SóProvas


ID
1929910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos aos agentes públicos, à responsabilidade civil do Estado e à licitação.

Segundo a jurisprudência do STF, o Tribunal de Contas da União é competente para declarar a inidoneidade de empresa privada para fins de participação em licitações promovidas pela administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    Vejamos, inicialmente, o precedente do STF que aborda o tema:

    “Conflito de atribuição inexistente: Ministro de Estado dos Transportes e Tribunal de Contas da União: áreas de atuação diversas e inconfundíveis. A atuação do Tribunal de Contas da União no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades administrativas não se confunde com aquela atividade fiscalizatória realizada pelo próprio órgão administrativo, uma vez que esta atribuição decorre da de controle interno ínsito a cada Poder e aquela, do controle externo a cargo do Congresso Nacional (CF, art. 70). O poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), não se confunde com o dispositivo da Lei das Licitações (art. 87), que – dirigido apenas aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) – é restrito ao controle interno da Administração Pública e de aplicação mais abrangente. Não se exime, sob essa perspectiva, a autoridade administrativa sujeita ao controle externo de cumprir as determinações do Tribunal de Contas, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis.” (Pet 3.606-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-9-2006, Plenário, DJ de 27-10-2006.)

    Pelo entendimento acima, o TCU possui competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para fins de participação em licitações promovidas pela administração pública. Ocorre que tal atribuição consta no art. 46 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU).

    Portanto, a questão está mesmo correta. Porém, cabe argumentar que extrapolou os conhecimentos exigidos pelo edital.

    (Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tce-sc-direito-administrativo-area-direito-extraoficial/)

  • GABARITO CERTO 

     

    Quinta-feira, 21 de maio de 2015

    TCU pode declarar inidoneidade de empresa para licitar com a administração

     

    Na sessão desta quinta-feira (21), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 30788) impetrado na Corte por uma empresa de informática impedida de licitar com a administração pública, por cinco anos, em razão de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). Ao analisar o caso, questionado por meio do mandado de segurança, os ministros concluíram que o TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresas privadas que cometerem fraudes a processos licitatórios.

     

     

    A empresa questionava a competência do TCU para impor esse tipo de sanção, prevista no artigo 46 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). De acordo com o advogado da empresa, o Tribunal de Contas da União não teria competência para aplicar a sanção, considerada a redação do parágrafo 3º e do inciso III do artigo 87 da Lei 8.666/93. O dispositivo diz que incumbe a ministros de estado ou a secretários estaduais ou municipais decidir sobre a suspensão temporária de participação em licitação.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292029

  • Certo

     

    STF, no Pet-AgR 3606 / DF - DISTRITO FEDERAL, conferiu ao TCU competência para a decretação de inidoneidade.

     

    A atuação do TCU no exercício da fiscalização das entidades administrativas não se confunde com aquela atividade fiscalizatória realizada pelo próprio órgão administrativo, uma vez que esta atribuição decorre da de controle interno ínsito a cada Poder e aquela, do controle externo a cargo do Congresso Nacional (CF, art. 70).

     

    O poder outorgado, pelo legislador, ao TCU de declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, não se confunde com o dispositivo da Lei das Licitações (art. 87). Este é dirigido apenas aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) - é restrito ao controle interno da Administração Pública e de aplicação mais abrangente.

     

    Não se exime, sob essa perspectiva, a autoridade administrativa sujeita ao controle externo de cumprir as determinações do Tribunal de Contas, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis.

     

    Síntese: a aplicação da pena de declaração de inidoneidade continua sob a competência dos Ministros de Estado e do Tribunal de Contas da União, cada qual na esfera de sua competência, sendo distintos os prazos e os efeitos.

     

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/provas-comentadas-tce-sc-cespe-2016

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Acrescento aos excelentes comentários dos colaboradores que esta informação foi divulgada no INFORMATIVO 786 do STF:

     

    O TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela Administração Pública. Essa previsão está expressa no art. 46 da Lei 8.443/92, sendo considerada constitucional: Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. STF. Plenário. MS 30788/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-786-stf.pdf

  • Galera, correta:

     

    Complementando:

     

    Lei 8666/Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (...)

     

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

     

    ------------------------------

     

    Por sua vez, o TCU está autorizado por sua própria Lei Orgânica (art. 46 da Lei nº 8.443). Vejamos:

     

     Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

    ------------------------------

     

     

    "A fé na vitória tem que ser inabalável"

  • GABARITO: CERTO.

     

    "É constitucional o art. 46 da Lei nº 8.443/1992, que institui sanção de inidoneidade a particulares por fraude a licitação, aplicável pelo TCU." (STF, MS 30.788/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2015). 

  • Atenção! A declaração de inidoneidade poderá vir do ente administrativo ou do TCU. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o TCU pode declarar ex officio a inidoneidade do licitante, efeito de 05 (cinco anos) na administração pública federal. Não se deve confundir com a punição da lei 8666. São competências distintas, exercíveis por órgãos diferentes, através de fundamentação legal diversa. Assim temos:

    Inidoneidade ADM lei 8666 --> 02 anos

    Inidoneidade ADM lei pregão --> 05 anos

    Inidoneidade TCU -->  05 anos

  • O TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela Adm. Pública. INFORMATIVO 786 STF.

     

    Além disso, em apertada síntese, a sanção aplicada pelo TCU restringe-se à Adm. Pública Federal.

  • INFORMATIVO 786 STF

    - O TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela Adm. Pública.

  • GABARITO CERTO

    Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.

    Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal

  • A questão indicada está relacionada com a jurisprudência do STF.

    Conforme indicado pelo Canal Aberto Brasil (2015), "o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria de votos, decidiu que o Tribunal de Contas da União - TCU possui competência para declarar a inidoneidade de empresas privadas que descumpram o edital de licitação".
    Lei nº 8.443 de 1992:

    Artigo 46 Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. 
    Os ministros do STF entenderam que o art. 46 da Lei nº 8.443 de 1992 concede autonomia para a corte declarar a inidoneidade no âmbito federal (MS 30788, STF). 
    • Penalidades:

    Segundo Di Pietro (2018), a inexecução total ou parcial do contrato confere à Administração a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa, nos termos do art. 58, IV, entre elas:
    - a advertência; 
    - a multa, prevista no instrumento convocatório ou no contrato; 
    - a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo não superior a dois anos;
    - a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, "enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior" (DI PIETRO, 2018). 
    Nota-se que não é comum o TCU declarar a inidoneidade da empresa, tendo em vista que, "na maioria dos casos, o próprio organizador do certame se encarrega de punir o particular" (Canal Aberto Brasil, 2015). 
    Referências:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    TCU pode declarar inidoneidade de empresa reafirma STF. Canal Aberto Brasil. 22 maio 2015. 
    Gabarito: CERTO, conforme entendimento do STF (MS 30788), o Tribunal possui competência para declarar a inidoneidade de empresas privadas que descumpram o edital de licitação. 
  • PORTARIA Nº 516, DE 15 DE MARÇO DE 2010

    Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

    Parágrafo único. O CEIS conterá o registro das seguintes sanções:

    VI - declaração de inidoneidade pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 8.443, de 1993;

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/Min_Div/CGU_Port_516_10.html