SóProvas


ID
1929484
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A capacidade de autotutela é uma característica marcante da Administração Pública. É por meio desse princípio que o sistema público se prepara para atender às necessidades do cidadão de forma eficiente e adequada. Partindo dele, as decisões da estrutura administrativa devem atender ao público e estar aptas a constantes revisões e reformulações.

Sobre o Princípio da Autotutela, analise as afirmativas a seguir.

I. É o princípio constitucional que limita e delega a capacidade da Administração Pública de anular ou rever atos de sua própria autoria.

II. É o princípio constitucional que determina a capacidade da Administração Pública de anular ou rever atos de sua própria autoria.

III. É o princípio constitucional que determina a capacidade da Administração Pública de julgar e punir atos e comportamentos ilegais que ocorram em seu âmbito.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

     

    Autotutela: a Administração deve exercer o controle de mérito de seus próprios atos.“...pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário”(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, página 73) Assim não cabe ao Judiciário interferir no mérito dos atos discricionários, somente fiscalizar os aspectos concernentes a sua legalidade, bem como a legalidade dos atos vinculados. Segundo a nobre Di Pietro, tal prerrogativa existe também quanto a tutela dos bens que integram o patrimônio público, através do poder de polícia administrativa, o que nada mais é do que o princípio do controle jurisdicional.

     

    I. É o princípio constitucional que limita e delega a capacidade da Administração Pública de anular ou rever atos de sua própria autoria. ERRADO 

    II. É o princípio constitucional que determina a capacidade da Administração Pública de anular ou rever atos de sua própria autoria. CERTO 

    III. É o princípio constitucional que determina a capacidade da Administração Pública de julgar e punir atos e comportamentos ilegais que ocorram em seu âmbito. ERRADO 

  • Ué, e o princípio da segurança jurídica não limita a capacidade de autotutela quando a anulação ou revogação do ato enseja prejuízos aos administrados? Ajuda ae pessoal.

  • Em relação ao item I - acredito que o erro não seja o LIMITA, pois a autotutela é sim limitada aos atos que não configurem prejuizos aos administrados, por força do princípio da segurança jurídica, da coisa julgada. 

    "Delega a capacidade" é que ficou estranho na questão. Talvez delega à administração a capacidade seria o correto. 

  • O que eu entendi por delegar, seria no sentido de que a competência de julgar a ilegalidade, que é originalmente do judiciário, é delegada para a administração pública, em relação a seus próprios atos. FGV é excelente em fazer questões controversas...

  • Não é o princípio da autotutela que limita. A autotutela é limitada pelo princípio da segurança jurídica.

  • A SÚMULA 473 DO STF responde beeem essa questão!

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • Não entendi ainda! :/
  • lei 9784;/99:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;(...)

     

    SIMPELS ASSIM!

  • Vejam:

     

    Q637727

    Aplicada em: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: INSS

     

    Julgue o próximo item, a respeito dos atos administrativos.

     

    Em decorrência do princípio da autotutela, não há limites para o poder da administração de revogar seus próprios atos segundo critérios de conveniência e oportunidade.

     

    Errado

  • É verdade, a autotulela é limitada pela segurança jurídica. A exemplo  da decadência imposta à administração omissa que deixa de observar por 5 anos atos ilegais tendo que convalidá-los. A AUTOTUTELA já foi , agora quem entra em cena é a SEGURANÇA JURÍDICA.

  • "Autotutela: Possibilita a Administração Pública cotrolar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade [...] O controle de legalidade efetuado pela administração sobre seus próprios atos, evidentimente, não exlcui a possibilidade de apreciação da legalidade destes pelo Poder Judiciário" (Alexandrino & Vicente, 24ª edição, página: 244)

  • I- decorre do poder regulamentar.

    II - gabarito.

    III poder disciplinar.

  • Galera, por que o item 3 nao poderia ser correto?

  • Letra B.

    É o princípio constitucional que determina a capacidade da Administração Pública de anular ou rever atos de sua própria autoria.

  • Perdoem a minha ignorância, mas onde está previsto na CF a autotutela para a banca afirmar: "É o princípio Consitucional que..."?

  • Paulo, também fiquei curiosa para saber isso...

  • Vejamos:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

    Esses são os chamados principios expressos na constituição federal, também conhecidos como LIMPE. Em se tratando do principío da AUTOTUTELA. Esse não está expresso (escrito) na CF/88 e sim em legislação esparsas arrolando as materias que regulam o exercicio do Direito Administrativo, pois este não é um ramo codificado.

    Assim vejamos as caracteristicas deste importante PODER/DEVER da Administração Pública:

    O princípio da autotutela resguarda um importante poder-dever da Administração Pública, qual seja a possibilidade de revisão de seus próprios atos. 

    CONTROLE DE MERITO: A Administração Pública pode revogar seus atos, desde que considere que eles se tornaram inconvenientes para o interesse público, mediante a análise dos critérios de conveniência e oportunidade; 

    CONTROLE DE LEGALIDADE: Administração pode anular seus próprios atos por motivo de ilegalidade. O controle de legalidade dos atos administrativos também pode ser realizado pelo Poder Judiciário, porém apenas mediante provocação; 

    Súmula STF 473 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

    Ah! Só mais uma dica: 

    FIQUE ATENTO: Cuidado para não confundir autotutela com tutela administrativa, expressão empregada para caracterizar a supervisão que a administração direta exerce sobre as entidades da administração indireta (controle finalístico).

     

    Espero ter ajudado.

  •  Autotutela como princípio constitucional fica subentendido como expesso na constituição, 

    Questão mal formulada. 

  • Galera, vamos indicar para comentário!

  • O princípio da autotutela consagra o controle interno que a  Administração pública exerce sobre seus prórpios atos. Como consequência da sua independência funcional - art 2º, CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário - a Administração pública não precisa recorrer ao judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes.

    Fonte: Manual de direito administrativo.

  • Ainda não entendi o erro do item I. Alguém pode explicar ?

  • André Franco, há uma sutileza entre I e II

     

    Na I, "limita e delega"

    Na II, "determina".

     

    O princípio da autotutela determina (diz, afirma) que a administração pública tem poder de revogar ou anular seus próprios atos. Porém, o princípio não é extenso a ponto de dizer quais as delegações específicas. Penso ser isso.

  • Paulo e Alexandra, a autotutela é um princípio constitucional sim, porém implícito.

    A fonte utilizada para esse princípio é a Súmula 473 do STF, a saber: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

  • III - Poder disciplinar
  • Renata, todos os princípios são constitucionais ( quer explícitos ou implíscitos). Sendo assim, é correto falar que autotutela é um princípio constitucional.

  • PAULO SANTOS,  a autotutela é um principio constitucional IMPLÍCITO.

  • Gabarito: "B" - Somente a alternativa II está correta.

     

    I. É o princípio constitucional que limita e delega a capacidade da Administração Pública de anular ou rever atos de sua própria autoria.

    Comentários: Item Errado. O princípio não limita.

     

    II. É o princípio constitucional que determina a capacidade da Administração Pública de anular ou rever atos de sua própria autoria.

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Na lição de MAZZA: "O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprio atos. Como consequência de sua indeendência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revofas os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação."

     

    III. É o princípio constitucional que determina a capacidade da Administração Pública de julgar e punir atos e comportamentos ilegais que ocorram em seu âmbito.

    Comentários: Item Errado. Se trata do Poder Disciplinar.

  • O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

     

    Esse princípio possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e 473, que dispõe o seguinte: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'

     

    Atualmente, o princípio ganhou previsão legal, conforme consta no art. 53 da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Nesse contexto, a autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa:

    a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por provocação, a anulação de atos ilegais; e

    b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento (revogação).

     

     

    Princípio expresso na Lei 9.784/99

    Princípio implícito na CF.

  • I. É o princípio constitucional que limita e delega a capacidade da Administração Pública de anular ou rever atos de sua própria autoria.

     

    A meu sentir, um exemplo de limitação da autotutela seria a NÃO ANULAÇÃO de atos favoráveis a 3º de BOA-FÉ após certo decurso de tempo, em razão da confiança legítima, decorrência subjetiva do princípio da Segurança Jurídica, mas se a FGV quis ser simplista...

     

  • Quanto ao princípio da autotutela:

    I - INCORRETO. É o princípio da autotutela que capacita a Administração de anular seus atos ilegais ou revogar os legais, porém inoportunos ou inconvenientes, mas este princípio é limitado pelo da segurança jurídica, que protege o administrado contra prejuízos oriundos da anulação ou revogação.

    II - CORRETO. Conforme a súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    III - INCORRETO. Vide súmula 473 do STF expressa no item II.

    Somente o item II está correto.

    Gabarito do professor: letra B.
  • "Não se revoga um ato que não produz mais efeitos" isso n seria uma limitação?

    Ou eu to viajando? kkk

  • Acho que o erro da I foi dizer que ela "limita e delega". Se a AP delega o poder de autotula a outros, então ela não está a autotutelando, mas sim sendo tutelada. Creio que a autotutela não pode ser delegada. Já o erro da III está claro que se trata do poder disciplinar. A II está óbvia. Questão venha.
  • 25/05/2019 errei

    Gab B

  • Os comentários dos professores do QC são péssimo. Eles nunca me satisfazem, nunca justificam o erro de determinado item.

  • I) A autotutela não é um princípio que limita a ação da administração.Sua prerrogativa é de anular ou revogar seus próprios atos.

    II) Certinho.

    III) Punição é decorrente do poder disciplinar.

       

  • Concordo sobre os comentários dos prof: pra nós que já estamos com a cabaça cansada tem que ter OBJETIVIDADE, e eles são de veras Prolixoa
  • O erro da II está em dizer que "determina a capacidade" nada a ver!

    Gabarito A

  • GAB:B

    Acertei, mas novamente dizendo, questões incompletas e mal formuladas.

  • Administração Publica não julga, julgar função tipica do poder Judiciário.

  • Essa termo "princípio constitucional" não achei correto já que é um princípio implícito. Sei lá, dá ideia de expresso.

  • Autotutela = Rever/Revogar/Revisar seus atos. Detalhe: A FGV ama esse princípio, já achei mais de 10 questões sobre ele, todas em provas diferentes. Pega o bizu, que é de graça

  • Vamos comentar todos os itens.

    I – INCORRETO. É o princípio da autotutela que capacita a Administração de anular seus próprios atos ilegais ou revogar os legais, porém inoportunos ou inconvenientes. Ademais, este princípio é limitado pelo princípio da segurança jurídica, que protege o administrado contra prejuízos oriundos da anulação ou revogação.

    II – CORRETO. Conforme a súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    III – INCORRETO. Vide comentário item II.

    Gabarito: alternativa “b”