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http://www.tce.sc.gov.br/files/file/biblioteca/LEI_ORGANICA_CONSOLIDADA.pdf
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do art. 47 e seguintes desta Lei;
III — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
Art. 47. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, as quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
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Certo
Em relação aos governadores (e demais chefes do Poder Executivo), não cabe aos Tribunais de Contas dos estados efetuar o julgamento das contas anuais. Nessa situação, compete às Cortes de Contas emitir parecer prévio, sendo que o julgamento será de competência do Poder Legislativo. Nessa linha, vejamos o que dispõe o art. 71, I:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Assim, houve vício no julgamento, por incompetência da Corte.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-sc-direito-administrativo-extraoficial/
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Correta,
O TCE apenas aprecia e emite parecer, conforme o princípio da simetria.
Ano: 2015 Banca: FMP Órgão: CGE-MT Prova: Auditor do Estado do Mato Grosso
Questão: NÃO está entre as competências do Tribunal de Contas do Estado:
a) julgar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado.
b) julgar as contas dos presidentes de sociedades de economia mista estaduais.
c) realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
d) aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei.
e) representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Gabarito: Letra A
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Complementando...
(CESPE/MDIC/ANALISTA TÉCNICO/ADMINISTRATIVO/2014) É de competência exclusiva do Congresso Nacional o julgamento das contas prestadas anualmente pelo presidente da República, cabendo ao Tribunal de Contas da União emitir parecer prévio sobre essas contas. C
(CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA/2014) No julgamento das contas do presidente da República, cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU) emitir parecer prévio, que deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional. C
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CERTA.
Boa pegadinha do Mallandro! Na passagem "Ao final do procedimento, o Tribunal de Contas não acolheu a defesa do governador e julgou irregular a prestação de contas." deixa claro que o TC julgou as contas do governador do Estado. O TC não JULGA mas sim APRECIA para serem julgadas pela Assembleia Legislativa Estadual (Poder Legislativo Estadual).
Logo, o julgamento feito pelo TC é nulo, sim.
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Essa questão se apega à teoria, mas se distancia da prática. Eu sou servidor do TCE-MT e posso dizer que existem dois tipos de contas a serem apreciadas:
- Contas de Governo
- Contas de Gestão
No primeiro caso, Contas de Governo, o TCE emite parecer opinativo, cabendo o julgamento à Assembleia Legislativa.
No segunto, ou seja, nas Contas de Gestão, o TCE efetivamente julga as contas regulares ou irregulares, aplicando, inclusive, sanções que vão desde multa à determinações. É no bojo destas Contas de Gestão que são analisadas as regularidades de contratações e licitações. Portanto, o TCE julga sim, a regularidade de uma licitação, podendo, inclusive, apenar o Governador.
Somente no bojo das Contas de Governo, portanto, o TCE avalia as políticas macroeconômicas, sociais e de governo. Avalia, por exemplo, o desempenho do Estado na prestação de Saúde e Educação. Nesse caso, ele emite parecer opinativo pela regularidade ou irregularidade, cabendo à Assembleia o julgamento definitivo.
Portanto, a questão deveria ser anulada, porque não condiz com a realidade dos TCEs.
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Questãozinha interdisciplinar, que obriga-nos a termos um conhecimento prévio de Direito Constitucional.
O TCE aprecia as contas; quem as juga é a Assembleia Legislativa, no caso dos estados.
Portanto: ocorre um vício de competência exclusiva, o qual torna o ato nulo, inclusive sem possibilidade de convalidação.
Espero ter contribuído em algo mais.
Bons estudos!
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PEGA RATÃO
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O Francisco está coberto de razão. A questão deveria ser anulada.
No concurso para Procurador do Município de Paulínia - SP (2016), a FGV cobrou a diferença entre contas de gestão e contas de governo:
O Prefeito Municipal X foi informado, por sua Procuradoria, que o
Tribunal de Contas estava adotando o entendimento de que os
limites de sua competência fiscalizatória, na apreciação das
contas do Chefe do Poder Executivo, apresentaria variações
conforme estivesse perante contas de governo ou contas de
gestão. Por não compreender bem essa distinção, o Prefeito
solicitou que sua Procuradoria esclarecesse no que consistiriam
essas categorias.
Com os olhos voltados à sistemática constitucional, assinale a
afirmativa correta.
(A) As contas de governo do Prefeito Municipal são sempre
julgadas pelo Poder Legislativo.
(B) A distinção entre contas de governo e contas de gestão não é
aplicável ao Prefeito Municipal.
(C) As contas de governo são apresentadas por todos os agentes
que administrem receitas públicas.
(D) As contas de gestão dizem respeito às decisões políticas
fundamentais no âmbito da respectiva estrutura de governo.
(E) Tanto as contas de governo como as contas de gestão são
sempre julgadas pelo Tribunal de Contas.
Gabarito: A
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Há uma diferença entre teoria e realidade.
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Gabarito: "Certo"
Tribunal de Contas não julga, emite parecer, eis se tratar de orgão auxiliar.
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TCU - aprecia contas do Presidente da República - Quem julga? O Congresso Nascional (Deputados Federais e Senadores);
TCE - aprecia contas do Governador - Quem Julga? Assembléia Legislativa (Deputados Estaduais);
TCM (onde tiver) ou TCE - aprecia as contas do Prefeito - Quem julga? Câmara dos Vereadores (Vereadores).
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O julgamento proferido pelo Tribunal de Contas é nulo, por incompetência.
ITEM – CORRETO – Utilizando o princípio da simetria, o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2015 p.1159):
“Devemos deixar bem claro que o julgamento das contas dos Chefes dos Executivos não é feito pelo Tribunal de Contas, mas, conforme visto, pelo respectivo Poder Legislativo. O Tribunal de Contas apenas aprecia as contas, mediante parecer prévio conclusivo, que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento.
Nesse sentido, o art. 49, IX, da CF/88 estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. Portanto, quem julga as contas é o Poder Legislativo de cada ente federativo.”(Grifamos).
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Segunda vez que caio na mesma questão.
Por ter o whatzap no meio da questão, acabo me distraindo e nas duas vezes deixei de prestar atenção no: "TRIBUNAL DE CONTAS JULGA."
---->>>>>>TRIBUNAL DE CONTAS NÃOOOO JULGA, SOMENTE APRECIA!!!!!!!!
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que casca de banana heim!
esse enunciado faz o candidato se distrair todinho!
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Quem elaborou essa questão rirá pelos próximos anos...
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WhatsApp atrapalhando a minha vida até na hora de fazer questão. Fiquei olhando demais pra palavra e me confundi.
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STF - recentemente entendeu por 6x5 que a competência para julgar contas é câmara de vereadores e não dos TCM/E/U. TC apenas emite parecer opinativo. Fica a dica...
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O julgamento de fato é nulo, pois a competência para julgar as contas do chefe do Poder Executivo é exclusiva do Poder Legislativo. Sendo no âmbito federal, é do Congresso Nacional, e no âmbito estadual, da Assembléia Legislativa. Por ser de competência exclusiva, é um vício grave, considerado nulo.
Se fosse sobre as contas dos gestores de recursos públicos de toda a Administração Pública, e até mesmo as contas dos chefes dos outros Poderes, o Tribunal respectivo teria sim o condão de JULGAR as contas.
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EIIIIIIIIITA P*****.
Pegou você, o Helly Lopes Meireles, a Di Pietro e também o prof Denis França. Veeeeeeem todo mundo!!!!!
Questão linda linda, pensamos certa, pois a publicidade foi irrregular e não o julgamento do Tribunal de Contas, contudo o centro da questão é: TC julgando as contas do governados.
GAB CERTo
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É nulo o julgamento proferido pelo tribunal de contas, já que este não tem competência para tal, e sim para emitir parecer favorável ou desfavorável sobre os gastos do chefe do poder executivo (O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL ANALISA E EMITE PARECER TANTO DOS GASTOS DO GOVERNADOR COMO DOS PREFEITOS CF/88, antes da constituição havia a possibilidade de TC municipais), sendo o julgamento competência do poder legislativo (congresso nacional, assembléia legislativa ou câmara legislativa e câmara municipal). Mas para o poder legislativo emitir uma decisão contraria ao parecer do TC é necessário pelo menos 2/3 (66%) dos votos da respectiva casa.
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Sinto raiva quando respondo em voz alta pra mim o gab certo, e marco Gab errado por falta de atenção. afff! Muito frustrante.
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vou orar pelo sujeito que elaborou essa questão. Quanta maldade no coração!
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Um lindo poema que resume minha vida de concurseiro.
Dei tanta risada pela palavra whatsapp,
mas tanta risada,
que achei que o ato era nulo por causa da Forma.
Não vi a palavra julgar.
Marquei errado.
Me dei mal.
Fim da história.
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Tribunal de Contas não julga, ele apenas aprecia as contas.
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Pra aqueles que ficaram pensativos sobre a intimação via whatsapp: ela é possível.
http://oglobo.globo.com/economia/negocios/justica-do-df-ja-usa-whatsapp-para-fazer-intimacoes-19747561
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Tribunal de Contas não pode julgar, apenas aprecia. O erro da questão está aí. E intimação via whatsapp é possível.
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TC julga sim, mas nesse caso:
Art 71
II Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
No caso da questão, ele aprecia.
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Tribunal de Contas apenas emitirá um parecer sobre as contas do chefe do Executivo. Quem julga as contas, de fato, é e sempre foi o Legislativo.
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O TC não deve entar em contado com o Lider do executivo por meio de whattzap e sim por meio de ato normativo!
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O TC só aprecia as contas do Chefe do Executivo, não julga!
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Questão muito bem elaborada. Avalia capacidade de raciocínio e poder de concentração do candidato.
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Eu acho que a decisão pode ser aproveitada como parecer, daí que essa nulidade, a meu ver, não retira a validade do ato na condição de parecer...
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Comentário: Em relação aos governadores (e demais chefes do Poder Executivo), não cabe aos Tribunais de Contas dos estados efetuar o julgamento das contas anuais. Nessa situação, compete às Cortes de Contas emitir parecer prévio, sendo que o julgamento será de competência do Poder Legislativo. Nessa linha, vejamos o que dispõe o art. 71, I:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Assim, houve vício no julgamento, por incompetência da Corte.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-sc-direito-administrativo-extraoficial/
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Quem julga as contas do Governador é a Assembleia Legislativa. Cabendo ao TCE apenas apreciar as contas e emitir parecer.
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Concordo com o Túlio Simões,
a questão conta uma historinha pra tirar nossa atenção sobre a forma de intimação (bem incomum e informal), mas na verdade o que ela realmente quer saber é se o candidato sabe que:
Tribunal de Contas, qualquer que seja ele, NÃO JULGA CONTAS DE CHEFE DO EXECUTIVO, somente aprecia. Quem julga é o Legislativo.
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Só complementando os comentários dos colegas:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.
FONTE: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85009-whatsapp-pode-ser-usado-para-intimacoes-judiciais
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Tribunal de Contas não julga as contas dos Chefes do Poder Executivo. Essa tarefa cabe ao Poder Legislativo.
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Tribunal.de contas não faz o julgamento das contas dos chefes do Poder Executivo.
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o Tribunal de contas não julga as contas do chefe do executivo, somente as aprecia.
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O TC não julga as contas do chefe do executivo, apenas aprecia.
Isso vai por conta do princípio da simetria.
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Quem julga as contas do governador é o legislativo.
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Só manda um parecer para camara......aê muitas vx a galera troca o voto por propina(FATO) segue o baile.
Bora estudar pra prenter gente...#PCDF#NACABEÇA#NOIX CHEGA LÁ!
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Com relação ao Chefe do Executivo, o Tribunal de Contas não julga suas contas, mas só aprecia para dar um parecer prévio.
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Gabarito - Errado.
TC não julga contas de governador , apenas aprecia.
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GOVERNADOR PETISTA É JULGADO PELO LEGISLATIVO
____________________________________________________
E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.
João 8:32
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A questão indicada está relacionada com o Tribunal de Contas.
- Tribunal de Contas
Segundo Carvalho Filho (2018), o Tribunal de Contas é órgão integrante do Congresso Nacional e tem a função de auxiliá-lo no controle financeiro externo da Administração Pública, nos termos do art.71 da Constituição Federal de 1988.
Ressalta-se que "a competência é tão somente para apreciar as contas, ou seja, opinar, e não para julgá-las" (CARVALHO FILHO, 2018).
- Constituição Federal de 1988
Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
- Constituição Estadual de Santa Catarina de 1989
Art. 40 É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo Atlas, 2018.
Constituição Estadual de Santa Catarina de 1989
Gabarito CERTO, uma vez que o Tribunal de Contas tem a competência apenas para apreciar as contas e não para julgá-las, de acordo com o art. 71, I, da CF/88. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio que será julgado pela Assembleia Legislativa, nos termos do art. 40, IX, da Constituição Estadual de Santa Catarina.
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Em relação aos governadores (e demais chefes do Poder Executivo), não cabe aos Tribunais de Contas dos estados efetuar o julgamento das contas anuais. Nessa situação, compete às Cortes de Contas emitir parecer prévio, sendo que o julgamento será de competência do Poder Legislativo. Nessa linha, vejamos o que dispõe o art. 71, I:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Assim, houve vício no julgamento, por incompetência da Corte.]
Gab. CORRETO
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A redação da questão fez parecer que era uma mera apreciação das contas. Mas ok...
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DEMAIS ADMINISTRADORES --- TC ANALISE E JULGA AS CONTAS
CHEFES DO EXECUTIVO --- TC ANALISA ( PARECER PRÉVIO ) --- ENVIA PARA A CASA LEGISLATIVA PARA QUE TOMEM AS MEDIDAS NECESSÁRIAS.
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Se fosse qualquer outra autoridade administrativa a assertiva estaria correta, porém, como trata-se de Governador, a competência do TCE é de emitir parecer prévio e não de julgar.
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O STF, a partir de 2016 (Inf. 834), não encampa a tese que distingue contas de governo e contas de gestão. Assim, em relação ao Chefe do Executivo, embora preservada a competência do TC para imputar débitos e aplicar multas, sua deliberação acerca da aprovação ou reprovação das contas é, em qualquer caso, obrigatória mas não-vinculativa, de modo que o efetivo julgamento das contas - sejam elas consideradas de governo ou de gestão - só poderá ser feito pelo Poder Legislativo.