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Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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CONCURSO DE CRIMES
Alguns crimes apresentam o chamado caráter subsidiário, ou seja, o agente só seria incriminado caso não houver tipo mais grave. Com relação à resistência, isto não ocorre. Se da violência advêm uma lesão corporal ou até mesmo um homicídio, responde o agente por LESÃO CORPORAL + RESISTÊNCIA OU HOMICÍDIO + RESISTÊNCIA. Para este caso, em que as penas de todos os crimes são aplicadas cumulativamente, o Direito Penal dá o nome de CONCURSO MATERIAL.
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Há doutrinadores que entendem que o dispositivo encerra hipótese de concurso formal impróprio, caso em que o agente, mediante uma só conduta, porém com desígnios autônomos, provoca dois ou mais resultados, cumulando-se as reprimendas. Para eles não seria o caso de concurso material porque nesta hipótese teríamos duas condutas distintas, produzindo a pluralidade de resultados.
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LETRA A CORRETA
RESISTENCIA -> Consumação: A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução
do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a
impedir a atuação estatal.
DESOBEDIENCIA ->Consumação: A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um
comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de
fazer algo) da parte do seu destinatário. A desobediência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois se
aperfeiçoa com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado
naturalístico. E, normalmente, é também crime instantâneo, pois atinge a consumação em um momento
determinado, sem continuidade no tempo.
DESACATO-> Consumação: Dá-se no momento em que o agente pratica atos ofensivos ou dirige palavras ultrajantes
ao funcionário público, com o propósito de menosprezar as relevantes funções por ele exercidas.
Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, sendo indiferente se
o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública, e não a
honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do delito, subsistindo o desacato
mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o
funcionário público.
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Gabarito: A
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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GABARITO A
Art. 329 - Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a F.P competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Pena: detenção de 2 meses a 2 anos.
* O particular é vítima do crime de resistência apenas quando presta auxílio a FP. competente.
* Não há resistência quando a violência é empregada contra COISA.
Resistência com o emprego de violência: responde em concurso de crime. Responderá pela resistência + violência
Resistência com o emprego de ameaça: a ameaça fica absolvida pela resistência.
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Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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GABARITO: A
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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Compete ressaltar que aquele que exerce uma atividade transitória de auxílio ao aparato estatal, o munus público, não é considerado para efeitos penais funcionário público. Assim , afastando da incidência típica está o síndico, o inventariante dativo, dentre outros que exercem essas atividades atípicas. Dessa forma manifesta-se o Supremo Tribunal Federal:
“Funcionário Público – Conceito jurídico-penal – Advogado remunerado por convênio público – Exclusão do conceito- Inteligência do art. 327 do CP – “O Código Penal reelaborou o conceito de funcionário público (art. 327). Compreende quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Cargo é lugar e conjunto de atribuições confiadas pela Administração a uma pessoa física, que atua em nome do Estado. Emprego é vínculo de alguém com o Estado, regido pelas leis trabalhistas. Função Pública, por seu turno, é atividade de órgão público que realiza fim de interesse do Estado. A advocacia não é atividade do Estado. Ao contrário, privada. Livre é o seu exercício, nos termos do Estatuto do Advogado. A advocacia não se confunde com a Defensoria Pública. Esta é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-se da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXXIV [sic] (Const, art. 134). O defensor Público, ao contrário do advogado exerce função pública. O advogado, designado para exercer a defesa de alguém, exerce munus publicum (Lei 8.906, 14.07.1994, [sic], art. 2º, § 2º). Assim, não exercendo função pública, não é funcionário público para os efeitos penais” (STJ – HC – Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 03.04.1995 – RT 728/460).
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"...e acaba causando lesão corporal leve em um particular que prestava auxílio aos funcionários públicos."
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
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Gab. A
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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Resistência: OPOR-SE à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Detenção de 2 meses a 2 anos.
Se o ato em razão da resistência não se executa- Reclusão de 1 a 3 anos.
As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuizo das correspondentes à violência.
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Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Uma observação, não há GRAVE ameaça no crime de resistência, somente violência ou ameaça.
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A título de informação, ocorreu no caso em tela concurso formal de crimes, onde o indivíduo mediante UMA SÓ AÇÃO praticou 2 infrações - (resistência e lesão corporal). Aplica-se a pena do crime mais grave com aumento de 1/6 a 1/2.
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Resistência - Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário ou a quem lhe preste auxílio;
Desobediência - Desobedecer ORDEM LEGAL de funcionário público
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*Particular pode ser sujeito passivo do crime de resistência (contanto que esteja acompanhando funcionário público)
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Neste caso o indivíduo pratica o crime de resistência e também responderá pela violência (lesão corporal) praticada, na forma do art. 329 e seu §2º do CP:
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos. (...)
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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Resistência = execução
Desobediência = ordem
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Letra A.
a) No delito de resistência, o indivíduo que utilizar violência para resistir ao ato também responderá pela violência praticada em concurso material!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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RESISTÊNCIA
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Comentários:
- Segundo o art. 329, constitui crime de resistência a conduta de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. A pena é de detenção, de 2 meses a 2 anos. Cabe transação e suspensão condicional do processo, pois se trata de infração de menor potencial ofensivo.
- Caracteriza resistência qualificada, segundo o §1º,se o ato, em razão da resistência, não se executa, ensejando pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Caberá suspensão condicional do processo.
- O §2º diz que as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Veja, haverá um cúmulo material, aplicando-se a pena do artigo somada à pena da violência.
Sujeitos do crime: qualquer pessoa pode praticar (crime comum). Não configura resistência a eventual fuga, recusa em fornecer o nome, recusa em abrir a porta, eventual xingamento, ainda que possa configurar de desacato. Isso porque é preciso empregar ao funcionário público, ou a quem lhe presta auxílio, violência ou grave ameaça. Se a violência ou grave ameaça for dirigida a dois funcionários públicos, haverá crime único.
-A pluralidade de vítimas poderá ser levada em conta no momento da dosimetria.
- O ataque com violência ou ameaça deve ser empregado contra a pessoa, de modo que se for empregada contra a coisa não haverá violência. Atente-se que, aquele que resiste através de violência ou de ameaça a prisão em flagrante executada por particular, de maneira exclusiva e espontânea, não pratica o crime de resistência, pois o tipo penal diz que há o crime de resistência quando o sujeito resiste o cumprimento de uma ordem legal executada por funcionário público ou por particular que o auxilie. Quando o particular age de modo exclusivo e facultativamente a prática da prisão em flagrante, ele não age ajudando o funcionário público, não havendo subsunção do fato à norma do delito de resistência.
Consumação: se dá quando o agente pratica a violência ou a ameaça ao funcionário público ou ao particular que o auxilia, visando resistir ao cumprimento da ordem. O delito é formal. Se conseguir que o ato não se execute, haverá o crime de resistência qualificado.
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Na resistÊNCIA tem violÊNCIA
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Letra a.
a) Certa. No delito de resistência, o indivíduo que utilizar violência para resistir ao ato também responderá pela violência praticada em concurso material!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Ao analisar a questão, percebe-se que os crimes cometidos foram resistência
e lesão corporal. O crime de resistência consiste em opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça
a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxílio. O crime de lesão corporal se perfaz quando se ofende a integridade
corporal ou saúde de outrem. Neste caso, haverá o concurso material de crimes,
respondendo o agente pelos crimes do art. 329 e 129 respectivamente. Observe-se
ainda que o art. 329, no §2º diz que as penas deste artigo são aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes à violência.
O aluno pode confundir o crime de resistência com de desobediência,
no crime de resistência, a pessoa se opõe à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário ou a quem lhe esteja prestando auxílio,
justamente como destacado na questão. O crime
de desobediência ocorre quando a pessoa desobedece a uma ordem legal de funcionário
público, aqui não há emprego de violência ou grave ameaça.
GABARITO DO
PROFESSOR: LETRA A
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Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Quando a lei fala violência no parágrafo 2º leia-se "lesão corporal".
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Resistência + violência = concurso material de crimes, soma-se as penas.
Resistência + ameaça = só resistência.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Não há resistência quando o sujeito usa violência contra coisa ( ex: chutar viatura e não o Policial )
BIZU: Resistência tem OVA - Oposição, Violência, Ameaça
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PARA NÃO CONFUNDIR COM O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EU PENSO EM LA CASA DE PAPEL ( ELES SÃO A RESISTÊNCIA) E TEM VIOLÊNCIA E AMEAÇA!