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Letra (b)
a) Em recente decisão(MS 32.814), o STF reiterou entendimento de que a competência para apreciar Mandado de Segurança em face de ato praticado por Ministro de Estado, no exercício de competencia delegada, é determinada em razão da autoridade delegada e não delegante, conforme Súmula 510/STF “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
b) Certo. Sumula 430 do Supremo Tribunal Federal, o "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
c) SÚMULA 630 STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
d) SÚMULA 267 STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
e) SÚMULA 101 STF - O mandado de segurança não substitui a ação popular.
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Nem tampouco contra decisão com trânsito em julgado:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
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Em relação a questão A, pelo visto a banca exigiu entendimento do STJ.
STF - Súmula 510 do STF. O ato praticado por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou medida judicial. DELEGADO.
STJ - O ato praticado por autoridade no exercício de autoridade delegada, cabe o MS face à autoridade DELEGANTE. RMS 30.561-GO .
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LEI 12.016
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
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a) Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
b) correto. Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
c) Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
d) Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
e) Súmula 101 STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.
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Alguém pode me explicar a alternativa A?
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Natália, não sei exatamente qual a sua dúvida, espero que esclareça:
''É possível a modificação da competência, desde que não se trate de competência atribuída, com exclusividade, ao órgão ou entidade administrativos. A modificação de competência pode ser dividida em duas categorias:
a) delegação: é a transferência precária, total ou parcial, do exercício de determinadas atribuições administrativas, inicialmente conferidas ao delegante, para outro agente público» e
b) avocação: é o chamamento, pela autoridade superior, das atribuições inicialmente outorgadas pela lei ao agente subordinado.
Vale destacar que, na doutrina, existe controvérsia quanto à necessidade de lei para autorizar expressamente a delegação e a avocação de competência. [...]
A autoridade coatora é o agente que exerce função pública e que possui poder decisório. Despachada a inicial, o juiz determinará a notificação da autoridade coatora para apresentação de informações no prazo de dez dias(art. 7.°, I, da Lei 12.016/2009).
Na hipótese de delegação da competência, a autoridade delegada (e não a delegante) deverá ser considerada autoridade coatora, na forma da Súmula 510 do STF que dispõe: "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial", pois a delegação suspende a competência do delegante durante o tempo de sua duração, razão pela qual a responsabilidade pelo ato, nesse período, é da autoridade delegada (Ex.: mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Ministro de Estado, no exercício de função delegada pelo Presidente da República, na forma doart. 84, parágrafo único, da CRFB. A competência para processo e julgamento da ação será do STJ, com fundamento no art. 105, I, "b", da CRFB). ''
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed. digital.
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EM RELAÇÃO À LETRA C, NÃO CONFUNDIR:
1) ENTIDADE DE CLASSE EM MS ---> TEM LEGITIMAÇÃO MESMO SE A PRETENSÃO SÓ VINCULAR PARTE DA CATEGORIA.
2) ASSOCIAÇÃO EM ADI/ADPF ---> NÃO TEM LEGITIMAÇÃO SE A ASSOCIAÇÃO ABRANGER APENAS FRAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
"As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados". (ADPF 254 AgR/DF,julgado em 18/5/2016).
EX: ANAMEGES, associação que só representa Juízes estaduais, não pode ajuizar ADPF questionando dispositivo da LOMAN, uma vez que esta lei não rege apenas os juízes estaduais, mas todos os magistrados do Poder Judiciário, seja ele federal ou estadual.
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Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Súmula nº 430/STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Gab B
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Gabarito: B
A) Súmula 510 do STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
B) Súmula 430 do STF - Pedido de reconsideração na via administrativa NÃO INTERROMPE o prazo para o mandado de segurança. Jurisprudência selecionada
C) Súmula 630 do STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
D) Sumula 267 do STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição
E) Súmula 101 do STF - mandado de segurança não substitui a ação popular.
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