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ID
1929901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos consórcios públicos, aos princípios do direito administrativo e à organização da administração pública, julgue o item a seguir.

As contas de toda e qualquer entidade da administração indireta, independentemente de seu objeto e de sua forma jurídica, estão sujeitas ao julgamento do tribunal de contas, inclusive ao procedimento de tomada de contas especial, aplicável a quem deu causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    Antigamente, existia o entendimento de que as sociedades de economia mista e empresas públicas não se submetiam ao julgamento das contas realizado pelos tribunais de contas. Além disso, entendia-se que o regime celetista dos empregados públicos era incompatível com a realização de tomada de contas especial.

    Contudo, esse entendimento foi superado. Vejamos um precedente:

    “Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.” (MS 25.092, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.) No mesmo sentido: RE 356.209-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 25-3-2011.

    Assim, as contas de toda e qualquer entidade da administração indireta estão sujeitas ao julgamento dos tribunais de contas, inclusive com a determinação de realização de tomada de contas especial.

    (Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-sc-direito-administrativo-area-direito-extraoficial/)

  • Certo

     

    caput art. 70 da CF.88:

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    Chama-se a atenção para a expressão “Administração direta ou indireta”. Quando a CF fez menção à expressão, ela quis abarcar TODA a Administração pública FEDERAL, ou seja, não escapando do alvo da fiscalização quaisquer pessoas jurídicas, ainda que empresas estatais interventoras no domínio econômico, como é o caso do Banco do Brasil e Petrobras.

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

     

    A questão versa sobre um dos princípios REPUBLICANOS  mais importantes da Administração Pública: A PRESTAÇÃO DE CONTAS (accountability).

     

    Desse modo, a Carta Magna preceitua expressamente que PRESTARÁ CONTAS todo aquele ( pessoa física ou jurídica, pública ou privada) que ARRECADE, GUARDE, GERENCIE, UTILIZE, ADMINISTRE ( método mnemônico= ÁGGUA)  bens ou valores públicos.

     

    Logo, as entidades da administração indireta, quais sejam, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS (médoto mnemônico- FASE), por receberem recursos públicos sujeitar-se-ão ao CONTROLE EXTERNO  ( JULGAMENTO DE SUAS CONTAS ) exercido pelos Tribunais de Contas. Além disso, essa entidades, da administração indireta, sujeitam-se ao CONTROLE SOCIAL (cidadão); CONTROLE JUDICIAL (PODER JUDICIÁRIO); CONTROLE ADMINISTRATIVO ( PODER DE AUTOTULELA= SÚMULA 473 do STF).

     

     

    Fonte resumos aulas professor Erick Alves - Estratégia Concursos - Controle Externo para o TCU

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Lembremos que a atuação do TCU, por exemplo é extremamente  ampla.

  •  

    Fala galera, correta:

     

     

    NADA ESCAPA DO CRIVO DO TCU.

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

  • "a sujeição ao controle ora em foco é orientada pelo denominado princípio da universalidade: toda e qualquer pessoa, fisica ou jurídica - inclusive pessoas inteiramente privadas -, desde que, de algum modo, receba, administre ou esteja incumbida da aplicação de recursos públicos de qualquer espécie, mediante atos, contratos e convênios de qualquer natureza, ou execute quaisquer outras operações que onerem o erário, está sujeita ao controle contábil, financeiro e orçamentário, concernente à regularidade de seus procedimentos, exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do tribunal de contas competente." (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO -  Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)
     

  • tomada de contas especial

     

    Instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.

     

    Fonte: Controladoria-Geral da União

     

    http://www.portaldatransparencia.gov.br/glossario/DetalheGlossario.asp?letra=t

  • Art 71 da CF

    II – julgar  as contas dos administradores e  demais responsáveis por dinheiros,  bens e valores públicos da administração  direta  e indireta,  incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas  pelo poder público federal,  e as contas daqueles que derem causa  a  perda, extravio ou outra  irregularidade  de  que  resulte  prejuízo ao    erário público

  • "As contas de toda e qualquer entidade da administração indireta... estão sujeitas ao julgamento do tribunal de contas, inclusive ao procedimento de tomada de contas especial..."

     

    CF, Art. 71, II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

    .

    "Repare que o TCU julga as contas das pessoas (responsáveis), não as contas do órgão/entidade, nem as pessoas em si. As pessoas, por seu turno, são responsáveis pela gestão e pela prestação de contas, respondendo pessoalmente por eventuais desvios ou irregularidades e, por isso, podem ser penalizadas pelo Tribunal e, ainda, serem chamadas a recompor o prejuízo causado."

    "Responsável é qualquer agente público que tenha atribuição de administrar recursos financeiros e patrimoniais de órgão ou entidade."

    Fonte: material Prof. Erick Alves - Estratégia

  • Só não concordo com a palavra JULGAMENTO. No meu ver tornaria a questão errada!! Se alguem pudesse esclarecer quanto essa palavra, fico grato.

  • COMO ASSIM??????????

     

    "As contas de toda e qualquer entidade da administração indireta, independentemente de seu objeto e de sua forma jurídica, estão sujeitas ao julgamento do tribunal de contas ..."

     

    *TODA E QUALQUER ENTIDADE...

    *JULGAMENTO

     

    indiquei para comentário

  • Discordo do gabarito. Pra mim seria errado.  Justifico:

    A questão menciona as concessionárias, mas pelo que li da questão, não da a entender que ela recebeu dinheiro do poder público, ao contrário, ao meu entender, a questão apresenta que o TCU poderá fiscalizar independente de receber dinheiro público.

    TCU (Tribunal de Contas da União) fiscaliza o que tem dinheiro público. É como se ele fosse o 'contador' de uma 'empresa', onde esta 'empresa' é a União. É papel do TCU exercer o controle e a fiscalização sobre as agências reguladoras que 'regulam' os serviços executados por empresas concessionárias [1].

    A concessão é um contrato firmado entre uma empresa concessionária e o Estado após processo de licitação. Se tiver dinheiro público empregado no contrato, aí sim o TCU 'chega junto' para fiscalizar. Não tendo, é incoerente fiscalizar. 

    Não há que se falar em fiscalização do TCU sobre a movimentação financeira de empresas concessionárias, até porque, não foi mencionado o aporte de dinheiro público no contrato celebrado entre a concessionária e a Administração. 

    REFERÊNCIAS
    [1] - http://federalconcurseira.blogspot.com.br/2015/06/controle-externo-competencias-do-tcu.html

  • GABARITO CERTO

     

    Cabe aos Tribunais de Contas o julgamento das contas de quaisquer administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público​, exceto as contas apresentadas pelos chefes do Poder Executivo, em que caberá apenas a apreciação.

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Gustavo, Concessionárias não fazem parte da Administração Indireta.
  • O TCU julga? Ou apenas aprecia e emite parecer?

  • Olá Diego Sena!

    Então, o Tribunal de Contas tanto julga quanto só aprecia. O Tribunal de Contas só irá apreciar as contas do Chefe do Execuivo, pois nesse caso quem julga é o Legislativo respectivo. Agora, quanto aos demais entes da Administração o Tribunal de Contas realiza o julgamento.

    Deus é fiel.

  • "As contas de TODA e QUALQUER entidade da administração indireta, independentemente de seu objeto e de sua forma jurídica..."

     

    Aqui o cara responde de boa demais. Na hora da prova eh do c* cair da b$#da.

  • Gabarito: C

    No julgamento do MS n. 25.092, o STF entendeu que as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se à fiscalização do TCU.

  • "O artigo 71 da Constituição Federal, ao descrever as funções que exercem como órgão que presta auxílio ao Poder Legislativo no controle externo da administração pública, estabelece que lhes compete, entre outras funções:

    a) apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio; e

    b) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, incluindo ainda todos aqueles que derem causa a perda, extravio ou irregularidades que resultem em prejuízo ao erário público."

    https://www.conjur.com.br/2016-ago-23/contas-vista-stf-gera-polemica-decidir-julgamento-contas-prefeitos

  • CORRETO

     

    TCU JULGA CONTAS

    -ORDINÁRIAS ANUAIS

    -ESPECIAL ( PERDA/EXTRAVIO - DANO ERÁRIO )

  • tem dinheiro público? Tribunal de Contas ta aí!

    Administração Indireta = todos, lá, possuem dinheiro público envolvido, logo...

  • Certo.

    De acordo com a Constituição Federal, todas as entidades da Administração Indireta estarão sujeitas à fiscalização e julgamento por parte dos Tribunais de Contas.

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...)

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Certo.

    Toda a Administração Pública Direta e Indireta está sujeita ao julgamento realizado pelos Tribunais de Contas. Dentre os procedimentos previstos na Constituição Federal, encontra-se a tomada de contas especial:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Certo.

    Toda a Administração Pública Direta e Indireta está sujeita ao julgamento realizado pelos Tribunais de Contas. Dentre os procedimentos previstos na Constituição Federal, encontra-se a tomada de contas especial:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • A questão indicada está relacionada com o Tribunal de Contas. 

    • Tribunal de Contas:

    Segundo Carvalho Filho (2018), o Tribunal de Contas é "órgão integrante do Congresso Nacional e tem a função de auxiliá-lo no controle financeiro externo da Administração Pública, como emana do art.71 da atual Constituição".

    • STF: 

    Conforme delimitado pelo STF (2012), "o Plenário do STF, no julgamento do MS 25.092, firmou o entendimento de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas à fiscalização do TCU". 

    "Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art.71, II; Lei nº 8.443, de 1992, art.1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista". (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário DJ de 17-3-2006. No mesmo sentido: RE 356.209 - AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1-3-2011, Segunda Turma, DJE de 25-03-2011; MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário DJE de 06-11-2009".
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    STF. A Constituição e o Supremo. 2012. 

    Gabarito: CERTO, de acordo com o entendimento do STF as sociedades de economia mista e as empresas públicas também estão sujeitas à fiscalização do TCU. 
  • toda e qualquer nao inclui a adm indireta que nao recebe recurso do estado?

  • Além dos Conselhos Federais, também os Conselhos Regionais são autarquias federais sujeitas à fiscalização do TCU e não dos Tribunais de Contas dos Estados (v. MS 22.643, Rel.: Min. Moreira Alves).

  • Em relação aos consórcios públicos, aos princípios do direito administrativo e à organização da administração pública, é correto afirmar que: As contas de toda e qualquer entidade da administração indireta, independentemente de seu objeto e de sua forma jurídica, estão sujeitas ao julgamento do tribunal de contas, inclusive ao procedimento de tomada de contas especial, aplicável a quem deu causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

  • E as Estatais independentes???

    Não é possível um negócio desses!!

    A questão afirma que "As contas de toda e qualquer entidade da administração indireta..." estão sujeitas ao julgamento do tribunal de contas e a questão é considerada correta??

  • Absorva o princípio máximo:

    Ninguém escapa do crivo do TCU.

  • uma hora julga, outra hora não julga
  • Em relação aos consórcios públicoS