SóProvas


ID
1928992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item seguinte.

A CF classifica-se como Constituição semirrígida, uma vez que, para efeitos de reforma, as normas materialmente constitucionais são consideradas rígidas e as normas apenas formalmente constitucionais são consideradas flexíveis.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

     

    A CF/88 é classificada como RÍGIDA que consiste em um um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada).

     

    São outras caracteríticas da nossa CF: 

     

    Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.

    Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).

    Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).

    Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã. No Brasil, tivemos as seguintes Constituições promulgadas: de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988. E ainda, as seguintes Constituições outorgadas: de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar).

    Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.

    Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.

     

    Para maior facilidade na memorização utilizo esse mnemônico

    A nossa CF/88 É "PROFERIDA"

    PROmulgada 

    Formal 

    Escrita 

    gida 

    Dogmática/Dirigente/Demogratica 

    Analítica 

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    Entre uma lei ordinária e uma lei complementar, em relação ao procedimento, só há diferença quanto ao número de votos para aprovação. Sendo exigido maioria relativa para a lei ordinária e maioria absoluta para a lei complementar. Na maioria absoluta, leva-se em consideração o total dos membros da Casa e na maioria relativa, os presentes na reunião ou sessão. Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade, se ela for fracionada, ou é a unidade imediatamente superior a metade, se ela não for fracionada.

     

    A Constituição Brasileira de 1988 é rígida, posto que prevê um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária.

  • Errdo

     

    Constituição semirrígida (ou semiflexível) é a espécie de Constituição que permite alterações em seu texto, algumas sujeitas ao entendimento de regras mais solenes e difíceis, como se dá com as Constituições rígidas, e outras passíveis de alteração através da simples observância do processo legislativo ordinário, comum às normas infraconstitucionais.

  • Gabarito ERRADO

    Apenas complementando com a Classificação completa:

    A atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, é classificada como escrita, codificada, democrática, dogmática, eclética, rígida, formal, analítica, dirigente, normativa, principiológica, social e expansiva.

    As mais cobradas são as P²ED³RA FORMAL
    Promulgada
    Principiológica
    Escrita
    Dogmática
    Democrática
    Dirigente
    Rígida
    Analítica

    Formal

    bons estudos

  • MNEMÔNICO COM AS CARACTERÍSTICAS DA CRFB/88

     

    A CF é PRO F E RI D A

     

    PROmulgada/Popular/Democrática - origem

    Formal - conteúdo

    Escrita - forma

    gida - mutabilidade

    Dogmática - elaboração

    Analítica/Prolixa– extensão 

                                           

    GABARITO: ERRADO

  • Ano: 2016 Banca: CAIP-IMES Órgão: CRAISA de Santo André - SP Prova: Advogado

    A Constituição Federal brasileira de 1988, no que diz respeito à estabilidade ou alterabilidade pode ser classificada como:

    Gabarito b) Rígida

     

     

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Juiz  

    A CF é classificada como:

    Gabarito b) formal, escrita, dogmática, rígida e popular.

  • Classifcação quanto a estabilidade:

    IMUTÁVEL - Não pode ser alterada de nenhuma forma.

    RÍGIDA- Pode ser alterada mas apenas por procedimento especial. (Por emendas)

    SEMIRRIGIDA- parte rígida e parte flexível.

    FLEXÍVEL- pode se alterar por mera lei comum.

    A CF Brasileira é considerada Rígida.

    Anotações da aula do Professor João Trindade

     

  • Vale ressaltar que maior ou menor rigidez de uma constituição não lhe garante estabilidade.

     

  • A Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida, pois exige para a modificação de seu texto processo legislativo especial e mais dificultoso do que aquele empregado na elaboração das leis.

     

    Constituição semirrígida (ou semiftexível) é a que exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e pennite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 

     

     

  • ERRADA.

    A CF/88 é classificada como RÍGIDA, pois envolve processo legislativo especial e muito difícil para mudá-la.

  • Semi-rídgida somente a de 1824

  • A CF/88 é RÍGIDA (corrente majoritária) quanto à estabilidade. 

     

     

    *Corrente minoritária encabeçada por Alexandre de Moraes entende ser Superrígida.  

     

     

    MACETE:

     

    A CF/88 é "PRA FEDer"

     

    Promulgada (origem): origina-se na vontade popular, da participação do povo em sua elaboração.

    Rígida (estabilidade): passa por um processo mais dificultoso do que o das demais espécies normativas para ser reformada.

    Analítica (extensão): é detalhista. 

    Formal (conteúdo): possui matéria constitucional e também sem relevância constitucional (ex: art. 242 "colégio Pedro II"), mas o que importa é sua FORMALIZAÇÃO. 

    Escrita (forma): possui um ÚNICO DOCUMENTO escrito.

    Dogmática (modo de elaboração): reúne os dogmas e valores da sua época de elaboração, mas se adapta às mudanças de concepções ao longo da história. 

  • Complementando...

     


    (CESPE/TRE-MG/TÉCNICO/2009) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF) caracteriza-se por ser escrita e rígida. C

    (CESPE/TCE-AC/ACE/2009) Segundo a classificação da doutrina, a CF é um exemplo de constituição rígida. C

    (CESPE/FUB/BÁSICO/CARGO2/2015) Quanto à mutabilidade, a doutrina majoritária classifica a CF como rígida, visto que, para a modificação do seu texto, exige-se um processo legislativo especial. C

    (CESPE/TJ-SE/JUIZ/2008) A CF é classificada como formal, escrita, dogmática, rígida e popular. C
     

  • Nossa CF é rígida tendo em vista a exigência de um procedimento rigoroso para a sua alteração. O seu oposto é a constituição fexível. A Const. Semirrigida é aquela que sua alteração vai depender da natureza da norma a sofrer alteração, algumas exigindo procedimento simples e outras um modelo mais rigoroso.

  • Errado!

    A Constituição é classificada como Rígida, isto é, permite que ela seja mudada, entretanto, DEPENDE de um procedimento Solene. Ex. Emenda Constitucional, aprovada em dois turnos, em duas casas com 3/5 dos votos.

    Complementando a classificação da Constituição (ANOTA AÍ): ESCRITA - ANALÍTICA - DOGMATÍCA - ECLÉTICA (adota mais de uma ideologia. Ex. o Estado reconhece a propriedade privada, entretanto, exige que cumpra sua função social) - PROMULGADA (processo de positivação decorre de convenção composto por representantes do povo. Há participação do povo) e RÍGIDA.

     

    Bons estudos!

  • As constituições rígidas são aquelas cujo processo para serem alteradas é extremamente difícil de acontecer. É o caso da nossa atual Constituição, a CF/1988. A nossa Constituição só pode ser alterada por emendas constitucionais, e aprovar uma emenda constitucional no Congresso Nacional é muito mais complicado do que aprovar uma simples lei. Veja só o que diz o art. 60, § 2º da CF/1988, sobre a proposta de emenda constitucional:

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    As semirígidas ou semi-flexíveis são aquelas constituições cujas regras podem ser alteradas, em algumas partes, por um processo mais simples, iguais aos das leis ordinárias, e, em outras partes, por um processo mais difícil, como é o caso da constituição rígida. Ou seja, essa classificação “semi-flexível” ou “semi-rígida” é uma mistura da constituição flexível e da constituição rígida.

    Não é o caso da brasileira de 1988, mas o Brasil já teve uma constituição assim. Foi a de 1824, que veio com regras flexíveis, mais fáceis de serem alteradas, e regras rígidas, sendo estas mais difíceis de serem alteradas.

  • "PEDRA FORMAL"

    PROMULGADA

    ESCRITA

    DOGMATÍCA/DIRIGENTE

    RÍGIDA

    ANALÍTICA

    FORMAL

  • NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)
    P = Promulgada
    R = Rígida
    A = Analítica
    F = Formal
    E = Escrita
    D = Dogmática

  • Gab. ERRADO

    Completamente um equívoco. Nossa CF é RÍGIDA! 

     

     

    Faz assim... Lembre-se que para fazer uma alteração em um dispositivo constitucional é 3/5 para sua aprovação, e ainda 2 turnos nas duas casas do Congresso! O que tem de semirrígido em um tramite desse? 

  • A CF/88 é RÍGIDA

  • SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA A NOSSA CONSTITUIÇÃO É CONSIDERADA RÍGIDA. PORÉM ALEXANDRE DE MORAES A CLASSIFICA COMO SUPER-RÍGIDA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE CLÁUSULAS PÉTREAS INSERIDAS EM SEU TEXTO.

  • Errado.
    A doutrina majoritária identifica a CF/88 como sendo RÍGIDA quanto à estabilidade, uma vez que necessita de um processo MAIS SOLENE, MAIS DIFÍFIL E MAIS LONGO para mudança de suas normas, se comparado ao processo utilizado para a legislação ordinária.

    Alexandre de Moraes entende que a CF/88 se enquadraria no conceito de SUPER-RÍGIDA, pelo fato de ter, em seu texto constitucional, normas que não poderiam, em hipótese nenhuma, ser passíveis de mudança (cláusulas pétreas).

     

  • Sem pensar muito, já para no semirrígida né? :)

  • A CR/88 é classificada como SUPERRÍGIDA, de modo que o processo de alteração de ECs é, diferente, mais dificultoso que as LOs, sendo certa a presença cláusulas pétreas, que nao admitem aniquilamento ou retrocesso.

  • Bruna Sales, cuidado com essa classificação SUPER-RÍGIDA! Segundo P. Lenza essa teoria não é adotada (aceita) pelo STF, em que pese ser defendida por doutrinadoures de renome, como Alexandre de Morais.

    "(...). segundo Alexandre de Moraes, a CF/88 seria exemplo de Constituição super-rígida, já que, além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas, art. 60, § 4.º). Esta última classificação, contudo, não parece ser a posição adotada pelo STF, que tem admitido a alteração de matérias contidas no art. 60, § 4.º, desde que a reforma não tenda a abolir os preceitos ali resguardados e dentro de uma ideia de razoabilidade e ponderação. Foi o caso da reforma da previdência que admitiu a taxação dos inativos, mitigando, assim, os direitos e garantias individuais (as situações já consolidadas das pessoas aposentadas que passaram a ser taxadas)". (Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 2015. 19a. Ed.)

  • Ela é rígida e não semirígida.

  • Todas as normas constitucionais devem passar pelo processo de emenda à Constituição para serem alteradas, não importante se são materialmente ou apenas formalmente constitucionais. A CF/88, então, é rígida, pois prevê um processo legislativo mais dificultoso que o ordinário para a sua modificação.

  • ERRADO!

     

    Classificação quanto à estabilidade:

     

     

    A) Imutável - Não pode ser modificada jamais

     

    B) Super-rígida - É a Constiuição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Trata-se de uma classificação adotada apenas por Alexandre de Moaraes, para quem a CF/88 é do tipo super-rígida.

     

    C) Rígida - É aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. Ex: CF/88.

     

    D) Flexível - Pode ser modificada pelo procedimetno legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.

     

    E) Semirrígida ou semiflexível - Para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras não. Ex: Carta Imperial de 1824

     

    Prof. Ricardo Vale

  • CLASSIFICAÇÃO DA CF/88.

    CF é uma EX que FEDE PRA DINO.

     

    EXpansiva

     

    Formal

    Escrita

    Dogmatica

    Eclética

     

    Promulgada

    Rígida

    Analítica

     

    DIrigente

    NOrmativa.

     

    Mnemônico do prof. Ridison Lucas.

  • Gabarito: Errado

     

     

    Nossa atual constituição NÃO É SEMIRRÍGIDA, mas sim RÍGIDA daí a incorreção do item.

     

    E qual a diferença entre a constituição RÍGIDA e SEMIRRÍGIDA???

     

    A diferença é que a constituição RÌGIDA não pode ser alterada com a mesma simplicidade com a qual se modifica uma lei, sua modificação é mais dificultosa exigindo um processo legislativo especial e mais complexo para alterar seu texto. Por seu turno, as constituições semirrígidas são constituições mistas, ou seja, esse tipo de constituição é uma mistura entre a constituição rígida e a constituição flexivel, já que algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade, podendo ser alteradas da mesma forma que uma lei ordinária.

     

     

     

     

    Classificação da Constituição quanto à alterabilidade (ou estabilidade):

     

     Rígida – Quando se sobrepõe a todas as demais normas. Assim, somente um processo legislativo especial e complexo poderá alterar seu texto. É o que ocorre na CF/1988, que prevê um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária.

     

     Flexível – Quando está no mesmo patamar das demais lei, não necessitando nenhum processo especial para alterá-la.

     

     Semi-rígida - Possuem uma parte rígida e outra flexível. a Constituição Brasileira de 1824 era semi-rígida pois, como vimos, trazia em seu art. 178 que: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.

     

     Imutáveis – Não podem ser alteradas.

     

     Super-rígidas – É como o Prof. Alexandre de Moraes classifica a CF/88. Isso ocorre pois na Constituição de 1988 temos as chamadas "cláusulas pétreas", normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais.

     

  • Vão tentar te confundir, mas tu não errarás, porque RÍGIDA é indiscutível.

    Concursos, passarei. 

  • RÍGIDA,

    RÍGIDA,

    RÍGIDA,

     

    RÍGIDA,

    RÍGIDA,

    RÍGIDA,

  •  

    QUANTO À ESTABILIDADE 
    IMUTÁVEIS Não podem ser modificadas.
    RÍGIDAS Modificadas por procedimento mais dificultoso que 
    aquele de alteração das leis. Sempre escritas.
    SEMIRRÍGIDAS Processo legislativo de alteração mais dificultoso que o 
    ordinário para algumas de suas normas.
     

  • Se a banca falar em SEMIRÍGIDA pode marcar errada de olhos fechados.

     

  • Constituição Federal Brasileira de 1988 é

    Formal;

    Escrita;

    Promulgada;

    Rígida;

    Analítica;

    Dogmática;

    Eclética;

    Nominal;

    Unitária;

    Dirigente;

    Principiológica;

    Autoconstituição; e 

    Definitiva 

  • Origem--->PRomulgada

    EXtensão--> Analítica

    COnteúdo---> FOrmal

    Modo--->Dogmática

    Ideologia-->Ecletica

    Alterabilidade---> Rígida

    Peguei de um amigo do QC

  • GABARITO: ERRADO 

     

    A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88).

     

    fonte: estratégia concursos 

  • PADRE FÉ

    Promulgada

    Analítica

    Dogmática

    Rígida

    Escrita

    Formal

    Eclética

    gab. E

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das constituições. Conforme classificação da doutrina, na Constituições tidas como semirrígidas, o mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada. Neste tipo de Constituição, alguns artigos do texto (os que abrigam os preceitos mais importantes) compõem a parte rígida, de forma que só possam ser reformados

    por meio de um procedimento diferenciado e rigoroso, enquanto os demais (que compõe a parte flexível) se alteram seguindo processo menos complexo, menos dificultoso. Exemplo disso é a Constituição Imperial de 1824, a qual estabelecia que art. 178 - “E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias" (sic).

    Contudo, a CF/88 classifica-se como rígida. Aqui a alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais. Tais regras diferenciadas e rigorosas são estabelecidas pela própria Constituição e tornam a alteração do texto constitucional mais complicada do que a feitura das leis comuns.

    Gabarito do professor: assertiva errada.



  • Parei de ler em Constituição semirrígida. Gab: errado.

  • Quanto ao processo de modificação, a CF/88 é considerada RÍGIDA- É dizer, a alteração é possível, mas exige um processo legislativo mais COMPLEXO e SOLENE do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas infraconstitucionais, tais regras diferenciadas e rigorosas são previstas pela própria Constituição.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    �  Q1212695

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II – do Presidente da República;

    III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    �  Q1212695

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    i  A Constituição brasileira é, no que se refere à estabilidade, rígida, pois, contém normas modificáveis por processo legislativo dificultoso e solene do que o das leis ordinárias.

    �  Q930112

    �  Q872841

    �  Q872107

    �  Q801912

    �  Q801825

    �  Q755800

    �  Q581669

    �  Q642995

    =  MPE-RS/2012:

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    =  MPE-RS/2012:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    =  MPE-SP/2015:

    ê DPOL-AL/2012:

    �  Q935757

    I – a forma federativa de Estado;

    II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III – a separação dos Poderes;

    IV – os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    »     Art. 57 desta Constituição.

    FONTE: Vade Mecum Turbinado: O único Vade Mecum Digital com links de questões nos artigos mais cobrados em concurso.

  • A CF/88 é rígida!

    gab:errado.

  • DIGA NÃO AO TEXTÃO!

    ERRADA

    A Constituição Federal é classificada como RÍGIDA, em razão de possuir um processo bem mais dificultoso para alteração de seu texto do que as leis ordinárias, e ainda possui as chamadas cláusulas pétreas que NÃO podem ser abolidas.

    FÉ SEMPRE FUTUROS CONCURSADOS!!!

    QUEM VAI SER APROVADO EM 2021 DEIXA UM LIKE AQUI!!!

  • DIGA NÃO AO TEXTÃO!

    ERRADA

    A Constituição Federal é classificada como RÍGIDA, em razão de possuir um processo bem mais dificultoso para alteração de seu texto do que as leis ordinárias, e ainda possui as chamadas cláusulas pétreas que NÃO podem ser abolidas.

    FÉ SEMPRE FUTUROS CONCURSADOS!!!

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