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ID
1929211
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionários públicos estão executando um ato legal. Mediante violência, um indivíduo opõe-se à execução do ato, e acaba causando lesão corporal leve em um particular que prestava auxílio aos funcionários públicos. Em que pese a oposição o ato se executa. O indivíduo

Alternativas
Comentários
  • Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

  • CONCURSO DE CRIMES
    Alguns crimes apresentam o chamado caráter subsidiário, ou seja, o agente só seria incriminado caso não houver tipo mais grave. Com relação à resistência, isto não ocorre. Se da violência advêm uma lesão corporal ou até mesmo um homicídio, responde o agente por LESÃO CORPORAL + RESISTÊNCIA OU HOMICÍDIO + RESISTÊNCIA. Para este caso, em que as penas de todos os crimes são aplicadas cumulativamente, o Direito Penal dá o nome de CONCURSO MATERIAL.

  • Há doutrinadores que entendem que o dispositivo encerra hipótese de concurso formal impróprio, caso em que o agente, mediante uma só conduta, porém com desígnios autônomos, provoca dois ou mais resultados, cumulando-se as reprimendas. Para eles não seria o caso de concurso material porque nesta hipótese teríamos duas condutas distintas, produzindo a pluralidade de resultados. 

  • LETRA A CORRETA 

    RESISTENCIA -> Consumação: A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução
    do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a
    impedir a atuação estatal.

     

    DESOBEDIENCIA ->Consumação: A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um
    comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de
    fazer algo) da parte do seu destinatário.  A desobediência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois se
    aperfeiçoa com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado
    naturalístico. E, normalmente, é também crime instantâneo, pois atinge a consumação em um momento
    determinado, sem continuidade no tempo.

     

    DESACATO-> Consumação: Dá-se no momento em que o agente pratica atos ofensivos ou dirige palavras ultrajantes
    ao funcionário público, com o propósito de menosprezar as relevantes funções por ele exercidas.
    Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, sendo indiferente se
    o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública, e não a
    honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do delito, subsistindo o desacato
    mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o
    funcionário público.

  • Gabarito: A

     

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

  • GABARITO A 

     

    Art. 329 - Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a F.P competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio. 

    Pena: detenção de 2 meses a 2 anos.

     

    * O particular é vítima do crime de resistência apenas quando presta auxílio a FP. competente. 

    * Não há resistência quando a violência é empregada contra COISA. 

     

    Resistência com o emprego de violência: responde em concurso de crime. Responderá pela resistência + violência

    Resistência com o emprego de ameaça: a ameaça fica absolvida pela resistência.

     

  • Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

           

     

    Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • GABARITO: A

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

    Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Compete ressaltar que aquele que exerce uma atividade transitória de auxílio ao aparato estatal, o munus público, não é considerado para efeitos penais funcionário público. Assim , afastando da incidência típica está o síndico, o inventariante dativo, dentre outros que exercem essas atividades atípicas. Dessa forma manifesta-se o Supremo Tribunal Federal:

    Funcionário Público – Conceito jurídico-penal – Advogado remunerado por convênio público – Exclusão do conceito- Inteligência do art. 327 do CP – “O Código Penal reelaborou o conceito de funcionário público (art. 327). Compreende quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Cargo é lugar e conjunto de atribuições confiadas pela Administração a uma pessoa física, que atua em nome do Estado. Emprego é vínculo de alguém com o Estado, regido pelas leis trabalhistas. Função Pública, por seu turno, é atividade de órgão público que realiza fim de interesse do Estado. A advocacia não é atividade do Estado. Ao contrário, privada. Livre é o seu exercício, nos termos do Estatuto do Advogado. A advocacia não se confunde com a Defensoria Pública. Esta é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-se da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXXIV [sic] (Const, art. 134). O defensor Público, ao contrário do advogado exerce função pública. O advogado, designado para exercer a defesa de alguém, exerce munus publicum (Lei 8.906, 14.07.1994, [sic], art. 2º, § 2º). Assim, não exercendo função pública, não é funcionário público para os efeitos penais” (STJ – HC – Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 03.04.1995 – RT 728/460).

     

     

  • "...e acaba causando lesão corporal leve em um particular que prestava auxílio aos funcionários públicos."

     Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

  • Gab. A

     

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Resistência: OPOR-SE à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Detenção de 2 meses a 2 anos.

    Se o ato em razão da resistência não se executa- Reclusão de 1 a 3 anos.

    As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuizo das correspondentes à violência.

  • Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

      Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Uma observação, nãoGRAVE ameaça no crime de resistência, somente violência ou ameaça.

  • A título de informação, ocorreu no caso em tela concurso formal de crimes, onde o indivíduo mediante UMA SÓ AÇÃO praticou 2 infrações - (resistência e lesão corporal). Aplica-se a pena do crime mais grave com aumento de 1/6 a 1/2.

     

  • Resistência - Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário ou a quem lhe preste auxílio;

    Desobediência - Desobedecer ORDEM LEGAL de funcionário público

  • *Particular pode ser sujeito passivo do crime de resistência (contanto que esteja acompanhando funcionário público)

  • Neste caso o indivíduo pratica o crime de resistência e também responderá pela violência (lesão corporal) praticada, na forma do art. 329 e seu §2º do CP:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos. (...)

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Resistência = execução

    Desobediência = ordem

  • Letra A.

    a) No delito de resistência, o indivíduo que utilizar violência para resistir ao ato também responderá pela violência praticada em concurso material!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

     

  • RESISTÊNCIA

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Comentários:

    - Segundo o art. 329, constitui crime de resistência a conduta de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. A pena é de detenção, de 2 meses a 2 anos. Cabe transação e suspensão condicional do processo, pois se trata de infração de menor potencial ofensivo.

    - Caracteriza resistência qualificada, segundo o §1º,se o ato, em razão da resistência, não se executa, ensejando pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Caberá suspensão condicional do processo.

    - O §2º diz que as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Veja, haverá um cúmulo material, aplicando-se a pena do artigo somada à pena da violência.

    Sujeitos do crime: qualquer pessoa pode praticar (crime comum). Não configura resistência a eventual fuga, recusa em fornecer o nome, recusa em abrir a porta, eventual xingamento, ainda que possa configurar de desacato. Isso porque é preciso empregar ao funcionário público, ou a quem lhe presta auxílio, violência ou grave ameaça. Se a violência ou grave ameaça for dirigida a dois funcionários públicos, haverá crime único.

    -A pluralidade de vítimas poderá ser levada em conta no momento da dosimetria.

    - O ataque com violência ou ameaça deve ser empregado contra a pessoa, de modo que se for empregada contra a coisa não haverá violência. Atente-se que, aquele que resiste através de violência ou de ameaça a prisão em flagrante executada por particular, de maneira exclusiva e espontânea, não pratica o crime de resistência, pois o tipo penal diz que há o crime de resistência quando o sujeito resiste o cumprimento de uma ordem legal executada por funcionário público ou por particular que o auxilie. Quando o particular age de modo exclusivo e facultativamente a prática da prisão em flagrante, ele não age ajudando o funcionário público, não havendo subsunção do fato à norma do delito de resistência.

    Consumação: se dá quando o agente pratica a violência ou a ameaça ao funcionário público ou ao particular que o auxilia, visando resistir ao cumprimento da ordem. O delito é formal. Se conseguir que o ato não se execute, haverá o crime de resistência qualificado. 

  • Na resistÊNCIA tem violÊNCIA

  • Letra a.

    a) Certa. No delito de resistência, o indivíduo que utilizar violência para resistir ao ato também responderá pela violência praticada em concurso material!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Ao analisar a questão, percebe-se que os crimes cometidos foram resistência e lesão corporal. O crime de resistência consiste em opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. O crime de lesão corporal se perfaz quando se ofende a integridade corporal ou saúde de outrem. Neste caso, haverá o concurso material de crimes, respondendo o agente pelos crimes do art. 329 e 129 respectivamente. Observe-se ainda que o art. 329, no §2º diz que as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    O aluno pode confundir o crime de resistência com de desobediência, no crime de resistência, a pessoa se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário ou a quem lhe esteja prestando auxílio, justamente como destacado na questão. O crime de desobediência ocorre quando a pessoa desobedece a uma ordem legal de funcionário público, aqui não há emprego de violência ou grave ameaça.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  •   Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

        Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

        § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

        Pena - reclusão, de um a três anos.

         § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Quando a lei fala violência no parágrafo 2º leia-se "lesão corporal".

  • Resistência + violência = concurso material de crimes, soma-se as penas.  

     

    Resistência + ameaça = só resistência.  

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: 

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos. 

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: 

    Pena - reclusão, de um a três anos. 

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 

    Não há resistência quando o sujeito usa violência contra coisa ( ex: chutar viatura e não o Policial ) 

    BIZU: Resistência tem OVA - Oposição, Violência, Ameaça

  • PARA NÃO CONFUNDIR COM O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EU PENSO EM LA CASA DE PAPEL ( ELES SÃO A RESISTÊNCIA) E TEM VIOLÊNCIA E AMEAÇA!