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Resposta: Letra A.
RESUMO: "Os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, de modo que a simples detenção da coisa, sem o ânimo de dono, não gera direito à aquisição do imóvel por usucapião." (TJ-SE - AC: 2010214967 SE, Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 03/07/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL, )
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Mas se no início ele for detentor, e depois passar a ser possuidor, ele pode adquirir a propriedade do imóvel pela usucapião. Temos como exemplo, uma pessoa que aluga um imóvel a uma outra pessoa, mas deixa de pagar o aluguel por muitos anos, perdendo dessa forma, a qualidade de detentor e se tornando possuidor, podendo até mesmo usucapir o imóvel, caso preencha os requisitos.
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Para usucapir é necessário que se exerça a chamada posse ad usucapionem, ou seja, além de ser possuidor também é necessário agir com ânimo de domínio.
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Assinale a alterativa correta sobre os institutos da detenção, da posse e da propriedade.
a) A detenção de bem imóvel não gera ao detentor a possibilidade de aquisição pela via da usucapião.
CERTA - Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
b) O perigo público iminente não constitui fundamento suficiente para privar o proprietário de seu bem.
ERRADA - art. 5, XXI CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano - É A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.
c) O possuidor sem justo título tem por si a presunção de má-fé.
ERRADA - art. 1201, §1. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
d) No direito de vizinhança, quando houver interferência ao sossego justificada por interesse público, o vizinho prejudicado não tem direito a indenização.
ERRADA -
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
e) O possuidor turbado não poderá valer-se de sua própria força para preservar sua posse, em razão da vedação à autotutela.
Errada - art. 1210, §1º - § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
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Sobre a letra a , vale destacar :
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 301
É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
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LEGITIMA DEFESA = TURBAÇÃO
DESFORÇO IMEDIATO = ESBULHO
A legítima defesa da posse é exercida quando há ameaça à posse (turbação), ou seja, é utilizada para manter-se na posse.
O desforço imediato é exercido quanto há perda da posse (esbulho), ou seja, é utilizado para restituir a posse
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Artigo 1.208: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
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DETENÇÃO NÃO TEM ou NÃO PODE RETENÇÃO/INDENIZ/AÇÕES POSSESSÓRIAS/USUCAPIÃO.
DETENÇÃO PODE AUTO-TUTELA
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A questão trata da detenção, posse e propriedade.
A) A detenção de bem imóvel não gera ao detentor a possibilidade de aquisição
pela via da usucapião.
Código
Civil:
Art.
1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não
autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de
cessar a violência ou a clandestinidade.
A
detenção de bem imóvel não gera ao detentor a possibilidade de aquisição pela
via da usucapião. Isso porque a detenção não induz posse, requisito da usucapião.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) O perigo público iminente não constitui fundamento suficiente para privar o
proprietário de seu bem.
Constituição
Federal:
Art. 5º. XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
O perigo
público iminente constitui fundamento suficiente para privar o
proprietário de seu bem.
Incorreta
letra “B”.
C) O
possuidor sem justo título tem por si a presunção de má-fé.
Código
Civil:
Art.
1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem
por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei
expressamente não admite esta presunção.
O possuidor
com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em
contrário ou quando a lei não admitir esta presunção, de forma expressa.
Incorreta
letra “C”.
D) No direito de vizinhança, quando houver interferência ao sossego justificada
por interesse público, o vizinho prejudicado não tem direito a indenização.
Código
Civil:
Art.
1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar
as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o
habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências
considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as
normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de
tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo
antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por
interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas,
pagará ao vizinho indenização cabal.
No direito de vizinhança, quando houver interferência ao sossego justificada
por interesse público, o vizinho prejudicado tem direito a indenização.
Incorreta
letra “D”.
E) O possuidor turbado não poderá valer-se de sua própria força para preservar
sua posse, em razão da vedação à autotutela.
Código
Civil:
Art.
1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor
turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força,
contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além
do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
O
possuidor turbado poderá valer-se de sua própria força para preservar
sua posse, contanto que o faça logo e os atos não podem ir além do
indispensável à manutenção da posse.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Não existe presunção de má-fé.
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Cabe uma observação muito importante aqui: embora a regra seja a de que a mera detenção não gera direito à usucapião, ela não é absoluta, em vista da possibilidade da transformação da posse unilateral, questão inclusive já cobrada recentemente por esta banca.
Para quem tiver interesse, deixo um link abaixo, indicado por um colega aqui do QC, que vale a pena a leitura. Abraços.
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GABARITO: A
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.