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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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Portanto, ainda que sujeitas ao controle judicial, as decisões dos Tribunais de Contas, para Furtado (2007), justificam a adoção de controle judicial menos invasivo, devendo o Poder Judiciário promover a sua anulação somente em casos de aplicação absurda do Direito ou por falhas formais do processo, de que seria exemplo a não observância do contraditório ou da ampla defesa, os quais são amplamente assegurados, por exemplo, pelo TCU, conforme inúmeros dispositivos constantes de seu Regimento Interno. O Judiciário, nesse sentido, não deve imiscuir-se na atividade de julgar contas, que é competência exclusiva dos Tribunais de Contas.
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Fé em Deus, não desista.
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Certo
Nos Tribunais de Contas, os processos de julgamento de contas não possuem caráter contencioso até que a regularidade das contas venha eventualmente a ser questionada. A partir deste momento, a natureza do processo transmuta-se, tendo em vista o surgimento de um conflito de interesses entre Administração e administrado, pelo qual se estabelece um processo de caráter contencioso, que observará o devido processo legal (ZYMLER, 2009).
Uma vez garantidos o contraditório e a ampla defesa, inclusive por meio da interposição de eventuais recursos, a decisão definitiva do Tribunal de Contas – na forma de acórdão – que conclua pela irregularidade das contas imputará um débito ao responsável e/ou cominar-lhe-á multa. Convencionou-se, no presente artigo, denominar tais acórdãos de “decisões condenatórias”.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/36280/decisoes-condenatorias-proferidas-pelos-tribunais-de-contas
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De acordo com Pedro Lenza, o TCU não é órgão do Poder Judiciário (não está no art. 92 da CF/88 ), nem mesmo do Legislativo. Nesse mesmo sentido, Nathália Masson, ao destacar que o TCU é um órgão de natureza técnica, independente e autônomo, auxiliar do Poder Legislativo.
Quanto ao contraditório e a ampla defesa...
Súmula Vinculante n. 3: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”;
De acordo com Nathália Masson, a referida súmula deve ser assim interpretada:
--> nos processos que tramitam no TCU o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado;
--> quando o processo versar sobre a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não será necessário, em regra, assegurar o contraditório e a ampla defesa;
--> será, todavia, imperioso, resguardar o direito de defesa (contraditório e ampla defesa) naqueles casos em que transcorrer o prazo de cinco anos (contado do ingresso do processo administrativo perante o TCU) sem que tenha havido a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.
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Gabarito CERTO
Em que pese a existência da Súmula Vinculante 3, os processos perante o TCU também têm caráter administrativo, razão porque se deve observar o seguinte preceito da Carta Magna:
Art. 5 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Decisões do STF vêm seguindo a mesma linha de racicínio, a exemplo da decisao STF MS 27070 DF.
bons estudos
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Correta pessoal, vejamos o teor da Súmula:
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A afirmativa cobrou a regra, em que pese a exceção da concessão inicial de aposentadoria.
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CERTA.
É a clássica Súmula Vinculante n° 3 do STF, que está despencando nas provas do CESPE.
O teor é:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Se não for apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, pensão ou reforma, envolvem a ampla defesa e o contraditório. Como a questão não envolveu a exceção, está certinha.
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Ótimos comentários dos colegas abaixo, porém, segundo o texto da questão ela deve ser respondida conforme a CF, e não conforme a jurisprudência.
Sendo assim, o embasamento da resposta dessa questão não pode ser a Súmula Vinculante n.3, mas sim conforme observado pelo colega Renato, o Art. 5 LV da CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
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Complementando...
(CESPE/TRE-MS/ANALISTA/2013) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram- se o contraditório e a ampla defesa, em quaisquer procedimentos. ERRADA, pois não é em qualquer situação.
Súmula Vinculante nº 3
Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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pela súmula eu tinha entendido que não cabia contraditório e ampla defesa em todas as decisões não!
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Certo.
Inquérito policial é que não aceita contraditório e empla defesa, isto em razão de ser um procedimento, não um processo.
Nos processos (administrativos, penais...) é obrigatório o contraditório e ampla defesa.
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A título de conhecimento:
Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do Poder Legislativo, os servidores indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório.
Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal.
A atuação do TCU ficaria inviabilizada se, nas auditorias realizadas, fosse necessário intimar, para integrar o processo administrativo de controle, qualquer um que pudesse ser alcançado, embora de forma indireta, pela decisão da Corte.
STF. 1ª Turma. MS 32540/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2016 (Info 819) - Dizer o Direito!
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A CF assegura a ampla defesa e o contraditório em processos de caráter administrativo.
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GABARITO: "CERTO".
Exceção ao contraditório e ampla defesa no âmbito dos Tribunais de Contas:
1. Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão;
2. "Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do Poder Legislativo, os servidores indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. A atuação do TCU ficaria inviabilizada se, nas auditorias realizadas, fosse necessário intimar, para integrar o processo administrativo de controle, qualquer um que pudesse ser alcançado, embora de forma indireta, pela decisão da Corte. STF. 1ª Turma. MS 32540/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2016 (Info 819)".
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GABARITO: "CERTO".
Exceção ao contraditório e ampla defesa no âmbito dos Tribunais de Contas:
1. Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão;
2. "Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do Poder Legislativo, os servidores indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. A atuação do TCU ficaria inviabilizada se, nas auditorias realizadas, fosse necessário intimar, para integrar o processo administrativo de controle, qualquer um que pudesse ser alcançado, embora de forma indireta, pela decisão da Corte. STF. 1ª Turma. MS 32540/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2016 (Info 81
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Alguem pode me explicar então o teor do art.73, CAPUT da CF/88 em relação a está questão?
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
QUESTÃO
Conforme a CF, embora os tribunais de contas não tenham caráter judicial, devem ser observados em seus processos tanto o contraditório quanto a ampla defesa.
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João Viana, jurisdição não se confunde com caráter judical....jurisdição aí tem conotação de abrangência, da área que o TCU alcança para fazer cumprir o seu dever estipulado pela CF.
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Agora entendi, muito obrigado Hanni Lua pelo esclarecimento.
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Súmula Vinculante 3 : Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
entendimento STF: Exeção da exceção: Decorridos 5 anos sem manifestação conclusiva do TCU sobre (a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão), e levando em consideração a segurança juridica, devera ser observado a ampla defesa e contraditório.
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( CESPE / 2015 / TCE-RN)
No que se refere à organização dos poderes, ao controle de constitucionalidade e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando entendimentos dos tribunais superiores.
Nos processos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, em trâmite no Tribunal de Contas da União, são assegurados o contraditório e a ampla defesa na apreciação da legalidade do ato, quando da decisão puder resultar situação jurídica desvantajosa ao interessado. (GAB. ERRADO)
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Essa não é a regra pela inteligência da SV3. A regra é não observar; apenas quando resultar anulação ou revogação do ato administrativo que beneficie o interessado é que será necessária a observância do contraditório e ampla defesa.
Não entendi pq foi considerada CERTA.
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GABARITO: CERTO
Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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Juliana Felix, diante dos dispositivos citados pelos colegas, temos de nos preocupar com a resolução da questão. De fato, restam certas dúvidas quanto a elaboração de provas. Todavia, temos de analisar os quesitos de regras e exceções, que na maioria das vezes irá prevalecer a regra. Se a questão tivesse optado pela exceção, certamente, teria no final um termo do tipo: "sem exceção".
Ex:
Conforme a CF, embora os tribunais de contas não tenham caráter judicial, devem ser observados em seus processos tanto o contraditório quanto a ampla defesa, sem exceção.
NESSE CASO, GABARITO ERRADO
GABARITO CERTO
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Juliana Felix, diante dos dispositivos citados pelos colegas, temos de nos preocupar com a resolução da questão. De fato, restam certas dúvidas quanto a elaboração de provas. Todavia, temos de analisar os quesitos de regras e exceções, que na maioria das vezes irá prevalecer a regra. Se a questão tivesse optado pela exceção, certamente, teria no final um termo do tipo: "sem exceção".
Ex:
Conforme a CF, embora os tribunais de contas não tenham caráter judicial, devem ser observados em seus processos tanto o contraditório quanto a ampla defesa, sem exceção.
NESSE CASO, GABARITO ERRADO
GABARITO CERTO
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Só para atribuir mais informações sobre a apreciação do TCU à aposentadoria (Fazia muita confusão com esse assunto).
A questão se refere aos processos em geral e a resposta do Concurseiro LV mostra claramente a resposta da assertiva.
Resumindo: Quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, ele precisa
garantir contraditório e ampla defesa ao interessado?
REGRA: NÃO!
EXCEÇÃO: será necessário garantir contraditório e ampla defesa se tiver passado mais de 5 anos desde a concessão inicial e o TC ainda não examinou a legalidade do ato.
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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional e
procedimentos dos Tribunais de contas. Em que pese a ausência de caráter
jurisdicional desses Tribunais, de fato, devem ser observados em seus processos
tanto o contraditório quanto a ampla defesa. Isso porque a CF/ assegura o contraditório
e a ampla defesa também em processos administrativos. Conforme a CF/88, temos
que:
Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Cumpre destacar que, de acordo com a Súmula Vinculante 3, “Nos
processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e
a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
Gabarito do professor: assertiva certa.
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--> C
Súmula vinculante 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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GABARITO: CERTO
OUTRA QUESTÃO SOBRE O TEMA:
(Juiz Federal TRF4 2014): Excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. (CERTO)
Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
ATENÇÃO!!!
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
FONTE: DIZER O DIREITO
Tudo posso naquele que me fortalece!
Você já é um privilegiado de estar aqui! Acredite!