SóProvas


ID
1928983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item seguinte.

Lei ordinária não pode tratar de matéria reservada ao chamado decreto autônomo, de competência do chefe do Poder Executivo, sob pena de ser considerada inválida.

Alternativas
Comentários
  • Certo?

     

    O decreto autônomo pode dispor sobre organização e funcionamento dos órgãos públicos federais (desde que não implique aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos) e sobre extinção de funções ou cargos públicos vagos (CF, art. 84, VI). Dentro dessas matérias, o decreto autônomo pode alterar o disposto na lei (complementar, ordinária ou delegada) e ser alterado por esta.

     

    De acordo com JUSTEN FILHO: �No direito brasileiro, a expressão reserva de lei até pode ser utilizada, mas não apresenta maior utilidade. Em princípio, todas as matérias são reservadas à lei, e o Poder Executivo não pode opor-se a que o Poder Legislativo discipline certos temas por meio de lei. Portanto, a Constituição brasileira reserva todos os assuntos (como regra) para serem disciplinados por lei. Não existe um conjunto de temas subordinados a uma reserva de regulamento.� JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 113.
     

  • Gabarito preliminar CERTO

    Assim como o thiago, também achei muito estranho o gabarito dado a essa questão, veja o que o prof. Alan de paula do exponencial Concursos, dispõe a respeito:

    "Decreto autônomo, com previsão no art. 84, VI, CF, fruto da Emenda Constitucional n° 32/2001, possibilita ao Chefe do  Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública, desde que não aumente a despesa ou crie ou extinga órgão público. Por meio dele pode também o Chefe do Executivo extinguir cargos públicos, quando vagos.

    Essa modalidade de decreto permite ao Presidente da República a organização administrativa independentemente de lei anterior, buscando sua fonte na própria Constituição, sem qualquer hierarquia normativa. Em função disso, discute-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de lei (ordinária ou complementar) regulamentar matéria reservada ao Presidente no art. 84, VI, CF.

    Conforme 1ª corrente, deve ser reconhecida a “reserva de regulamento”, sendo o dispositivo citado um verdadeira restrição ao Poder Legislativo (art. 48 e 61, CF), sendo este o propósito da EC n° 32/2001 (ADI n° 2.364-AL). De acordo com a 2ª corrente, em virtude da separação de poderes, o Parlamento manteria competência para legislar sobre qualquer matéria, mesmo com o advento da EC n° 32/2001, tese defendida pelos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Desta forma, não havendo unanimidade doutrinária, a presente questão deve ser anulada."


    aguardemos a relação com os gabaritos definitivos

    bons estudos
     

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

    Acredito que, se a constituição já trouxe para o chefe do executivo a competencia para dispor sobre esses assuntos mediante decreto autônomo, não cabe tratá-los mediante lei ordinária, mas esse é apenas o meu pensamento e o gabarito pode mudar.

     

    Abraços

  • Como assim correto?

    Então lei não pode  extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos ou organizar o funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos?

    Penso que a CF buscou dar agilidade ao chefe do executivo, mas não limitar exclusivamente a disponibilidade dessas matérias.

  • Do Princípio da Organização Legal do Serviço Público

    Somente por meio de lei podem ser criados cargos, empregos e funções públicas. Conforme a EC nº 32/2001, a criação, transformação e extinção são de competência do Congresso Nacional, dependente de sanção do Presidente da República, realizado por meio de lei (CF, art. 48, X). A iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, quando se tratar de carreiras públicas na Administração Direta e autárquica (CF, art. 61, §1º). Ademais, passou a fazer parte da Carta a competência privativa do Presidente para, mediante decreto, extinguir funções ou cargos públicos vagos.

    Atenção!

    Extinção de cargo público preenchido: somente mediante lei.

    Extinção de cargo vago: competência privativa do Presidente, mediante decreto autônomo.

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4364

    Lei ordinária não pode versar sobre competência privativa do presidente por meio de decreto autônomo, foi o que entendi...

  • Se o Chefe do Executivo propor projeto de lei que contenha assuntos que poderiam ser tratados por decreto autônomo, esse projeto de lei será invalidado????? Se uma Lei complementar dispor sobre matérias referentes à lei ordinária ela será invalida?
  • Como bem asseverou os nobres colegas, essa questão está CERTA??

     

    Se usarmos a analogia, poderíamos comparar o DECRETO AUTONOMO-DA com a LEI COMPLEMENTAR-LC, ou seja, como são instrumentos específicos trazidos a baile pela carta magna, realmente, não poderia a LEI ORDINÁRIA invandir campo destinado a DA ou LC. Vale dizer: Sabe-se que a CF contemplou alguns assuntos que só podem ser dispostos pode LC. Nesse sentido, poderíamos equiparar DA com LC.

     

    Entretanto, será que foi esse o objetivo do legislador???

     

    Acredito que não, pois os casos de DA são taxativos, conforme já exposto pelos colegas.Esse instrumento é usado para agilizar a organização e o funcionamento da ADM PUBLICA pelo chefe do Poder Executivo, porém nada o impede de utilizar a LEI ORDINARIA para realizar o mesmo feito, obviamente, mais demorado, passando pelo crivo do Poder Legislativo (art. 61, §1º), pois quem pode o mais (CRIAR CARGOS), pode o menos (EXTINGUIR CARGOS).

     

    Só acho.

     

  • CERTA.

    Acredito que ela está mesmo correta, vejam o que diz a Lei 9784:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade (o caso da questão).

    Como a competência reservada ao decreto autônomo é IRRENUNCIÁVEL e INDELEGÁVEL, não tem como a lei ordinária, mesmo sendo superior ao decreto autônomo pela pirâmide de Kelsen, tratar de uma determinada matéria já reservada ao decreto autônomo.

  • Pessoal, indiquem para comentários essa questão. Está muito estranha mesmo.

  • Eu errei esta questão, mas encontrei algo que, provavelmente, foi a vertente adotada pelo Cespe neste item.

     

    Vejamos:

    "Para a doutrina clássica, a lei ordinária em tudo poderia imiscuir-se, não existindo domínio que lhe fosse vedado. (...) No constitucionalismo moderno, contudo, essa posição não mais condiz com a realidade. Isso porque, ao lado da lei ordinária, outros atos normativos primários são encontrados nos ordenamentos atuais, como é o caso da nossa vigente Carta Política, que enumera, paralelamente à lei ordinária, a lei complementar, os decretos legislativos, as resoluções etc., definindo para esses campos específicos de atuação. Com isso, o campo de atuação da lei ordinária deixou de ser indeterminado, em face da reserva de certas matérias a outras espécies normativas. Passamos a ter, na vigente Constituição, um domínio vedado à lei ordinária". (Direito Constitucional Descomplicado, pág. 557 e 556).

  • RESUMO : lei ordinaria não pode tratar de assunto de decreto autonomo.

     

    GABARITO ''CERTO"

  • Complementando...


    Acredito, também, que a questão está correta. 

     

    Segundo jurisprudência do STJ, no direito brasileiro admite-se o regulamento autônomo, de modo que podem os chefes de Poder Executivo expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei. Decreto autônomo é só para dispor sobre organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos, e para extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos. 


    "Destaco, outrossim, que este Sodalício [STJ] possui jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, por subverter a própria estrutura hierárquico normativa que rege a ordem jurídica nacional. Precedentes." (REsp 1068612/SC j. em 11.04.2013)


    (CESPE/TC-DF/PROCURADOR/2013) Segundo jurisprudência do STJ, no direito brasileiro admite-se o regulamento autônomo, de modo que podem os chefes de Poder Executivo expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei. ERRADA, não é sobre qualquer matéria de sua competência ainda não disciplinadas por lei. A questão está muito abrangente.

  • Parece que o gabarito foi mudado para ERRADO

    Eu já tinha pensado nisso, nada impede o Presidente da República de mandar projeto de lei ordinária tratando de temas que poderiam ser tratados em um decreto autônomo.

  • Nada como uma bela contradição da banca para invalidar meses de estudos:

    CESPE - AL (CAM DEP)/Área I/Consultor Legislativo/2014 O ato de declarar guerra a outro país é de competência do presidente da República, mas deve ser autorizado pelo Congresso Nacional, por meio de lei. E! ( Por meio de decreto legislativo. )

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/ad249443-b0?compartilhamento_id=470327

  • PESSOAL, O GABARITO FOI ALTERADO DE CERTO PARA ERRADO!!!

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA

     

     

    Deferido c/ alteração "A competência do decreto autônomo não é absoluta, pois, mesmo em casos das matérias que podem ser objeto de decreto autônomo, é constitucional a lei que vier a disciplinar o mesmo assunto."

     

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_SC_15/arquivos/TCE_SC_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO__002_.PDF

     

     

    Tenham fé em Deus!

    Tudo o que pedirem e oração, creiam que já o receberam, e assim lhes sucederá.

    Jesus Cristo

  • CF Art. 48, X.

  • ITEM GABARITO PRELIMINAR                      GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO 38

                     C                                                               E= Deferido c/ alteração A competência do decreto autônomo não é absoluta, pois, mesmo em                                                                                   casos das matérias que podem ser objeto de decreto autônomo, é constitucional a lei que vier a                                                                                   disciplinar o mesmo assunto.

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_SC_15/arquivos/TCE_SC_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO__002_.PDF

  • Gabrito errado.

    Para responder essa questão pensei quem pode mais pode o menos. 

     

  • Basta pensar na hipótese de extinção de cargo. O cargo público é criado e extinto por lei. Se a lei pode extinguir um cargo ocupado, tanto mais um cargo vago. Então está errado dizer que Lei não pode tratar do que um decreto autônomo trataria.
  • Quem pode mais, pode menos!

  • Esse concurso aconteceram absurdos, inclusive está até suspenso conforme liminar dos processos abaixo: 

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM ESPECIALIDADES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO COMUNICADO O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), em atenção às decisões proferidas nos autos das ações ordinárias nº 5016243- 54.2016.4.04.7200 e nº 5015992-36.2016.4.04.7200, em andamento na 4ª Vara Federal de Florianópolis, da Seção Judiciária de Santa Catarina, e da Ação Ordinária nº 5016422-85.2016.4.04.7200, em andamento na 2ª Vara Federal de Florianópolis, da Seção Judiciária de Santa Catarina, comunica a suspensão do concurso público para provimento de vagas em especialidades do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, regido pelo Edital nº 1 – TCE/SC, de 17 de dezembro de 2015. Brasília/DF, 14 de julho de 2016.

    Um absurdooooooo o gabarito atribuido a essa questão. O CESPE acha que pode legislar aff!!!

  • Consertaram o gabarito. Antes estava como "certo"

  • Parece que essa é uma pegadinha fdp, que não faz muito sentido estar em prova que não seja de direito, mas...vamos detonar essa banca cespe do jeito que ela virer, não?!

    Se a iniciativa da lei que vier a disciplinar matéria já tratada por decreto autônomo for do Executivo, esta não será inconstitucional.

    Apenas se algum legislador quiser, por iniciativa própria, tratar de extinção de algum cargo vago, por exemplo, que será caracterizada a inconstitucionalidade por vício de inicativa.

  • A questão mescla raciocínio lógico com Direito Constitucional. O decreto autônomo é apenas um mecanismo voltado ao atendimento do princípio da eficiência que permite ao Chefe do Poder Executivo Federal tratar de alguns assuntos que já são de sua competência privativa, sem que para isso proponha um projeto de lei. No entanto, caso ele queira propor, nada obsta. Desde que a proposição não se dê por um ilegitimo, por exemplo Senador ou Deputado. Nada a mais....

  • Conforme a justificativa apresentada pela banca do concurso, "A competência do decreto autônomo não é absoluta, pois, mesmo em casos das matérias que podem ser objeto de decreto autônomo, é constitucional a lei que vier a disciplinar o mesmo assunto." Incorreta a assertiva. 

    RESPOSTA: Errado

  • O decreto do Executivo é ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo, de competência do Chefe do Executivo, para, precipuamente, regulamentar a aplicação das leis (exercício do poder regulamentar de que é titular o Chefe do Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal). Mesmo nas restritas hipóteses em que é cabível o decreto autônomo (CF, art. 84, VI), não integra ele o processo legislativo.

     

    Marcelo Alexandrino, 2016, pág 544

     

  • Gabarito alterado de certo para errado.

    Os cursinhos e os juízes de direito de SC não são "amigos" do Cespe, mas sim profissionais. Será esse o motivo de essa banca "maravilhosa" se enrolar toda quando faz concursos fora do DF?

    Parabéns ao pessoal de SC, que peitou a situação. 

  • questão excelente...cai feito um patinho...

    gabarito: errado
     

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: DECRETO AUTÔNOMO

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

     

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: LEI ORDINÁRIA

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Comentário ridículo do professor. Superficial. Apenas duas linhas e copiado da justificativa da banca. Os comentários dos colegas estão bem melhores.

  • Prezados,

    com a devida vênia, concordo com o gabarito proposto pela banca. Entendo da seguinte forma: caso o projeto de lei seja deflagrado pelo Presidente da República e trate, por exemplo, de extinção de cargos públicos vagos , não há invalidade. Afinal, não foi usurpada competencia executiva. O mesmo nao aconteceria caso a lei fosse de iniciativa parlamentar.

  • Hierarquia das normas!

  • A Lei Ordinária cabe a ela qualquer matéria que não seja de Lei Complementar.(ERRADO)

  • Não gostei do cometário do professor

    Eu pedi um comentário em vídeo.

  • de competência do chefe do Poder Executivo - Dá a entender que são todos os chefes do executivo e nao, somente, o presidente. Errada

  • Quem pode mais pode menos. Se a lei trata de matérias que necessitam de aprovação do congresso, então ela pode tratar de matérias de menor relevância que nem precisam de aprovação do congresso. Mas seria um desperdício tratar por lei a matéria que pode ser tratada por decreto autônomo.

    Lembrando o que se trata com decreto autônomo:

    a) funcionamento da administração pública, quando não acarretar aumento de despesa (que só pode ser feito pela LOA) e nem criação/extinção de órgãos (que só pode ser feito mediante lei específica).

    b) extinção de cargos públicos QUANDO VAGOS. 

  •   Qual a sua típica do legislativo ? Criar leis. O decreto autônomo é uma ATÍPICA do executivo. A questão afirma que o legislativo não poderia legislar, olha que absurdo !

  • Galera, por favor, me ajudem a entender isso. Acertei a questão, porém, por outra lógica. Não consigo compreender a discussão que os senhores desenvolveram. Afirmam com veemência que a lógica seria "quem pode o mais pode o menos". Entretanto, acertei a questão por entender que Lei Ordinária pode sim tratar de matéria reservada a Decreto Autônomo, uma vez que não há vedação legal. Ademais, se assim quisesse o constituinte originário, teria feito como fez com as matérias reservadas às leis complementares.

    .

    Alguém poderia me explicar o motivo por estarem invocando fundamento diverso? Preciso muito entender essa outra linha de raciocínio.

  • Bah, comentário do professor péssimo! Se limitou a transcrever a justificativa da banca. Assim até eu viro professora do QC. Marquei que não gostei do comentário e ainda coloquei o mesmo. Se vocês concordam comigo, deveriam fazer o mesmo. Assim o QC pode buscar melhorar isso.

  • Prezados, é, sim, possível que tais matérias sejam tratadas por decreto autônomo ou por lei ordinária, desde que esta seja de iniciativa do Chefe do Executivo

    A previsão do decreto autônomo, a partir da EC 32/2001, visou dar maior agilidade à organização da Administração em matérias menos complexas, preservando a reserva de atribuições do Chefe do Executivo, que passou a não mais necessitar de lei formal para o trato dos temas do art. 84, VI. Valer-se do decreto autônomo não é uma imposição, mas uma faculdade do Presidente da República, que, se preferir, pode remeter à legislação ordinária, desde que respeitada a iniciativa privativa daquela autoridade, como reza o art. 61, §1º, II, b, da Constituição:

    "§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    Endossando o entendimento de que se trata de uma faculdade e não de uma imposição ao Presidente, confira-se o julgado a seguir, do STF, em controle concentrado:

    É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.  [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.]

     

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  • CESPE, sua safadinha.... que questão maldosa... digna de Paola Bracho... errei, mas caiu a ficha depois: essa matéria PODE ser veiculada por lei - nada impede que o Chefe do Executivo use de sua INICIATIVA PRIVATIVA sobre organização da Administração Pública para elaborar projeto de lei sobre este assunto. É preciso ficar esperto porque neste caso, iniciativa privativa não se confunde com competência exclusiva de normatização através de decreto.

  • Modelo de recurso.

     

    Venho através deste recurso solicitar que a presente questão seja anulada, pois segundo o Renato do QC existe divergência doutrinária,

     

    e, se o Renato falou pode botar fé que ele está correto.

     

    Assim, peço e aguardo deferimento.

  • A competência do decreto autônomo não é absoluta, pois, mesmo em casos das matérias que podem ser objeto de decreto autônomo, é constitucional a lei que vier a disciplinar o mesmo assunto. Então, "Quem pode o mais, pode o menos"? O comentário do prof foi superficial.

    .

    Acerca de decretos autônomos, esses apenas materializam a teoria de que o Poder Executivo pode, pela Administração Pública, preencher lacunas deixadas pela legislação nacional, sem que esse ato possa ser caracterizado como inconstitucional. Entendi que o fato de completar lacuna legislativa não eiva de inconstitucionalidade o ato, mas seria muito bom que o professor aprofundasse o tema. Vou procurar a prova comentada para sanar dúvidas.

  • Lembrei logo do quem pode mais, pode menos, assim como comentado pela Marcela. Kkkkk
  • Não perca tempo, vá direto pro comentário do RENATO no final (por sinal, está muito mais esclarecedor do que o comentário do prof do QC).

    Gab preliminar foi dado como CERTO e posteriormente alterado para ERRADO.

     

  • Questão incorreta

    O conflito entre o regulamento autônomo e a lei 

    (...) não há no ordenamento jurídico brasileiro um campo que seja reservado apenas ao regulamento. Mesmo no caso das matérias que podem ser objeto de decreto autônomo, é constitucional a lei que vier a disciplinar o mesmo assunto, desde que respeitada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Em homenagem ao princípio da legalidade, fundamento do Estado Democrático de Direito, o conflito entre o regulamento e a lei só pode resolver-se em favor desta. Não obstante o Presidente da República detenha competência constitucional para expedir decretos autônomos sobre organização e funcionamento da administração pública federal, quando não haja aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público, deve respeitar eventual lei que regule o assunto. 

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-conflito-entre-o-regulamento-aut%C3%B4nomo-e-lei

     

  • Só entendi depois que li o comentário do Leandro Silva:

     

    "O decreto autônomo é apenas um mecanismo voltado ao atendimento do princípio da eficiência que permite ao Chefe do Poder Executivo Federal tratar de alguns assuntos que já são de sua competência privativa, sem que para isso proponha um projeto de lei. No entanto, caso ele queira propor, nada obsta. Desde que a proposição não se dê por um ilegítimo, por exemplo Senador ou Deputado."

     

  • Gabarito preliminar CERTO

    Assim como o thiago, também achei muito estranho o gabarito dado a essa questão, veja o que o prof. Alan de paula do exponencial Concursos, dispõe a respeito:

    "Decreto autônomo, com previsão no art. 84, VI, CF, fruto da Emenda Constitucional n° 32/2001, possibilita ao Chefe do Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública, desde que não aumente a despesa ou crie ou extinga órgão público. Por meio dele pode também o Chefe do Executivo extinguir cargos públicos, quando vagos.

    Essa modalidade de decreto permite ao Presidente da República a organização administrativa independentemente de lei anterior, buscando sua fonte na própria Constituição, sem qualquer hierarquia normativa. Em função disso, discute-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de lei (ordinária ou complementar) regulamentar matéria reservada ao Presidente no art. 84, VI, CF.

    Conforme 1ª corrente, deve ser reconhecida a “reserva de regulamento”, sendo o dispositivo citado um verdadeira restrição ao Poder Legislativo (art. 48 e 61, CF), sendo este o propósito da EC n° 32/2001 (ADI n° 2.364-AL). De acordo com a 2ª corrente, em virtude da separação de poderes, o Parlamento manteria competência para legislar sobre qualquer matéria, mesmo com o advento da EC n° 32/2001, tese defendida pelos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Desta forma, não havendo unanimidade doutrinária, a presente questão deve ser anulada."

    CREDITO COLEGA RENATO

  • GABARITO: ERRADO

    Lei Ordinária de iniciativa do PR ou decreto autônomo. A forma é discricionária desde que o legitimado seja o PR e que verse sobre conteúdo privativo de sua competência.

    As pessoas estão achando que a questão está com o gabarito equivocado, pois vinculam a Lei Ordinária a iniciativa exclusiva do poder Legislativo, o que é uma inverdade.

  • Lei ordinária não pode tratar de matéria reservada ao chamado decreto autônomo, de competência do chefe do Poder Executivo, sob pena de ser considerada inválida.

    Estaria correto se:

    Lei ordinária pode tratar de matéria reservada ao chamado decreto autônomo, de competência do chefe do Poder Executivo.

    Tal competência, a do decreto autônomo, não é absoluta. Por essa razão, é possível que leis possam disciplina matérias que também sejam objeto daquele.

  • Conforme a justificativa apresentada pela banca do concurso, "A competência do decreto autônomo não é absoluta, pois, mesmo em casos das matérias que podem ser objeto de decreto autônomo, é constitucional a lei que vier a disciplinar o mesmo assunto." Incorreta a assertiva. 

    RESPOSTA: Errado