-
Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
---------------------------------------------------------
CF 88, Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não desista.
-
Certo
Certo
De acordo com a Constituição Federal, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput ); esta é a imunidade material dos parlamentares. Mas há também a imunidade formal , que é a inviolabilidade dos deputados e senadores no que tange ao processamento, à prisão, ao foro privilegiado e ao dever de testemunhar (parágrafos 1º, 2º, 3º e 6º, do mesmo artigo constitucional).
A Súmula 245 do STF tem a seguinte redação: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
Rogério Sanches, no entanto, alerta que a súmula acima transcrita só é aplicada para a imunidade formal, não para a material. Ou seja, ao co-réu não parlamentar que, havendo nexo funcional , emitir opiniões ou palavras também será acobertado pela imunidade material.
-
O parlamentar não pode sustar o processo de fiscalização; quem pode fazer isso é a Casa Legislativa, por iniciativa de partido politico nela representado. Art. 53 §3º
-
Atenção pessoal: Aquestão está certa porque a imunidade processual dos parlamentares se restringe ao âmbito PENAL, conforme art. 53, § 3º.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, POR CRIME ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
-
Tá todo mundo certo, mas a questão é muito mais simples que isso. Não se está falando em processo civel ou penal, trata-se apenas de uma FISCALIZAÇÃO feita pelo TC, que é prerrogativa imposta pela CF. Ou seja, não tem como um parlamentar utilizando-se do direito à imunidade, seja material ou formal, sustar uma FISCALIZAÇÃO, porque trata-se de um mero ato tecnico do tribunal.
GABARITO [ CERTO ]
-
Correta,
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
As imunidades parlamentares não os livram do crivo do Tribunal de Contas, que possui competências próprias listadas no art 71 da carta magna, independente de pressões políticas de qualquer um dos 3 poderes.
Abraços
-
De acordo com a CF/88, art. 53, § 3º:
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).
Portanto, a ação que tramita no STF é que pode ser sustada, e não o processo de fiscalização dos TCs, uma vez que não há tal previsão na Carta Magna ou em outro normativo.
-
CERTA.
CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
-
Complementando...
Conforme art. 53, § 3º, a imunidade processual se restringe na seara criminal. Ou seja, nesse caso, uma ação de fiscalização instaurada pelo TC contra o parlamentar será sustada pelo próprio STF e não pelo parlamentar. CORRETA
-
Complementar os comentários a CF/88; Art. 70
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
e Art. 71
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
-
Srs e srtas, o caso pode ser comparado ao processo de inquérito penal. Nao se esta acusando ngm, apenas fiscalizando. Atribuição técnica do TC.
-
Senhores, data maxima venia, as fundamentações até agora apresentadas não justificam o gabarito, explicarei as razões:
O comentário mais votado ( Dimas Pereira ) afirmou que a justificativa do gabarito se deve ao fato de o procedimento de fiscalização feita pelo TC ser uma prerrogativa imposta pela CF, porém apesar de haver essa previsão na CF isso não justifica o gabarito, pela simples razão de que nenhum procedimento de investigação, estando previsto na CF ou em leis etravagantes podem ser sustadas, observem a literalidade da lei:
ART 53/CF: § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação
Observem que o que pode ser SUSTADO É A AÇÃO. Durante a fase investigatória nenhum procedimento pode ser suspenso, porém quando iniciar a respectiva AÇÃO será possível que ela seja sustada, com a manifestação de partido político, pelo voto da maioria absoluta, no prazo de 45 dias improrrogáveis, a contar do seu recebimento pela Mesa Diretora( aqui eu também faço uma observação, cuidado porquê não se conta esse prazo a partir do início do processo, cometimento da conduta ou algo do tipo, mas sim do recebimento pela Mesa Diretora.
-
A sustação é somente para ação penal. (Estratégia Concursos)
-
Acertei porque pensei: "Imagina se o parlamentar tiver o poder de sustar processo de fiscalização instaurado contra ele pelo TC? Haveríamos no Brasil chuvas de sustações! kkkkkkkk E, eu, já saberia disso. "
Gabarito: CERTO.
-
não há impedimento para que um parlamentar seja FISCALIZADO. Aliás, deve ser fiscalizado não só pelo TCU, como pelos eleitores.
-
Quanto à organização dos Poderes, conforme o disposto na CF/88:
Para acertar a questão, é necessário se a tentar a palavra "sustação". Nos termos do artigo 53, §3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Note, portanto, que a sustação se refere apenas à ação. A questão está certa por afirmar que não há possibilidade de sustar o processo de fiscalização.
Gabarito do professor: CERTO.
-
Processos de natureza cível ou administrativa não são abrangidos pela inviolabilidade
-
Errado.
Sem textão, galera. Sejam breves.
Imunidade parlamente só pode sustar a ação penal, não procedimento investigativo.
-
Para os Não Assinantes: Gabarito Certo