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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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Lei 9.784/1999
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
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Fé em Deus, não desista.
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Certo
Os recursos podem ser interpostos por razões de legalidade e de mérito.
De regra, o prazo à interposição de recursos administrativos é de dez dias, salvo disposição legal específica em sentido diverso.
O prazo é contado a partir da ciência ou da divulgação oficial do ato. Agora, preste atenção. Veja que são possíveis recursos administrativos com outros prazos, desde que a lei específica assim estabeleça. Exemplo disso: na Lei 8.666/1993, os recursos têm o prazo de até 5 dias úteis, em regra.
Cabe à autoridade decidir o recurso no prazo de trinta dias, a partir do recebimento da peça recursal, prazo que pode ser prorrogado por igual período, desde que justificado pela autoridade. Exponha-se que o descumprimento pela Administração do prazo para decidir (o julgamento a destempo) não implicará nulidade da decisão, podendo resultar na responsabilidade funcional de quem houver dado razão ao atraso de maneira injustificada.
Por regra, o recurso não tem efeito suspensivo, isto é, não suspende a execução da decisão recorrida. Então, costuma-se dizer que os recursos administrativos possuem efeito apenas devolutivo, mas não suspensivo.
O efeito suspensivo é como se fosse um efeito “para tudo”, o que deve ser entendido como exceção para os recursos administrativos. De fato, a Administração Pública deve empreender, dentro do possível, celeridade à sua atuação. Por isso, fato raro é o efeito suspensivo conferido aos recursos administrativos, uma vez que tal situação acabaria obstando a desejada celeridade processual.
Todavia, a autoridade competente para apreciação do recurso administrativo poderá, de ofício ou a pedido, de modo excepcional, conceder efeito suspensivo ao expediente recursal, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida.
E, por fim, preliminarmente à apreciação do recurso pela autoridade superior, o legislador possibilitou a reconsideração, no prazo de cinco dias, por parte da autoridade que tenha proferido a decisão recorrida. E, assim, confirma-se o gabarito da questão.
A reconsideração funciona como um juízo de retratação por parte do responsável pela decisão inicial. É como se desse à autoridade uma oportunidade de repensar a matéria decidida. Caso conclua que é necessária a reformulação da decisão anterior, poderá assim proceder, evitando-se um retrabalho pela autoridade hierárquica, e, assim, dando-se aplicabilidade ao princípio da eficiência.
Fonte:https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/provas-comentadas-tce-sc-cespe-2016
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De acordo com Lei 9784, cabe recurso das decisões administrativas, em face de razões de legalidade e de mérito que se encontra no art. 56, caput. No caso da questão, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que terá um prazo de 5 dias para :
a) reconsiderar a decisão anterior;
b) se não o fizer, encaminhar à autoridade superior. (art. 56, § 1º)
GAB CORRETO
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kkkkkkkkJuro que no lugar de 5 dias vi 5 anos. Errei uma questão dada uauuaua
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Correta;
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA Prova: Técnico em Contabilidade
Em caso de indeferimento do pedido da empresa, caberá recurso administrativo, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, a autoridade o encaminhará à autoridade superior.
Gab: Certa
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Questão boazinha...
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CERTA.
Lei 9784:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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Complementando...
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
(CESPE/PGE/PA/2007) Toda decisão administrativa admite recurso, em face de razões de legalidade ou de mérito. C
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
(CESPE/Procurador Federal/AGU/2010) No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão. C
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foquei na Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de 05 dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.
e esqueci a Situação hipotética:
simples assim!
HBC
cespe tra tra tra
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Achei que o requerente tinha perdido po prazo de 05 anos para requerer.
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A questão não é difícil. Entretanto a CESPE sacaniou pois na questão fala que o chefe do RH que deverá encaminhar o recurso ao superior hierárquico, sendo que esse trabalho quem deve fazer é o interessado, na minha opnião questão para ser anulada.
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lembrando que é cinco dias corridos.
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CORRETO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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e a preclusão?
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E a preclusão vai ser discutida pelo super hierárquico em caso de não haver a retratação pelo chefe do setor de recursos humanos.
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Você esta errado, ronnye gago. Quem deve encaminhar o recurso á autoridade superior é a autoridade que proferiu a decisão, caso não a reconsidere no prazo de 5 dias a partir da apresentrção do recurso.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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Livio Alves , totalmente fora de contexto *-*
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Vale distinguir que:
L9784 - recurso dirigido à autoridade que PROFERIU - isso pq o procedimento concentra as Etapas de Reconsideração OU remessa de Recurso.
L8112 - D.Petição - recurso dirigido à Autoridade SUPERIOR - isso pq separa as Etapas e o Recurso é contra o indeferimento da Reconsideração ou contra um outro Recurso indeferido.
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PRAZOS
Intimações: 3 dias antes da data de comparecimento;
Parecer: 15 dias;
Manifestação do interessado após a instrução: 10 dias;
Autoridade proferir decisão: 30 dias;
RECURSOS: 10 dias;
ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: 5 dias;
ANÁLISE DO RECURSO: 30 dias
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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Gabarito Certo!
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e os tais 10 anos ? nao caducou o direito do interessado ? que eu saiba sao 5 anos
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RECURSO - tramitará por no máximo 3 instâncias
10 DIAS para sua interposição, a partir da ciência do admnistrado
5 DIAS para a autoridade que negou poder reavaliar ou encaminhar para o superior
30 DIAS prazo para orgão (superior) decidir, caso não haja fixação diferente na lei
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Wolfang himmler,
Pelo que entendi, a questão não está discutindo se o requerente tem ou não direito (se prescreveu ou não). E sim, o prazo que a autoridade tem para decidir.
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REAVALIAR = 05 DIAS
INTERPOR = 10 DIAS
DECIDIR = 30 DIAS
Toda energia positiva a todos, força, foco, e Fé!
Deus sempre diz: Esforçai e tenha bom ânimo.
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Prazos importantes da Lei 9.784
a) Prática de atos sem disposição específica: 05 dias.
b) Intimação: antecedência mínima de 03 dias.
c) Parecer de órgão consultivo: 15 dias.
d) Manifestação do interessado após encerrada a instrução: 10 dias.
e) Decidir processo administrativo: 30 dias.
f) Reconsideração da decisão: 05 dias.
g) Interposição se recurso administrativo: 10 dias
h) Decidir recurso administrativo: 30 dias.
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Vamos à questão.
Situação hipotética: Dez anos após a data em que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento de vantagem pecuniária a que José fazia jus, ele apresentou requerimento administrativo ao chefe do setor de recursos humanos solicitando o pagamento de tal vantagem. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ocorrência da prescrição. José, então, apresentou recurso.
Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.
Insta salientar que a questão demanda conhecimento apurado da Lei nº 9.784/99, principalmente dos artigo 56 e seu primeiro parágrafo, a saber:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Nessa senda, não havendo dispositivo na lei que vede tal possibilidade, todas as decisões administrativas são suscetíveis a recurso em face de legalidade e de mérito.
Quanto aos prazos e a competência para apreciação do recurso, nada está incorreto.
Portanto, item correto.
CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo
Segundo os princípios da economicidade e da eficiência, a ANS pode se negar a receber pedido de reconsideração manifestamente contrário aos seus precedentes, evitando, assim, o dispêndio de dinheiro público no processamento e na decisão dessa solicitação.
É justamente o pensamento que a questão anterior trouxe, fomentando a ideia errônea de que é possível negar o pdeido de reconsideração.
Item errado.
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RESUMO DE RECURSO ADMINISTRATIVO:
*Dirigido à autoridade que proferiu a decisão
OBS: Se não reconsiderar em 5 DIAS encaminhará à autoridade superior
*Prazo: 10 DIAS
OBS: Contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
*Recurso interposto em órgão incompetente: deve ser indicado qual órgão competente
OBS: Terá novo prazo para recurso
*Decisão de recursos é indelegável
*Regra: NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO
OBS: Pode possuir exceções
GABARITO: CERTO
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Gab. correto
PRAZOS DA LEI 9784 postado pelo amigo Cassiano Messias em outra questão.
ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.
ART 26: Intimação para comparecimento --> C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.
ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;
ART 42: Parecer Obrigatório --> Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.
ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)
ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS
ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)
ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.
Espero ter ajudado.
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Prazos da lei 9.784
Intimações: 3 dias antes da data de comparecimento;
Parecer: 15 dias;
Manisfestação do interessado após instrução: 10 dias;
Autoridade tem para proferir decisão: 30 dias;
Recursos: 10 dias;
Analise do Pedido de Reconsideração: 5 dias;
Analise do Recurso: 30 dias.
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PRAZOS DA LEI 9784
íntimo pratica ato e reconsidera o recú do mano que parece a DeciDeci
3d (útil) 5d 10d 15d 30 (+30)
- 3 dias úteis
--> intimar interessado
- 5 dias
--> pratica do ato (salvo força maior +5)
--> reconsidera recurso (do interessado)
- 10 dias
--> recurso (a partir da ciência oficial);
--> Manifestação do interessado (após encerrar instrução)
- 15 dias
--> parecer (órgão consultivo)
- 30 dias (+30)
--> Decide processo
--> Decide recurso (autoridade anterior)
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Certo.
Lei 9.784/99
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de LEGALIDADE E DE MÉRITO.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a RECONSIDERAR no prazo de CINCO DIAS, o encaminhará à autoridade superior.
PRAZOS DA LEI 9.784 :
5 dias - os atos do processo devem ser praticados.
3 dias úteis - antecedência da intimação para comparecimento.
3 dias úteis - intimação dos interessados de prova/diligência ordenada.
15 dias - parecer deve ser emitido pelo órgão consultivo.
10 dias - direito do interessado de manifestar-se, encerrada a instrução.
30 dias - a administração tem pra decidir, concluída a instrução.
5 dias - para autoridade reconsiderar ou encaminhar ao superior.
10 dias - interposição de recurso.
30 dias - para o recurso ser decidido.
5 dias - órgão competente intimar os demais interessados.
Bons estudos!
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O camarada tem 10 dias, em regra, para entrar com o recurso. Este recurso será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão. Esta autoridade terá 5 dias pra reconsideração. Se não reconsiderar, encaminha à autoridade superior.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Dez anos após a data em que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento de vantagem pecuniária a que José fazia jus, ele apresentou requerimento administrativo...
Pensei que o interessado tinha 5 anos para requerer.
Alguém poderia explicar?
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Alguém pode explicar sobre esses 10 anos? Não influencia nada questão? Fiquei sem entender
Pedindo comentário aos professores
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Trecho interessante, do livro "Manual de Direito Administrativo", dos Professores Cyonil Borges e Adriel Sá, 2ª Ed, explicando esse tópico:
"É digno de nota que, preliminarmente à apreciação do recurso pela autoridade superior, o legislador possibilitou a reconsideração, no prazo de cinco dias, por parte da autoridade que tenha proferido a decisão recorrida (§ 1º do Art.56, da Lei 9.7584/1999). A reconsideração funciona como um juízo de retratação por parte do responsável pela decisão inicial. É como se desse à autoridade uma oportunidade de repensar a matéria decidida. Caso conclua que é necessário a reformulação da decisão anterior, poderá assim proceder, evitando-se um retrabalho pela autoridade hierárquica e, assim, dando-se aplicabilidade ao princípio da eficiência."
Portanto, nesse sentido, conforme dispõe a questão, caso o chefe do setor de recursos humanos não faça a reconsideração, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.
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A questão indicada está relacionada com os Processos Administrativos.
Processos Administrativos:
Segundo Carvalho Filho (2018), "o processo administrativo é instituto de inegável relevância no sistema jurídico e espelha 'instrumento útil para assegurar a observância do superprincípio da segurança jurídica', que alcança,na verdade, todas as situações que envolvam 'a certeza do direito e a estabilidade das relações jurídicas".
- Lei nº 9.784 de 1999
Artigo 56 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo Atlas, 2018.
Gabarito CERTO, de acordo com o art. 56, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999, cabe recurso das decisões administrativas, o referido recurso será dirigido a autoridade que proferiu a decisão, que terá um prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão anterior ou se não o fizer, encaminhará à autoridade superior.
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Atente-se à pergunta! Poderia ser 200 anos que nada tem a ver!
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Lei 9.784/1999
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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Com base na doutrina e nas normas de direito administrativo,é correto afirmar que:
Situação hipotética: Dez anos após a data em que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento de vantagem pecuniária a que José fazia jus, ele apresentou requerimento administrativo ao chefe do setor de recursos humanos solicitando o pagamento de tal vantagem. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ocorrência da prescrição. José, então, apresentou recurso. Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.
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Galera,o certo não seria decadência ?
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Vamos aproveitar para breves considerações sobre os recursos.
Os recursos podem ser interpostos por razões de legalidade e de mérito.
De regra, o prazo à interposição de recursos administrativos é de dez dias, salvo disposição legal específica em sentido diverso.
O prazo é contado a partir da ciência ou da divulgação oficial do ato. Agora, preste atenção. Veja que são possíveis recursos administrativos com outros prazos, desde que a lei específica assim estabeleça. Exemplo disso: na Lei 8.666/1993, os recursos têm o prazo de até 5 dias úteis, em regra.
Cabe à autoridade decidir o recurso no prazo de trinta dias, a partir do recebimento da peça recursal, prazo que pode ser prorrogado por igual período, desde que justificado pela autoridade. Exponha-se que o descumprimento pela Administração do prazo para decidir (o julgamento a destempo) não implicará nulidade da decisão, podendo resultar na responsabilidade funcional de quem houver dado razão ao atraso de maneira injustificada.
Por regra, o recurso não tem efeito suspensivo, isto é, não suspende a execução da decisão recorrida. Então, costuma-se dizer que os recursos administrativos possuem efeito apenas devolutivo, mas não suspensivo.
O efeito suspensivo é como se fosse um efeito “para tudo”, o que deve ser entendido como exceção para os recursos administrativos. De fato, a Administração Pública deve empreender, dentro do possível, celeridade à sua atuação. Por isso, fato raro é o efeito suspensivo conferido aos recursos administrativos, uma vez que tal situação acabaria obstando a desejada celeridade processual.
Todavia, a autoridade competente para apreciação do recurso administrativo poderá, de ofício ou a pedido, de modo excepcional, conceder efeito suspensivo ao expediente recursal, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida.
E, por fim, preliminarmente à apreciação do recurso pela autoridade superior, o legislador possibilitou a reconsideração, no prazo de cinco dias, por parte da autoridade que tenha proferido a decisão recorrida. E, assim, confirma-se o gabarito da questão.
A reconsideração funciona como um juízo de retratação por parte do responsável pela decisão inicial. É como se desse à autoridade uma oportunidade de repensar a matéria decidida. Caso conclua que é necessária a reformulação da decisão anterior, poderá assim proceder, evitando-se um retrabalho pela autoridade hierárquica, e, assim, dando-se aplicabilidade ao princípio da eficiência.
PROF, CYONIL BORGES - TEC CONCURSOS
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§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Referência:
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Para quem está perguntando sobre esses 10 anos, após ler a 9.784, eu vi que em nenhum momento fala sobre prescrição.
Este prazo de prescrição de 5 anos é da 8.112, por isso a confusão.
Na 9.784 só existe um prazo de DECADÊNCIA de 5 anos que afeta apenas a Administração e não o requerente.