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ID
1929892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de atos administrativos e poderes administrativos.

Realizado o procedimento licitatório e celebrado o contrato administrativo, é admissível que a administração revogue o ato de adjudicação do objeto ao vencedor.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    A preclusão é um fato jurídico que ocorre quando se perde uma prerrogativa processual legítima, em decorrência de não o ter exercido no momento oportuno. Nessa linha, quando a Administração assina o contrato administrativo, ocorre a preclusão do direito de revogar a licitação. Dessa forma, não há mais como revogar a adjudicação após se firmar o contrato.

    Dessa forma, depois de firmar o contrato, só caberá, em relação à licitação, a sua anulação. Nesse caso, a anulação da licitação ensejará a nulidade do contrato, nos termos do art. 49, § 2º.

    (Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-sc-direito-administrativo-area-direito-extraoficial/)

  • A revogação é o desfazimento de atos legais e eficazes, tendo como pressupostos a conveniência e oportunidade. Ocorre que nem todos os atos podem revogados, como: os atos consumados e exauridos; os geradores de direitos adquiridos; os meros atos administrativos; os complexos; e os que integram um procedimento administrativo.

     

    Então, a questão refere-se à licitação, e como sabemos, a licitação é um procedimento administrativo, integrado por etapas logicamente interligadas, para um resultado, que, de forma natural, costuma ser a celebração do contrato administrativo.

     

    Com a celebração do contrato, há a preclusão do ato anterior (no nosso caso, a adjudicação). Logo, não se faz possível a revogação do ato. Claro que, se houver nulidade da licitação, está acarreta a nulidade do contrato superveniente, e, assim, a licitação poderá ser anulada, e, por conseguinte, o contrato ser anulado.

     

    Em relação aos consórcios públicos, aos princípios do direito administrativo e à organização da administração pública, julgue os itens a seguir.

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/provas-comentadas-tce-sc-cespe-2016

     

    De acordo com a L8666

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Galera, errada:

     

     

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 

     

     

    A Lei restringe os casos em que é possível revogar a licitação, admitindo apenas nas em decorrência de fatos supervenientes (fatos novos) devidamente comprovados, pertinente e suficiente para justificar a revogação (art. 49, caput). Com efeito, tanto a anulação quanto a revogação devem ser devidamente justificadas, demonstrando a ocorrência do motivo e a lisura do Poder Público.

    --------------------------------

     

    José dos Santos Carvalho Filho ensina que, 


    Uma vez homologados o resultado e a própria licitação, presume-se que a Administração tem interesse na atividade a ser contratada. Desse modo, é correto considerar-se que o vencedor tem inafastável direito à adjudicação e, consequentemente, ao próprio contrato. Na mesma linha de entendimento estão os ensinamentos do professor Bandeira de Mello.

     

     

    F. Aulas do prof Herbert Almeida do EC

  • REVOGAR A ADJUDICAÇÃO É INADIMISSÍVEL.

     

    Uma vez presente o vencedor da licitação, a administração pública é OBRIGADA a adjudicar o objeto da licitação ao vencededor, por força do princípio da adjudicação obrigatória do objeto ao vencdor. Vale dizer, não interessa quando a administração irá celebrar o contrato com o vencedor; uma vez presente um licitante vencedor do procedimento e a necessidade de se celebrar um contrato relativo a determinado objeto DO QUAL EXISTA VENCEDOR, o contrato DEVERÁ ser celebrado obrigatoriamente com este.

     

    NO ENTANTO, ENTRETANTO, TODAVIA, A LICITAÇÃO PODERÁ SER REVOGADA ou mesmo ANULADA, ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

     

    > REVOGAÇÃO: em virtude de potencial interesse público.

    > ANULAÇÃO: em virtude de ilegalidade.

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,  devendo  anulá­-la  por  ilegalidade,  de  ofício  ou  por  provocação  de  terceiros,  mediante  parecer  escrito  e devidamente fundamentado.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • BIA R. Respondeu corretamente a questão. 

  • A adjuducação é um ato declaratório, que apenas garante ao vencedor que, quando a administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor. É, todavia, possível que ocorra de o contrato não chegar a ser celebrado, em face de motivos como a anulação do procedimento,se houver ilegalidade, ou a revogação da licitação em decorrência de supervinientes razões de interesse público.

     

    Ou seja, não se revoga a adjudicação, o que pode ocorrer é o decaimento do direito do adjudicatário à contratação,caso o mesmo deixe de celebrar o contrato no prazo estabelecido ou se ficar caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, a administração poderá convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação.É facultado a administração revogar a LICITAÇÃO,mas de forma nenhuma o ato de adjudicação. 

     

    Fonte: Direito administrativo descomplicado.

  • Complementando...

     

    GUSTAVO BARCHET diz:

     

    A lei restringiu significativamente a possibilidade de a Administração proceder à revogação da licitação, só admitindo-a por fatos supervenientes, comprováveis e graves o suficiente para justificar a adoção da medida. Além dessa hipótese, a lei prevê também como motivo legítimo para a revogação da licitação a não assinatura do termo de contrato ou não retirada do instrumento equivalente pelo vencedor do certame, quando convocado para tanto (art. 64, § 2-).
     

    Diferenciando entre revogação e anulação, o Professor Hely Lopes Meirelles esclarece: 

    (...) diversamente do que ocorre com a anulação, que pode ser total ou parcial, não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório, como o julgamento, por exemplo. Ocorrendo motivo de interesse público que desaconselhe a contratação do objeto da licitação, é todo o procedimento que se revoga.

     

    Outra diferença entre os dois institutos, no que tange a licitações e contratos, é que após a assinatura do contrato não é mais possível revogar a licitação; ao passo que, mesmo após a assinatura do contrato, é possível anular a licitação, o que, em conseqüência, levará à anulação do contrato.
     

  • Questão mal formulada, pois é possível a revogação em casos excepcionais 

  • tá, e essa decisão do STJ?

     

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 12047 DF 2006/0149949-4 (STJ)

    Data de publicação: 16/04/2007

    Ementa: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO. 1. No procedimento licitatório, a homologação é o ato declaratório pelo qual a Administração diz que o melhor concorrente foi o indicado em primeiro lugar, constituindo-se a adjudicação na certeza de que será contratado aquele indicado na homologação. 2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade. (!!!!!!!!!!!!!!!!) 3. Na anulação não há direito algum para os ganhador da licitação; na revogação, diferentemente, pode ser a Administração condenada a ressarcir o primeiro colocado pelas despesas realizadas. 4. Mandado de segurança denegado.

  • Revogar o certame  é possivel, mas não a adjudicação amigo. A adjudicação não se revoga!

     

    ... anulando o certame se descobertas ilicitudes ou "revogando-o" por razões de conveniência e oportunidade.

    o que se revoga é o certame!

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Resumindo: adjudicação é obrigatória, a contratação com o vencedor da licitação não. Adjudicação é um ato vinculado, portanto a adm. não pode reogar ele. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Atos que NÃO admitem REVOGAÇÃO:

     

    - Atos de processo administrativo (ex.: fases da licitação);

    - Atos que geram direito adquirido;

    - Atos exauridos ou consumados;

    - Atos vinculados;

    - Atos consultivos;

    - Meros atos administrativos ou atos enunciativos.

     

    PRAZOS

    Revogação: não há.

    Anulação/Invalidação: 5 anos, salvo comprovada má-fé (Lei 9.784, art. 54).

     

    Fonte: Direito Administrativo Objetivo - Gustavo Scatolino

  • ERRADO

    Segue outra questão para auxiliar o entendimento - Q351630- Analista BACEN (Área 6) - 2013 CESPE :

     

    Acerca de revogação, anulação e convalidação do ato administrativo, julgue os itens subsequentes.
    O ato de adjudicação do objeto de uma licitação ao vencedor não pode ser revogado após a celebração do respectivo contrato. 

    Gabarito preliminar: Certo / Gabarito definitivo: Errado

    Diferentemente do apresentado no item, conforme jurisprudência do STJ, é possível revogar a adjudicação, mesmo 

    após a celebração do contrato. Portanto, opta‐se pela alteração do gabarito do item.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/BACEN_13_ANALISTA_TECNICO/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_BACEN_ANALISTA_TECNICO_PARA_P__GINA_DO_CESPE_22_11.PDF

     

    Segue o julgado do STJ.

    EMENTA: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO.1. No procedimento licitatório, a homologação é o ato declaratório pelo qual a Administração diz que o melhor concorrente foi o indicado em primeiro lugar, constituindo-se a adjudicação na certeza de que será contratado aquele indicado na homologação.2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade.3. Na anulação não há direito algum para os ganhador da licitação; na revogação, diferentemente, pode ser a Administração condenada a ressarcir o primeiro colocado pelas despesas realizadas.4. Mandado de segurança denegado.

    (MS 12047 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0149949-4, Primeira Seção - STJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Julgado em 28/03/2007)

     

    O que diverge uma questão da outra é que o processo licitatório (todo o processo) pode ser revogado mesmo após a adjudicação. O que não pode é ocorrer a revogação apenas da adjudicação, como diz a questão, tendo em vista que um dos princípios da lei 8666 é a obrigatoriedade de adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.

  • A Adjudicação é ato vinculado, lá na homologação ele poderia se houvesse interesse público superveniente a abertura do procedimento licitatório, revogar , aqui na adjudicação ele não pode ,o que em nada se confunde com obrigatoriedade de contratar alí na hora,no ato.

  • Não é possível revogar um simples ato do procedimento, como a adjudicação. Dessa forma, ou se revoga todo o procedimento licitatório, ou não se revoga nada.

    É importante destacar que em se tratando de anulação, é possível que esta seja total ou parcial.

  • Oh God! Cada um fala uma coisa! =/

  • Por qual motivo? Repare que esta genérico, porém é possível revogar nos casos da lei.

  • A justificativa é simples: a administração não poderá revogar o ato de adjudição, em sendo o caso, revoga-se ou anula-se a licitação e não somente o ato em si.

    Notei que surgiram dúvidas com relação à esse julgado do STJ:

     

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 12047 DF 2006/0149949-4 (STJ)

    Data de publicação: 16/04/2007

    Ementa: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO. 1. No procedimento licitatório, a homologação é o ato declaratório pelo qual a Administração diz que o melhor concorrente foi o indicado em primeiro lugar, constituindo-se a adjudicação na certeza de que será contratado aquele indicado na homologação. 2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade. (!!!!!!!!!!!!!!!!) 3. Na anulação não há direito algum para os ganhador da licitação; na revogação, diferentemente, pode ser a Administração condenada a ressarcir o primeiro colocado pelas despesas realizadas. 4. Mandado de segurança denegado.

     

    Mesmo neste julgado note-se que o STJ fala em anulação ou revogação DO CERTAME como um todo e não apenas da adjudicação.

  • Depois de assinado o contrato, não se pode mais revogar a licitação. Já a anulação da licitação pode ser feita mesmo depois de assinado o contrato. É importante destacar que a nulidade da licitação implica a nulidade con contrato dela decorrente.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • A adjudicação garante ao vencedor da licitação que não seja preterido por outro em caso de efetiva contratação. Mas, gera apenas expectativa de direito (exceção ao pregão, que gera direito adquirido). Portanto, até a assinatura do contrato poderá haver a revogação da adjudicação. Após, apenas a rescisão do contrato ou anulação da licitação.

  • E AÍ, PODE OU NÃO?

  • COMPLEMENTANDO...

    Segundo a jurisprudência de nossos tribunais superiores, a revogação da licitação, quando feita antes da homologação e da adjudicação, não enseja o contraditório e a ampla defesa. O direito de defesa prévio à revogação só precisa ser observado quando há direito subjetivo das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.
    Por fim, registre-se que a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar) (art. 49, §1º c/c art. 59, parágrafo único).

     

    FONTE: Estratégia Concursos, 2016.

  • ERRADO

    A adjudicação ocorre na fase de encerramento da licitação, ou seja, antes da assinatura do contrato. É um direito do vencedor da licitação, portanto, ato vinculado, insuscetível de revogação.

  • Q351630

    Direito Administrativo

     Licitações e Lei 8.666 de 1993.,  Anulação e revogação

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: BACEN

    Prova: Analista - Gestão e Análise Processual

    Acerca de revogação, anulação e convalidação do ato administrativo, julgue o item subsequente.

    O ato de adjudicação do objeto de uma licitação ao vencedor não pode ser revogado após a celebração do respectivo contrato.(gabarito:E)
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O que eu acho pior é essa contradição de gabaritos que de vez em quando ocorre. Porque se o CESPE tivesse um posicionamento e o mantivesse (mesmo que nós não concordássemos), seria mais fácil aceitar. 
    Fui pesquisar e achei o seguinte:
    No livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pág. 685, eles citam Hely Lopes Meireles: "não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório..... é todo o procedimento que se revoga". Depois continuam com o pensamento afirmando que depois de assinado o contrato, não se pode mais revogar a licitação.
    Porém, existe um posicionamento do STJ dizendo que cabe revogação da adjuducação mesmo depois de assinado o contrato. Esse posicionamento foi a justificativa do gabarito da referida questão do BACEN.


     

  • ERRADO

     

    A adjudicação é a fase que atribui ao vitorioso o objeto da licitação, ou seja, é a declaração oficial do vencedor da licitação feita pela administração pública. Segundo a doutrina, trata-se de ato vinculado (uma vez homologada a licitação,tem que haver a adjudicação).

     

  • É possível a revogação mesmo após a adjudicação, desde que haja prévio contraditório. RMS 23402/PR STJ (2008).

  • O ato de adjudicação do objeto de uma licitação ao vencedor não pode ser revogado após a celebração do respectivo contrato. ERRADO

     

    Mas e quanto a esse gabarito? A banca mudou o posicionamento? Não tô entendendo nada!

  • não há mais como revogar a adjudicação após se firmar o contrato.

  • A justificativa é simples: a administração não poderá revogar o ato de adjudição, em sendo o caso, revoga-se ou anula-se a licitação e não somente o ato em si.

    Notei que surgiram dúvidas com relação à esse julgado do STJ:

     

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 12047 DF 2006/0149949-4 (STJ)

    Data de publicação: 16/04/2007

    Ementa: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO. 1. No procedimento licitatório, a homologação é o ato declaratório pelo qual a Administração diz que o melhor concorrente foi o indicado em primeiro lugar, constituindo-se a adjudicação na certeza de que será contratado aquele indicado na homologação. 2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade. (!!!!!!!!!!!!!!!!) 3. Na anulação não há direito algum para os ganhador da licitação; na revogação, diferentemente, pode ser a Administração condenada a ressarcir o primeiro colocado pelas despesas realizadas. 4. Mandado de segurança denegado.

     

    Mesmo neste julgado note-se que o STJ fala em anulação ou revogação DO CERTAME como um todo e não apenas da adjudicação

  • Gabarito : errado

    caramba esse Tiago Costa está em todos comentários kkkkkkkkkk que mito.

  • Indiquem para comentário.

  • Bom, a questão é a seguinte. A ADJUDICAÇÃO VINCULA a Administração e o Licitante Vencedor.

    A Administração, não é obrigada a contratar, pois pode obviamente por conveniência e oportunidade revogar a HOMOLOGAÇÃO. Porém se Homologar e realizar o contrato adiministrativo, apenas poderá realizar com o VENCEDOR.

    Já o vencedor também está vinculado à sua proposta, sendo obrigado em geral a no prazo de 60 dias, por interesse da adm. realizar o contrato. Após isto não há mais obrigatoriedade.

  • Ricardo Alexandre (2015): "É importante esclarecer que a revogação da licitação só pode ser feita até a assinatura do contrato. Depois de assinado o contrato, se houver interesse público em não prosseguir na sua execução, a hipótese será de rescisão do contrato"

     

    Ou seja, o erro da questão não é afirmar ser possível a revogação da adjudicação, pois isso é possível; o erro é afirmar ser possível a revogação da adjudicação do procedimento licitatório após a celebração do contrato

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 23402 PR 2006/0271080-4 (STJ)

    Data de publicação: 02/04/2008

    Ementa: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido.

    Encontrado em: :FED LEI: 008666 ANO:1993 ART : 00049 LEI DE LICITAÇÕES LEG:FED LEI: 010520 ANO:2002 ART : 00004 INC:00009

  • Entendo que a questão está formulada corretamente, apesar de reclamações de alguns colegas. A Administração neste caso poderia anular, e não revogar.

  • GABARITO: E 


    Licitação
    é o “procedimento adotado pela Administração Pública para contratar obras e serviços, ou para adquirir bens e mercadorias, tornando pública a contratação mediante edital e permitindo que todos os interessados concorram, visando obter o melhor preço e a melhor qualidade”. Ou ainda, segundo Sérgio Sérvulo da Cunha: ”procedimento judicial de alienação de um bem a quem oferece o melhor lanço (CPC 714)”.  É o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato é o conseqüente lógico da licitação.


     

    ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
     

    Previstos no artigo 49 da lei nº 8.666/93. Revogação da licitação por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, bem como a obrigatoriedade de sua anulação por ilegalidade, neste ultimo caso podendo agir de oficio ou provocado por terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
     

    Revogação, segundo Diógenes Gasparini , “é o desfazimento da licitação acabada por motivos de conveniência e oportunidade (interesse público) superveniente – art. 49 da lei nº 8.666/93”.  Trata-se de um ato administrativo vinculado, embora assentada em motivos de conveniência e oportunidade; e ainda, a lei referida, prevê que no caso de desfazimento da licitação ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa, garantia essa que é dada somente ao vencedor, o único com efeitos interesses na permanência desse ato, pois através dele pode chegar a contrato.
     

    Hely Lopes Meireles conceitua anulação como “é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade, pode ser feita a qualquer fase e tempo antes da assinatura do contrato, desde que a Administração ou o Judiciário verifique e aponte a infringência à lei ou ao edital.  Cabe ainda ressaltar que a anulação da licitação acarreta a nulidade do contrato (art. 49, § 2º). No mesmo sentido “a anulação poderá ocorrer tanto pela Via Judicante como pela Via Administrativa”.

  • Gabarito: ERRADO. 

     

    Não cabe revogação de partes de um procedimento, pois seria fácil de haver fraude (Imagine revogando somente a parte de adjudicação, dizer que só a parte em que o ganhador ganha a licitação não está de acordo com o interesse público, mesmo tendo feito tudo certo e estando tudo em conformidade, para dar o objeto da licitação a outra pessoa, o que tem de fora do interesse público nisso??); ou seja, a licitação é um procedimento feito por etapas (edital, habilitação, classificação, adjudicação, publicação), que devem ser concluídas e prosseguidas, não pode haver a revogação dessas etapas, ou revoga toda a licitação, ou não revoga. 

     

  • Eithaaaa... qnta confusão!!

    Vou tentar ajudar de forma simples, espero contibuir!! 

     

    A adjudicação não é um ato vinculado?? Então este não pode ser revogado, apenas anulado!!

    Ainda se trata de ato declaratório, portanto não pode ser revogado, apenas anulado!

    Não se trata de ato que integra um procedimento adm?? Assim não pode ser revogado, apenas anulado!!

     

    Espero ter ajudado!! Simboraaa

  • O poder de revogação da Administração Pública, legitimado pelo poder discricionário, não é ilimitado. Existem determinadas situações que, seja pela natureza do ato praticado ou pelos efeitos por ele já produzidos, são insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar.

    São insuscetíveis de revogação:

    1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

    Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.

    2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;

    Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.

    3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);

    Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.

    4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.

    5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.

    Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.

    Referência :

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo . 3ª edição. Impetus. 2002

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2134738/em-que-consistem-os-atos-administrativos-irrevogaveis-marcelo-alonso

  • NÃO REVOGA

     

    Atos: VC PODE DÁ

     

    Vinculado

    Consumados

    Procedimento administrativo (Caso da questão)

    Declaratorio

    Direito Adquirido

     

     

  • galera, só para confundir ainda mais a cabeçinhas de vocês segura esta questão do BACEN 2013:

     

    O ato de adjudicação do objeto de uma licitação ao vencedor não pode ser revogado após a celebração do respectivo contrato.

    (ERRRRRRRRADO)

  • Comentário do Leando Santos disse tudo.

    São insuscetíveis de revogação os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.

  • Uai????????????

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado, 25ª edição, página 709, a adjucação é ato declaratório e, como já citado aqui, os atos declaratórios não são passíveis de revogação.

    Esse foi meu raciocínio para resolver a questão.

  • ADJUDICAÇÃO é ato vinculado! Portanto não pode ser revogado. Poderá apenas ser anulado qdo tiver vício insanável.

    Pode revogar o ctt de acordo com o interesse público e de acordo o atributo da IMPERATIVIDADE, desde que indenize o licitante até o que foi entregue do serviço ou produto. 

  • MS 12047 STJ

     

    DMINISTRATIVO ? LICITAÇÃO ? REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO. 1. No procedimento licitatório, a homologação é o ato declaratório pelo qual a Administração diz que o melhor concorrente foi o indicado em primeiro lugar, constituindo-se a adjudicação na certeza de que será contratado aquele indicado na homologação. 2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade. 3. Na anulação não há direito algum para os ganhador da licitação; na revogação, diferentemente, pode ser a Administração condenada a ressarcir o primeiro colocado pelas despesas realizadas. 4. Mandado de segurança denegado.

  • Pode-se resolver essa questão de forma simplificada. Basta lembrar que adjudicação é um ato vinculado e que esse não se revoga, mas sim se anula, quando for o caso.

    Gabarito: Errado

  • Errado. Ao contrário do que muitos estão comentando abaixo, a adjudicação é nada mais que dar o título de vencedor ao licitante, é entregar ao vencedor o objeto da contratação, mas não obriga a administração a celebrar o contrato administrativo. 
    A adjudicação realmente vincula o poder público, mas no sentido de que, se ele for contratar, só poderá fazê-lo com o vencedor da licitação.

    Pode ser que o poder público verifique não há mais interesse público naquela contratação.

    Ex.: licitação para se reformar uma ponte. O procedimento licitatório entra na fase de adjudicação e a ponte cai. Perdeu-se o objeto. Mesmo que a comissão licitante já tenha adjudicado a proposta vencedora, não há mais interesse público em se levar adiante o contrato.

  • ERRADO, Não se revoga ato vinculado!

  • A adjudicação é simplesmente dizer que fulano de tal foi o vencedor.

    Assim, não pode haver revogação de adjudicação, uma vez que a revogação implica conveniência e oportunidade por parte da administração. Se o kra foi vencedor, não pode a ADM. vir e revogar o ato que diz que ele foi vencedor.

     

    O que talvez pudesse acontecer é a anulação da adjudicação no caso de constatação posterior de fraude o que, na minha opinião, nem faria sentido, pois se houve fraude, a licitação deveria ser anulada como um todo e não somente a adjudicação.

  • uma vez adjudicado o objeto, obrigatoriedade de celebrar o contrato com o vencedor da licitação

  • Adjudicação é Ato Vinculado!

     

    Não se revoga Ato Vinculado!!!

  • Após a celebração do contrato, ocorreu a preclusão administrativa dos atos da licitação.

  • Galera, guardem: deu está dado. Adjudicou, está adjudicado. Não revoga mais.

    Só com anulação agora.

  • Prestem atenção no comando da questão. Não diz que vai revogar toda a licitação, mas apenas o ato de adjudicação o que não é possível, pois este é ato vinculado. Sabe-se que não podem ser revogados: Atos vinculado Atos que geraram direitos adquiridos Atos que já exauriram seus efeitos. 1% Chance. 99% fé em Deus.
  • adjudicaçao é ato vinculado, so revoga ato discricionário

  • Gab ERRADO.

    Adjudicação é ATO VINCULADO. Logo, não cabe REVOGAÇÃO, mas ANULAÇÃO.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos e poderes administrativos

    • Revogação ou anulação:

    - Lei nº 8.666 de 1993: Art. 49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    - Anulação: invalidação da licitação por motivo de vício de legalidade;
    - Revogação: desfazimento da licitação em virtude da ocorrência de fato superveniente, quando o certame for inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público. 
    • Adjudicação: "é o ato pelo qual a autoridade administrativa entrega formalmente o objeto ao vencedor da licitação e convoca-o para assinatura do contrato" (AMORIM, 2017).
    Realizada a adjudicação, a Administração convocará o adjudicatário para assinar o contrato, que deve assiná-lo no prazo de 60 dias da data da entrega das propostas, após esse prazo, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos, conforme art. 64, §3º, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    Conforme indicado por Meirelles e Burle Filho (2016), "a adjudicação ao vendedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior". 
    O direito do vencedor está limitado a adjudicação, que pode ser entendida como à atribuição a ele do objeto da licitação e não ao contrato imediato. A Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou, ainda adiar o contrato, quando ocorram motivos para essas condutas (MEIRELLES e BURLE FILHO, 2016).

    Segundo Matheus Carvalho (2015), a revogação "é a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito. A Administração Pública não tem mais interesse na manutenção do ato, apesar de não haver vício que o macule. A revogação é ato discricionário e refere-se ao mérito administrativo". 
    Salienta-se que não se revogam atos consumados, tendo em vista que estes atos já produziram todos os efeitos, não há efeitos futuros a serem impedidos. 

    Com a adjudicação não é possível a revogação do ato. Contudo, se houver nulidade da licitação, a referida poderá ser anulada e o contrato, por sua vez, poderá ser anulado. 
    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Brasília: Senado Federal, 2017.
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 

    Gabarito: ERRADO
    tendo em vista que não se revogam atos consumados, entretanto, é possível a anulação em caso de nulidade.
  • Com a adjudicação não é possível a revogação do ato. É ato vinculado.

  • O erro da questão é a palavra "revogar".

    Adjudicação é ato vinculado. Ato vinculado só pode ser ANULADO.

  • Gab errado

    Princípio da adjudicação compulsória = nome do princípio

  • O ato da ajudicação é Vinculado e deveria ser anulado e não revogado. A revogação cabe aos atos dicricionários.

  • Não se revoga atos vinculados...

  • A adjucação é ato vinculado

  • incorreta. O enunciado cita que já foi assinado o contrato. Atos de

    procedimentos são irrevogáveis, pois ocorre a preclusão (direito da

    Administração de revogar o ato) quando o procedimento ou ato seguinte é

    realizado.

    Gabarito.:Errado.

  • Não pode revogar após a assinatura do contrato

  • Até a adjudicação:

    Pode anular

    Pode revogar

    Após a adjudicação e até a assinatura do contrato

    Pode anular

    Pode revogar

    Após a assinatura do contrato

    Pode anular

    NÃO pode revogar

    GAB:E.

  • Resumo

    Afirmativa errada com a nova lei de licitações, erros, favor mandar mensagem

    Art 49, caput da lei 8666/93

    art 71, II e §2º da nova lei de licitações 14133/2021

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    Explicação

    As leis 8666, 10520 e 12462 serão revogadas em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art 193, porém as 4 leis já podem ser usadas. Segundo a nova lei a questão continua errada, conforme exposto pelos demais colegas, pois o ato de adjudicação preclui com a celebração do contrato, não podendo mais ser revogado, além de que o ato de adjudicação é vinculado, não podendo ser revogado por discricionariedade, somente ANULADO

    Na lei 8666 o art 49 tratava da revogação por interesse público, já na nova lei de licitações o art 71 trata do mesmo item.

    lei 8666 - Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    lei 14133 - Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

    III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

    § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.