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Gab. E.
De acordo com o art. 10, parágrafo único, da Lei 11.107/2005, “os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio NÃO responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos”.
(Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-sc-direito-administrativo-area-direito-extraoficial/)
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Errado
Os entes consorciados, que são os entes federados que participam do consórcio, respondem subsidiariamente (e não solidariamente!), no que se refere às obrigações assumidas pelo consórcio. Por conta disso, o ente federativo somente responderá por obrigações do consórcio quando comprovada a insolvência patrimonial deste.
Dispõe o Decreto 6.017/2007, art. 9.º:
“Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia-geral.”
O regime a ser aplicado aos consórcios públicos será o da responsabilidade subsidiária, que é o ordinário da administração indireta. Esse conceito é pacífico na doutrina brasileira e não deixa margens para nenhuma dúvida, de onde se destaca a lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello:
“(...) doutrina e jurisprudência sempre consideraram (...) que quaisquer pleitos administrativos ou judiciais de atos que lhe fossem imputáveis, perante elas mesmas ou contra elas teriam que ser propostos – e não contra o Estado. Disto se segue igualmente que, perante terceiros, as autarquias são responsáveis pelos próprios atos. A responsabilidade do Estado, em relação a eles, é apenas subsidiária”.
Só um último detalhe! O parágrafo único do art. 10 da Lei prevê que os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, e sim pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/provas-comentadas-tce-sc-cespe-2016
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Os Consórcios Públicos são tipos de Autarquias, logo entra na regra de responsabilidade civil do Estado.
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alternativa ERRADA
De acordo com a lei 11.107/205- leis dos consórcios públicos:
Art. 10. Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
art 11 § 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
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"Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos."
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Cara Nâmera, permita-me discordar de um trecho do seu comentário! A responsabilidade da administração pública nessa situação é subsidiária, o §2 trazido em sua explanação diz respeito a uma eventual alteração ou extinção do contrato de consorcio público, onde não existindo decisão que indique os responsáveis por cada obrigação os entes responderão solidariamente.
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Interessante observar que a responsabilidade dos dirigentes do consórcio público se dá em hipóteses restritivas, sob pena de criar um encargo insuportável para gerenciar os referidos consórcios, não é mesmo? As hipóteses são: atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral. Em resumo, trata-se de hipótese de infração a dispositivo legal ou decisão da assembleia.
Decreto n° 6.017/2007:
Art. 9o Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral.
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ERRADO
De acordo com a Lei 11.107/205
Art. 10. (Vetado)
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
De acordo com o Dec. 6.017/2007
Art. 9o Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral.
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Lei 11.107:
Art. 10. (VETADO)
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
Art. 12
§ 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
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#DICA: Em caso de Extinção, os Entes responderão solidariamente; Outros Casos, respondem subsidiariamente.
(ESAF - RFB - 2014) no caso de extinção do consórcio público, os entes consorciados responderão subsidiariamente pelas obrigações remanescentes, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação.
GABARITO: ERRADO.
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Os agentes públicos do consórcio público NÃO RESPONDERÃO pessoalmente pelas obrigações, MAS pelos atos praticados em DESCONFORMIDADE com a LEI.
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A questão pode ser dividida em duas partes:
1º) ERRADA, pois os consorciados (entes federativos) respondem subsidiariamente (não solidariamente como afirma a questão) pelas obrigações do consórcio.
2º) CERTA, pois os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio, ou seja os dirigentes do consórcio, respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público.
Gab. ERRADO
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é o contrário do que o Filipe santos falou, não?
Art. 12. § 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Art. 10. Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
lei 11107
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Alguém pode explicar para o novato aqui a diferença entre responder solidariamente e subsidiariamente? Obrigado desde já.
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Solidariamente = respondem juntos, ou seja, os dois (ou mais pessoas) podem ser acionados ao mesmo tempo para fins de responsabilidade.
Subsidiariamente = tem o responsável principal e o subsidiário, sendo que este só é acionado quando aquele não arca com a totalidade da reparação do dano.
Tentei explicar de uma forma bem objetiva e clara. A partir dessa ideia, vc vai conseguir entender definições mais elaboradas em livros ou julgados.
Espero ter ajudado.
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Obrigado, Hanna!
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Responsabilidade Objetiva do Estado: agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio respondem pessoalmente !!
Errado !
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Caio,
a questão fez uma mistura do artigo 9º, decreto 6.017/2007 com o parágrafo único do artigo 10, da lei 11.107/2005.
Observe o que dispõe o Decreto 6.017/2007, art. 9.º:
“Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia-geral.”
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 10, da lei 11.107/2005:
Art. 10. Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
Art. 12. § 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
RESUMINDO:
Os entes do consórcio respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio;
Os entes do consórcios respondem solidariamente pelas obrigações remanescentes;
Os dirigentes responderão pessoalmente por atos praticados em desconformidade com a lei;
Os agentes públicos responsáveis pela gestão dos negócios não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, exceto nos casos em que não for respeitada a lei.
Bons estudos!
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Gabarito: ERRADO
A. Art. 9o do Decreto 6037: Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
B. Art. 9o do Decreto 6037: Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral.
CUIDADO:
A. Art. 29o § 1o Inc II do Decreto 6037: § 1o Em caso de extinção:Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
LOGO:
A. Regra Geral: Obrigação Subsidiária;
B. Exceção: Em caso de extinção até a decisão a obrigação é solidária.
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Art. 10, §único da Lei nº. 11.107/05: Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio NÃO RESPONDERÃO PESSOALMENTE pelas obrigações contraídas pelo consórcio público. Responderão pelos atos prativados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
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Sobre a responsabilidade dos entes consorciados pelas obrigações do consórcio, basta saber o seguinte :
a) Os Entes federados consorciados possuem responsabilidade subsidiária pelas obrigações do consórcio público (art. 9.° do Decreto 6.017/2007).
b) Em caso de alteração ou extinção do contrato de consórcio, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, enquanto não houver decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação (art. 12, § 2.°, da Lei 11.107/2005).
Sobre a responsabilidade dos dirigentes do consórcio:
a) Regra: não respondem pessoalmente (art. 10, § único, L11107/2005);
b) Agirem em desconformidade com a lei, estatuto ou decisão da Ass. Geral: respondem pessoalmente (art. 9º, D6017/2017).
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Art. 10, §único da Lei nº. 11.107/05: Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio NÃO RESPONDERÃO PESSOALMENTE pelas obrigações contraídas pelo consórcio público. Responderão pelos atos prativados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
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A presente assertiva deve ser respondida com apoio nas disposições da Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, mais precisamente tendo em vista o teor do art. 10, parágrafo único, que abaixo transcrevo:
"Art. 10 (vetado)
Parágrafo único. Os
agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas
obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados
em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos."
Daí se extrai que a afirmativa ora proposta se mostra em rota de colisão com o conteudo da norma de regência, razão pela qual não há dúvidas de que deve ser considerada incorreta.
Gabarito do professor: ERRADO
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Com todo respeito; em regra, os comentários dos estudantes são bem melhores do que os dos professores.
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Responsabilidade pessoal dos agentes em caso de irregularidade: “Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos” (art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.107, de 2005). No mesmo sentido: “Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral” (art. 9º, “caput”, do Decreto n. 6.017, de 2007).
Fonte: Ponto dos Concursos
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Não responderão pessoalmente, salvo se agirem em desconformidade com a lei ou com o estatuto.
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Respondem SUBSIDIARIAMENTE !!!
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ERRADO
Responsabilidade solidária temporária: Os entes consorciados respondem solidariamente pelas obrigações remanescentes até que haja decisão indicativa dos responsáveis por cada obrigação (assegurada o direito de cobrança regressiva).
Responsabilidade dos agentes públicos na gerência do consórcio:
a) NÃO RESPONDEM pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público;
b) RESPONDEM pelos atos praticados ilegalmente ou contra disposição do respectivo estatuto.
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"Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio público não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos."
Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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Gabarito: ERRADO
Os consorciados de consórcio público respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, mas os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público.
-O consórcio público possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, portanto, respondem solidariamente.
-Art. 10, parágrafo único da lei 11.107/05: Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
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Os entes da Federação consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações do consórcio público.
Entes: respondem de forma SUBSIDIÁRIA!!!!!!!!!!!!
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- Entes da Federação consorciados respondem = SUBSIDIARIAMENTE;
- Agentes Públicos de consórcio = não responderão pessoalmente pelas obrigações
CUIDADO:
Lei 11.107. Art. 10. Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
Decreto 6.017. Art. 9º Os entes da Federação consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações do consórcio público.