlamentar seja FISCALIZADO. Aliás, deve ser fiscalizado não só pelo TCU, como pelos eleitores.

     

  • Quanto à organização dos Poderes, conforme o disposto na CF/88:

    Para acertar a questão, é necessário se a tentar a palavra "sustação". Nos termos do artigo 53, §3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.  

    Note, portanto, que a sustação se refere apenas à ação. A questão está certa por afirmar que não há possibilidade de sustar o processo de fiscalização.

    Gabarito do professor: CERTO.





  • Processos de natureza cível ou administrativa não são abrangidos pela inviolabilidade

  • Errado.

    Sem textão, galera. Sejam breves.

    Imunidade parlamente só pode sustar a ação penal, não procedimento investigativo.

  • Para os Não Assinantes: Gabarito Certo


ID
1928989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item seguinte.

Mesmo quando envolverem recursos de origem pública, as operações financeiras realizadas por bancos públicos mediante a concessão de empréstimo a particulares encontram-se protegidas pela cláusula do sigilo bancário, e sua fiscalização pelo tribunal de contas competente dependerá de prévia autorização judicial que inclua o acesso aos respectivos registros.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

  • Gabarito: ERRADO

     

    O STF (Informativo 787) firmou entendimento de que o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos NÃO é coberto pelo sigilo bancário, pois o acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU.

     

    O caso concreto envolvia o Mandado de Segurança (MS) 33340, impetrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o envio, pela instituição financeira, de informações sobre operações de crédito realizadas com o grupo JBS/Friboi. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Luiz Fux, no entendimento de que o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito, originárias de recursos públicos, não é coberto pelo sigilo bancário e que o acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES. Ficou vencido na votação o ministro Luís Roberto Barroso, que entendia que apenas parte das informações deveriam ser enviadas.

  • Pessoal, atenção para o voto do Ministro Fux, entendo que as operações financeiras envolvendo recursos públicos não se submetem ao sigílo bancário. Sendo que o TCU tem a prerrogativa de acessar tais informações: 

    "O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.” (MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-5- 2015, Primeira Turma, DJE de 3-8-2015.)

  • Mesmo quando envolverem recursos de origem pública (ESTE É O ERRO DA QUESTÃO!), as operações financeiras realizadas por bancos públicos mediante a concessão de empréstimo a particulares encontram-se protegidas pela cláusula do sigilo bancário, e sua fiscalização pelo tribunal de contas competente dependerá de prévia autorização judicial que inclua o acesso aos respectivos registros.

  • Falou que tem recursos públicos envolvidos, o TC pode realizar fiscalização e não depende de autorização judicial para isso. 

     

    Simples assim

     

    GABARITO [ ERRADO ] 

  • Operações de crédito entre BNDES e JBS/Friboi não estão cobertas pelo sigilo bancário

     

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 33340, impetrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o envio, pela instituição financeira, de informações sobre operações de crédito realizadas com o grupo JBS/Friboi. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Luiz Fux, no entendimento de que o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito, originárias de recursos públicos, não é coberto pelo sigilo bancário e que o acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES. Ficou vencido na votação o ministro Luís Roberto Barroso, que entendia que apenas parte das informações deveriam ser enviadas.

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292332

  • Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    TCU      ->   NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

     

                  ->   Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto                          pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • ERRADA.

    As operações financeiras envolveram recursos públicos? O TCU vai ter acesso aos dados bancários pela autoexecutoriedade, isto é, sem ordem judicial. São recursos de particulares? Aí tem ordem judicial. Esse é o erro.

     

  • CUIDADO! Porque em nenhum momento a questão se refere à quebra de sigilo bancário. E isso não pode ser usado como subterfúgio para afirmamos que o Tribunal de Contas poderá quebrar sigilo bancário.

     

    ATENÇÃO NA PALAVRA: FISCALIZAÇÃO (PELO TRIBUNAL DE CONTAS)

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta [AQUI SE ENCONTRA O BANCO PÚBLICO (EX.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BNDES, BANCO DO NORDESTE etc.)], incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

     

    OUTRA COISA IMPORTANTE: O Tribunal de Contas é um órgão de natureza essencialmente ADMINISTRATIVA; e como tal, submete-se ao princípio da AUTOTUTELA, ou seja, poderá exercer o controle de seus próprios atos que, por óbvio, gozam do atributo da AUTOEXECUTORIEDADE, motivo pelo qual não precisam de decisão judicial prévia para produzir efeitos.

     

    Ademais, a mera fiscalização pelo tribunal dos registros bancários não se sujeita necessária e objetivamente à quebra do sigilo bancário.

     

    QUEM PODERÁ DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

    >> DECISÃO JUDICIAL;

    >> CPI;

    >> AGENTES DO FISCO, EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS (EXISTE CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL E JURISPRUDENCIAL).

     

    GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO! dinheiro público não pode ter sua publicidade sustada. Se é dinheiro público, tem que ter transparência.

  • "O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.” (MS 33.340, rel. min.Luiz Fux, julgamento em 26-5-2015, Primeira Turma, DJE de 3-8-2015.)

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=860

  • Amigos, se puder auxiliar e responder.

    Se eu (particular) fizer um empréstimo na Caixa, de uma linha específica de um programa de governo (envolvendo recursos de origem pública), posso ter minha conta fiscalizada pelo TC sem autorização judicial?

    Ou seria outro caso? Pois foi dessa forma que pensei ao responder.

  • O ERRO da questão está em "Mesmo quando envolverem recursos de origem pública". Tocou em dinheiro público já era! Cai na fiscalização.

  • ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DO TCU TODOS DO GAGAU:

    G: GUARDE

    A: ARRECADE

    G: GERENCIE

    A: ADMINISTRE

    U: UTILIZE

     

    SÓ COM ISSO JÁ DÁ PRA RESPONDER A QUESTÃO.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Contribuindo...

     

    SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). Informativo 572.

     

    TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf

     

    Força, foco e fé!

  • Trâmites financeiros que envolvem dinheiro público não estão sujeitos a sigilo bancário. 

     TCU não quebra sigilo bancário.

     

    ERRADO

  • A resposta está no art.72, II e IV, CF.

  • TCU não pode decretar quebra de sigilo bancário, somente CPI ou o judiciário podem. Já a fiscalização envolvendo recursos públicos relativos a operações de crédito podem sofrer fiscalização do TCU, pois neste caso, não ha sigilo bancário. ( MS 33.340/ STF)

  • A questão tem 2 erros: não há sigilo no caso da questão e não está expresso na CF que o TCU poderá quebrar sigilo bancário.

    .

    Lembrem-se: Dinheiro público não é guardado por sigilo, imagina o TCU precisar pedir autorização para o judiciário cada vez que precisar ter acesso a dados que envolvem dinheiro público, seria inviável.

     

    .

     

    Conforme o professor Erick Alves do Estrátégia concursos:

    Quanto a questão , o erro é que não existe competência constitucional expressa para que o TCU decrete a quebra do sigilo bancário. Mas, na situação narrada, o TCU poderia ter acesso aos dados, uma vez que os financiamentos foram concedidos com recursos de origem pública. Nesse caso, como os recursos são públicos, não há sigilo bancário, razão pela qual o TCU pode ter acesso aos dados, segundo o STF. Perceba que, como não há o sigilo, não é necessário decretar a "quebra" do sigilo; o TCU pode requisitar os dados diretamente à instituição financeira. É o que ocorre com os financiamentos concedidos pelo BNDEs, por exemplo.

    Por outro lado, se os financiamentos fosses concedidos com recursos de origem privada, aí sim poderíamos falar de sigilo bancário (embora ainda existam algumas controvérsias, pelo fato de a operação estar sendo conduzida por uma instituição pública). E, se fosse necessário decretar a quebra do sigilo, aí somente o Judiciário teria competência, assim como as Comissões Parlamentares de Inquérito.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    → Mesmo quando envolverem recursos de origem pública, as operações financeiras realizadas por bancos públicos mediante a

         concessão de empréstimo a particulares encontram-se protegidas pela cláusula do sigilo bancário,

         ERRADO! Entrou dinheiro público na parada, prevalece o princípio da publicidade.

     

    → e sua fiscalização pelo tribunal de contas competente dependerá de prévia autorização judicial que inclua o acesso aos

         respectivos registros.

         CERTO! A quebra do sigilo bancário decorre de determinação judicial ou de CPI (MASSON, 2015).

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Tem dinheiro público envolvido, o TCU pode interferi. 

  • CUIDADO!!! Para a fiscalização não é necessária a autorização judicial, contudo, para a quebra do sigilo fiscal, é necessária.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Contribuindo...

     

    SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). Informativo 572.

     

    TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf

     

  • quando há recursos públicos envolvidos,
    pode o TCU exigir das instituições financeiras responsáveis o fornecimento
    de informações acerca de operações determinadas, por elas efetuadas com
    terceiros, nas quais aqueles valores tenham sido empregados.
    Deveras, entende nosso Pretório Constitucional que "operações financeiras
    que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a
    que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie
    estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 3 7
    da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do
    TCU o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com
    recursos públicos". Enfim, na lapidar dicção de nossa Suprema Corte, há
    "inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial· ao TCU quando se está
    diante de operações fundadas em recursos de origem pública". Com base
    nesse entendimento, o STF assegurou ao TCU acesso às operações de crédito
    realizadas entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
    (BNDES) e um grupo empresarial privado (Grupo JBS/Friboi).
     

     

    vicente

  • Da pra considerar como fundamento a  teoria dos poderes implícitos, teoria que inclusive a Suprema Corte admite:

     

     

    "Conforme a teoria dos poderes implícitos, um vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, este está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências".

  • Nos dizeres de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

     

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que o Tribunal de Contas da União - e, por simetria, as demais cortes de contas - não dispõe de competência para determinar a quebra do sigilo bancário."

     

    "Importantíssimo é registrar, entretanto, que o STF tem outro entendimento quando se está diante de OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM RECURSOS PÚBLICOS, hipótese em que o Tribunal de Contas da União poderá ter acesso a informações financeiras ordinariamente protegidas pelo sigilo bancário, independentemente de autorização judicial."

     

    Direito Constitucional Descomplicado - PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - 16ª Edição 2017, pg.491

  • Item ERRADO 

     MS 33.340/DF (info 787/STF). O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações. Eis o entendimento do STF:
    "O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.

  • Se tem dinheiro público no meio, então não tem sigilo.

  • exceção da regra do jogo--> envolveu RECURSOS PÚBLICOS no meio--> o TCU pode exigir das instituições financeiras responsáveis o fornecimento de informações.

  • Acho que não é a questão do sigilo e sim a importância de o TC ter a autoridade em relação ao uso do dinheiro público sem a prévia autorização judicial

  • Resposta do Hudson Soares está de acordo com a jurisprudência! (informativo STF 787).

  • MANDADO DE SEGURANÇA 33.340 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL

    "O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. [...] é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. [...] quem contrata com o poder público não pode ter segredos, especialmente se a revelação for necessária para o controle da legitimidade do emprego dos recursos públicos. É que a contratação pública não pode ser feita em esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz de impedir o controle social quanto ao emprego das verbas públicas. [...] O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. [...] contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. [...]"

     

  • ERRADO. Houve uma certa positivação da juriprudência na lei conhecida como lei das estatais 13 303/2016:

    Art. 87.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando as empresas públicas e as sociedades de economia mista responsáveis pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição.

  • A pergunta pede conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema, especialmente quando se trata de operações que envolvam recursos públicos. Ainda que, como regra geral, o TCU não possua competência para determinar a quebra de sigilo bancário, o STF entende que, quando se trata de operações que envolvam recursos públicos, o Tribunal de Contas pode ter acesso às informações financeiras, sem necessidade de autorização judicial. No julgamento do MS n. 33.340, por exemplo, o STF entendeu que "o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a estes dados é imprescindível para a atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES" e, assim, temos que a afirmativa está errada. 

    Gabarito: a afirmativa está errada. 


  • Mesmo quando envolverem recursos de origem pública, as operações financeiras realizadas por bancos públicos mediante a concessão de empréstimo a particulares encontram-se protegidas pela cláusula do sigilo bancário, e sua fiscalização pelo tribunal de contas competente dependerá de prévia autorização judicial que inclua o acesso aos respectivos registros. ERRADA

     

    Operações que envolverem recursos de origem pública,a exemplo das operações financeiras realizadas por bancos públicos mediante a concessão de empréstimo a particulares, NÃO são cobertas pela cláusula do sigilo bancário, e sua fiscalização pelo tribunal de contas competente INdependerá de prévia autorização judicial que inclua o acesso aos respectivos registros. CERTA

  • Errado.

     

    Gabarito: "Quando envolverem recursos de origem pública, as operações financeiras realizadas por bancos públicos mediante a concessão de empréstimo a particulares não encontram-se protegidas pela cláusula do sigilo bancário, e, portanto, sua fiscalização pelo tribunal de contas competente não dependerá de prévia autorização judicial que inclua o acesso aos respectivos registros."

     

    Regra: Autorização judicial.

     

    Exceção: Sempre que envolver recursos de origem pública.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • A pergunta pede conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema, especialmente quando se trata de operações que envolvam recursos públicos. Ainda que, como regra geral, o TCU não possua competência para determinar a quebra de sigilo bancário, o STF entende que, quando se trata de operações que envolvam recursos públicos, o Tribunal de Contas pode ter acesso às informações financeiras, sem necessidade de autorização judicial. No julgamento do MS n. 33.340, por exemplo, o STF entendeu que "o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a estes dados é imprescindível para a atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES" e, assim, temos que a afirmativa está errada.

  • Por ser recurso público, recai o princípio da publicidade sobre o mesmo!

  • ERRADO

    TC tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos.

    *** Por envolverem recursos públicos, NÃO estão protegidas por sigilo bancário, prevalecendo os princípios da transparência e da publicidade.

  • Errado.

    Recurso público não é coberto por sigilo.

  • BNDES é obrigado a fornecer ao TCU documentos sobre financiamentos concedidos?

    SIM. Pedido do TCU consiste no repasse de informações de uma empresa pública federal para um órgão federal de controle externo (TCU), e isso não ostenta a conotação de quebra de sigilo bancário. 

     

    O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comissão de Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse auditoria neste contrato.

     O TCU instaurou o procedimento e determinou ao BNDES que enviasse os documentos relacionados com a operação. O BNDES impetrou mandado de segurança no STF contra o TCU pedindo para não ser obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa que recebeu o financiamento. 

    O STF concordou com as razões invocadas no MS? NÃO.

     O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações. O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.

     O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação acima relatada seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento. STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787)

    *cespe*O Tribunal de Contas da União (TCU), ao realizar auditoria em instituição bancária constituída sob a forma de empresa estatal visando o fomento econômico e social, requisitou diretamente à citada empresa o fornecimento de dados bancários relacionados a operação financeira firmada com pessoa jurídica de direito privado mediante o emprego de recursos de origem pública.

     

    Julgue o item a seguir, a respeito dessa situação hipotética.

     

    O fornecimento dos dados requisitados não viola o direito fundamental à intimidade e à vida privada.


ID
1928992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item seguinte.

A CF classifica-se como Constituição semirrígida, uma vez que, para efeitos de reforma, as normas materialmente constitucionais são consideradas rígidas e as normas apenas formalmente constitucionais são consideradas flexíveis.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

     

    A CF/88 é classificada como RÍGIDA que consiste em um um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada).

     

    São outras caracteríticas da nossa CF: 

     

    Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.

    Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).

    Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).

    Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã. No Brasil, tivemos as seguintes Constituições promulgadas: de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988. E ainda, as seguintes Constituições outorgadas: de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar).

    Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.

    Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.

     

    Para maior facilidade na memorização utilizo esse mnemônico

    A nossa CF/88 É "PROFERIDA"

    PROmulgada 

    Formal 

    Escrita 

    gida 

    Dogmática/Dirigente/Demogratica 

    Analítica 

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    Entre uma lei ordinária e uma lei complementar, em relação ao procedimento, só há diferença quanto ao número de votos para aprovação. Sendo exigido maioria relativa para a lei ordinária e maioria absoluta para a lei complementar. Na maioria absoluta, leva-se em consideração o total dos membros da Casa e na maioria relativa, os presentes na reunião ou sessão. Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade, se ela for fracionada, ou é a unidade imediatamente superior a metade, se ela não for fracionada.

     

    A Constituição Brasileira de 1988 é rígida, posto que prevê um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária.

  • Errdo

     

    Constituição semirrígida (ou semiflexível) é a espécie de Constituição que permite alterações em seu texto, algumas sujeitas ao entendimento de regras mais solenes e difíceis, como se dá com as Constituições rígidas, e outras passíveis de alteração através da simples observância do processo legislativo ordinário, comum às normas infraconstitucionais.

  • Gabarito ERRADO

    Apenas complementando com a Classificação completa:

    A atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, é classificada como escrita, codificada, democrática, dogmática, eclética, rígida, formal, analítica, dirigente, normativa, principiológica, social e expansiva.

    As mais cobradas são as P²ED³RA FORMAL
    Promulgada
    Principiológica
    Escrita
    Dogmática
    Democrática
    Dirigente
    Rígida
    Analítica

    Formal

    bons estudos

  • MNEMÔNICO COM AS CARACTERÍSTICAS DA CRFB/88

     

    A CF é PRO F E RI D A

     

    PROmulgada/Popular/Democrática - origem

    Formal - conteúdo

    Escrita - forma

    gida - mutabilidade

    Dogmática - elaboração

    Analítica/Prolixa– extensão 

                                           

    GABARITO: ERRADO

  • Ano: 2016 Banca: CAIP-IMES Órgão: CRAISA de Santo André - SP Prova: Advogado

    A Constituição Federal brasileira de 1988, no que diz respeito à estabilidade ou alterabilidade pode ser classificada como:

    Gabarito b) Rígida

     

     

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Juiz  

    A CF é classificada como:

    Gabarito b) formal, escrita, dogmática, rígida e popular.

  • Classifcação quanto a estabilidade:

    IMUTÁVEL - Não pode ser alterada de nenhuma forma.

    RÍGIDA- Pode ser alterada mas apenas por procedimento especial. (Por emendas)

    SEMIRRIGIDA- parte rígida e parte flexível.

    FLEXÍVEL- pode se alterar por mera lei comum.

    A CF Brasileira é considerada Rígida.

    Anotações da aula do Professor João Trindade

     

  • Vale ressaltar que maior ou menor rigidez de uma constituição não lhe garante estabilidade.

     

  • A Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida, pois exige para a modificação de seu texto processo legislativo especial e mais dificultoso do que aquele empregado na elaboração das leis.

     

    Constituição semirrígida (ou semiftexível) é a que exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e pennite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 

     

     

  • ERRADA.

    A CF/88 é classificada como RÍGIDA, pois envolve processo legislativo especial e muito difícil para mudá-la.

  • Semi-rídgida somente a de 1824

  • A CF/88 é RÍGIDA (corrente majoritária) quanto à estabilidade. 

     

     

    *Corrente minoritária encabeçada por Alexandre de Moraes entende ser Superrígida.  

     

     

    MACETE:

     

    A CF/88 é "PRA FEDer"

     

    Promulgada (origem): origina-se na vontade popular, da participação do povo em sua elaboração.

    Rígida (estabilidade): passa por um processo mais dificultoso do que o das demais espécies normativas para ser reformada.

    Analítica (extensão): é detalhista. 

    Formal (conteúdo): possui matéria constitucional e também sem relevância constitucional (ex: art. 242 "colégio Pedro II"), mas o que importa é sua FORMALIZAÇÃO. 

    Escrita (forma): possui um ÚNICO DOCUMENTO escrito.

    Dogmática (modo de elaboração): reúne os dogmas e valores da sua época de elaboração, mas se adapta às mudanças de concepções ao longo da história. 

  • Complementando...

     


    (CESPE/TRE-MG/TÉCNICO/2009) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF) caracteriza-se por ser escrita e rígida. C

    (CESPE/TCE-AC/ACE/2009) Segundo a classificação da doutrina, a CF é um exemplo de constituição rígida. C

    (CESPE/FUB/BÁSICO/CARGO2/2015) Quanto à mutabilidade, a doutrina majoritária classifica a CF como rígida, visto que, para a modificação do seu texto, exige-se um processo legislativo especial. C

    (CESPE/TJ-SE/JUIZ/2008) A CF é classificada como formal, escrita, dogmática, rígida e popular. C
     

  • Nossa CF é rígida tendo em vista a exigência de um procedimento rigoroso para a sua alteração. O seu oposto é a constituição fexível. A Const. Semirrigida é aquela que sua alteração vai depender da natureza da norma a sofrer alteração, algumas exigindo procedimento simples e outras um modelo mais rigoroso.

  • Errado!

    A Constituição é classificada como Rígida, isto é, permite que ela seja mudada, entretanto, DEPENDE de um procedimento Solene. Ex. Emenda Constitucional, aprovada em dois turnos, em duas casas com 3/5 dos votos.

    Complementando a classificação da Constituição (ANOTA AÍ): ESCRITA - ANALÍTICA - DOGMATÍCA - ECLÉTICA (adota mais de uma ideologia. Ex. o Estado reconhece a propriedade privada, entretanto, exige que cumpra sua função social) - PROMULGADA (processo de positivação decorre de convenção composto por representantes do povo. Há participação do povo) e RÍGIDA.

     

    Bons estudos!

  • As constituições rígidas são aquelas cujo processo para serem alteradas é extremamente difícil de acontecer. É o caso da nossa atual Constituição, a CF/1988. A nossa Constituição só pode ser alterada por emendas constitucionais, e aprovar uma emenda constitucional no Congresso Nacional é muito mais complicado do que aprovar uma simples lei. Veja só o que diz o art. 60, § 2º da CF/1988, sobre a proposta de emenda constitucional:

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    As semirígidas ou semi-flexíveis são aquelas constituições cujas regras podem ser alteradas, em algumas partes, por um processo mais simples, iguais aos das leis ordinárias, e, em outras partes, por um processo mais difícil, como é o caso da constituição rígida. Ou seja, essa classificação “semi-flexível” ou “semi-rígida” é uma mistura da constituição flexível e da constituição rígida.

    Não é o caso da brasileira de 1988, mas o Brasil já teve uma constituição assim. Foi a de 1824, que veio com regras flexíveis, mais fáceis de serem alteradas, e regras rígidas, sendo estas mais difíceis de serem alteradas.

  • "PEDRA FORMAL"

    PROMULGADA

    ESCRITA

    DOGMATÍCA/DIRIGENTE

    RÍGIDA

    ANALÍTICA

    FORMAL

  • NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)
    P = Promulgada
    R = Rígida
    A = Analítica
    F = Formal
    E = Escrita
    D = Dogmática

  • Gab. ERRADO

    Completamente um equívoco. Nossa CF é RÍGIDA! 

     

     

    Faz assim... Lembre-se que para fazer uma alteração em um dispositivo constitucional é 3/5 para sua aprovação, e ainda 2 turnos nas duas casas do Congresso! O que tem de semirrígido em um tramite desse? 

  • A CF/88 é RÍGIDA

  • SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA A NOSSA CONSTITUIÇÃO É CONSIDERADA RÍGIDA. PORÉM ALEXANDRE DE MORAES A CLASSIFICA COMO SUPER-RÍGIDA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE CLÁUSULAS PÉTREAS INSERIDAS EM SEU TEXTO.

  • Errado.
    A doutrina majoritária identifica a CF/88 como sendo RÍGIDA quanto à estabilidade, uma vez que necessita de um processo MAIS SOLENE, MAIS DIFÍFIL E MAIS LONGO para mudança de suas normas, se comparado ao processo utilizado para a legislação ordinária.

    Alexandre de Moraes entende que a CF/88 se enquadraria no conceito de SUPER-RÍGIDA, pelo fato de ter, em seu texto constitucional, normas que não poderiam, em hipótese nenhuma, ser passíveis de mudança (cláusulas pétreas).

     

  • Sem pensar muito, já para no semirrígida né? :)

  • A CR/88 é classificada como SUPERRÍGIDA, de modo que o processo de alteração de ECs é, diferente, mais dificultoso que as LOs, sendo certa a presença cláusulas pétreas, que nao admitem aniquilamento ou retrocesso.

  • Bruna Sales, cuidado com essa classificação SUPER-RÍGIDA! Segundo P. Lenza essa teoria não é adotada (aceita) pelo STF, em que pese ser defendida por doutrinadoures de renome, como Alexandre de Morais.

    "(...). segundo Alexandre de Moraes, a CF/88 seria exemplo de Constituição super-rígida, já que, além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas, art. 60, § 4.º). Esta última classificação, contudo, não parece ser a posição adotada pelo STF, que tem admitido a alteração de matérias contidas no art. 60, § 4.º, desde que a reforma não tenda a abolir os preceitos ali resguardados e dentro de uma ideia de razoabilidade e ponderação. Foi o caso da reforma da previdência que admitiu a taxação dos inativos, mitigando, assim, os direitos e garantias individuais (as situações já consolidadas das pessoas aposentadas que passaram a ser taxadas)". (Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 2015. 19a. Ed.)

  • Ela é rígida e não semirígida.

  • Todas as normas constitucionais devem passar pelo processo de emenda à Constituição para serem alteradas, não importante se são materialmente ou apenas formalmente constitucionais. A CF/88, então, é rígida, pois prevê um processo legislativo mais dificultoso que o ordinário para a sua modificação.

  • ERRADO!

     

    Classificação quanto à estabilidade:

     

     

    A) Imutável - Não pode ser modificada jamais

     

    B) Super-rígida - É a Constiuição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Trata-se de uma classificação adotada apenas por Alexandre de Moaraes, para quem a CF/88 é do tipo super-rígida.

     

    C) Rígida - É aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. Ex: CF/88.

     

    D) Flexível - Pode ser modificada pelo procedimetno legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.

     

    E) Semirrígida ou semiflexível - Para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras não. Ex: Carta Imperial de 1824

     

    Prof. Ricardo Vale

  • CLASSIFICAÇÃO DA CF/88.

    CF é uma EX que FEDE PRA DINO.

     

    EXpansiva

     

    Formal

    Escrita

    Dogmatica

    Eclética

     

    Promulgada

    Rígida

    Analítica

     

    DIrigente

    NOrmativa.

     

    Mnemônico do prof. Ridison Lucas.

  • Gabarito: Errado

     

     

    Nossa atual constituição NÃO É SEMIRRÍGIDA, mas sim RÍGIDA daí a incorreção do item.

     

    E qual a diferença entre a constituição RÍGIDA e SEMIRRÍGIDA???

     

    A diferença é que a constituição RÌGIDA não pode ser alterada com a mesma simplicidade com a qual se modifica uma lei, sua modificação é mais dificultosa exigindo um processo legislativo especial e mais complexo para alterar seu texto. Por seu turno, as constituições semirrígidas são constituições mistas, ou seja, esse tipo de constituição é uma mistura entre a constituição rígida e a constituição flexivel, já que algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade, podendo ser alteradas da mesma forma que uma lei ordinária.

     

     

     

     

    Classificação da Constituição quanto à alterabilidade (ou estabilidade):

     

     Rígida – Quando se sobrepõe a todas as demais normas. Assim, somente um processo legislativo especial e complexo poderá alterar seu texto. É o que ocorre na CF/1988, que prevê um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária.

     

     Flexível – Quando está no mesmo patamar das demais lei, não necessitando nenhum processo especial para alterá-la.

     

     Semi-rígida - Possuem uma parte rígida e outra flexível. a Constituição Brasileira de 1824 era semi-rígida pois, como vimos, trazia em seu art. 178 que: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.

     

     Imutáveis – Não podem ser alteradas.

     

     Super-rígidas – É como o Prof. Alexandre de Moraes classifica a CF/88. Isso ocorre pois na Constituição de 1988 temos as chamadas "cláusulas pétreas", normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais.

     

  • Vão tentar te confundir, mas tu não errarás, porque RÍGIDA é indiscutível.

    Concursos, passarei. 

  • RÍGIDA,

    RÍGIDA,

    RÍGIDA,

     

    RÍGIDA,

    RÍGIDA,

    RÍGIDA,

  •  

    QUANTO À ESTABILIDADE 
    IMUTÁVEIS Não podem ser modificadas.
    RÍGIDAS Modificadas por procedimento mais dificultoso que 
    aquele de alteração das leis. Sempre escritas.
    SEMIRRÍGIDAS Processo legislativo de alteração mais dificultoso que o 
    ordinário para algumas de suas normas.
     

  • Se a banca falar em SEMIRÍGIDA pode marcar errada de olhos fechados.

     

  • Constituição Federal Brasileira de 1988 é

    Formal;

    Escrita;

    Promulgada;

    Rígida;

    Analítica;

    Dogmática;

    Eclética;

    Nominal;

    Unitária;

    Dirigente;

    Principiológica;

    Autoconstituição; e 

    Definitiva 

  • Origem--->PRomulgada

    EXtensão--> Analítica

    COnteúdo---> FOrmal

    Modo--->Dogmática

    Ideologia-->Ecletica

    Alterabilidade---> Rígida

    Peguei de um amigo do QC

  • GABARITO: ERRADO 

     

    A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88).

     

    fonte: estratégia concursos 

  • PADRE FÉ

    Promulgada

    Analítica

    Dogmática

    Rígida

    Escrita

    Formal

    Eclética

    gab. E

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das constituições. Conforme classificação da doutrina, na Constituições tidas como semirrígidas, o mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada. Neste tipo de Constituição, alguns artigos do texto (os que abrigam os preceitos mais importantes) compõem a parte rígida, de forma que só possam ser reformados

    por meio de um procedimento diferenciado e rigoroso, enquanto os demais (que compõe a parte flexível) se alteram seguindo processo menos complexo, menos dificultoso. Exemplo disso é a Constituição Imperial de 1824, a qual estabelecia que art. 178 - “E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias" (sic).

    Contudo, a CF/88 classifica-se como rígida. Aqui a alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais. Tais regras diferenciadas e rigorosas são estabelecidas pela própria Constituição e tornam a alteração do texto constitucional mais complicada do que a feitura das leis comuns.

    Gabarito do professor: assertiva errada.



  • Parei de ler em Constituição semirrígida. Gab: errado.

  • Quanto ao processo de modificação, a CF/88 é considerada RÍGIDA- É dizer, a alteração é possível, mas exige um processo legislativo mais COMPLEXO e SOLENE do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas infraconstitucionais, tais regras diferenciadas e rigorosas são previstas pela própria Constituição.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    �  Q1212695

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II – do Presidente da República;

    III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    �  Q1212695

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    i  A Constituição brasileira é, no que se refere à estabilidade, rígida, pois, contém normas modificáveis por processo legislativo dificultoso e solene do que o das leis ordinárias.

    �  Q930112

    �  Q872841

    �  Q872107

    �  Q801912

    �  Q801825

    �  Q755800

    �  Q581669

    �  Q642995

    =  MPE-RS/2012:

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    =  MPE-RS/2012:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    =  MPE-SP/2015:

    ê DPOL-AL/2012:

    �  Q935757

    I – a forma federativa de Estado;

    II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III – a separação dos Poderes;

    IV – os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    »     Art. 57 desta Constituição.

    FONTE: Vade Mecum Turbinado: O único Vade Mecum Digital com links de questões nos artigos mais cobrados em concurso.

  • A CF/88 é rígida!

    gab:errado.

  • DIGA NÃO AO TEXTÃO!

    ERRADA

    A Constituição Federal é classificada como RÍGIDA, em razão de possuir um processo bem mais dificultoso para alteração de seu texto do que as leis ordinárias, e ainda possui as chamadas cláusulas pétreas que NÃO podem ser abolidas.

    FÉ SEMPRE FUTUROS CONCURSADOS!!!

    QUEM VAI SER APROVADO EM 2021 DEIXA UM LIKE AQUI!!!

  • DIGA NÃO AO TEXTÃO!

    ERRADA

    A Constituição Federal é classificada como RÍGIDA, em razão de possuir um processo bem mais dificultoso para alteração de seu texto do que as leis ordinárias, e ainda possui as chamadas cláusulas pétreas que NÃO podem ser abolidas.

    FÉ SEMPRE FUTUROS CONCURSADOS!!!

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ID
1928995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item seguinte.

Conforme a CF, embora os tribunais de contas não tenham caráter judicial, devem ser observados em seus processos tanto o contraditório quanto a ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    Portanto, ainda que sujeitas ao controle judicial, as decisões dos Tribunais de Contas, para Furtado (2007), justificam a adoção de controle judicial menos invasivo, devendo o Poder Judiciário promover a sua anulação somente em casos de aplicação absurda do Direito ou por falhas formais do processo, de que seria exemplo a não observância do contraditório ou da ampla defesa, os quais são amplamente assegurados, por exemplo, pelo TCU, conforme inúmeros dispositivos constantes de seu Regimento Interno. O Judiciário, nesse sentido, não deve imiscuir-se na atividade de julgar contas, que é competência exclusiva dos Tribunais de Contas.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Certo

     

    Nos Tribunais de Contas, os processos de julgamento de contas não possuem caráter contencioso até que a regularidade das contas venha eventualmente a ser questionada. A partir deste momento, a natureza do processo transmuta-se, tendo em vista o surgimento de um conflito de interesses entre Administração e administrado, pelo qual se estabelece um processo de caráter contencioso, que observará o devido processo legal (ZYMLER, 2009).

     

    Uma vez garantidos o contraditório e a ampla defesa, inclusive por meio da interposição de eventuais recursos, a decisão definitiva do Tribunal de Contas – na forma de acórdão – que conclua pela irregularidade das contas imputará um débito ao responsável e/ou cominar-lhe-á multa. Convencionou-se, no presente artigo, denominar tais acórdãos de “decisões condenatórias”.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/36280/decisoes-condenatorias-proferidas-pelos-tribunais-de-contas

  • De acordo com Pedro Lenza, o TCU não é órgão do Poder Judiciário (não está no art. 92 da CF/88 ), nem mesmo do Legislativo. Nesse mesmo sentido, Nathália Masson, ao destacar que o TCU é um órgão de natureza técnica, independente e autônomo, auxiliar do Poder Legislativo.

     

    Quanto ao contraditório e a ampla defesa...

     

     Súmula Vinculante n. 3: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”;

     

    De acordo com Nathália Masson, a referida súmula deve ser assim interpretada:

    -->  nos processos que tramitam no TCU o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado;

     

    --> quando o processo versar sobre a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não será necessário, em regra, assegurar o contraditório e a ampla defesa;

     

     

    --> será, todavia, imperioso, resguardar o direito de defesa (contraditório e ampla defesa) naqueles casos em que transcorrer o prazo de cinco anos (contado do ingresso do processo administrativo perante o TCU) sem que tenha havido a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.

  • Gabarito CERTO

    Em que pese a existência da Súmula Vinculante 3, os processos perante o TCU também têm caráter administrativo, razão porque se deve observar o seguinte preceito da Carta Magna:
    Art. 5 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Decisões do STF vêm seguindo a mesma linha de racicínio, a exemplo da decisao STF MS 27070 DF.

    bons estudos

  • Correta pessoal, vejamos o teor da Súmula:

     

     

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

     

    A afirmativa cobrou a regra, em que pese a exceção da concessão inicial de aposentadoria.

  • CERTA.

    É a clássica Súmula Vinculante n° 3 do STF, que está despencando nas provas do CESPE.

    O teor é: 

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Se não for apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, pensão ou reforma, envolvem a ampla defesa e o contraditório. Como a questão não envolveu a exceção, está certinha.

     

  • Ótimos comentários dos colegas abaixo, porém, segundo o texto da questão ela deve ser respondida conforme a CF, e não conforme a jurisprudência. 

     

    Sendo assim, o embasamento da resposta dessa questão não pode ser a Súmula Vinculante n.3, mas sim conforme observado pelo colega Renato, o Art. 5 LV da CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • Complementando...

     

    (CESPE/TRE-MS/ANALISTA/2013) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram- se o contraditório e a ampla defesa, em quaisquer procedimentos. ERRADA, pois não é em qualquer situação.

     

    Súmula Vinculante nº 3
    Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • pela súmula eu tinha entendido que não cabia contraditório e ampla defesa em todas as decisões não!

  • Certo.

    Inquérito policial é que não aceita contraditório e empla defesa, isto em razão de ser um procedimento, não um processo.

    Nos processos (administrativos, penais...) é obrigatório o contraditório e ampla defesa.

  • A título de conhecimento: 

    Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do Poder Legislativo, os servidores indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório.

    Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal.

    A atuação do TCU ficaria inviabilizada se, nas auditorias realizadas, fosse necessário intimar, para integrar o processo administrativo de controle, qualquer um que pudesse ser alcançado, embora de forma indireta, pela decisão da Corte.

    STF. 1ª Turma. MS 32540/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2016 (Info 819) - Dizer o Direito!

  • A CF assegura a ampla defesa e o contraditório em processos de caráter administrativo.

  • GABARITO: "CERTO".

     

    Exceção ao contraditório e ampla defesa no âmbito dos Tribunais de Contas:

     

    1. Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão;

     

    2. "Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do Poder Legislativo, os servidores indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. A atuação do TCU ficaria inviabilizada se, nas auditorias realizadas, fosse necessário intimar, para integrar o processo administrativo de controle, qualquer um que pudesse ser alcançado, embora de forma indireta, pela decisão da Corte. STF. 1ª Turma. MS 32540/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2016 (Info 819)".

  • GABARITO: "CERTO".

     

    Exceção ao contraditório e ampla defesa no âmbito dos Tribunais de Contas:

     

    1. Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão;

     

    2. "Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do Poder Legislativo, os servidores indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. A atuação do TCU ficaria inviabilizada se, nas auditorias realizadas, fosse necessário intimar, para integrar o processo administrativo de controle, qualquer um que pudesse ser alcançado, embora de forma indireta, pela decisão da Corte. STF. 1ª Turma. MS 32540/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2016 (Info 81

  • Alguem pode me explicar então o teor do art.73, CAPUT da CF/88 em relação a está questão?

     

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

    QUESTÃO

    Conforme a CF, embora os tribunais de contas não tenham caráter judicial, devem ser observados em seus processos tanto o contraditório quanto a ampla defesa.

  • João Viana, jurisdição não se confunde com caráter judical....jurisdição aí tem conotação de abrangência, da área que o TCU alcança para fazer cumprir o seu dever estipulado pela CF.

  • Agora entendi, muito obrigado Hanni Lua pelo esclarecimento.

  • Súmula Vinculante 3 : Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    entendimento STF: Exeção da exceção: Decorridos 5 anos sem manifestação conclusiva do TCU sobre (a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão), e levando em consideração a segurança juridica, devera ser observado a ampla defesa e contraditório. 

  • ( CESPE / 2015 / TCE-RN)


    No que se refere à organização dos poderes, ao controle de constitucionalidade e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando entendimentos dos tribunais superiores.


    Nos processos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, em trâmite no Tribunal de Contas da União, são assegurados o contraditório e a ampla defesa na apreciação da legalidade do ato, quando da decisão puder resultar situação jurídica desvantajosa ao interessado. (GAB. ERRADO)

  • Essa não é a regra pela inteligência da SV3. A regra é não observar; apenas quando resultar anulação ou revogação do ato administrativo que beneficie o interessado é que será necessária a observância do contraditório e ampla defesa.

     

    Não entendi pq foi considerada CERTA.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Juliana Felix, diante dos dispositivos citados pelos colegas, temos de nos preocupar com a resolução da questão. De fato, restam certas dúvidas quanto a elaboração de provas. Todavia, temos de analisar os quesitos de regras e exceções, que na maioria das vezes irá prevalecer a regra. Se a questão tivesse optado pela exceção, certamente, teria no final um termo do tipo: "sem exceção".

    Ex:

    Conforme a CF, embora os tribunais de contas não tenham caráter judicial, devem ser observados em seus processos tanto o contraditório quanto a ampla defesa, sem exceção.

    NESSE CASO, GABARITO ERRADO

    GABARITO CERTO

  • Juliana Felix, diante dos dispositivos citados pelos colegas, temos de nos preocupar com a resolução da questão. De fato, restam certas dúvidas quanto a elaboração de provas. Todavia, temos de analisar os quesitos de regras e exceções, que na maioria das vezes irá prevalecer a regra. Se a questão tivesse optado pela exceção, certamente, teria no final um termo do tipo: "sem exceção".

    Ex:

    Conforme a CF, embora os tribunais de contas não tenham caráter judicial, devem ser observados em seus processos tanto o contraditório quanto a ampla defesa, sem exceção.

    NESSE CASO, GABARITO ERRADO

    GABARITO CERTO

  • Só para atribuir mais informações sobre a apreciação do TCU à aposentadoria (Fazia muita confusão com esse assunto).

    A questão se refere aos processos em geral e a resposta do Concurseiro LV mostra claramente a resposta da assertiva.

    Resumindo: Quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, ele precisa
     garantir contraditório e ampla defesa ao interessado?
    REGRA: NÃO!

    EXCEÇÃO: será necessário garantir contraditório e ampla defesa se tiver passado mais de 5 anos desde a concessão  inicial e o TC ainda não examinou a  legalidade do ato.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional e procedimentos dos Tribunais de contas. Em que pese a ausência de caráter jurisdicional desses Tribunais, de fato, devem ser observados em seus processos tanto o contraditório quanto a ampla defesa. Isso porque a CF/ assegura o contraditório e a ampla defesa também em processos administrativos. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Cumpre destacar que, de acordo com a Súmula Vinculante 3, “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • --> C

    Súmula vinculante 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • GABARITO: CERTO

    OUTRA QUESTÃO SOBRE O TEMA:

    (Juiz Federal TRF4 2014): Excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. (CERTO)

    Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    ATENÇÃO!!!

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    FONTE: DIZER O DIREITO

    Tudo posso naquele que me fortalece!

    Você já é um privilegiado de estar aqui! Acredite! 


ID
1928998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      O Tribunal de Contas de determinado estado da Federação, ao analisar as contas prestadas anualmente pelo governador do estado, verificou que empresa de publicidade foi contratada, mediante inexigibilidade de licitação, para divulgar ações do governo. Na campanha publicitária promovida pela empresa contratada, constavam nomes, símbolos e imagens que promoviam a figura do governador, que, em razão destes fatos, foi intimado por Whatsapp para apresentar defesa. Na data de visualização da intimação, a referida autoridade encaminhou resposta, via Whatsapp, declarando-se ciente. Ao final do procedimento, o Tribunal de Contas não acolheu a defesa do governador e julgou irregular a prestação de contas.

A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.

É nula a intimação do governador, por ser obrigatório que seja feita por ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

     

    Segundo o art. 26, § 3° da Lei 9.784/1999:  “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    E o paragráfo § 5° diz: "As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”.

     

    Força Guerreiros

  • Errado

     

    A questão trata de uma situação de âmbito estadual. Nesse caso, não seria aplicada, em regra, a Lei 9.784/1999, pois se trata de uma Lei de âmbito federal. Contudo, o edital do concurso foi expresso em exigir a Lei 9.784/1999, motivo pelo qual tal norma será o fundamento de nossa análise.

     

    Segundo a Lei 9.784/1999 (art. 26, § 3º) “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.

     

    Complementa ainda a Lei 9.784/1999: “§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”.

     

    Observa-se que a questão deixou claro que “o Tribunal de Contas não acolheu a defesa do governador”. Portanto, ele compareceu nos autos do processo, motivo pelo qual a falha na intimação foi suprida.

     

    Com efeito, note-se que a Lei 9.784/1999 abre hipóteses para outras formas de intimação, desde que se assegure a certeza da ciência do interessado. Não estou dizendo que a intimação pelo WhatsApp foi válida, mas apenas que não é obrigatório que seja feita por “ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento”, uma vez que, além dessas, existem outros meios.

     

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-sc-direito-administrativo-extraoficial/

  • Errada;

     

    "Na data de visualização da intimação, a referida autoridade encaminhou resposta, via Whatsapp, declarando-se ciente."

     

    O autoridade visualizou e ainda se declarou ciente.

     

     

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

     

    § 1o A intimação deverá conter:

     

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

  • ERRADA.

    Lei 9784:

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    (...)

    §3° A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 

    Como a defesa do governador foi feita e não foi acolhida, a intimação não foi nula:

    §5° As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • Complementando...

     

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.


    § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

     

    (CESPE/OAB1/2010) Com relação ao processo administrativo federal, assinale a opção CORRETA.
    D) Não se admite a intimação fictícia. ERRADA

  • Juro que eu li: (...)que seja feita por ciência no processo, "VIA TELEGRAM"(...) rsrsrsrs.

     

    O ERRO da questão está na palavra >>OBRIGATÓRIO<<

     

    observem o que diz a LEI 9.784/99  Art.26

    §3° A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama OU outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 

     

     

    §5° As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, MAS o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • Depois dessa ele deve ter alterado as configurações do Whatsapp, para não notificar as visualizações.
    imagina no tribunal se vira moda...
    Promotor - Aqui juíz tem 2 tracinhos no dia xx na hora xx:xx, ele que não quis responder mas tava ciente.

  • Vide o Princípio do INFORMALISMO!

    Lei nº 9784/99 - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     HBC
    cespe tra tra tra
     

     

  • Aí o cara é intimado por Whatsapp, o promotor diz que ele visualizou "pq tem dois tracinhos", e o cara responde que foi o ladrão que roubou o celular dele e visualizou kkkkkk

  • sério, bancas: não inventem esse negócio de intimação por whatsapp que não vai colar, princípio da razoabilidade

  • " Na data de visualização da intimação, a referida autoridade encaminhou resposta, via Whatsapp, declarando-se ciente."
    A grande questão é que o governador declarou-se ciente, portanto a intimação não é nula...

  • Vamos responder de forma sistematizada:

    1-É válida a intimação por whatsapp?

    NÃO. A lei exige um meio idôneo que garanta a comprovação de ciência do intimado. Os dois pauzinhos azuis não garantem por exemplo que o celular foi visualizado por outra pessoa que em seguida apagou a mensagem. Já na via postal com AR (aviso de recebimento) a pessoa recebe uma carta e assina que recebeu o teor do documento, de forma que não há como negar a ciência.

     

    2-Se não foi válida a intimação por whatsapp então o que ocorreu?

    A manifestação de ciente pelo próprio interessado supriu a ausência de intimação, pois a lei diz que o comparecimento espontâneo supre o vício da intimação.

     

  • GABARITO ERRADO

    Além dos comentários dos colegas, vale ressaltar tambem o princípio da informalidade que esta implícito na lei 9.784

    Art. 2o - IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

  • Olá pessoal, recomendo que leiam o comentário da linda e queridíssima colaboradora Silvia Vasques na Q642738.

    Ela nos lembra que o governador de estado tem prerrogativa de foro (STJ) e prerrogativa pessoal de intimação (dia, hora, local) previamente ajustados com ele e o juiz.

  •  Art.26, §3° A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado

  • Acredito, como alguns colegas abaixo, que só foi válida porque o intimado confirmou estar ciente e, posteriormente, compareceu nos autos do processo. Assim, convalidando a intimação inicialmente eivada de vício.

    "As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade"

  • Renato Capella, pelo seu raciocínio "outra pessoa" poderia também ter respondido "ciente" na mensagem antes de apagá-la. Pois, convenhamos, essa "outra pessoa" agiu de má fé. O que valida o processo é o fato de o interessado ter aparecido para apresentar a defesa, o que supre as irregularidades durante a intimação.

  • A questão trata de uma situação de âmbito estadual. Nesse caso, não seria aplicada, em regra, a Lei 9.784/1999, pois se trata de uma Lei de âmbito federal. Contudo, o edital do concurso foi expresso em exigir a Lei 9.784/1999, motivo pelo qual tal norma será o fundamento de nossa análise.

    Segundo a Lei 9.784/1999 (art. 26, § 3º) “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.

    Complementa ainda a Lei 9.784/1999: “§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”.

    Observa-se que a questão deixou claro que “o Tribunal de Contas não acolheu a defesa do governador”. Portanto, ele compareceu nos autos do processo, motivo pelo qual a falha na intimação foi suprida.

    Com efeito, note-se que a Lei 9.784/1999 abre hipóteses para outras formas de intimação, desde que se assegure a certeza da ciência do interessado. Não estou dizendo que a intimação pelo WhatsApp foi válida, mas apenas que não é obrigatório que seja feita por “ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento”, uma vez que, além dessas, existem outros meios.

    retirado do site:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-sc-direito-administrativo-extraoficial/

  • A título de informátivo...

    A Lei 11.419/2006 admite que a intimação se dê por meio eletrônico, a qual será feita, como regra geral, por meio de acesso ao portal do Poder Judiciário mediante credenciamento prévio do interessado e sua identificação por assinatura eletrônica (artigos 5º e 2º, parágrafo 1º). Ou seja, é preciso ter a segurança de que o destinatário do ato processual dele teve ciência, o que se alcança por meio das exigências de prévio cadastramento e de identificação por meio de assinatura eletrônica. A mesma regra vale para a citação (artigo 6º).
    O aplicativo WhatsApp não exige a inserção de nenhum tipo de assinatura eletrônica para sua ativação. Ademais, mesmo que o aplicativo em questão ofereça confirmação de entrega e de leitura da mensagem pelo destinatário, não há como saber quem efetivamente a acessou. Basta pensar em um celular furtado ou manipulado (devida ou indevidamente) por terceiro que não o seu usuário. Assim, pode-se concluir, como regra geral, que o WhatsApp não atende ao requisito de segurança exigido pela Lei 11.419/2006. Por isso, não parece ser adequada sua utilização como meio ordinário para efetivação de intimações e muito menos de citações.

    Todavia, em se tratando de situações urgentes, o artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 11.419/2006 prevê que a efetivação da intimação possa ocorrer por qualquer meio, desde que atinja sua finalidade (isto é, o conhecimento do ato processual), a critério do juiz. Aqui parece haver espaço para a utilização do WhatsApp e de outros aplicativos semelhantes como forma excepcional de comunicação de atos processuais, pois a urgência na efetivação da medida determinada pelo juiz ou na comunicação do ato fazem diminuir a exigência de segurança. A situação não é diferente do que vem ocorrendo há muito tempo com o fax e com o e-mail com confirmação de leitura, meios corriqueiramente utilizados para comunicar advogados de decisões judicias proferidas em regime de plantão (durante a madrugada ou nos finais de semana, por exemplo).

    Fonte: Conjur

  • Essa situação se torna aceitável tendo em vista o princípio implicito da Instrumentalidade das Formas,segundo a lei 9.784 mesmo que o intimado não tivesse recebido nenhum tipo de aviso,e se mesmo assim ele tivesse comparecido à audiência, o processo continuaria dentro das normalidades.

  • ELIENE COSTA, QUAL O NUMERO DO INFORMATIVO??

  • § 3o A intimação PODE ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

     

    Ela PODE, não é obrigatório, como a questão diz.

    É nula a intimação do governador, por ser obrigatório que seja feita por ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento.

     

  • A intimação pode (não é obrigatório)  ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 

     

    Vamosquevamos

  • Renato Capella, melhor comentário.

     

  • È NULA A INITIMAÇÃO POR MEIO INFORMAL QUE NÃO GARANTA A CIÊNCIA DO INTERESSADO, PORÉM, TODAVIA, ENTRETANTO, NO ENTANTO, COM TUDO, NÃO OBSTANTE O GOVERNADOR DEU CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO, E SANOU OS VÍCIOS DA INTIMAÇÃO.

     

     

    Bom, isso foi o que a Cespe protelou em sua justificativa e eu discordo, visto que pelo menos o saneamento do vício deveria ocorrer por meio formal, pois o contexto evidencia que ele deu ciência pelo próprio whatsapp

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    Gabarito errado!

  • Pessoal, atenção para a recente decisão do CNJ (27.06.17) que autorizou a utilização do WhatsApp para intimações em todo judiciário (vide http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85009-whatsapp-pode-ser-usado-para-intimacoes-judiciais).

    Ainda que a questão trate do processo administrativo no âmbito federal, fica o alerta aos colegas que ficaram alarmados com o enunciado abordando o uso da ferramenta para a realização de intimações.

    Como já mencionado por muitos, os princípios da instrumentalidade das formas e do informalismo/formalismo moderado que regem o processo administrativo tornam aceitável o uso dessa ferramenta como meio de efetivar as intimações, e, agora, há o aval do CNJ na esfera judicial.

  • Whatsapp, pae.

     

    Mark zuckerberg dando sua contribuição para o andamento dos nossos processos. huEhEHuhEU

  • Acertei a questão, pois ouvi na rádio essa informação.

  • Questão bizarra erra. Eu acho que quando sai esses jugados deveria revogar e já inserir na lei. Agora o concurseiro tem que ficar lendo mil e uma coisa e nem sabe o que marca. Essa banca deveria falir.

  • Lei 9784, art. 27,  § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
     

     

  • Para passar tem que acerta questão, não adianta discutir com a banca. 

    Basta lembrar que os processos administrativos regem-se pelo princípio do informalismo ou formalismo moderado, na lei 9784 temos Segundo o art. 26, § 3° da Lei 9.784/1999:  “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    O CNJ já se manifestou sobre o assunto  CNJ (27.06.17) que autorizou a utilização do WhatsApp para intimações em todo judiciário (vide http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85009-whatsapp-pode-ser-usado-para-intimacoes-judiciais). Dessa forma a intimação não é nula. GAB ERRADO

  • Cabe lembrar aqui a aplicação do PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, segundo o qual a forma estipulada para um ato processual visa essencialmente a assegurar que ele cumpra os seus fins, ou seja, a forma é mero instrumento. Ora, se a finalidade foi alcançada (dar ciência ao governador da intimação), mesmo que não tenha sido observada a forma prescrita, considera-se suprida a falta (que no caso em tela não existiu).

  •  A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

  • Tulio Lima. 

  • WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais

    27/06/2017 

               

                O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.  

     

               O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

     

               O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade. 

     

               O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional

  • É nula a intimação do governador, por ser obrigatório que seja feita por ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento.

     

    Errado

     

    O art 26 s 3° "estabelece que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal, com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure  a certeza da ciência do interessado." Quando a administração pretender intimar interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial (s4° do art 26).

     

  • Sem adentrar no mérito da utilização do wathasapp, a afirmativa "É nula a intimação do governador, por ser obrigatório que seja feita por ciência no processo, via telegrama ou por via postal com aviso de recebimento" está incorreta, haja vista que o § 5o  do Artigo 26 estabelece que "as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade".

    A eventual irregularidade na intimação foi suprida com a apresentação da defesa do governador.

  • Pra mim a questão tá errada desde a hora que diz que a licitação de publicidade foi feita por inexigibilidade.
  • Art. 26 Lei 9784

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
    telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    Portanto, é possivel a intimação ser feita pelo whatsapp. Para corroborar há uma decisão do CNJ sobre o assunto.

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.  

    O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

    O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.

  • A intimação pode ser:

    - pessoal (com ciência no processo);

    - postal (com AR);

    - por outros meios desde que assegurada a ciência;

    - por meio de publicação na imprensa oficial.

    (professor Mariano Borges)

  • Desde quue assegure a certeza da ciência e com 3 dias úteis de antecedência poderá ser via Whatsapp

     

    Art. 26 Lei 9784

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
    telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

  • kkk. Essa foi bem bolada!

  • De acordo com o processo administrativo:

    Conforme o art. 26, §3º da Lei 9784/1999:

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    Portanto, é possível a intimação por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, a exemplo do Whatsapp, pois o intimado respondei a mensagem declarando-se ciente.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • O meio de comunicação adotado deve garantir a ciência do interessado. Seja lá qual ele for.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Receber uma intimação via ZAP ZAP.

    O bom é aparecer os dois "v v" de lida msg

  • Conforme o art. 26, §3º da Lei 9784/1999:

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    Portanto, é possível a intimação por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, a exemplo do Whatsapp, pois o intimado respondei a mensagem declarando-se ciente.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • O pior é saber se foi o Governador mesmo que visualizou a intimação ou foi um assessor dele e não passou o recado. kkkkkkkkkkk, paciência com essa banca.

  • Oficial de Justiça, malandro no WPP: FULANO ?

    Eu: Sim, quem deseja?

    Oficial de Justiça, malandro no WPP: TOMA!!

    tchau

    Obs: agr vou ter que participar do corpo do Jurí kk

    -_-

  • WHATSAPP PODE SER USADO PARA INTIMAÇÕES JUDICIAIS:

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.

    O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.

  • Fui pela lógica do princípio pás de nulité sans grief; intimação feita, defesa apresentada sem prejuízo decorrente da forma da intimação, ato válido.


ID
1929001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      O Tribunal de Contas de determinado estado da Federação, ao analisar as contas prestadas anualmente pelo governador do estado, verificou que empresa de publicidade foi contratada, mediante inexigibilidade de licitação, para divulgar ações do governo. Na campanha publicitária promovida pela empresa contratada, constavam nomes, símbolos e imagens que promoviam a figura do governador, que, em razão destes fatos, foi intimado por Whatsapp para apresentar defesa. Na data de visualização da intimação, a referida autoridade encaminhou resposta, via Whatsapp, declarando-se ciente. Ao final do procedimento, o Tribunal de Contas não acolheu a defesa do governador e julgou irregular a prestação de contas.

A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.

O governador não praticou ato ilícito ao contratar diretamente a referida empresa, pois a prestação de serviços publicitários é hipótese de inexigibilidade de licitação, estando incorreto o julgamento do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm

     

    Art. 2º  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Gab. Errado

    Se analizarem bem a propria questão responde a pergunta, no trecho Hipótese de inexibilidade de licitação.

  • Errada;

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Que situação hipotética kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 

  • Completando o comentário da Caroline Medeiros:

    ...que situação patética rsrsrsrsrsrsrsrs

  • ERRADA.

    Segundo a Lei 8666, a contratação de serviços técnicos de natureza singular de publicidade e divulgação é a ÚNICA EXCEÇÃO no que tange à inexigibilidade de licitação, pois é o único caso que não admite.

  • No caso de SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, a contratação deverá ser PREFERENCIALMENTE por meio de CONCURSO.

     

    Em verdade, não se admite que a contratação desse tipo de serviço - o de publicidade - não seja feito de outra maneira senão por meio de CONCURSO.

     

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    [...]

    § 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

     

    OUTRAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES:

     

    - A divulgação de nomes, símbolos e imagens que promovam a figura de autoridades políticas fere os princípios da moralidade e impessoalidade.

    - A ferramenta WhatsApp não é a ferramente adequada para INTIMAÇÃO de quem quer que seja.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Se puderem responder.

    Se existisse apenas uma única fornecedora de serviços publicitários no mundo, existiria a hipótese de inexigibilidade de licitação?

    Pois o texto não menciona, ou seja, acredito não ser possível julgar a questão sem essa informação.

  • Complementando...

     

    (CESPE/MI/2009) Em certos casos, é inexigível a licitação para contratação de serviços de publicidade e divulgação. E


    (CESPE/EBC/ANALISTA/2011) É inexigível a licitação para serviços de publicidade e divulgação, por tratar-se da contratação de serviço técnico especializado e ser inviável a competição. E

     

    (CESPE/TRT7-PR/ANALISTA/2007) Conforme prescreve a Lei n.º 8.666/1993, o contrato de publicidade não pode ser feito por meio de inexigibilidade de licitação. C


    (CESPE/BACEN/ANALISTA/2013) É vedada a inexigibilidade da licitação para contratação de serviço de publicidade relativa à divulgação de uma campanha contra a AIDS. C


    (CESPE/PF/PERITO/2013) Será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, incluídos os serviços de publicidade e de divulgação. E
     

  • Alisson GF,  por que ficar criando abobrinha onde não tem ?

  • Lei 8666/93

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, VEDADA a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Gabarito: ERRADA

  • WhatsApp é instrumento de notificação? Em qual lei há isso?

  • Fiquem atentos.

    O aplicativo Whatsapp tem sido usado sim para citações e intimações. 

  •  Art.26, §3° A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado

  • ERRADO 

    LEI 8.666

    ART. 25 II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Pessoal, além da vedação da inexibilidade para serviços de publicidade e divulgação, houve também violação de quase todos os príncipios básicos da administração (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade), caracterizada pelo fraseado: "Na campanha publicitária promovida pela empresa contratada, constavam nomes, símbolos e imagens que promoviam a figura do governador, que, em razão destes fatos..."

    No parágrafo 1 do art.37 da CF, diz claramente que não pode constar algo que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • E a preguiça, tremendo feriado, de ler o texto!????

    Bati o olho no enunciado e já vetei, aqui não cespe!!! VEDADA INEXIGIBILIDADE PARA PUBLICIDADE.

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • INEXigível – licitação INviável – Rol EXemplificativo: ARTISTa ESNObE - setor ARTISTico, fornecedor Exclusivo, serviços técnicos de natureza Singular de NOtoria Especialização, exceto publicidade.

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:


    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

     

  • WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais

    27/06/2017 - 19h33

     

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.

    [...]

    Não obrigatório

    O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional

     

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85009-whatsapp-pode-ser-usado-para-intimacoes-judiciais

  • Eu fico tontimm com esses desenhos da Naamá kkkkk

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKK MONTEIROOOOO!!

  • A questão está ERRADA, tendo em vista que na hipótese de contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. (Artigo 25, II, Lei 8.666/93)


    Instagram: @fernandamartins.advogada

  • PUBLICIDADE - OBRIGATÓRIO LICITAÇÃO!

    Algumas questões sobre o assunto:

    Ano: 2007 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Conforme prescreve a Lei n.º 8.666/1993, o contrato de publicidade não pode ser feito por meio de inexigibilidade de licitação.

    _______________________________________________________________________________________________

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere às modalidades de licitação, à possibilidade de contratação direta mediante dispensa e inexigibilidade e aos contratos da administração pública, julgue o item que se segue.

    Será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, incluídos os serviços de publicidade e de divulgação.

    _________________________________________________________________________________________________

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue os itens seguintes, acerca do termo de referência.

    É vedada a inexigibilidade da licitação para contratação de serviço de publicidade relativa à divulgação de uma campanha contra a AIDS.

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    Licitação: Segundo Matheus Carvalho (2015), "a licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar contratar era irá licitar. As exceções ficam a cargo das hipóteses de dispensa e inexigibilidade".

    - Lei nº 8.666 de 1993:

    Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


    Referência:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.


    Gabarito: ERRADO, com base no art. 25, II, da Lei nº 8.666 de 1993, é vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de divulgação e serviços de publicidade.
  • Lei 8666/93

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II).

  • Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Afirmativa errada conforme nova lei de licitações 14133/2021

    lei 8666 - Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    lei 14133 - Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:


ID
1929007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      O Tribunal de Contas de determinado estado da Federação, ao analisar as contas prestadas anualmente pelo governador do estado, verificou que empresa de publicidade foi contratada, mediante inexigibilidade de licitação, para divulgar ações do governo. Na campanha publicitária promovida pela empresa contratada, constavam nomes, símbolos e imagens que promoviam a figura do governador, que, em razão destes fatos, foi intimado por Whatsapp para apresentar defesa. Na data de visualização da intimação, a referida autoridade encaminhou resposta, via Whatsapp, declarando-se ciente. Ao final do procedimento, o Tribunal de Contas não acolheu a defesa do governador e julgou irregular a prestação de contas.

A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.

O julgamento proferido pelo Tribunal de Contas é nulo, por incompetência.

Alternativas
Comentários
  • http://www.tce.sc.gov.br/files/file/biblioteca/LEI_ORGANICA_CONSOLIDADA.pdf

     

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

    I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do art. 47 e seguintes desta Lei;

    III — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

     

    Art. 47. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, as quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.

  • Certo

     

    Em relação aos governadores (e demais chefes do Poder Executivo), não cabe aos Tribunais de Contas dos estados efetuar o julgamento das contas anuais. Nessa situação, compete às Cortes de Contas emitir parecer prévio, sendo que o julgamento será de competência do Poder Legislativo. Nessa linha, vejamos o que dispõe o art. 71, I:

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

     

    Assim, houve vício no julgamento, por incompetência da Corte.

     

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-sc-direito-administrativo-extraoficial/

  • Correta, 

     

    O TCE apenas aprecia e emite parecer, conforme o princípio da simetria.

     

     

    Ano: 2015 Banca: FMP Órgão: CGE-MT Prova: Auditor do Estado do Mato Grosso

     

    Questão: NÃO está entre as competências do Tribunal de Contas do Estado:

     

     a)  julgar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado.

     b) julgar as contas dos presidentes de sociedades de economia mista estaduais.

     c) realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

     d) aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei.

     e) representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. 

     

    Gabarito: Letra A

  • Complementando...

     

    (CESPE/MDIC/ANALISTA TÉCNICO/ADMINISTRATIVO/2014) É de competência exclusiva do Congresso Nacional o julgamento das contas prestadas anualmente pelo presidente da República, cabendo ao Tribunal de Contas da União emitir parecer prévio sobre essas contas. C

     

    (CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA/2014) No julgamento das contas do presidente da República, cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU) emitir parecer prévio, que deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional. C

  • CERTA.

    Boa pegadinha do Mallandro! Na passagem "Ao final do procedimento, o Tribunal de Contas não acolheu a defesa do governador e julgou irregular a prestação de contas." deixa claro que o TC julgou as contas do governador do Estado. O TC não JULGA mas sim APRECIA para serem julgadas pela Assembleia Legislativa Estadual (Poder Legislativo Estadual).

    Logo, o julgamento feito pelo TC é nulo, sim.

  • Essa questão se apega à teoria, mas se distancia da prática. Eu sou servidor do TCE-MT e posso dizer que existem dois tipos de contas a serem apreciadas:

    - Contas de Governo

    - Contas de Gestão

    No primeiro caso, Contas de Governo, o TCE emite parecer opinativo, cabendo o julgamento à Assembleia Legislativa.

    No segunto, ou seja, nas Contas de Gestão, o TCE efetivamente julga as contas regulares ou irregulares, aplicando, inclusive, sanções que vão desde multa à determinações. É no bojo destas Contas de Gestão que são analisadas as regularidades de contratações e licitações. Portanto, o TCE julga sim, a regularidade de uma licitação, podendo, inclusive, apenar o Governador.

    Somente no bojo das Contas de Governo, portanto, o TCE avalia as políticas macroeconômicas, sociais e de governo. Avalia, por exemplo, o desempenho do Estado na prestação de Saúde e Educação. Nesse caso, ele emite parecer opinativo pela regularidade ou irregularidade, cabendo à Assembleia o julgamento definitivo.

    Portanto, a questão deveria ser anulada, porque não condiz com a realidade dos TCEs.

  • Questãozinha interdisciplinar, que obriga-nos a termos um conhecimento prévio de Direito Constitucional.

    O TCE aprecia as contas; quem as juga é a Assembleia Legislativa, no caso dos estados.

    Portanto: ocorre um vício de competência exclusiva, o qual torna o ato nulo, inclusive sem possibilidade de convalidação.

    Espero ter contribuído em algo mais.

    Bons estudos!

  • PEGA RATÃO

  • O Francisco está coberto de razão.  A questão deveria ser anulada.

     

    No concurso para Procurador do Município de Paulínia - SP (2016), a FGV cobrou a diferença entre contas de gestão e contas de governo:

     

    O Prefeito Municipal X foi informado, por sua Procuradoria, que o
    Tribunal de Contas estava adotando o entendimento de que os
    limites de sua competência fiscalizatória, na apreciação das
    contas do Chefe do Poder Executivo, apresentaria variações
    conforme estivesse perante contas de governo ou contas de
    gestão. Por não compreender bem essa distinção, o Prefeito
    solicitou que sua Procuradoria esclarecesse no que consistiriam
    essas categorias.
    Com os olhos voltados à sistemática constitucional, assinale a
    afirmativa correta.
    (A) As contas de governo do Prefeito Municipal são sempre
    julgadas pelo Poder Legislativo.
    (B) A distinção entre contas de governo e contas de gestão não é
    aplicável ao Prefeito Municipal.
    (C) As contas de governo são apresentadas por todos os agentes
    que administrem receitas públicas.
    (D) As contas de gestão dizem respeito às decisões políticas
    fundamentais no âmbito da respectiva estrutura de governo.
    (E) Tanto as contas de governo como as contas de gestão são
    sempre julgadas pelo Tribunal de Contas.

    Gabarito: A

  • Há uma diferença entre teoria e realidade. 

  • Gabarito: "Certo"

     

    Tribunal de Contas não julga, emite parecer, eis se tratar de orgão auxiliar.

  • TCU - aprecia contas do Presidente da República  - Quem julga?  O Congresso Nascional (Deputados Federais e Senadores);

    TCE - aprecia contas do Governador - Quem Julga? Assembléia Legislativa (Deputados Estaduais); 

    TCM (onde tiver)  ou TCE - aprecia as contas do Prefeito - Quem julga? Câmara dos Vereadores (Vereadores). 

  • .

    O julgamento proferido pelo Tribunal de Contas é nulo, por incompetência.

     

    ITEM – CORRETO – Utilizando o princípio da simetria, o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2015 p.1159):

     

    “Devemos deixar bem claro que o julgamento das contas dos Chefes dos Executivos não é feito pelo Tribunal de Contas, mas, conforme visto, pelo respectivo Poder Legislativo. O Tribunal de Contas apenas aprecia as contas, mediante parecer prévio conclusivo, que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento.

    Nesse sentido, o art. 49, IX, da CF/88 estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. Portanto, quem julga as contas é o Poder Legislativo de cada ente federativo.”(Grifamos).

  • Segunda vez que caio na mesma questão.

    Por ter o whatzap no meio da questão, acabo me distraindo e nas duas vezes deixei de prestar atenção no: "TRIBUNAL DE CONTAS JULGA."

     

     

    ---->>>>>>TRIBUNAL DE CONTAS NÃOOOO JULGA, SOMENTE APRECIA!!!!!!!!

  • que casca de banana heim!

    esse enunciado faz o candidato se distrair todinho!

  • Quem elaborou essa questão rirá pelos próximos anos...

  • WhatsApp atrapalhando a minha vida até na hora de fazer questão. Fiquei olhando demais pra palavra e me confundi.

  • STF - recentemente entendeu por 6x5 que a competência para julgar contas é câmara de vereadores e não dos TCM/E/U. TC apenas emite parecer opinativo. Fica a dica...

  • O julgamento de fato é nulo, pois a competência para julgar as contas do chefe do Poder Executivo é exclusiva do Poder Legislativo. Sendo no âmbito federal, é do Congresso Nacional, e no âmbito estadual, da Assembléia Legislativa. Por ser de competência exclusiva, é um vício grave, considerado nulo. 

     

    Se fosse sobre as contas dos gestores de recursos públicos de toda a Administração Pública, e até mesmo as contas dos chefes dos outros Poderes, o Tribunal respectivo teria sim o condão de JULGAR as contas.

     

     

  • EIIIIIIIIITA P*****. 

    Pegou você,  o Helly Lopes Meireles, a Di Pietro e também o prof Denis França.  Veeeeeeem todo mundo!!!!!

     

    Questão linda linda, pensamos certa, pois a publicidade foi irrregular e não o julgamento do Tribunal de Contas,  contudo o centro da questão é: TC julgando as contas do governados. 

    GAB CERTo

  • É nulo o julgamento proferido pelo tribunal de contas, já que este não tem competência para tal, e sim para emitir parecer favorável ou desfavorável sobre os gastos do chefe do poder executivo (O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL ANALISA E EMITE PARECER TANTO DOS GASTOS DO GOVERNADOR COMO DOS PREFEITOS CF/88, antes da constituição havia a possibilidade de TC municipais), sendo o julgamento competência do poder legislativo (congresso nacional, assembléia legislativa ou câmara legislativa e câmara municipal). Mas para o poder legislativo emitir uma decisão contraria ao parecer do TC é necessário pelo menos 2/3 (66%) dos votos da respectiva casa.

  • Sinto raiva quando respondo em voz alta pra mim o gab certo,  e marco Gab errado por falta de atenção. afff! Muito frustrante.

  • vou orar pelo sujeito que elaborou essa questão. Quanta maldade no coração!

  • Um lindo poema que resume minha vida de concurseiro.

     

                                                                                                   Dei tanta risada pela palavra whatsapp,

                                                                                                                mas tanta risada,

                                                                                                    que achei que o ato era nulo por causa da Forma.

                                                                                                                 Não vi a palavra julgar.

                                                                                                                 Marquei errado. 

                                                                                                                     Me dei mal.

     

    Fim da história.

  • Tribunal de Contas não julga, ele apenas aprecia as contas.

  • Pra aqueles que ficaram pensativos sobre a intimação via whatsapp: ela é possível.
    http://oglobo.globo.com/economia/negocios/justica-do-df-ja-usa-whatsapp-para-fazer-intimacoes-19747561

  • Tribunal de Contas não pode julgar, apenas aprecia. O erro da questão está aí. E intimação via whatsapp é possível.

  • TC julga sim, mas nesse caso:

     

    Art 71

     

    II Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

     

    No caso da questão, ele aprecia.

  • Tribunal de Contas apenas emitirá um parecer sobre as contas do chefe do Executivo. Quem julga as contas, de fato, é e sempre foi o Legislativo.

  • O TC não deve entar em contado com o Lider do executivo por meio de whattzap e sim por meio de ato normativo!

     

  • O TC só aprecia as contas do Chefe do Executivo, não julga!

  • Questão muito bem elaborada. Avalia capacidade de raciocínio e poder de concentração do candidato.

  • Eu acho que a decisão  pode ser aproveitada como parecer, daí que essa nulidade, a meu ver, não retira a validade do ato na condição de parecer...  

  • Comentário: Em relação aos governadores (e demais chefes do Poder Executivo), não cabe aos Tribunais de Contas dos estados efetuar o julgamento das contas anuais. Nessa situação, compete às Cortes de Contas emitir parecer prévio, sendo que o julgamento será de competência do Poder Legislativo. Nessa linha, vejamos o que dispõe o art. 71, I:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    Assim, houve vício no julgamento, por incompetência da Corte.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-sc-direito-administrativo-extraoficial/ 

  • Quem julga as contas do Governador é a Assembleia Legislativa. Cabendo ao TCE apenas apreciar as contas e emitir parecer.

  • Concordo com o Túlio Simões,

    a questão conta uma historinha pra tirar nossa atenção sobre a forma de intimação (bem incomum e informal), mas na verdade o que ela realmente quer saber é se o candidato sabe que:

    Tribunal de Contas, qualquer que seja ele, NÃO JULGA CONTAS DE CHEFE DO EXECUTIVO, somente aprecia. Quem julga é o Legislativo.

  • Só complementando os comentários dos colegas:

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.

     

    FONTE: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85009-whatsapp-pode-ser-usado-para-intimacoes-judiciais

  • Tribunal de Contas não julga as contas dos Chefes do Poder Executivo. Essa tarefa cabe ao Poder Legislativo.
  • Tribunal.de contas não faz o julgamento das contas dos chefes do Poder Executivo.

  • o Tribunal de contas não julga as contas do chefe do executivo, somente as aprecia.

  • O TC não julga as contas do chefe do executivo, apenas aprecia.

    Isso vai por conta do princípio da simetria.

  • Quem julga as contas do governador é o legislativo.

  • Só manda um parecer para camara......aê muitas vx a galera troca o voto por propina(FATO) segue o baile.

    Bora estudar pra prenter gente...#PCDF#NACABEÇA#NOIX CHEGA LÁ!

  • Com relação ao Chefe do Executivo, o Tribunal de Contas não julga suas contas, mas só aprecia para dar um parecer prévio.

  • Gabarito - Errado.

    TC não julga contas de governador , apenas aprecia.

  • GOVERNADOR PETISTA É JULGADO PELO LEGISLATIVO

    ____________________________________________________

    E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.

    João 8:32

  • A questão indicada está relacionada com o Tribunal de Contas.

    - Tribunal de Contas

    Segundo Carvalho Filho (2018), o Tribunal de Contas é órgão integrante do Congresso Nacional e tem a função de auxiliá-lo no controle financeiro externo da Administração Pública, nos termos do art.71 da Constituição Federal de 1988.
    Ressalta-se que "a competência é tão somente para apreciar as contas, ou seja, opinar, e não para julgá-las" (CARVALHO FILHO, 2018).

    -
    Constituição Federal de 1988

    Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

    - Constituição Estadual de Santa Catarina de 1989

    Art. 40 É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa
    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo.
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo Atlas, 2018.
    Constituição Estadual de Santa Catarina de 1989

    Gabarito CERTO, uma vez que o Tribunal de Contas tem a competência apenas para apreciar as contas e não para julgá-las, de acordo com o art. 71, I, da CF/88. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio que será julgado pela Assembleia Legislativa, nos termos do art. 40, IX, da Constituição Estadual de Santa Catarina. 
  • Em relação aos governadores (e demais chefes do Poder Executivo), não cabe aos Tribunais de Contas dos estados efetuar o julgamento das contas anuais. Nessa situação, compete às Cortes de Contas emitir parecer prévio, sendo que o julgamento será de competência do Poder Legislativo. Nessa linha, vejamos o que dispõe o art. 71, I:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    Assim, houve vício no julgamento, por incompetência da Corte.]

    Gab. CORRETO

  • A redação da questão fez parecer que era uma mera apreciação das contas. Mas ok...

  • DEMAIS ADMINISTRADORES --- TC ANALISE E JULGA AS CONTAS

    CHEFES DO EXECUTIVO --- TC ANALISA ( PARECER PRÉVIO ) --- ENVIA PARA A CASA LEGISLATIVA PARA QUE TOMEM AS MEDIDAS NECESSÁRIAS.

  • Se fosse qualquer outra autoridade administrativa a assertiva estaria correta, porém, como trata-se de Governador, a competência do TCE é de emitir parecer prévio e não de julgar.

  • O STF, a partir de 2016 (Inf. 834), não encampa a tese que distingue contas de governo e contas de gestão. Assim, em relação ao Chefe do Executivo, embora preservada a competência do TC para imputar débitos e aplicar multas, sua deliberação acerca da aprovação ou reprovação das contas é, em qualquer caso, obrigatória mas não-vinculativa, de modo que o efetivo julgamento das contas - sejam elas consideradas de governo ou de gestão - só poderá ser feito pelo Poder Legislativo.


ID
1929010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na doutrina e nas normas de direito administrativo, julgue o item que se segue.

A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

     

    A regra da responsabilidade civil objetiva se estende ao prestador de serviços públicos, independente da natureza de sua personalidade ou do prestador integrar ou não a estrutura formal do Estado.

     

    No caso de delegação, junto ao “bônus” do serviço a ser prestado (a tarifa a ser cobrada dos usuários), a entidade prestadora dos serviços assume o “ônus”, ou seja, o dever de responder por eventuais danos causados. É o que prevê, por exemplo, o art. 25 da Lei 8.987/1995:

     

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

     

    A responsabilidade civil é objetiva do concessionário do serviço em relação aos usuários e àqueles que não ostentam esta qualificação (os terceiros). E perceba que o art. 25 da Lei de Concessões refere-se, expressamente, ao Poder Concedente. Esse é o entendimento do STF:

     

    STF - RE 591874/MS

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

     

    Só um detalhe! A relação entre a concessionária e o Estado (poder concedente) é de natureza contratual, logo, os prejuízos causados pela concessionária, nesta qualidade, ao Estado são contratuais e não extracontratuais. Por isto, ainda que possa se estabelecer a responsabilidade objetiva da concessionária, não é com base na teoria do risco administrativo do §6º do art. 37 da CF.

     

    ---------------------------------------------------------

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/provas-comentadas-tce-sc-cespe-2016

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Errado

     

    RE 591.874:

    “I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido”.

  • Gabarito ERRADO

     

    Outra questão nos ajuda a responder, observem:

    (CESPE | 2014 | AGU) À concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por TODOS os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade.

    CERTO.

     

    Força Guerreiros

  • Atenção, a questão pode ser anulada, porque no segundo caso há a possibilidade do dano causado pela conessionária gerar prejuízo de forma objetiva e subjetiva dependendo da natureza contratual ou extracontratual que não ficou clara na questão.

  • Complementando:

     

    A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos por danos causados a terceiros é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

     

    Significa dizer que a responsabilidade dessas delegatárias de serviços públicos é objetiva, calcada na teoria do risco administrativo, amplamente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência. Nos termos do dispositivo constitucional, ademais, quem responde é a própria concessionária ou permissionária do serviço, já que é ela quem o está prestando, por sua conta e risco.

     

     

    A responsabilidade extracontratual patrimonial imputada ao Estado pelos danos causados a terceiros por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, na forma preconizada pela moderna doutrina administrativista, bem como pela jurisprudência dos tribunais superiores, é subsidiária, sendo-lhe conferido o benefício de ordem. Ou seja, o Poder Público só responderá pelo dano diante da circunstância de o responsável primário não ter condições de reparar o dano por ele causado.

     

     

    Consoante reconhecido pela jurisprudência dos tribunais, em apreço ao princípio da actio nata, merece destaque o entendimento dominante de que a pretensão de responsabilização subsidiária do Estado somente surge no momento em que a empresa concessionária de serviços públicos torna-se insolvente para a recomposição do dano, sendo este o termo a quo para a contagem do lapso prescricional.

     

     

    Tem-se, ainda, que, excepcionalmente, a responsabilidade do Estado por ato do concessionário pode ser solidária, e não meramente subsidiária, em determinadas circunstâncias nas quais se verifique a omissão do poder concedente no controle da prestação do serviço concedido ou falha na seleção do concessionário, mormente em matéria de dano ambiental.

     

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,responsabilidade-do-estado-pelos-danos-causados-por-delegatarias-de-servicos-publicos,47208.html

  • Art. 25, Lei 8987/1995. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos
    causados ao poder concedente
    , aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

     

    Responsabilidade objetiva em relação ao Poder Concedente, aos usuários e a terceiros.

  • ERRADA.

    Lei 8987:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Ou seja, a concessionária tem responsabilidade objetiva também pelos danos causados ao poder concedente. 

  • Eu não entendi. Com relação ao poder concedente é objetiva?

  • Também não entendi...

  • Rodolfo e Luiz:

    É Objetiva com relação o Poder Concednte, aos usuários ou a terceiros. A única peculiaridade que os nobres colegas demonstraram, que confundiu, foi o fato da Resp. Objetiva perante o Poder Concedente, por ser de natureza CONTRATUAL, não ter por base a Teoria do Risco Administrativo do Parágrafo sexto, art. 37 da CF, o que ocorre quando é EXTRACONTRATUAL. 

     

     

     

     

  • Acredito que em relação ao poder concedente seja objetiva, porém não será pautada na Teria do Risco administrativo, pois a relação do Estado com a concessionária é contratual e não extracontratual.

    Erros me avisem.

    Bons Estudos! Deus no Controle!

  • Meus caros, o preceito constitucional quando dirige a responsabilidade objetiva para terceiros o faz claramente. No caso, o Poder Concedente estaria excluído.

  • Lei 8.987/1995:

     

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedenteaos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

     

    A responsabilidade civil é objetiva do concessionário do serviço em relação aos usuários e àqueles que não ostentam esta qualificação (os terceiros)

  • A responsabilidade do concessionário pelos danos causados ao poder concedente é de natureza contratual, ou seja, há de ser consultado o que pactuado entre concedente e concessionário, no instrumento de contrato, a esse respeito. Não é correto afirmar, portanto, taxativamente, a espécie de responsabilidade para o caso (como fez a questão, ao dizer que seria subjetiva). Só a lei poderia fazer isso, e não o faz, justamente por ser matéria a ser determinada consensualmente (por contrato).

  • Embora propugnem alguns colegas que a dicção do art. 25 - Lei 8987/1995 - tenha em seu conteúdo a fórmula expressa da responsabilidade OBJETIVA, tenho que esta não seria a exegese apropriada.

    Responder por TODOS os prejuízos causados não é sinônimo de responsabilidade OBJETIVA.

    Responsabilidade OBJETIVA pressupõe desnecessidade da presença de culpa.

    Responsabilização por TODOS os prejuízos significa dizer, redundantemente, responder efetivamente por todos os prejuízos causados, tais como danos emergentes, lucros cessantes, "danos morais" etc.

    Além disso, a relação entre Poder Concedente e Concessionário é contratual. Descabe falar, portanto, em responsabilidade civil extracontratual.

    Na verdade, lendo detidamente o art. 25, observa-se que a intenção do legislador é "livrar" o Poder Concedente de responder solidariamente com o concessionário em caso de falha (ou mesmo ausência) da fiscalização a que lhe compete.

     

     

  • Erraria 500000x essa questão.

     

    Concordo com quem discorda do gabarito.

     

    O art. 25 da L. 8987, quando fala "todos os prejuízos", diz respeito ao princípio da reparação integral - o que pode soar redundante, como o colega disse.

    O enunciado fala em Poder Concedente e concessionário. Logo, é relação contratual.

    Talvez possa haver uma "responsabilidade civil objetiva contratual", mas aí é teoria. Lembram? Violação dos deveres anexos nas fases "pré" e "pós" contratual geram dever de indenizar independentemente de culpa (enunciados do CJF).

     

    Não tem como sustentar esse gabarito.

     

     

     

  • Vamos simplificar sem mais delongas:

    Conforme art. 25, Lei 8987/1995. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos
    causados ao poder concedente
    aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Portanto a RESPONSABILIDADE É OBJETIVA tanto para terceiros, usuários e poder concedente!!!

  • trtangressão do artigo 25 da lei de concessão e permissão de serviços públicos:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedenteaos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

     

  • O erro está na parte sublinhada. A concessionária responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários, terceiros e ao poder concedente.

    A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente.

  • ME ENGANARAM CAI NA PEGADONA

  • Apenas uma demonstração da importância de ler com MUITA atenção todo enunciando. Esse é o típico de questão que você começa a ler e já quer marcar antes de acabar.

  • Eu também acho que o gabarito é questionável. O art. 25 da Lei 8.987 não trata da responsabilidade objetiva; apenas assegura a responsabilização por todos os prejuízos, não estabelecendo a necessidade de comprovação de culpa ou não. 

    Se a relação entre Poder concedente e o concessionário é contratual e inexiste dispositivo tratando da responsabilidade da Lei 8.987, me parece que se deve aplicar o art. 70 da Lei 8.666/93.

  • Fato é que os conteúdos têm conexão, acho que não saberia responder se ja não tivesse estudado antes " RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA".

  • Erro destacado. Aposto que varios caem nessa, por fazerem a leitura rapida presumise correta. 

     

    A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente.

  • Apenas uma demonstração da importância de ler com MUITA atenção todo enunciando. Esse é o típico de questão que você começa a ler e já quer marcar antes de SE LASCAR

     

  • Também errei e, num primeiro momento, fiquei revoltado com o gabarito. Concordei com os colegas que entendem não ser possível afirmar que a responsabilidade da concessionária perante o Estado é objetiva, com base no art. 25, da Lei 8987/95, pois a responsabilidade civil extracontratual objetiva (teoria do risco administrativo) está prevista no art. 37, §6º, CF/88, que, por sua vez, não se refere à relação contratual Estado-Concessionária. Seria, assim, forçoso entender que, em qualquer situação, a responsabilidade da concessionária perante a administração é objetiva.

    Por outro lado, voltando para o enunciado e invertendo o raciocínio, de forma objetiva, também é certo que não podemos afirmar que a responsabilidade da concessionária perante a administração é sempre subjetiva. Por isso, enunciado ERRADO.

    Não podemos esquecer que as provas não exigem somente conhecimento jurídico. As provas do CESPE, principalmente, também exigem muito de interpretação de texto e raciocínio lógico.

  • Conforme art. 25, Lei 8987/1995. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos
    causados ao poder concedente
    aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Portanto a RESPONSABILIDADE É OBJETIVA tanto para terceiros, usuários e poder concedente (é o Estado).

  • "A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e subjetivamente (aqui está o erro) pelos prejuízos causados ao poder concedente."

    Subjetivamente somente em relação às Pessoas Físicas.

  • Comentário: A responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros em decorrência da execução do serviço público, é OBJETIVA, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos; o PODER CONCEDENTE responde subsidiariamente, em caso de insuficiência de bens da concessionária. Isso pq o concessionário gere o serviço por sua conta e risco. 

     

    É importante ressaltar que não se confunde com a responsabilidade subjetiva do art. 70 da Lei 8666/93 (contratos administrativos em geral). 

  • CADA UM ENTENDE UMA COISA... CONTINUO NA DÚVIDA! 

  • Livro, Mazza - pg 389.

    " responsabilidade primária pelo ressarcimento de danos decorrentes da prestação é do concessionário, cabendo ao Estado concedente responder em caráter subsidiário."

  • É simples! O art. 25 da lei 8987/95 é claro quando diz que o concessionário/permissionário de serviços públicos responderá pelos prejuízos que causar ao Poder Concedente, aos usuários, e aos terceiros não usuários. Além disso, o paragrafo 6º do art. 37 da CF possui a mesma norma. Seja dano ao particular ou à própria Administração contratante, a responsabilidade será objetiva QUANDO SE TRATAR DE CONCESSÃO/PERMISSÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS regidos pela lei 8987/95. Nas contratações de outra natureza (que não concessao/permissao de serviços públicos) incidirão a norma do art. 70 da lei 8666/93 que prevê responsabilidade SUBJETIVA (tanto para o dano ao particular quanto à Administração).

  • A responsabilidade da concessionária é objetiva tanto para terceiros, usuários e poder concedente.

  • De acordo com o STF, ás concessionárias de serviço público responde objetivamente, tanto em relação aos usuários do serviço, como aos não usuários.

  • adm direta + adm intireta + concessionárias serviços públicos -. respondem objetivamente por dano causadao a 3os

    concessionárias -> respondem objetivamente por dano causadao ao poder concedente

     

    concessionárias - SEMPRE - respondem objetivamente

  • A concessionária responde objetivamente (sem a necessidade de haver dolo ou culpa) pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. Assim, o poder concedente não responderá solidariamente pelos prejuízos causados pela concessionária. Observar que a relação da Administração com a concessionária é de natureza contratual, então a responsabilidade da concessionária é em razão dessa relação contratual, e não porque está previsto em dispositivos extracontratuais (art. 37, § 6º da CF/88, por exemplo) tal responsabilidade. 

     

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 

     

    CF/88 - art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Como explicou o colega Diego, logo abaixo, a responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa) incide nos contratos que não forem de concessão ou permissão, ou seja, se não for contrato de concessão ou permissão, haverá a responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 70 da lei 8666/93. 

     

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • O concecionário assume os serviços por sua conta em risco! serviço publico Lei nº 8.987

  • Gabarito: errado.

    Alguém poderia explicar pq a concessionária de serviço público nao responde subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente, por favor?

    Entre a concessionária e o poder concedente nao se aplica o art. 70, Lei 8.666/93?

  • Lauren, leia o comentário do Hallyson. Vão direto ao comentário dele.

  • lá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

     

    A regra da responsabilidade civil objetiva se estende ao prestador de serviços públicos, independente da natureza de sua personalidade ou do prestador integrar ou não a estrutura formal do Estado.

     

    No caso de delegação, junto ao “bônus” do serviço a ser prestado (a tarifa a ser cobrada dos usuários), a entidade prestadora dos serviços assume o “ônus”, ou seja, o dever de responder por eventuais danos causados. É o que prevê, por exemplo, o art. 25 da Lei 8.987/1995:

     

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedenteaos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

     

    A responsabilidade civil é objetiva do concessionário do serviço em relação aos usuários e àqueles que não ostentam esta qualificação (os terceiros). E perceba que o art. 25 da Lei de Concessões refere-se, expressamente, ao Poder Concedente. Esse é o entendimento do STF:

     

    STF - RE 591874/MS

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37§ 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

     

    Só um detalhe! A relação entre a concessionária e o Estado (poder concedente) é de natureza contratual, logo, os prejuízos causados pela concessionária, nesta qualidade, ao Estado são contratuais e não extracontratuais. Por isto, ainda que possa se estabelecer a responsabilidade objetiva da concessionária, não é com base na teoria do risco administrativo do §6º do art. 37 da CF.

     

    ---------------------------------------------------------

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/provas-comentadas-tce-sc-cespe-2016

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • ...objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e subjetivamente (OBJETIVAMENTE) pelos prejuízos causados ao poder concedente.

     

    OBJETIVA P/ OS DOIS.

  • COMETÁRIO DO @Roberto Borba É O SUFICIENTE

  • A concessionária de serviço público/permisionária não responde subjetivamente perante o poder concedente/estado porque possui com ele um vínculo contratual, se fizer besteira vai responder conforme as penalidades que estão no contrato (multa, caducidade do contrato e etc), a responsabilidade é CONTRATUAL.

    A responsabilidade extracontratual (sem contrato) é que é qualificada como objetiva ou subjetiva. E sim, a concessionária responde objetivamente pelos danos que causarem a terceiros usuários ou não usuários do serviço. 

  • Lei 8987 - Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • Em relação à responsabilidade civil das concessionárias, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal deixa bem claro que se trata de responsabilidade objetiva: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

    Em relação aos não usuários, o STF firmou entendimento no sentido de que também há responsabilidade civil objetiva da concessionária (RE 591.874/MS).

     

    Resta saber em relação ao Estado, e aqui o tema é bem mais complexo!

     

    Se a concessionária estiver prestando um serviço ao Estado (por exemplo: a empresa de telefonia fixa que venha a danificar equipamentos do órgão público), a relação é a mesma que ocorre com os usuários, existindo a responsabilidade objetiva da empresa.

    Por outro lado, quando estamos falando de “poder concedente”, devemos imaginar que a questão tratava da relação do contrato administrativo de concessão. Nessa linha, o art. 25 da Lei 8.987/1995 dispõe que:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

     

    Ocorre, contudo, que o art. 37, § 6º, trata da responsabilidade extracontratual do Estado. Contudo, na relação poder concedente e concessionária, estamos diante de uma relação contratual. Por esse motivo, nesta relação contratual, a responsabilidade é, em regra, subjetiva, ainda que a fiscalização do Estado não reduza ou atenue a responsabilidade da concessionária pela regular execução do contrato.

     

    Entretanto, o Cespe deu a questão como errada. Entendo que caberia recurso, já que a questão não deixou clara qual a relação (contratual ou extracontratual) presente na situação.

     

    FONTE: Estrategia Concursos, Prof.Herbert Almeida

  •  Lei 8.987/1995 - Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedenteaos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    É importante salientar que a responsabilidade entre a Concessionária e o Concedente (Estado) é contratual!!! Para tanto, a responsabilidade civil é objetivo, porém não pelo Risco Administrativo 

    #Forçaconcurseiro

  • olhem essa questão relacionada ao assunto...

    Q645418

    d) a responsabilidade civil objetiva para o Estado, prevista na Constituição Federal, aplica-se indistintamente às suas relações contratuais e extracontratuais. (ERRADA).

     

    Pra mim ainda permanece a duvida sobre essa responsabilidade da concessioária perante o poder concedente, pra mim ela nao é objetiva nem subjetiva. Pra mim ela é apenas contratual, eis que a classificação em "objetiva" ou "subjetiva" se refere a responsabilidade civil extracontratual do estado, como todos bem sabemos!!

  • Responde objetivamente em relação aos danos causados a terceiros e diretamente pelos prejuízos causados ao poder concedente.

  • A primeira parte da questão está correta: "A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros."

    A segunda parte do item está errada:

    Apenas as relações EXTRACONTRATUAIS do Estado caracterizam os vínculos de responsabilidade objetivo ou subjetivo.

    A relação jurídica entre o poder concedente e a concessionária é necessariamente CONTRATUAL.

    Logo, não se pode afirmar que a responsabilidade da concessionária com o poder concedente é objetiva ou subjetiva, pois está adstrita aos termos do contrato. Trata-se de uma contradição, uma vez que não temos base de inferência para os termos contratuais , daí o erro.

  • De plano, é válido acentuar que as concessionárias de serviços públicos encontram-se abrangidas pela norma do art. 37, §6º, CRFB/88, que prevê a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, agindo nesta qualidade, causarem a terceiros.

    Eis o teor do citado preceito constitucional:

    "Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    É bem verdade que o STF chegou a estabelecer distinção entre a espécie de responsabilidade civil a ser atribuída às concessionárias de serviços públicos, a depender de os danos haverem sido causados a usuários ou a terceiros, afirmando, de início, que apenas quanto aos efetivos usuários do serviço a responsabilidade seria de índole objetiva, independente, pois, de culpa (RE 302.622).

    Esta linha, contudo, restou superada, mais recentemente (RE 591.874), dando-se ênfase ao princípio da isonomia, vez que o §6º do art. 37 da CF/88 não admitiria tal distinção entre usuários e não usuários do serviço.

    Deveras, também no que respeita aos danos ocasionados ao poder concedente, não há razão para se pretender instituir distinções. Deve prevalecer, uma vez mais, a regra geral da responsabilidade objetiva, plasmada no referido dispositivo da Constituição.

    Adicione-se que a Lei 8.987/95, em seu art. 25, caput, não parece conferir qualquer espaço para tratamentos diferenciados, na medida em que estatui a responsabilidade das concessionárias de modo total, inclusive no que tange aos danos causados ao poder concedente. É ler:

    "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

    Incorreta, portanto, a afirmativa sob exame, ao defender que, em relação ao poder concedente, a responsabilidade da concessionária seria subjetiva.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Lei 8987

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe
    responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem
    que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
     

  • MUITO CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS !!!!

     

     

    VIDE  Q842190

     

     

    É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. 

     

    Caso um motorista de concessionária de serviço de transporte coletivo atropele um ciclista, a responsabilidade civil dessa concessionária será OBJETIVA.

     

     

    Q321351 ( CESPE - MS - 2013) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é OBJETIVA relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado. (CERTO)

     

    Q315560 ( CESPE - SERPRO - 2013) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. (CERTO)

     

    (CESPE\ 2013\TJ-DFT)

    Se um particular sofrer dano quando da prestação de serviço público, e restar demonstrada a culpa exclusiva desse particular, ficará afastada a responsabilidade da administração. Nesse tipo de situação, o ônus da prova, contudo, caberá à administração. (Certo)

     

    (CESPE\ 2015\TRE-GO)

  • A responsabilidade é objetiva em relação á:

    - usuários;

    - terceiros; e

    - poder concedente.

  • A responsabilidade é objetiva em relação aos DOIS.

  • FINALMENTE!! A responsabilidade é objetiva nos dois casos, essa não erro mais.

    Em 21/03/2018, às 23:23:28, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 20/03/2018, às 23:27:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 21/02/2018, às 22:22:54, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/11/2017, às 22:24:01, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/11/2017, às 18:33:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/11/2017, às 00:03:52, você respondeu a opção C.Errada!

  • Orgulho-me da persistência do camarada Urameshi Y, pois ele é a prova de que, por mais que você erre, uma hora você acerta!

  • BANCA do Cão!!!

  • É isso aí, Urameshi Y ...vc está no caminho certo!!!! Quem passa concurso não são os inteligente e sim os persistentes. Sua hora vai chegar!!!!!!!!!

  • Responsabilidade é objetiva nas duas situações !

  • Gente, estou com uma dúvida: Em que momento se aplica o disposto no art. 70 da Lei de Licitação que diz:  "O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado." Alguém pode me ajudar?! 

  • Nívea

     

    Na execução dos contratos, o contratado (aquele que ganhou a atribuição de executar) é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa. o órgão interessando poderá fiscalizar e isso não exime o contratado de responder pelos danos causados ou erros cometidos na execução do contrato.

    (trata-se de responsabilidade civil do contratado) 

    acho que é isso....

  • Gabarito ERRADO

     

    Sua conta em Risco!

    RESPONSABILIDADE É OBJETIVA tanto para terceiros, usuários e poder concedente!!!

  • Corrigindo:


    A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e o empregado da concessionária subjetivamente pelos prejuízos causados a concessionária.


    A concessionária tem direito de regresso contra o seu funcionário desde que haja culpa ou dolo da parte dele (por isso ele responde subjetivamente perante o empregador).

    Resposta: Errado.

  • Responsabilidade objetiva perante geral.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gab: errado!! Responsabilidade objetiva nos dois casos!!
  • Gabarito: ERRADA

    A responsabilidade é objetiva tanto para usuários e terceiros, quanto para o poder concedente.

  • Errado.

    As concessionárias de serviço público respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros. Com relação ao poder concedente, a relação existente é contratual, uma vez que pactuada por meio de contrato administrativo. 

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Gab E

    O STF fixou o entendimento de que as prestadoras de serviços públicos respondem OBJETIVAMENTE pelos danos decorrentes da prestação do serviço, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS (RE n. 591.874, decidido pelo Pleno do STF).

  • ERRADO, a responsabilidade é objetiva da concessionária que for prestadora de serviço público. Cumpre frisar, na comprovada falta de recursos suficientes para cumprir com as obrigações decorrente da responsabilidade, é possível que a administração pública seja subsidiária no que diz respeito ao pagamento. Não se trata, contudo, de responsabilidade solidária.

  • GABARITO ERRADO!

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • Bis i idem ai.. A concessionária não vai pagar duas vezes. Pode haver ação regressiva contra o agente.

  • Gabarito:"Errado"

    Responde objetivamente!

  • CESPE: É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. CERTO

    Fundamento: STF (RE) 591874 

  • Na boa, os comentários dos professores do QC estão uma PORCARIA. Falta objetividade para esses professores que são advogados ou congêneres.

  • § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    É bem verdade que o STF chegou a estabelecer distinção entre a espécie de responsabilidade civil a ser atribuída às concessionárias de serviços públicos, a depender de os danos haverem sido causados a usuários ou a terceiros, afirmando, de início, que apenas quanto aos efetivos usuários do serviço a responsabilidade seria de índole objetiva, independente, pois, de culpa (RE 302.622).

    Esta linha, contudo, restou superada, mais recentemente (RE 591.874), dando-se ênfase ao princípio da isonomia, vez que o §6º do art. 37 da CF/88 não admitiria tal distinção entre usuários e não usuários do serviço.

    Deveras, também no que respeita aos danos ocasionados ao poder concedente, não há razão para se pretender instituir distinções. Deve prevalecer, uma vez mais, a regra geral da responsabilidade objetiva, plasmada no referido dispositivo da Constituição.

    Adicione-se que a Lei 8.987/95, em seu art. 25, caput, não parece conferir qualquer espaço para tratamentos diferenciados, na medida em que estatui a responsabilidade das concessionárias de modo total, inclusive no que tange aos danos causados ao poder concedente. É ler:

    "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

    Incorreta, portanto, a afirmativa sob exame, ao defender que, em relação ao poder concedente, a responsabilidade da concessionária seria subjetiva.

  • RESPONDE OBJETIVAMENTE à TERCEIROS E AO PODER CONCEDENTE.

  • CESPE: É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. CERTO

  • gab e!

    A concessionária entra na regra da responsabilidade civil objetiva do artigo 37. Têm direito de ação regressa (subjetiva) ao funcionário que cometeu o ocorrido.

    Outro ponto: A concessionária, segundo a lei 8.987/95,, artigo 25 responde de forma objetiva por prejuízos causados ao poder concedente,

    "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

    portanto, essa afirmação da questão está errada.

    A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente.

  • ''Adicione-se que a Lei 8.987/95, em seu art. 25, caput, não parece conferir qualquer espaço para tratamentos diferenciados, na medida em que estatui a responsabilidade das concessionárias de modo total, inclusive no que tange aos danos causados ao poder concedente. :

    "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

    Responsabilidade é objetiva, com direito de regresso em face do servidor.

  • Fonte: Prof. Letícia Cabral (Estratégia Concursos)

    "Essa questão foi bem criticada e, na época, o prof. Herbert até sugeriu que os alunos entrassem com recurso contra esse gabarito. Mas a Cespe não mudou o gabarito e nem anulou a questão.

    Para facilitar a explicação vamos dividir a afirmação em duas passagens:

    - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros;

    - A concessionária de serviço público responde subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente.

    COM RELAÇÃO A PRIMEIRA PARTE NÃO SE TEM DÚVIDAS!

    Por outro lado, a segunda parte da questão merece uma análise mais detalhada.

    Afirma-se que a concessionária de serviço público responde subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente.

    Essa afirmação deve ser considerada, em regra, correta pois estamos diante de uma relação contratual entre o poder concedente e concessionária.

    Se a concessionária estiver prestando um serviço ao Estado (por exemplo: a empresa de telefonia fixa que venha a danificar equipamentos do órgão público), a relação é a mesma que ocorre com os usuários, existindo a responsabilidade objetiva da empresa.

    Por outro lado, quando estamos falando de “poder concedente”, devemos imaginar que a questão tratava da relação do contrato administrativo de concessão. Nessa linha, o art. 25 da Lei 8.987/1995 dispõe que:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Ocorre, contudo, que o art. 37, § 6º, trata da responsabilidade extracontratual do Estado. Contudo, na relação poder concedente e concessionária, estamos diante de uma relação contratual. Por esse motivo, nesta relação contratual, a responsabilidade é, em regra, subjetiva, ainda que a fiscalização do Estado não reduza ou atenue a responsabilidade da concessionária pela regular execução do contrato”.

    Pelo que explicamos, em tese caberia recurso, já que a questão não deixou clara qual a relação (contratual ou extracontratual) presente na situação.

    Entretanto, a Cespe manteve a questão como errada. Não adianta brigar contra o gabarito né? Nesses casos é aceitar que nem sempre as bancas são as mais justas e bola para frente! ;)

    Bons estudos!

    Leticia Cabral."

  •  RESPONSABILIDADE É OBJETIVA tanto para terceiros, usuários e poder concedente.

  • GAB: E

    De plano, é válido acentuar que as concessionárias de serviços públicos encontram-se abrangidas pela norma do art. 37, §6º, CRFB/88, que prevê a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, agindo nesta qualidade, causarem a terceiros.

    Eis o teor do citado preceito constitucional: "Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    • À concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por TODOS os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade

    juntei dois comentários que achei bem válidos pra essa questão: o do professor e o de um colega.

  • Esse tema é muito divergente, mas não cabe brigar com gabarito, portanto levamos para prova a jurisprudência da banca . Já vi professores divergir sobre este tema

  • Em relação à responsabilidade civil das concessionárias, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal deixa bem claro que se trata de responsabilidade objetiva: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    Contudo, o art. 37, § 6º, trata da responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana). É o caso da pessoa que estava com seu carro legalmente estacionado, mas que vem a ser atingido por um veículo da prefeitura. Por outro lado, quando falamos da concessionária com o poder concedente, há um vínculo contratual, disciplinado na legislação competente (Lei 8.666/1993, Lei 8.987/1995, etc.) e no respectivo contrato.

    Nesse caso, a responsabilidade civil será subjetiva, nos termos do art. 70 da Lei de Licitações e Contratos: “Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado

    ESTRATÉGIA CONCURSOS


ID
1929013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na doutrina e nas normas de direito administrativo, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Diante da ausência de Maria, servidora pública ocupante de cargo de nível superior, João, servidor público ocupante de cargo de nível médio, recém-formado em Economia, elaborou determinado expediente de competência exclusiva do cargo de nível superior ocupado por Maria. Assertiva: Nessa situação, o servidor agiu com abuso de poder na modalidade excesso de poder.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    Para o desempenho de suas atribuições, os agentes públicos dispõem de determinadas prerrogativas que devem ser utilizadas em defesa do interesse público. Assim, quando se utilizam dessas prerrogativas previstas em lei, os agentes fazem o “uso do poder”.

    Por outro lado, se o agente se utilizar de forma ilícita dessas competências, buscando perseguir objetivos diferentes do que previstos em lei, ou extrapolando as suas prerrogativas, estaremos diante do abuso de poder. A omissão administrativa pode ser específica ou genérica. A genérica ocorre diante das escolhas que as autoridades fazem de privilegiar uma política pública em detrimento de outra. Nesse caso, a omissão decorreu de uma mera escolha da Administração, uma vez que nem sempre é possível atender a todas as demandas da população. Na omissão específica, por outro lado, há uma determinação legal de agir, ou seja, o agente público tem o dever de realizar um ato. Por exemplo: o policial que se omite de prender um bandido que está assaltando um banco (considerando que seria possível fazer isso) deixou de agir quando existia uma determinação legal de atuar. Na omissão genérica, não há nenhuma irregularidade; mas na omissão específica há abuso de poder, pois o agente não pode contrariar a lei que impôs a sua atuação.

    Logo, o abuso de poder pode ser comissivo (agir) ou omissivo (não agir).

     

    FONTE: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-sc-direito-administrativo-area-direito-extraoficial/

  • Certo

     

    Os poderes concedidos aos agentes para o bom desempenho de suas atribuições de interesse público devem ser usados com normalidade, dentro dos contornos da lei. Assim, não pode a autoridade, por achar-se no uso legítimo dos poderes que lhe foram cometidos, ir além dos limites que lhe foram estabelecidos.

     

    O mau uso do poder, de forma desproporcional, ilegal ou sem atendimento ao interesse público constitui o abuso de poder, que pode ocorrer de duas formas:

     

    I) O agente atua fora dos limites de sua competência; e,

     

    II) O agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.

     

    No primeiro caso, verifica-se o excesso de poder, com o agente público exorbitando das competências que lhe foram atribuídas, invadindo competências de outros agentes, ou praticando atividades que não lhe foram conferidas por lei. O vício aqui é de competência, tornando o ato arbitrário, ilícito, portanto.

     

    Na segunda situação, embora o agente esteja atuando nas raias de sua competência, pratica ato visando fim diverso do fixado em lei ou exigido pelo interesse público. Ocorre, então, o que a doutrina costumeiramente chama de desvio de poder ou de finalidade. Consequentemente, o vício do ato, nesse caso, não é de competência do agente, mas de finalidade.

     

    Então, no caso hipotético, o agente é ou não competente? Este é o ponto de partida para a resolução. Perceba que o agente é totalmente incompetente, logo, ainda que tenha praticado ato com o objetivo público, este deve ser invalidado por EXCESSO DE PODER.

     

    Só uma informação extra! Tratando-se de vício de competência, porém de natureza exclusiva, logo, indelegável, não se admite, na espécie, o instituto da sanatória, também conhecido, vulgarmente, como convalidação.

     

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/provas-comentadas-tce-sc-cespe-2016

  • Gabarito CERTO

     

     

    ESQUEMA DIDÁTICO | ABUSO DE PODER

     

    exCesso de Poder: Competência

     

    desvio de Poder: Finalidade

     

    omissão: Inércia em realizar as funções

     

     

     

    Força Guerreiros

     

     

  • O abuso de poder existe em duas modalidades:
    a) excesso de poder (competência): quando o agente público atua fora de sua esfera ; 
    b) desvio de poder ( de finalidade):  quando o agente, atua dentro de sua competência, utiliza-se do ato para uma finalidade diversa daquela prevista em lei.
    Na caso da questão, João realizou um ato fora de sua competência, por isso houve abuso de poder, na modalidade excesso de poder
    Gab: Correto

  • Essa questão aborda as duas modalidades de  ABUSO DE PODER :

    1- Excesso de Poder : Pois o servidor excedeu os limites de sua competência executando um ato que não está em suas atribuições;

    2- Desvio de Finalidade Como detentor de um cargo que cuja função compreende atribuições e responsabilidades que um ocupante de um cargo de nível médio possui, desviou-se delas para fazer algo que não está em suas atribuições e responsabilidades. 

    O referido servidor não só cometeu o Excesso de Poder ( fazendo algo que não está em sua competência ) mas também praticou o Desvio de Finalidade ( por ter desviado de suas atribuições e responsabilidades para praticar algo que não estava previsto em sua função ).

  • Correta;

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Julgue o item que se segue, referentes aos poderes da administração pública. 



    O excesso de poder, espécie de abuso de poder, ocorre quando o agente público ultrapassa os limites impostos a suas atribuições.

     

    Gab: Certo

  • MAPA MENTAL

    ABUSO DE PODER:

    - EXCESSO DE PODER - FORA DA SUA COPETÊNCIA

    - DESVIO DE FINALIDADE - FINALIDADE DO ATO DIVERSO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE

    LEMBRAR SEMPRE EM EXEMPLOS, PARA MIM FICA MAIS FÁCIL:

    EXCESSO DE PODER: SERVIDOR A FAZ A FUNÇÃO DO SEU SUPERIOR HIERARQUICO;

    - DESVIO DE FINALIDADE: O CHEFE "A" NÃO GOSTA DO SERVIDOR "B" QUE É SEU SUBORDINADO EM UM ÕRGÃO PÚBLICO E O REMOVE PARA OUTRA SEDE ALEGANDO QUE NAQUELE ÕRGÃO NÃO TEM VAGA SENDO ISSO UM MENTIRA.

  • CERTA.

    Há duas modalidades de abuso de poder: o excesso de poder, que configura vício de competência ao ser exorbitada, e o desvio de poder, que configura vício de finalidade, por não atender ao interesse público.

    Como João fez uma atividade de competência exclusiva de Maria, ele exorbitou a sua competência, mesmo tendo feito tudo certinho. Logo, ele cometeu excesso de poder.

  • Essa questão eu respondo assim:

    Quando fala de competencia já lembro do mnemônico que eu criei

    CEP E FDP(filho da p.)

    Competencia : Excesso de poder

    Finalidade; Desvio de poder

    Não sei, talvez possa ajudar alguem eu respondo todas com isso na cabeça

    Desculpe pelo palavrão, mas o que tá valendo é acertar questões...

  • exCesso de poder: desvio de Competência

  • Excesso de poder - o agente público extrapola sua competência e atribuições.

    Desvio de poder - foge-se da finalidade do Estado, que é o interesse público e o bem comum.

  • C. E. P - COMPETENCIA - EXCESSO DE PODER

    F. D. P. - FINALIDADE DESVIO DE PODER

  • O abuso de poder, na modalidade excesso de poder, pode ocorrer de 2 formas:

    1- quando o agente tem competência e se excede  na conduta;

    2- quando não possui competência - no caso da questão.

  • Gabarito certo:  São indelegáveis:

    1-a edição ato normativo;

    2-a analise recurso;e

    3-competência exclusiva, onde nesse há abuso de poder que divide-se em:

    excesso de Poder: vício de Competência

     

    desvio de Poder: vício de Finalidade

     

  • 1. Maria não estava no mesmo enquadramento funcional em relação à João, além de possuir competência EXCLUSIVA para a prática daquele ato.

     

    2. Ao praticar o ato de exclusividade de competência de outro agente público, João incorreu em ABUSO DE PODER, na modalidade EXCESSO DE PODER (MACETE: EXCESSO de COMPETÊNCIA).

     

    3. O que é abuso de poder?

     

    ILEGALIDADE >> ABUSO DE PODER

    (MODALIDADES)

    1. EXCESSO DE PODER >>TRANGREDIR OS LIMITES DA COMPETÊNCIA.

     

    2. DESVIO DE PODER >> TRANSGREDIR A FINALIDADE A SER PERSEGUIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    a) FINALIDADE MEDIATA: INTERESSE PÚBLICO

    b) FINALIDADE IMEDIATA: LEI

  • Excesso de poder: Quando o administrador realiza um ato que ele não tinha competência para fazer. 

     

    Gabarito: CERTO.

  • GABARITO CORRETO

     

    O abuso de poder pode ser divido em:

    excesso de poder: vício no requisito competência;

    desvio de poder: vício no requisito finalidade.

  • Gabarito: Correto.

    Conforme já mencionado abaixo, são espécies do gênero Abuso de poder: 

     

    Excesso de poder: Vicio de competência ou de proporcionalidade. Lembrando que o ato com vicio de competência, em regra pode ser convalidado, EXCETO competência em razão de materia e competência exclusiva (caso em questão).

     

    Desvio de poder: Vicio de finalidade.

     

    Erick Alves - Estratégia Concursos.

  • Excesso de poder = excesso de competencia

    Desvio de poder = desvio de finalidade

  • Abuso de Poder :

    Excesso de Poder > Vício de Competência : (Ultrapassa/ Extrapola/ Não tem competência)

    Desvio de Poder > Vício de Finalidade : (Fim diverso/ Pessoal/ Outrem)

  • Desvio de poder = Dentro da competência

  • 1)ABSUDO DE PODER

    a)exceço de poder (vício de competência) > se não for competência exclusiva, analisado o caso cocreto, não ser prejudicial a interesse de terceiros, poderá ser convalidada. 

    b)desvio de poder ou finalidade(vício de finalidade) vício insanável 

    c)omissão de poder (ausência ou omissão de atuação)

    #AFT

  • Como poderia ter sido caracterizado abuso de poder na modalidade excesso de poder se nem ao menos o agente tinha tal competência? O excesso se peca pelo extrapolamento de atribuições que se têm . E se ainda não bastasse a competência era exclusiva não cabendo sequer delegação da mesma.

    Pelo menos é assim que vejo a questão.

  • Abuso de Poder

     

    Desvio de Poder: vicio na finalidade - o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à finalidade implícita ou explícita na lei de determinou ou autorizou o ato.

     

    Excesso de poder - vício na competência - agente público atua fora dos limites de sua competência.

  • GABARITO CERTO

     

    ABUSO DE PODER:

    - EXCESSO---> EXTRAPOLA A SUA COMPETÊNCIA

    -DESVIO    --> DENTRO DA COMPETÊNCIA,MAS FINALIDADE DIVERSA.

  • lembrando que, NÃO DÁ PRA CONVALIDAR ESSE ATO. 

  • Alinne Rabelo  se voce nao tem certeza sobre o que esta falando nao comente, vai acabar prejudicando quem esta com duvida.

    seu comentario esta errado, vicio de competencia se nao for competencia exclusiva pode sim ser convalidado. espero que vc nao tenha comentado errado de ma-fe.

  • Resumo que fiz, que me ajudou a gravar.

    ABUSO DE PODER:

     

    DESVIO DE PODER - Desvia da Finalidade.

    EXCESSO DE PODER - Excede à Competência ( Atribuição).

     

    Ps: Concordo com Danilo Bonates. 

  • RESUMEX:

     

    --> Toda atuação com abuso de poder é ilegal;

    --> O abuso de poder assumi tanto a forma COMISSA quanto a OMISSIVA.

     

    § Excesso de Poder: Quando o agente público ATUA FORA dos LIMITES de sua esfera de competências;

     

    § Desvio de Poder: Quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.

  •  

                                                                                  ABUSO DE PODER

     

    O abuso de poder é GÊNERO que se desdobra em duas ESPÉCIES, a saber:

     

    -    Desvio de poder:       VÍCIO DE FINALIDADE

     

    -    Excesso de poder:       VÍCIO DE COMPETÊNCIA ou atuação desproporcional

     

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA os LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE).

     

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta COMISSIVA (no fazer) quanto na conduta OMISSIVA (deixar de fazer)

     

        RETIRA  TOTAL:          DESVIO de FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.    

    Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO,

    EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que NÃO seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    Q689313   A autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos daqueles objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. 

     

     

     

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

     

    (Cespe – MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

     RETIRA  PARCIALMENTE -   EXCESSO de PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO. 

     

    O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas.

    Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.        

     

    Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    Q694297      Embora nem toda ilegalidade decorra de conduta abusiva, todo abuso de poder se reveste de ilegalidade.

    "(...) Todo abuso de poder se reveste de ilegalidade (...)"    MAS, NO CASO DO EXCESSO DO PODER O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    (CESPE/POLICIA FEDERAL/DELEGADO DE POLICIA/2004) O abuso de poder, na modalidade de desvio de poder, caracteriza-se pela prática de ato fora dos limites da competência administrativa do agente. E* excesso de poder

     

     

  • Gente, força na peruca:

    ABUSO DE PODER

    >>>>>>>>> EXCESSO DE PODER= COMPETÊNCIA

    <<<<<<<<< DESVIO DE PODER= FINALIDADE

    #VAMOSJUNTOTOGETHERPRAPOSSE

     

  • A teoria é linda...

  • ABUSO DE PODER

     

    imagina você com uma garrafa com água;

    Encheu o copo e DERRAMOU, EXCEDEU na quantidade, foi alem do LIMITE = EXCESSO

    *você não foi COMPETENTE.

     

    imagina você com uma garrafa com água;

    derramou fora do copo DESVIOU  = DESVIO

    *A FINALIDADE era dentro e não fora

  • Vinicius, parabens pelo comentario.
  • desvio -> Finalidade e vingança

    Excesso -> limite e competência.

     

  • Matéria de competência exclusiva ~> Abuso de poder na modalidade excesso de poder ~> Vício de competência 

    Competência em relação à matéria ~> Abuso de poder na modalidade excesso de poder ~> Vício de competência 

  • Excesso: Competência -  Além/Fora

    Desvio: Dentro da sua competência - Finalidade diversa

    Abuso de poder ou abuso de autoridade – consiste na atuação de um agente público sem competência ou que ultrapassa o limite da competência. O ato será ilegal em razão de vício de competência.

    Desvio de poder, desvio de autoridade ou desvio de finalidade – consiste ao ato exercido por um agente público competente, porém que não atende ao interesse público como casos de vícios ideológicos ou desvio na vontade.

    O abuso de poder ou abuso de autoridade, são espécies do desvio de poder e o excesso de poder.

    O abuso de autoridade ou de poder, seria um vício no requisito competência.

    O desvio de poder, ou desvio de autoridade, seria um vício no requisito finalidade.

  • Finalmente uma questão facil!

     

  • Competência - excesso de poder/ Finalidade - desvio do poder O caso na questão foi assumir uma competência que não é dele, muito menos foi delegado para tal
  • Não existe questão fácil, existe assunto que não foi estudado!

    QC poderia colocar a opção de deslike! 

  • Abuso de Poder: Excesso, Desvio, Omissão.

    É quando a autoridade, ao exercer o poder, ultrapasse os limites de sua competência, utilize para fins diversos do interesse público ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa.

    Um agente público poderá ser responsabilizado por abuso de poder ainda que atue em conformidade com os limites legais e regulamentares de sua competência.

    O abuso de poder se divide em TRÊS espécies: Excesso, Desvio, Omissão.

    Excesso de Poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência.

    Desvio de Poder: quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público. Viola o elemento ou requisito FINALIDADE.

    Omissão: quando agente em uma situação fica inerte, não faz nada.

    A ilegalidade traduz o abuso de poder que, por sua vez, pode ser punido judicialmente.

    Todos os Poderes Públicos estão obrigados a respeitar os princípios e as normas constitucionais, qualquer lesão ou ameaça outorga ao lesado a possibilidade do ingresso ao Poder Judiciário.

    A responsabilidade do Estado se traduz numa OBRIGAÇÃO, atribuída ao Poder Público, de compor os danos patrimoniais causados a terceiros por seus agentes públicos tanto no exercício das suas atribuições quanto agindo nessa qualidade.

  • João extrapolou as suas competências, ocorrendo Excesso de PODER!

  • CERTO.

     

    Galerinha sem enrolação, mato TODAS as questões de ABUSO DE PODER da seguinte forma (MINEMÔNICO).

     

    falou em:           ***************  EXCEsso = COMPÉtencia. ( é só rimar galera )

     

    coloquei até o acento no "É" pra ficar legal kkkkk. Aqui é quando não é a função do cara e ele se ENTROMETE onde não é chamado.

     

     

                               *************  desVIo= FInalidade ( só rimar ).

     

    Aqui é quando é a função do cara mais ele não fez o certo ( o que tinha que ser feito ).

  • DENTRO DA COMPETÊNCIA , MAS FIM DIVERSO= desvio de poder ou finalidade

    FORA DA COMPETÊCIA = excesso de poder.

     

    GABARITO ''CERTO''

  • Apenas como complemento: Competência exclusiva não pode ser delegada!

  • Exesso de poder -------- Competência ----------- "E CO"

    Desvio de Poder -------- Finalidade -------------   " De Fi"

  • Excesso de poder: fora da competência

    desvio de poder: atua dentro da competencia, porém, com desvio da finalidade prevista em lei.

  • COMPETENCIA = CARGO = EXCESSO

  • O mero fato de elaborar expediente é abuso de autoridade? E se o documento ficou na tela do computador e não chegou a gerar efeitos jurídicos? 

  • Abuso de Poder: Ocorre quando o administrador extrapola os limites legais. O abuso de poder é gênero de duas espécies.

    Excesso de Poder: A autoridade ultrapassa os limites de sua competência; era competente para agir, mas exagerou.

    Desvio de Finalidade: Significa vício ideológico, é vício na vontade, é defeito subjetivo, o defeito dessa conduta está na cabeça do administrador. Formalmente, o ato é perfeito, porém ele é realizado com finalidades outras que não a de estritamente cumprir a função. Por ter aparência de legalidade, o desvio de finalidade é de difícil comprovação. 

  • A questão é clara, trata-se de competência exclusiva, logo, o carinha não deveria ter agido no lugar dela né. Portanto, houve sim excesso de poder. CERTO

  • GABARITO CERTO.

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.

  • GABARITO CERTO

    Vício na competência = excesso de poder

  • Gab.  CERTO!

     

    Exercer função sem competência.

  • CERTO. Exceções à delegação e avocação de competência: atos de competência exclusiva, atos normativos e no julgamento de recursos administrativos.
  • Questão bonita e formosa.

  • BIZU

    CEP= Competência/Excesso de Poder

    FDP= Finalidade/Desvio de Poder

  • Recem formado em economia ,,,, kkkk E eu com isso? Cespe desocupada que só!

     

  • Esse ato pode ser convalidado? Alguém sabe?. Eu já ouvi dizer que pode e o nome seria RATIFICAÇÃO do ato. Alguém sabe se a CESPE tb considera isso?

  • Abuso de Poder é gênero, o qual comporta DUAS espécies:

     

    Excesso de Poder →o agente atua ALÉM dos limites legais de sua competência. (ex de excesso de poder: o gente praticar um ato que não é de sua competência).

     

    Desvio de Poder → o agente atua com finalidade diversa da prevista em lei. O objetivo deve sempre ser a finalidade pública (ex de desvio de poder: o superior remover um servidor público com a finalidade de castigá-lo).

     

    Em ambos os casos, o abuso de poder poderá ser cometido tanto na forma COMISSIVA - uma ação - quanto na forma OMISSIVA - uma omissão, um não fazer o que deveria ser feito.

  • Mnemônico para facilitar a resolução de questões sobre essa temática .

    CEP > Competência Excesso de Poder

    FDP > Finalidade Desvio de Poder

    Lembrar que o abuso de poder é o gênero!

  • CERTO. "...competência exclusiva do cargo de nível superior ocupado por Maria..."

    ABUSO DE PODER:

    excesso de poder ➞ EXTRAPOLA sua competência (há vício de competência ➡︎ é sanável)

    desvio de finalidadeFINALIDADE DIVERSA prevista em LEI (há vício de finalidade ➡︎ é insanável)

  •  Finalidade Desvio de Poder

  • Comentário:

    Questão está certa. Como vimos, o excesso de poder se caracteriza por uma conduta que extrapola a competência ou que seja desproporcional. Na questão hipotética, João invadiu a competência de Maria ao elaborar um expediente exclusivo dela. Essa situação, portanto, caracteriza o excesso de poder.

    Gabarito: Certo

  • A questão indicada está relacionada com as normas de direito administrativo. 

    • Abuso de Poder:

    Segundo Carvalho Filho (2018), a conduta abusiva dos administradores pode ocorrer de duas formas o agente atua fora dos limites de sua competência e quando o agente - embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o empenho administrativo.
    - Excesso de poder:

    Conforme delimitado por Carvalho Filho (2018), "o excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa".

    - Desvio de poder:

    De acordo com Carvalho Filho (2018), "é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu".
    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo Atlas, 2018.

    Gabarito CERTO, uma vez que João - servidor de nível médio - realizou um ato de competência exclusiva do cargo de nível superior ocupado por Maria, assim, configurou-se abuso de poder, na modalidade de excesso de poder. O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites de sua competência administrativa. 
  • A questão indicada está relacionada com as normas de direito administrativo. 

    Abuso de Poder 

    - Excesso e desvio de Poder


    Segundo Carvalho Filho (2018), a conduta abusiva dos administradores pode ocorrer de duas formas o agente atua fora dos limites de sua competência e quando o agente - embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o empenho administrativo.
    - Excesso de poder

    Conforme delimitado por Carvalho Filho (2018), "o excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa".

    - Desvio de poder

    De acordo com Carvalho Filho (2018), "é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu".
    Referências

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo Atlas, 2018.

    Gabarito CERTO
  • A questão indicada está relacionada com as normas de direito administrativo. 

    Abuso de Poder 

    - Excesso e desvio de Poder


    Segundo Carvalho Filho (2018), a conduta abusiva dos administradores pode ocorrer de duas formas o agente atua fora dos limites de sua competência e quando o agente - embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o empenho administrativo.
    - Excesso de poder

    Conforme delimitado por Carvalho Filho (2018), "o excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa".

    - Desvio de poder

    De acordo com Carvalho Filho (2018), "é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu".
    Referências

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo Atlas, 2018.

    Gabarito CERTO
  • A questão indicada está relacionada com as normas de direito administrativo. 

    Abuso de Poder 

    - Excesso e desvio de Poder


    Segundo Carvalho Filho (2018), a conduta abusiva dos administradores pode ocorrer de duas formas o agente atua fora dos limites de sua competência e quando o agente - embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o empenho administrativo.
    - Excesso de poder

    Conforme delimitado por Carvalho Filho (2018), "o excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa".

    - Desvio de poder

    De acordo com Carvalho Filho (2018), "é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu".
    Referências

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo Atlas, 2018.

    Gabarito CERTO
  • A questão indicada está relacionada com as normas de direito administrativo. 

    Abuso de Poder 

    - Excesso e desvio de Poder


    Segundo Carvalho Filho (2018), a conduta abusiva dos administradores pode ocorrer de duas formas o agente atua fora dos limites de sua competência e quando o agente - embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o empenho administrativo.
    - Excesso de poder

    Conforme delimitado por Carvalho Filho (2018), "o excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa".

    - Desvio de poder

    De acordo com Carvalho Filho (2018), "é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu".
    Referências

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo Atlas, 2018.

    Gabarito CERTO
  • Correto

    ExCesso de Poder = atua fora da Competência

    DesvIo de Poder = é competente, mas desvia a fInalidade

  • CEP comp. exc. p

    FDP fin. desv. p

  • GAB C

    O AGENTE PRATICOU FUNÇÕES QUE VÃO ALÉM DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

  • Desvio de poder lembra de descio de FINALIDADE. o outro excesso de poder é o referente a competência.

  • DESVIO DE PODER --> PODE OCORRER NA FORMA OMISSIVA E COMISSIVA.

    COMPETÊNCIA > EXCESSO DE PODER (CEP)

    FINALIDADE > DESVIO DE PODER (FDP)

  • C E P ---> COMPETÊNCIA EXCESSO DE PODER

    F D P ---> FINALIDADE DESVIO DE PODER

  • PRA NUNCA MAIS ESQUECER:

    EXCESSO DE COMPETÊNCIA.

    DESVIO DE FINALIDADE.

    Nunca toquem o sino!

  • 5 professores comentaram a questão, enquanto nas disciplinas ; português, matemática, informática, seguem escassas de comentários.

    #desabafo

  • - Ano: 2016 - Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR)- Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - O abuso de poder, além de invalidar o ato administrativo, pode gerar responsabilidade penal.  CORRETO.

     

    Ano: 2010- Banca: CESPE- Órgão: MPU- Prova: Analista - Processual  - A invalidação da conduta abusiva de um agente público pode ocorrer tanto na esfera administrativa quanto por meio de ação judicial, e, em certas circunstâncias, o abuso de poder constitui ilícito penal. CORRETO

     

    Ano: 2014- Banca: CESPE- Órgão: MDIC- Prova: Analista Técnico - Administrativo- O exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente público, mas uma obrigação de atuar; por isso, a omissão no exercício desses poderes poderá ensejar a responsabilização do agente público nas esferas cível, penal e administrativa CORRETO

     

    Ano: 2013- Banca: CESPE- Órgão: MS Prova: Administrador- Considere que um servidor público, no exercício de suas atribuições, abuse do poder a ele conferido. Nessa situação, a invalidação dos atos por ele praticados pode ocorrer na própria esfera administrativa ou por meio de ação judicial, podendo, ainda, sua conduta configurar ilícito penal. CORRETO

  • O excesso de poder se caracteriza por uma conduta que extrapola a competência ou que seja desproporcional. Na questão hipotética, João invadiu a competência de Maria ao elaborar um expediente exclusivo dela. Essa situação, portanto, caracteriza o excesso de poder.

    Gabarito: Certo

  • Excede o que não tem.

    Desvia o que tem

  • Abuso de poder:

    Excesso de poder ~> não tem competência para o ato; exorbita a competência;

    Desvio de finalidade ~> tem competência, mas usa com finalidade diversa;

    Omissão ~> tem o dever legal de agir, mas se omite a fazer;

    CERTO!!

  • CERTO.

    ► ESPÉCIES:

    [EXCESSO DE PODER] - Vício de proporcionalidade

    ➥ É o vício que macula o ato administrativo praticado pelo agente público que exorbita de suas atribuições legalmente previstas.

    • Trata-se de vício de competência que gera ilegalidade de tal proporção que a declaração de sua nulidade não admite qualquer exceção, mesmo nas hipóteses em que está presente relevante interesse social.

    ➥ Ocorre em casos nos quais a autoridade pública atua fora dos limites de sua competência, ou seja, extrapola a competência que lhe foi atribuída, praticando atos que não estão previamente estipulados por lei.

    Exemplo  Interditar o mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos.

    [...]

    [DESVIO DE PODER] - Vício de finalidade

    Aqui o agente atua nos limites da competência legalmente definida, mas visando uma finalidade diversa daquela que estava prevista inicialmente.

    • Também chamado de desvio de finalidade.

    Exemplo  Desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém por interesses diverso ao interesse público.

    --

    A teoria do desvio de poder alcança todos os agentes públicos, independentemente da natureza do vínculo que os una ao Estado.

    ▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎

    C.E.P = Competência. Excesso de Poder

    F.D.P = Finalidade. Desvio de Poder.

    • Ou seja,

    EXCESSO COMPETÊNCIA FORA

    DESVIO FINALIDADE → DENTRO

  • simples amigos;

    ABUSO DE PODER COMPETE A 3 ESPECIES SAO ELAS:

    EXCESSO DE PODER; QUANDO O AGENTE ATUA FORA DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA (vicio de competencia) " o que a questao mencionou..

    DESVIO DE PODER; QUANDO O AGENTE EMBORA DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA AFASTE-SE O INTERESSE PUBLICO (vicio de finalidade)

    OMISSÃO; INERCIA DA ADM PUBLICA, HÁ VIOLAÇÃO DE SEU PODER-DEVER..

    CERTO

  • Bizu:  ▶ C E P ---> COMPETÊNCIA EXCESSO DE PODER

              ▶ F D P ---> FINALIDADE DESVIO DE PODER 

    Gab: CERTO

  • Excesso de poder: ( FORA DA SUA COMPETÊNCIA )A autoridade vai além do permitido na lei, ou seja, o agente público atua fora dos limites estabelecido de sua esfera de competência.

  • excesso de poder ---> quando o agente atua fora dos limites de sua competência.

    desvio de poder ---> quando o agente, embora dentro de suas competências, desvia do interesse público.


ID
1929016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na doutrina e nas normas de direito administrativo, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Dez anos após a data em que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento de vantagem pecuniária a que José fazia jus, ele apresentou requerimento administrativo ao chefe do setor de recursos humanos solicitando o pagamento de tal vantagem. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ocorrência da prescrição. José, então, apresentou recurso. Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    Lei 9.784/1999

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Certo

     

    Os recursos podem ser interpostos por razões de legalidade e de mérito.

     

    De regra, o prazo à interposição de recursos administrativos é de dez dias, salvo disposição legal específica em sentido diverso.

     

    O prazo é contado a partir da ciência ou da divulgação oficial do ato. Agora, preste atenção. Veja que são possíveis recursos administrativos com outros prazos, desde que a lei específica assim estabeleça. Exemplo disso: na Lei 8.666/1993, os recursos têm o prazo de até 5 dias úteis, em regra.

     

    Cabe à autoridade decidir o recurso no prazo de trinta dias, a partir do recebimento da peça recursal, prazo que pode ser prorrogado por igual período, desde que justificado pela autoridade. Exponha-se que o descumprimento pela Administração do prazo para decidir (o julgamento a destempo) não implicará nulidade da decisão, podendo resultar na responsabilidade funcional de quem houver dado razão ao atraso de maneira injustificada.

     

    Por regra, o recurso não tem efeito suspensivo, isto é, não suspende a execução da decisão recorrida. Então, costuma-se dizer que os recursos administrativos possuem efeito apenas devolutivo, mas não suspensivo.

     

    O efeito suspensivo é como se fosse um efeito “para tudo”, o que deve ser entendido como exceção para os recursos administrativos. De fato, a Administração Pública deve empreender, dentro do possível, celeridade à sua atuação. Por isso, fato raro é o efeito suspensivo conferido aos recursos administrativos, uma vez que tal situação acabaria obstando a desejada celeridade processual.

     

    Todavia, a autoridade competente para apreciação do recurso administrativo poderá, de ofício ou a pedido, de modo excepcional, conceder efeito suspensivo ao expediente recursal, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida.

     

    E, por fim, preliminarmente à apreciação do recurso pela autoridade superior, o legislador possibilitou a reconsideração, no prazo de cinco dias, por parte da autoridade que tenha proferido a decisão recorrida. E, assim, confirma-se o gabarito da questão.

     

    A reconsideração funciona como um juízo de retratação por parte do responsável pela decisão inicial. É como se desse à autoridade uma oportunidade de repensar a matéria decidida. Caso conclua que é necessária a reformulação da decisão anterior, poderá assim proceder, evitando-se um retrabalho pela autoridade hierárquica, e, assim, dando-se aplicabilidade ao princípio da eficiência.

     

    Fonte:https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/provas-comentadas-tce-sc-cespe-2016

  •  De acordo com  Lei 9784, cabe recurso das decisões administrativas, em face de razões de legalidade e de mérito que se encontra no art. 56, caput. No caso da questão, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que terá um prazo de 5 dias para :
    a) reconsiderar a decisão anterior;
    b) se não o fizer, encaminhar à autoridade superior. (art. 56, § 1º)
    GAB CORRETO

  • kkkkkkkkJuro que no lugar de 5 dias vi 5 anos. Errei uma questão dada uauuaua

  • Correta;

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA Prova: Técnico em Contabilidade

     

    Em caso de indeferimento do pedido da empresa, caberá recurso administrativo, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, a autoridade o encaminhará à autoridade superior.

     

    Gab: Certa

  • Questão boazinha...

  • CERTA.

    Lei 9784:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Complementando...


    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    (CESPE/PGE/PA/2007) Toda decisão administrativa admite recurso, em face de razões de legalidade ou de mérito. C

     

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    (CESPE/Procurador Federal/AGU/2010) No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão. C

  • foquei na  Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de 05 dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.

     

    e esqueci a Situação hipotética: 

    simples assim!

     HBC
    cespe tra tra tra
     

  • Achei que o requerente tinha perdido po prazo de 05 anos para requerer.

  • A questão não é difícil. Entretanto a CESPE sacaniou pois na questão fala que o chefe do RH que deverá encaminhar o recurso ao superior hierárquico, sendo que esse trabalho quem deve fazer é o interessado, na minha opnião questão para ser anulada.

  • lembrando que é cinco dias corridos.

  • CORRETO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

     

     

  • e a preclusão?

  • E a preclusão vai ser discutida pelo super hierárquico em caso de não haver a retratação pelo chefe do setor de recursos humanos.

  • Você esta errado, ronnye gago. Quem deve encaminhar o recurso á autoridade superior é a autoridade que proferiu a decisão, caso não a reconsidere no prazo de 5 dias a partir da apresentrção do recurso.

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Livio Alves , totalmente fora de contexto *-*

  • Vale distinguir que:

    L9784 - recurso dirigido à autoridade que PROFERIU - isso pq o procedimento concentra as Etapas de Reconsideração OU remessa de Recurso.

     

    L8112 - D.Petição - recurso dirigido à Autoridade SUPERIOR - isso pq separa as Etapas e o Recurso é contra o indeferimento da Reconsideração ou contra um outro Recurso indeferido. 

  • PRAZOS

    Intimações: 3 dias antes da data de comparecimento;

    Parecer: 15 dias;

    Manifestação do interessado após a instrução: 10 dias;

    Autoridade proferir decisão: 30 dias;

    RECURSOS: 10 dias;

    ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: 5 dias;

    ANÁLISE DO RECURSO: 30 dias

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Gabarito Certo!

  • e os tais 10 anos ? nao caducou o direito do interessado ? que eu saiba sao 5 anos

  • RECURSO - tramitará por no máximo 3 instâncias 

     

    10 DIAS para sua interposição, a partir da ciência do admnistrado

     

    5 DIAS para a autoridade que negou poder reavaliar ou encaminhar para o superior 

     

    30 DIAS prazo para orgão (superior) decidir, caso não haja fixação diferente na lei 

     

  • Wolfang himmler,

    Pelo que entendi, a questão não está discutindo se o requerente tem ou não direito (se prescreveu ou não). E sim, o prazo que a autoridade tem para decidir.

  • REAVALIAR  = 05 DIAS 

    INTERPOR = 10 DIAS 

    DECIDIR = 30 DIAS 

     

    Toda energia positiva a todos, força, foco, e Fé! 

    Deus sempre diz: Esforçai e tenha bom ânimo. 

  • Prazos importantes da Lei 9.784

    a) Prática de atos sem disposição específica: 05 dias. 

    b) Intimação: antecedência mínima de 03 dias.

    c) Parecer de órgão consultivo: 15 dias.

    d) Manifestação do interessado após encerrada a instrução: 10 dias.

    e) Decidir processo administrativo: 30 dias. 

    f) Reconsideração da decisão: 05 dias. 

    g) Interposição se recurso administrativo: 10 dias

    h) Decidir recurso administrativo: 30 dias. 

  • Vamos à questão.

     

    Situação hipotética: Dez anos após a data em que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento de vantagem pecuniária a que José fazia jus, ele apresentou requerimento administrativo ao chefe do setor de recursos humanos solicitando o pagamento de tal vantagem. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ocorrência da prescrição. José, então, apresentou recurso

    Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.

     

    Insta salientar que a questão demanda conhecimento apurado da Lei nº 9.784/99, principalmente dos artigo 56 e seu primeiro parágrafo, a saber:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    Nessa senda, não havendo dispositivo na lei que vede tal possibilidade, todas as decisões administrativas são suscetíveis a recurso em face de legalidade e de mérito.

    Quanto aos prazos e a competência para apreciação do recurso, nada está incorreto.

     

    Portanto, item correto.

     

    CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo

    Segundo os princípios da economicidade e da eficiência, a ANS pode se negar a receber pedido de reconsideração manifestamente contrário aos seus precedentes, evitando, assim, o dispêndio de dinheiro público no processamento e na decisão dessa solicitação.

    É justamente o pensamento que a questão anterior trouxe, fomentando a ideia errônea de que é possível negar o pdeido de reconsideração.

    Item errado.

  • RESUMO DE RECURSO ADMINISTRATIVO:

     

    *Dirigido à autoridade que proferiu a decisão

    OBS: Se não reconsiderar em 5 DIAS encaminhará à autoridade superior

     

    *Prazo: 10 DIAS

    OBS: Contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão

     

    *Recurso interposto em órgão incompetente: deve ser indicado qual órgão competente

    OBS: Terá novo prazo para recurso

     

    *Decisão de recursos é indelegável

     

    *Regra: NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO

    OBS: Pode possuir exceções

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Gab. correto

     

    PRAZOS DA LEI 9784 postado pelo amigo Cassiano Messias em outra questão. 

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.


    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;


    ART 42: Parecer Obrigatório -->  Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.


    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.  


    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     
    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

     

    Espero ter ajudado.

  • Prazos da lei 9.784

    Intimações: 3 dias antes da data de comparecimento;

    Parecer: 15 dias;

    Manisfestação do interessado após instrução: 10 dias;

    Autoridade tem para proferir decisão: 30 dias;

    Recursos: 10 dias;

    Analise do Pedido de Reconsideração: 5 dias;

    Analise do Recurso: 30 dias.

  • PRAZOS DA LEI 9784   

     

     

     

     

    íntimo     pratica ato e reconsidera o recú do mano que parece a     DeciDeci

    3d (útil)                    5d                                10d                    15d            30 (+30)

     

     

     

    - 3 dias úteis

    --> intimar interessado

     

     

    - 5 dias

    --> pratica do ato (salvo força maior +5)

    --> reconsidera recurso (do interessado)

     

     

    - 10 dias

    --> recurso (a partir da ciência oficial);

    --> Manifestação do interessado (após encerrar instrução)

     

     

    - 15 dias

    --> parecer (órgão consultivo)

     

     

    - 30 dias (+30)

    --> Decide processo

    --> Decide recurso (autoridade anterior)

     

  • Certo.

    Lei 9.784/99

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de LEGALIDADE E DE MÉRITO.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a RECONSIDERAR no prazo de CINCO DIAS, o encaminhará à autoridade superior.

    PRAZOS DA LEI 9.784 :

    5 dias - os atos do processo devem ser praticados.

    3 dias úteis - antecedência da intimação para comparecimento.

    3 dias úteis - intimação dos interessados de prova/diligência ordenada.

    15 dias - parecer deve ser emitido pelo órgão consultivo.

    10 dias - direito do interessado de manifestar-se, encerrada a instrução.

    30 dias - a administração tem pra decidir, concluída a instrução.

    5 dias - para autoridade reconsiderar ou encaminhar ao superior.

    10 dias - interposição de recurso.

    30 dias - para o recurso ser decidido.

    5 dias - órgão competente intimar os demais interessados.

     

    Bons estudos!

  • O camarada tem 10 dias, em regra, para entrar com o recurso. Este recurso será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão. Esta autoridade terá 5 dias pra reconsideração. Se não reconsiderar, encaminha à autoridade superior.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Dez anos após a data em que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento de vantagem pecuniária a que José fazia jus,  ele apresentou requerimento administrativo...

    Pensei que o interessado tinha 5 anos para requerer.

    Alguém poderia explicar?

  • Alguém pode explicar sobre esses 10 anos? Não influencia nada questão? Fiquei sem entender

    Pedindo comentário aos professores

  • Trecho interessante, do livro "Manual de Direito Administrativo", dos Professores Cyonil Borges e Adriel Sá, 2ª Ed, explicando esse tópico:

    "É digno de nota que, preliminarmente à apreciação do recurso pela autoridade superior, o legislador possibilitou a reconsideração, no prazo de cinco dias, por parte da autoridade que tenha proferido a decisão recorrida (§ 1º do Art.56, da Lei 9.7584/1999). A reconsideração funciona como um juízo de retratação por parte do responsável pela decisão inicial. É como se desse à autoridade uma oportunidade de repensar a matéria decidida. Caso conclua que é necessário a reformulação da decisão anterior, poderá assim proceder, evitando-se um retrabalho pela autoridade hierárquica e, assim, dando-se aplicabilidade ao princípio da eficiência."

    Portanto, nesse sentido, conforme dispõe a questão, caso o chefe do setor de recursos humanos não faça a reconsideração, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.

  • A questão indicada está relacionada com os Processos Administrativos. 

    Processos Administrativos:

    Segundo Carvalho Filho (2018), "o processo administrativo é instituto de inegável relevância no sistema jurídico e espelha 'instrumento útil para assegurar a observância do superprincípio da segurança jurídica', que alcança,na verdade, todas as situações que envolvam 'a certeza do direito e a estabilidade das relações jurídicas".
    - Lei nº 9.784 de 1999

    Artigo 56 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    §1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 
    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo Atlas, 2018.

    Gabarito CERTO, de acordo com o art. 56, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999, cabe recurso das decisões administrativas, o referido recurso será dirigido a autoridade que proferiu a decisão, que terá um prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão anterior ou se não o fizer, encaminhará à autoridade superior. 
  • Atente-se à pergunta! Poderia ser 200 anos que nada tem a ver!

  • Lei 9.784/1999

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Com base na doutrina e nas normas de direito administrativo,é correto afirmar que: 

    Situação hipotética: Dez anos após a data em que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento de vantagem pecuniária a que José fazia jus, ele apresentou requerimento administrativo ao chefe do setor de recursos humanos solicitando o pagamento de tal vantagem. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ocorrência da prescrição. José, então, apresentou recurso. Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.

  • Galera,o certo não seria decadência ?

  • Vamos aproveitar para breves considerações sobre os recursos.

    Os recursos podem ser interpostos por razões de legalidade e de mérito.

    De regra, o prazo à interposição de recursos administrativos é de dez diassalvo disposição legal específica em sentido diverso.

    O prazo é contado a partir da ciência ou da divulgação oficial do ato. Agora, preste atenção. Veja que são possíveis recursos administrativos com outros prazos, desde que a lei específica assim estabeleça. Exemplo disso: na Lei 8.666/1993, os recursos têm o prazo de até 5 dias úteis, em regra.

    Cabe à autoridade decidir o recurso no prazo de trinta dias, a partir do recebimento da peça recursal, prazo que pode ser prorrogado por igual período, desde que justificado pela autoridade. Exponha-se que o descumprimento pela Administração do prazo para decidir (o julgamento a destempo) não implicará nulidade da decisão, podendo resultar na responsabilidade funcional de quem houver dado razão ao atraso de maneira injustificada.

    Por regra, o recurso não tem efeito suspensivo, isto é, não suspende a execução da decisão recorrida. Então, costuma-se dizer que os recursos administrativos possuem efeito apenas devolutivo, mas não suspensivo.

    O efeito suspensivo é como se fosse um efeito “para tudo”, o que deve ser entendido como exceção para os recursos administrativos. De fato, a Administração Pública deve empreender, dentro do possível, celeridade à sua atuação. Por isso, fato raro é o efeito suspensivo conferido aos recursos administrativos, uma vez que tal situação acabaria obstando a desejada celeridade processual.

    Todavia, a autoridade competente para apreciação do recurso administrativo poderá, de ofício ou a pedido, de modo excepcionalconceder efeito suspensivo ao expediente recursal, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida.

    E, por fim, preliminarmente à apreciação do recurso pela autoridade superior, o legislador possibilitou a reconsideração, no prazo de cinco dias, por parte da autoridade que tenha proferido a decisão recorrida. E, assim, confirma-se o gabarito da questão.

    A reconsideração funciona como um juízo de retratação por parte do responsável pela decisão inicial. É como se desse à autoridade uma oportunidade de repensar a matéria decidida. Caso conclua que é necessária a reformulação da decisão anterior, poderá assim proceder, evitando-se um retrabalho pela autoridade hierárquica, e, assim, dando-se aplicabilidade ao princípio da eficiência.

    PROF, CYONIL BORGES - TEC CONCURSOS

  • §1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Referência:

  • Para quem está perguntando sobre esses 10 anos, após ler a 9.784, eu vi que em nenhum momento fala sobre prescrição.

    Este prazo de prescrição de 5 anos é da 8.112, por isso a confusão.

    Na 9.784 só existe um prazo de DECADÊNCIA de 5 anos que afeta apenas a Administração e não o requerente.