SóProvas


ID
1929016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na doutrina e nas normas de direito administrativo, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Dez anos após a data em que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento de vantagem pecuniária a que José fazia jus, ele apresentou requerimento administrativo ao chefe do setor de recursos humanos solicitando o pagamento de tal vantagem. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ocorrência da prescrição. José, então, apresentou recurso. Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    Lei 9.784/1999

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Certo

     

    Os recursos podem ser interpostos por razões de legalidade e de mérito.

     

    De regra, o prazo à interposição de recursos administrativos é de dez dias, salvo disposição legal específica em sentido diverso.

     

    O prazo é contado a partir da ciência ou da divulgação oficial do ato. Agora, preste atenção. Veja que são possíveis recursos administrativos com outros prazos, desde que a lei específica assim estabeleça. Exemplo disso: na Lei 8.666/1993, os recursos têm o prazo de até 5 dias úteis, em regra.

     

    Cabe à autoridade decidir o recurso no prazo de trinta dias, a partir do recebimento da peça recursal, prazo que pode ser prorrogado por igual período, desde que justificado pela autoridade. Exponha-se que o descumprimento pela Administração do prazo para decidir (o julgamento a destempo) não implicará nulidade da decisão, podendo resultar na responsabilidade funcional de quem houver dado razão ao atraso de maneira injustificada.

     

    Por regra, o recurso não tem efeito suspensivo, isto é, não suspende a execução da decisão recorrida. Então, costuma-se dizer que os recursos administrativos possuem efeito apenas devolutivo, mas não suspensivo.

     

    O efeito suspensivo é como se fosse um efeito “para tudo”, o que deve ser entendido como exceção para os recursos administrativos. De fato, a Administração Pública deve empreender, dentro do possível, celeridade à sua atuação. Por isso, fato raro é o efeito suspensivo conferido aos recursos administrativos, uma vez que tal situação acabaria obstando a desejada celeridade processual.

     

    Todavia, a autoridade competente para apreciação do recurso administrativo poderá, de ofício ou a pedido, de modo excepcional, conceder efeito suspensivo ao expediente recursal, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida.

     

    E, por fim, preliminarmente à apreciação do recurso pela autoridade superior, o legislador possibilitou a reconsideração, no prazo de cinco dias, por parte da autoridade que tenha proferido a decisão recorrida. E, assim, confirma-se o gabarito da questão.

     

    A reconsideração funciona como um juízo de retratação por parte do responsável pela decisão inicial. É como se desse à autoridade uma oportunidade de repensar a matéria decidida. Caso conclua que é necessária a reformulação da decisão anterior, poderá assim proceder, evitando-se um retrabalho pela autoridade hierárquica, e, assim, dando-se aplicabilidade ao princípio da eficiência.

     

    Fonte:https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/provas-comentadas-tce-sc-cespe-2016

  •  De acordo com  Lei 9784, cabe recurso das decisões administrativas, em face de razões de legalidade e de mérito que se encontra no art. 56, caput. No caso da questão, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que terá um prazo de 5 dias para :
    a) reconsiderar a decisão anterior;
    b) se não o fizer, encaminhar à autoridade superior. (art. 56, § 1º)
    GAB CORRETO

  • kkkkkkkkJuro que no lugar de 5 dias vi 5 anos. Errei uma questão dada uauuaua

  • Correta;

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA Prova: Técnico em Contabilidade

     

    Em caso de indeferimento do pedido da empresa, caberá recurso administrativo, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, a autoridade o encaminhará à autoridade superior.

     

    Gab: Certa

  • Questão boazinha...

  • CERTA.

    Lei 9784:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Complementando...


    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    (CESPE/PGE/PA/2007) Toda decisão administrativa admite recurso, em face de razões de legalidade ou de mérito. C

     

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    (CESPE/Procurador Federal/AGU/2010) No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão. C

  • foquei na  Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de 05 dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.

     

    e esqueci a Situação hipotética: 

    simples assim!

     HBC
    cespe tra tra tra
     

  • Achei que o requerente tinha perdido po prazo de 05 anos para requerer.

  • A questão não é difícil. Entretanto a CESPE sacaniou pois na questão fala que o chefe do RH que deverá encaminhar o recurso ao superior hierárquico, sendo que esse trabalho quem deve fazer é o interessado, na minha opnião questão para ser anulada.

  • lembrando que é cinco dias corridos.

  • CORRETO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

     

     

  • e a preclusão?

  • E a preclusão vai ser discutida pelo super hierárquico em caso de não haver a retratação pelo chefe do setor de recursos humanos.

  • Você esta errado, ronnye gago. Quem deve encaminhar o recurso á autoridade superior é a autoridade que proferiu a decisão, caso não a reconsidere no prazo de 5 dias a partir da apresentrção do recurso.

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Livio Alves , totalmente fora de contexto *-*

  • Vale distinguir que:

    L9784 - recurso dirigido à autoridade que PROFERIU - isso pq o procedimento concentra as Etapas de Reconsideração OU remessa de Recurso.

     

    L8112 - D.Petição - recurso dirigido à Autoridade SUPERIOR - isso pq separa as Etapas e o Recurso é contra o indeferimento da Reconsideração ou contra um outro Recurso indeferido. 

  • PRAZOS

    Intimações: 3 dias antes da data de comparecimento;

    Parecer: 15 dias;

    Manifestação do interessado após a instrução: 10 dias;

    Autoridade proferir decisão: 30 dias;

    RECURSOS: 10 dias;

    ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: 5 dias;

    ANÁLISE DO RECURSO: 30 dias

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Gabarito Certo!

  • e os tais 10 anos ? nao caducou o direito do interessado ? que eu saiba sao 5 anos

  • RECURSO - tramitará por no máximo 3 instâncias 

     

    10 DIAS para sua interposição, a partir da ciência do admnistrado

     

    5 DIAS para a autoridade que negou poder reavaliar ou encaminhar para o superior 

     

    30 DIAS prazo para orgão (superior) decidir, caso não haja fixação diferente na lei 

     

  • Wolfang himmler,

    Pelo que entendi, a questão não está discutindo se o requerente tem ou não direito (se prescreveu ou não). E sim, o prazo que a autoridade tem para decidir.

  • REAVALIAR  = 05 DIAS 

    INTERPOR = 10 DIAS 

    DECIDIR = 30 DIAS 

     

    Toda energia positiva a todos, força, foco, e Fé! 

    Deus sempre diz: Esforçai e tenha bom ânimo. 

  • Prazos importantes da Lei 9.784

    a) Prática de atos sem disposição específica: 05 dias. 

    b) Intimação: antecedência mínima de 03 dias.

    c) Parecer de órgão consultivo: 15 dias.

    d) Manifestação do interessado após encerrada a instrução: 10 dias.

    e) Decidir processo administrativo: 30 dias. 

    f) Reconsideração da decisão: 05 dias. 

    g) Interposição se recurso administrativo: 10 dias

    h) Decidir recurso administrativo: 30 dias. 

  • Vamos à questão.

     

    Situação hipotética: Dez anos após a data em que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento de vantagem pecuniária a que José fazia jus, ele apresentou requerimento administrativo ao chefe do setor de recursos humanos solicitando o pagamento de tal vantagem. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ocorrência da prescrição. José, então, apresentou recurso

    Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.

     

    Insta salientar que a questão demanda conhecimento apurado da Lei nº 9.784/99, principalmente dos artigo 56 e seu primeiro parágrafo, a saber:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    Nessa senda, não havendo dispositivo na lei que vede tal possibilidade, todas as decisões administrativas são suscetíveis a recurso em face de legalidade e de mérito.

    Quanto aos prazos e a competência para apreciação do recurso, nada está incorreto.

     

    Portanto, item correto.

     

    CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo

    Segundo os princípios da economicidade e da eficiência, a ANS pode se negar a receber pedido de reconsideração manifestamente contrário aos seus precedentes, evitando, assim, o dispêndio de dinheiro público no processamento e na decisão dessa solicitação.

    É justamente o pensamento que a questão anterior trouxe, fomentando a ideia errônea de que é possível negar o pdeido de reconsideração.

    Item errado.

  • RESUMO DE RECURSO ADMINISTRATIVO:

     

    *Dirigido à autoridade que proferiu a decisão

    OBS: Se não reconsiderar em 5 DIAS encaminhará à autoridade superior

     

    *Prazo: 10 DIAS

    OBS: Contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão

     

    *Recurso interposto em órgão incompetente: deve ser indicado qual órgão competente

    OBS: Terá novo prazo para recurso

     

    *Decisão de recursos é indelegável

     

    *Regra: NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO

    OBS: Pode possuir exceções

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Gab. correto

     

    PRAZOS DA LEI 9784 postado pelo amigo Cassiano Messias em outra questão. 

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.


    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;


    ART 42: Parecer Obrigatório -->  Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.


    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.  


    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     
    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

     

    Espero ter ajudado.

  • Prazos da lei 9.784

    Intimações: 3 dias antes da data de comparecimento;

    Parecer: 15 dias;

    Manisfestação do interessado após instrução: 10 dias;

    Autoridade tem para proferir decisão: 30 dias;

    Recursos: 10 dias;

    Analise do Pedido de Reconsideração: 5 dias;

    Analise do Recurso: 30 dias.

  • PRAZOS DA LEI 9784   

     

     

     

     

    íntimo     pratica ato e reconsidera o recú do mano que parece a     DeciDeci

    3d (útil)                    5d                                10d                    15d            30 (+30)

     

     

     

    - 3 dias úteis

    --> intimar interessado

     

     

    - 5 dias

    --> pratica do ato (salvo força maior +5)

    --> reconsidera recurso (do interessado)

     

     

    - 10 dias

    --> recurso (a partir da ciência oficial);

    --> Manifestação do interessado (após encerrar instrução)

     

     

    - 15 dias

    --> parecer (órgão consultivo)

     

     

    - 30 dias (+30)

    --> Decide processo

    --> Decide recurso (autoridade anterior)

     

  • Certo.

    Lei 9.784/99

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de LEGALIDADE E DE MÉRITO.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a RECONSIDERAR no prazo de CINCO DIAS, o encaminhará à autoridade superior.

    PRAZOS DA LEI 9.784 :

    5 dias - os atos do processo devem ser praticados.

    3 dias úteis - antecedência da intimação para comparecimento.

    3 dias úteis - intimação dos interessados de prova/diligência ordenada.

    15 dias - parecer deve ser emitido pelo órgão consultivo.

    10 dias - direito do interessado de manifestar-se, encerrada a instrução.

    30 dias - a administração tem pra decidir, concluída a instrução.

    5 dias - para autoridade reconsiderar ou encaminhar ao superior.

    10 dias - interposição de recurso.

    30 dias - para o recurso ser decidido.

    5 dias - órgão competente intimar os demais interessados.

     

    Bons estudos!

  • O camarada tem 10 dias, em regra, para entrar com o recurso. Este recurso será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão. Esta autoridade terá 5 dias pra reconsideração. Se não reconsiderar, encaminha à autoridade superior.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Dez anos após a data em que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento de vantagem pecuniária a que José fazia jus,  ele apresentou requerimento administrativo...

    Pensei que o interessado tinha 5 anos para requerer.

    Alguém poderia explicar?

  • Alguém pode explicar sobre esses 10 anos? Não influencia nada questão? Fiquei sem entender

    Pedindo comentário aos professores

  • Trecho interessante, do livro "Manual de Direito Administrativo", dos Professores Cyonil Borges e Adriel Sá, 2ª Ed, explicando esse tópico:

    "É digno de nota que, preliminarmente à apreciação do recurso pela autoridade superior, o legislador possibilitou a reconsideração, no prazo de cinco dias, por parte da autoridade que tenha proferido a decisão recorrida (§ 1º do Art.56, da Lei 9.7584/1999). A reconsideração funciona como um juízo de retratação por parte do responsável pela decisão inicial. É como se desse à autoridade uma oportunidade de repensar a matéria decidida. Caso conclua que é necessário a reformulação da decisão anterior, poderá assim proceder, evitando-se um retrabalho pela autoridade hierárquica e, assim, dando-se aplicabilidade ao princípio da eficiência."

    Portanto, nesse sentido, conforme dispõe a questão, caso o chefe do setor de recursos humanos não faça a reconsideração, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.

  • A questão indicada está relacionada com os Processos Administrativos. 

    Processos Administrativos:

    Segundo Carvalho Filho (2018), "o processo administrativo é instituto de inegável relevância no sistema jurídico e espelha 'instrumento útil para assegurar a observância do superprincípio da segurança jurídica', que alcança,na verdade, todas as situações que envolvam 'a certeza do direito e a estabilidade das relações jurídicas".
    - Lei nº 9.784 de 1999

    Artigo 56 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    §1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 
    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo Atlas, 2018.

    Gabarito CERTO, de acordo com o art. 56, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999, cabe recurso das decisões administrativas, o referido recurso será dirigido a autoridade que proferiu a decisão, que terá um prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão anterior ou se não o fizer, encaminhará à autoridade superior. 
  • Atente-se à pergunta! Poderia ser 200 anos que nada tem a ver!

  • Lei 9.784/1999

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Com base na doutrina e nas normas de direito administrativo,é correto afirmar que: 

    Situação hipotética: Dez anos após a data em que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento de vantagem pecuniária a que José fazia jus, ele apresentou requerimento administrativo ao chefe do setor de recursos humanos solicitando o pagamento de tal vantagem. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ocorrência da prescrição. José, então, apresentou recurso. Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.

  • Galera,o certo não seria decadência ?

  • Vamos aproveitar para breves considerações sobre os recursos.

    Os recursos podem ser interpostos por razões de legalidade e de mérito.

    De regra, o prazo à interposição de recursos administrativos é de dez diassalvo disposição legal específica em sentido diverso.

    O prazo é contado a partir da ciência ou da divulgação oficial do ato. Agora, preste atenção. Veja que são possíveis recursos administrativos com outros prazos, desde que a lei específica assim estabeleça. Exemplo disso: na Lei 8.666/1993, os recursos têm o prazo de até 5 dias úteis, em regra.

    Cabe à autoridade decidir o recurso no prazo de trinta dias, a partir do recebimento da peça recursal, prazo que pode ser prorrogado por igual período, desde que justificado pela autoridade. Exponha-se que o descumprimento pela Administração do prazo para decidir (o julgamento a destempo) não implicará nulidade da decisão, podendo resultar na responsabilidade funcional de quem houver dado razão ao atraso de maneira injustificada.

    Por regra, o recurso não tem efeito suspensivo, isto é, não suspende a execução da decisão recorrida. Então, costuma-se dizer que os recursos administrativos possuem efeito apenas devolutivo, mas não suspensivo.

    O efeito suspensivo é como se fosse um efeito “para tudo”, o que deve ser entendido como exceção para os recursos administrativos. De fato, a Administração Pública deve empreender, dentro do possível, celeridade à sua atuação. Por isso, fato raro é o efeito suspensivo conferido aos recursos administrativos, uma vez que tal situação acabaria obstando a desejada celeridade processual.

    Todavia, a autoridade competente para apreciação do recurso administrativo poderá, de ofício ou a pedido, de modo excepcionalconceder efeito suspensivo ao expediente recursal, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida.

    E, por fim, preliminarmente à apreciação do recurso pela autoridade superior, o legislador possibilitou a reconsideração, no prazo de cinco dias, por parte da autoridade que tenha proferido a decisão recorrida. E, assim, confirma-se o gabarito da questão.

    A reconsideração funciona como um juízo de retratação por parte do responsável pela decisão inicial. É como se desse à autoridade uma oportunidade de repensar a matéria decidida. Caso conclua que é necessária a reformulação da decisão anterior, poderá assim proceder, evitando-se um retrabalho pela autoridade hierárquica, e, assim, dando-se aplicabilidade ao princípio da eficiência.

    PROF, CYONIL BORGES - TEC CONCURSOS

  • §1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Referência:

  • Para quem está perguntando sobre esses 10 anos, após ler a 9.784, eu vi que em nenhum momento fala sobre prescrição.

    Este prazo de prescrição de 5 anos é da 8.112, por isso a confusão.

    Na 9.784 só existe um prazo de DECADÊNCIA de 5 anos que afeta apenas a Administração e não o requerente.