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ID
1928989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item seguinte.

Mesmo quando envolverem recursos de origem pública, as operações financeiras realizadas por bancos públicos mediante a concessão de empréstimo a particulares encontram-se protegidas pela cláusula do sigilo bancário, e sua fiscalização pelo tribunal de contas competente dependerá de prévia autorização judicial que inclua o acesso aos respectivos registros.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

  • Gabarito: ERRADO

     

    O STF (Informativo 787) firmou entendimento de que o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos NÃO é coberto pelo sigilo bancário, pois o acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU.

     

    O caso concreto envolvia o Mandado de Segurança (MS) 33340, impetrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o envio, pela instituição financeira, de informações sobre operações de crédito realizadas com o grupo JBS/Friboi. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Luiz Fux, no entendimento de que o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito, originárias de recursos públicos, não é coberto pelo sigilo bancário e que o acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES. Ficou vencido na votação o ministro Luís Roberto Barroso, que entendia que apenas parte das informações deveriam ser enviadas.

  • Pessoal, atenção para o voto do Ministro Fux, entendo que as operações financeiras envolvendo recursos públicos não se submetem ao sigílo bancário. Sendo que o TCU tem a prerrogativa de acessar tais informações: 

    "O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.” (MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-5- 2015, Primeira Turma, DJE de 3-8-2015.)

  • Mesmo quando envolverem recursos de origem pública (ESTE É O ERRO DA QUESTÃO!), as operações financeiras realizadas por bancos públicos mediante a concessão de empréstimo a particulares encontram-se protegidas pela cláusula do sigilo bancário, e sua fiscalização pelo tribunal de contas competente dependerá de prévia autorização judicial que inclua o acesso aos respectivos registros.

  • Falou que tem recursos públicos envolvidos, o TC pode realizar fiscalização e não depende de autorização judicial para isso. 

     

    Simples assim

     

    GABARITO [ ERRADO ] 

  • Operações de crédito entre BNDES e JBS/Friboi não estão cobertas pelo sigilo bancário

     

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 33340, impetrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o envio, pela instituição financeira, de informações sobre operações de crédito realizadas com o grupo JBS/Friboi. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Luiz Fux, no entendimento de que o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito, originárias de recursos públicos, não é coberto pelo sigilo bancário e que o acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES. Ficou vencido na votação o ministro Luís Roberto Barroso, que entendia que apenas parte das informações deveriam ser enviadas.

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292332

  • Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    TCU      ->   NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

     

                  ->   Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto                          pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • ERRADA.

    As operações financeiras envolveram recursos públicos? O TCU vai ter acesso aos dados bancários pela autoexecutoriedade, isto é, sem ordem judicial. São recursos de particulares? Aí tem ordem judicial. Esse é o erro.

     

  • CUIDADO! Porque em nenhum momento a questão se refere à quebra de sigilo bancário. E isso não pode ser usado como subterfúgio para afirmamos que o Tribunal de Contas poderá quebrar sigilo bancário.

     

    ATENÇÃO NA PALAVRA: FISCALIZAÇÃO (PELO TRIBUNAL DE CONTAS)

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta [AQUI SE ENCONTRA O BANCO PÚBLICO (EX.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BNDES, BANCO DO NORDESTE etc.)], incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

     

    OUTRA COISA IMPORTANTE: O Tribunal de Contas é um órgão de natureza essencialmente ADMINISTRATIVA; e como tal, submete-se ao princípio da AUTOTUTELA, ou seja, poderá exercer o controle de seus próprios atos que, por óbvio, gozam do atributo da AUTOEXECUTORIEDADE, motivo pelo qual não precisam de decisão judicial prévia para produzir efeitos.

     

    Ademais, a mera fiscalização pelo tribunal dos registros bancários não se sujeita necessária e objetivamente à quebra do sigilo bancário.

     

    QUEM PODERÁ DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

    >> DECISÃO JUDICIAL;

    >> CPI;

    >> AGENTES DO FISCO, EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS (EXISTE CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL E JURISPRUDENCIAL).

     

    GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO! dinheiro público não pode ter sua publicidade sustada. Se é dinheiro público, tem que ter transparência.

  • "O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.” (MS 33.340, rel. min.Luiz Fux, julgamento em 26-5-2015, Primeira Turma, DJE de 3-8-2015.)

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=860

  • Amigos, se puder auxiliar e responder.

    Se eu (particular) fizer um empréstimo na Caixa, de uma linha específica de um programa de governo (envolvendo recursos de origem pública), posso ter minha conta fiscalizada pelo TC sem autorização judicial?

    Ou seria outro caso? Pois foi dessa forma que pensei ao responder.

  • O ERRO da questão está em "Mesmo quando envolverem recursos de origem pública". Tocou em dinheiro público já era! Cai na fiscalização.

  • ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DO TCU TODOS DO GAGAU:

    G: GUARDE

    A: ARRECADE

    G: GERENCIE

    A: ADMINISTRE

    U: UTILIZE

     

    SÓ COM ISSO JÁ DÁ PRA RESPONDER A QUESTÃO.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Contribuindo...

     

    SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). Informativo 572.

     

    TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf

     

    Força, foco e fé!

  • Trâmites financeiros que envolvem dinheiro público não estão sujeitos a sigilo bancário. 

     TCU não quebra sigilo bancário.

     

    ERRADO

  • A resposta está no art.72, II e IV, CF.

  • TCU não pode decretar quebra de sigilo bancário, somente CPI ou o judiciário podem. Já a fiscalização envolvendo recursos públicos relativos a operações de crédito podem sofrer fiscalização do TCU, pois neste caso, não ha sigilo bancário. ( MS 33.340/ STF)

  • A questão tem 2 erros: não há sigilo no caso da questão e não está expresso na CF que o TCU poderá quebrar sigilo bancário.

    .

    Lembrem-se: Dinheiro público não é guardado por sigilo, imagina o TCU precisar pedir autorização para o judiciário cada vez que precisar ter acesso a dados que envolvem dinheiro público, seria inviável.

     

    .

     

    Conforme o professor Erick Alves do Estrátégia concursos:

    Quanto a questão , o erro é que não existe competência constitucional expressa para que o TCU decrete a quebra do sigilo bancário. Mas, na situação narrada, o TCU poderia ter acesso aos dados, uma vez que os financiamentos foram concedidos com recursos de origem pública. Nesse caso, como os recursos são públicos, não há sigilo bancário, razão pela qual o TCU pode ter acesso aos dados, segundo o STF. Perceba que, como não há o sigilo, não é necessário decretar a "quebra" do sigilo; o TCU pode requisitar os dados diretamente à instituição financeira. É o que ocorre com os financiamentos concedidos pelo BNDEs, por exemplo.

    Por outro lado, se os financiamentos fosses concedidos com recursos de origem privada, aí sim poderíamos falar de sigilo bancário (embora ainda existam algumas controvérsias, pelo fato de a operação estar sendo conduzida por uma instituição pública). E, se fosse necessário decretar a quebra do sigilo, aí somente o Judiciário teria competência, assim como as Comissões Parlamentares de Inquérito.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    → Mesmo quando envolverem recursos de origem pública, as operações financeiras realizadas por bancos públicos mediante a

         concessão de empréstimo a particulares encontram-se protegidas pela cláusula do sigilo bancário,

         ERRADO! Entrou dinheiro público na parada, prevalece o princípio da publicidade.

     

    → e sua fiscalização pelo tribunal de contas competente dependerá de prévia autorização judicial que inclua o acesso aos

         respectivos registros.

         CERTO! A quebra do sigilo bancário decorre de determinação judicial ou de CPI (MASSON, 2015).

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Tem dinheiro público envolvido, o TCU pode interferi. 

  • CUIDADO!!! Para a fiscalização não é necessária a autorização judicial, contudo, para a quebra do sigilo fiscal, é necessária.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Contribuindo...

     

    SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). Informativo 572.

     

    TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf

     

  • quando há recursos públicos envolvidos,
    pode o TCU exigir das instituições financeiras responsáveis o fornecimento
    de informações acerca de operações determinadas, por elas efetuadas com
    terceiros, nas quais aqueles valores tenham sido empregados.
    Deveras, entende nosso Pretório Constitucional que "operações financeiras
    que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a
    que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie
    estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 3 7
    da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do
    TCU o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com
    recursos públicos". Enfim, na lapidar dicção de nossa Suprema Corte, há
    "inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial· ao TCU quando se está
    diante de operações fundadas em recursos de origem pública". Com base
    nesse entendimento, o STF assegurou ao TCU acesso às operações de crédito
    realizadas entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
    (BNDES) e um grupo empresarial privado (Grupo JBS/Friboi).
     

     

    vicente

  • Da pra considerar como fundamento a  teoria dos poderes implícitos, teoria que inclusive a Suprema Corte admite:

     

     

    "Conforme a teoria dos poderes implícitos, um vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, este está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências".

  • Nos dizeres de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

     

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que o Tribunal de Contas da União - e, por simetria, as demais cortes de contas - não dispõe de competência para determinar a quebra do sigilo bancário."

     

    "Importantíssimo é registrar, entretanto, que o STF tem outro entendimento quando se está diante de OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM RECURSOS PÚBLICOS, hipótese em que o Tribunal de Contas da União poderá ter acesso a informações financeiras ordinariamente protegidas pelo sigilo bancário, independentemente de autorização judicial."

     

    Direito Constitucional Descomplicado - PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - 16ª Edição 2017, pg.491

  • Item ERRADO 

     MS 33.340/DF (info 787/STF). O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações. Eis o entendimento do STF:
    "O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.

  • Se tem dinheiro público no meio, então não tem sigilo.

  • exceção da regra do jogo--> envolveu RECURSOS PÚBLICOS no meio--> o TCU pode exigir das instituições financeiras responsáveis o fornecimento de informações.

  • Acho que não é a questão do sigilo e sim a importância de o TC ter a autoridade em relação ao uso do dinheiro público sem a prévia autorização judicial

  • Resposta do Hudson Soares está de acordo com a jurisprudência! (informativo STF 787).

  • MANDADO DE SEGURANÇA 33.340 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL

    "O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. [...] é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. [...] quem contrata com o poder público não pode ter segredos, especialmente se a revelação for necessária para o controle da legitimidade do emprego dos recursos públicos. É que a contratação pública não pode ser feita em esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz de impedir o controle social quanto ao emprego das verbas públicas. [...] O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. [...] contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. [...]"

     

  • ERRADO. Houve uma certa positivação da juriprudência na lei conhecida como lei das estatais 13 303/2016:

    Art. 87.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando as empresas públicas e as sociedades de economia mista responsáveis pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição.

  • A pergunta pede conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema, especialmente quando se trata de operações que envolvam recursos públicos. Ainda que, como regra geral, o TCU não possua competência para determinar a quebra de sigilo bancário, o STF entende que, quando se trata de operações que envolvam recursos públicos, o Tribunal de Contas pode ter acesso às informações financeiras, sem necessidade de autorização judicial. No julgamento do MS n. 33.340, por exemplo, o STF entendeu que "o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a estes dados é imprescindível para a atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES" e, assim, temos que a afirmativa está errada. 

    Gabarito: a afirmativa está errada. 


  • Mesmo quando envolverem recursos de origem pública, as operações financeiras realizadas por bancos públicos mediante a concessão de empréstimo a particulares encontram-se protegidas pela cláusula do sigilo bancário, e sua fiscalização pelo tribunal de contas competente dependerá de prévia autorização judicial que inclua o acesso aos respectivos registros. ERRADA

     

    Operações que envolverem recursos de origem pública,a exemplo das operações financeiras realizadas por bancos públicos mediante a concessão de empréstimo a particulares, NÃO são cobertas pela cláusula do sigilo bancário, e sua fiscalização pelo tribunal de contas competente INdependerá de prévia autorização judicial que inclua o acesso aos respectivos registros. CERTA

  • Errado.

     

    Gabarito: "Quando envolverem recursos de origem pública, as operações financeiras realizadas por bancos públicos mediante a concessão de empréstimo a particulares não encontram-se protegidas pela cláusula do sigilo bancário, e, portanto, sua fiscalização pelo tribunal de contas competente não dependerá de prévia autorização judicial que inclua o acesso aos respectivos registros."

     

    Regra: Autorização judicial.

     

    Exceção: Sempre que envolver recursos de origem pública.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • A pergunta pede conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema, especialmente quando se trata de operações que envolvam recursos públicos. Ainda que, como regra geral, o TCU não possua competência para determinar a quebra de sigilo bancário, o STF entende que, quando se trata de operações que envolvam recursos públicos, o Tribunal de Contas pode ter acesso às informações financeiras, sem necessidade de autorização judicial. No julgamento do MS n. 33.340, por exemplo, o STF entendeu que "o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a estes dados é imprescindível para a atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES" e, assim, temos que a afirmativa está errada.

  • Por ser recurso público, recai o princípio da publicidade sobre o mesmo!

  • ERRADO

    TC tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos.

    *** Por envolverem recursos públicos, NÃO estão protegidas por sigilo bancário, prevalecendo os princípios da transparência e da publicidade.

  • Errado.

    Recurso público não é coberto por sigilo.

  • BNDES é obrigado a fornecer ao TCU documentos sobre financiamentos concedidos?

    SIM. Pedido do TCU consiste no repasse de informações de uma empresa pública federal para um órgão federal de controle externo (TCU), e isso não ostenta a conotação de quebra de sigilo bancário. 

     

    O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comissão de Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse auditoria neste contrato.

     O TCU instaurou o procedimento e determinou ao BNDES que enviasse os documentos relacionados com a operação. O BNDES impetrou mandado de segurança no STF contra o TCU pedindo para não ser obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa que recebeu o financiamento. 

    O STF concordou com as razões invocadas no MS? NÃO.

     O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações. O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.

     O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação acima relatada seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento. STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787)

    *cespe*O Tribunal de Contas da União (TCU), ao realizar auditoria em instituição bancária constituída sob a forma de empresa estatal visando o fomento econômico e social, requisitou diretamente à citada empresa o fornecimento de dados bancários relacionados a operação financeira firmada com pessoa jurídica de direito privado mediante o emprego de recursos de origem pública.

     

    Julgue o item a seguir, a respeito dessa situação hipotética.

     

    O fornecimento dos dados requisitados não viola o direito fundamental à intimidade e à vida privada.