SóProvas


ID
1929913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos aos agentes públicos, à responsabilidade civil do Estado e à licitação.

Conforme a jurisprudência do STJ, no setor público, a deflagração do movimento grevista suspende o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público ao pagamento referente aos dias não trabalhados, podendo haver compensação dos dias de greve.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Com a greve, há a suspensão do vínculo funcional, e, por isto, os dias de ausência ao serviço pelos servidores grevistas não podem ser abonados e sequer remunerados. Logo, há obrigação de a Administração descontar os dias não trabalhados que foram pagos indevidamente.

     

    No Mandado de Injunção nº 670, o STF decidiu que como regra os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

     

    E, na parte final do quesito, fala-se em possibilidade de compensação. E, de fato, para o STJ (e STF), a Administração não fica obrigada, mas PODE, a seu critério, permitir a compensação dos dias parados, evitando-se, assim, o desconto dos dias parados. E, assim, confirmamos a correção do quesito.

     

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/provas-comentadas-tce-sc-cespe-2016

  • SUSPENDE o vínculo funcional que pegou nesta questão.

  • O entendimento majoritário, nos Tribunais Superiores, é o de que o exercício do direito de greve implica suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei 7.783/89), de sorte que, a princípio, não há que se invocar direito subjetivo do servidor a receber pelos dias em que permaneceu em greve; o que há, sim, é um legítimo âmbito de discricionariedade da Administração em promover esse corte do ponto ou permitir a compensação dos dias parados (sem descontar, portanto, da remuneração do servidor).

    (fonte:http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stj/veja-nossos-comentarios-sobre-importante-julgamento-da-corte-especial-do-stj-sobre-a-greve-dos-professores-de-sp/)

  • O entendimento majoritário, nos Tribunais Superiores, é o de que o exercício do direito de greve implica suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei 7.783/89), de sorte que, a princípio, não há que se invocar direito subjetivo do servidor a receber pelos dias em que permaneceu em greve; o que há, sim, é um legítimo âmbito de discricionariedade da Administração em promover esse corte do ponto ou permitir a compensação dos dias parados (sem descontar, portanto, da remuneração do servidor).

    (fonte:http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stj/veja-nossos-comentarios-sobre-importante-julgamento-da-corte-especial-do-stj-sobre-a-greve-dos-professores-de-sp/)

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE.

    1.  É pacífica a jurisprudência, em conformidade com a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é licito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista.

    2.  Prescinde de prévio processo administrativo o desconto realizado no  salário  de servidores públicos referente a dias não trabalhados em decorrência de greve. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1377047/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

     

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS.  CABIMENTO, SALVO SE HOUVER  ACORDO  DE  COMPENSAÇÃO  DO TRABALHO. OCORRÊNCIA.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo compensação dos dias parados, decorrente de acordo com a Administração, é indevido o desconto dos dias não trabalhados em razão de participação em greve.

    2.  Consta dos autos que foi feita compensação dos dias parados por iniciativa da própria Administração. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AgRg no REsp 1497127/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)

  • Matheus Carvalho:

    Princípio da continuidade: Direito de Greve: Embora não tenha direito à remuneração pelos dias parados, não deve haver o corte da remuneração durante o exercício deste direito, desde que o movimento paredista tenha sido realizado licitamente. Nesses casos, o servidor, ao terminar a greve, ficará sujeito à compensação pelos dias parados, sob pena de ressarcimento ao erário. (STJ)

  • Essa suspensão do vínculo funcional está correta?

  • CONTRATADO OU EFETIVO????

     

  • DEFLAGRAR

    verbo

    1.

    transitivo direto e intransitivo

    fig. fazer aparecer ou surgir repentinamente; incitar, provocar, irromper.

    "d. uma rebelião"

  • GABARITO: CERTO.

     

    "É legal o desconto em folha de pagamento correspondente aos dias não trabalhados na hipótese de movimento paredista de servidores públicos, tendo em vista que, assim como no setor privado, o movimento de greve acarreta a suspensão do vínculo funcional, e a consequente desobrigação do pagamento da remuneração, conforme dispõe o artigo 7º da Lei 7.783/89, aplicável, no que couber, ao setor público, de acordo com precedentes do STF e STJ." (STJ, AgRg na SS 2.585/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012).

  • Trata-se, na verdade, da necessária ponderação que deve ser feita entre o regular exercício do direito de greve e o direito à prestação dos serviços públicos fundamentais. E o fato é que, na perspectiva do exame da grave lesão à ordem pública e econômica, vislumbra-se sério risco a justificar a concessão da medida de contracautela na hipótese que ora se analisa.

     

    O STJ, inclusive, já manifestou o entendimento de que "a deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados" e de que a "existência de acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial regulando as relações obrigacionais decorrentes do movimento paredista pode prever a compensação dos dias de greve (ex vi do art. 7º, in fine, da Lei nº 7.783/89). Todavia, à míngua dessas tratativas, não há direito líquido e certo dos servidores sindicalizados a ser tutelado na via mandamental, já que, nesses casos, deve prevalecer o poder discricionário da Administração, a quem cabe definir pelo desconto, compensação ou outras maneiras de administrar o conflito, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade" (MS 17.405-DF, Corte Especial, DJe 9/5/2012).

     

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stj/veja-nossos-comentarios-sobre-importante-julgamento-da-corte-especial-do-stj-sobre-a-greve-dos-professores-de-sp/

  • AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES SUPRIMIDOS DURANTE A PARALISAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO TJPE. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA. ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇO PÚBLICO ABSOLUTAMENTE ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO A PATAMAR NÃO RAZOÁVEL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARALISADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJPE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Constitui mera irregularidade a procuração com outorga de poderes pela pessoa física do prefeito e não pelo município, como pessoa jurídica de direito público, motivo pelo qual se rejeita preliminar de defeito de representação; 2. Interpretando-se os precedentes do STF e do TJPE, tem-se que a Corte Especial do TJPE é competente para processar e julgar as ações que tenham por objeto a legalidade da greve de servidores públicos civis municipais e os descontos efetuados em seus respectivos vencimentos decorrentes da paralisação; 3. Sendo o serviço público de assistência médica odontológica absolutamente essencial, vinculado diretamente à saúde pública da comunidade, impõe-se a limitação do direito de greve para evitar prejuízos irreparáveis à população, bem como para evitar que interesses de determinados grupos se sobreponham a interesses públicos maiores, a não comprometer a vida, a segurança e a saúde de toda uma coletividade; 4. STF e STJ pacificaram entendimento no sentido de serem legítimos os descontos nos vencimentos dos servidores grevistas, em razão da greve implicar ausência de trabalho. Precedentes.(TJ-PE - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 3436651 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 22/06/2015,  Corte Especial, Data de Publicação: 17/07/2015)

  • Faz-se necessário o conhecimento do Informativo n° 563, publicado em junho de 2015:

     

    O STJ, inclusive, já manifestou o entendimento de que "a deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados" e de que a "existência de acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial regulando as relações obrigacionais decorrentes do movimento paredista pode prever a compensação dos dias de greve (ex vi do art. 7º, in fine, da Lei nº 7.783/89).

  • como isso pode ser verdade?????? se todo ano os bancos fazem greve...inclusive a CAIXA... então?? os servidores da Caixa ficam sem receber????????????

  • Ana Carolina, os funcionários da Caixa não ficam sem receber salário,assim como os do Banco do Brasil, porque ocorre um acordo para compensação de horas. Ou seja, eles trabalham horas a mais, após o período da greve, para pagar (compensar) os dias parados, mas não recebem por isso. Evitando assim que seus salários sejam bloqueados pela instituição.

  • Recentemente a matéria foi pacificada no STF.  Certamente questão de provas vindouras:

     

    NOTÍCIAS STF

    "Quinta-feira, 27 de outubro de 2016

    Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

     

    Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". 

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294 

  • https://www.youtube.com/watch?v=NcGlZsnL23Q

    Vídeo do Professor Matheus Carvalho explicando a repercussão do RE 693456, transcrito pelo colega abaixo!

     

    --

     

    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Via de regra, a ocorrência de greve configura SUSPENSÃO do vínculo sem obrigatoriedade de pagamento dos dias parados. Em se verificando o pagamento, a paralisação passa a ser considerada INTERRUPÇÃO do vínculo.

  • MUITO ÚTIL O COMENTÁRIO DO COLEGA FELIPE CÂMARA. PARABÉNS POR COMPARTILHAR O CONHECIMENTO! PESSOAS COMO VOCÊ ELEVAM O NÍVEL DESTA FERRAMENTA DE ESTUDO. VALEU!!

  • O STF, no informativo 845, diz que a ADM. Púb. deve DESCONTAR os dias não trabalhados. 

  • EI CONCURSEIRO O QUE É QUE VOCÊ FAZ ? EU FAÇO COISA QUE CONCORRENTE NÃO FAZ .

    EI CONCURSEIRO E QUAL É SUA MISSÃO ? TRANSFORMAR O SERVIÇO PÚBLICO E DIZER SOU CAMPEÃO ...

     

    BORA LÁ MOÇADA !! 

  • GAB: CERTO

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

    Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve.

  • A pegadinha foi no "suspende o vínculo funcional" me pegou.

  • questão desatualizada!!

    O STF, no informativo 845, diz que a ADM. Púb. DEVE DESCONTAR os dias não trabalhados. 

  • informativo 845

    Informativo STF :: STF - Supremo Tribunal Federal

    administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Colegas, muito cuidado ao expressar suas "opiniões" como se elas estivem certas.

    Falar que a questão está desatualizada prejudica os colegas que irão ler somente os primeiros comentários.

    Muitos aqui possuem a intenção de auxiliar.

    Mas alguns comentam com a intenção de prejudicar.

     

    DICA: LEIAM SOMENTE OS COMENTÁRIOS MARCADOS COMO "MAIS ÚTEIS"

     

     

     

  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845)

    Vai fazer prova nível superior do Cespe? Leia informativos!

  • LEMBRANDO QUE PARA OS MILITARES. TRATA-SE DE "MOTIM", e não greve...

  •  video sobre greve dos servidores:
    https://www.youtube.com/watch?v=yhxbxOkIbp8

  • O comentario abaixo = só é motim se for sem arma. Com arma é revolta.

    LEMBRANDO QUE PARA OS MILITARES. TRATA-SE DE "MOTIM", e não greve...

  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

     

    Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. STJ. 2ª Turma. RMS 49339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

     

    Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. STJ. 2ª Turma. RMS 49339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

    Reportar abuso

  • Com tanto ônus acarretado, apesar de ser um direito, melhor não fazer greve! --'

  • Observação: O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Certo

     Para o STF, a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de 
    paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores 
    públicos , em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, sendo 
    permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será , contudo, 
    incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do 
    Poder público (ex: não haver· desconto se a greve tiver sido provocada por 
    atraso no pagamento aos servidores públicos ou se houver outras circunstâncias 
    excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação 
    funcional ou de trabalho)

  • GABARITO: CERTO

    Errei por causa desse "suspende o vínculo funcional". Importante é errar aqui e acertar na prova, mais uma armadilha aprendida.

    "Quando voce estiver na posse, EU VOU ESTAR LÁ!"

  • CORRETO. Cuidado só com a hipótese onde a greve é deflagrada por abuso do Poder Público, por exemplo, falta de pagamento. Nesse caso não pode ser efetuado descontos nos dias de paralisação.

  • "SUSPENDE O VINCULO FUNCIONAL" ME PEGOU 

  • Quanto à greve do servidor público e a jurisprudência do STJ:

    De acordo com o Informativo 845 do STJ: A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • ''"SUSPENDE O VINCULO FUNCIONAL" ME PEGOU'' é dois kkkkkkkkkkk 

  • Acho que o suspender seja referente a lei de greve, já que por não ter uma lei específica para os servidores públicos ela é aplicada subsidiariamente. Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Porém não sei se estou correta.
  • RE 693456 - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 693456

    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento: 27/10/2016

    Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017

  • GABARITO CERTO

    Em caso de greve, ocorrerá a suspensão do vínculo funcional do servidor com a Adm Pública. Assim, os dias de ausência ao serviço pelos servidores grevistas não serão remunerados, existindo a obrigação de a Adm. descontar os dias não trabalhados que foram pagos indevidamente.

    Para o STJ e STF, a Adm não fica obrigada, mas pode, a seu critério, permitir a compensação dos dias parados , evitando-se, assim, o desconto deles.

    Segundo o Mandado de Injunção nº 670, o STF decidiu que como regra os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

    Vale lembrar que os dias parados em virtude de greve não representam faltas injustificadas, não podendo o servidor ser punido administrativamente com base nesses dias paralisados.

  • A lei encherga que os dias parados não podem ser pagos,muito menos descontados, então são recompensados!
  • Certo

    Quanto à greve do servidor público e a jurisprudência do STJ:

    De acordo com o Informativo 845 do STJ: A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Certo.

    Com a greve, temos a suspensão do vínculo funcional mantido entre o Poder Público e os agentes grevistas, motivo pelo qual a Administração não precisa, no referido período, pagar aos agentes os dias não trabalhados. Na prática, o que acontece, na imensa maioria das vezes, é um acordo de compensação, de forma que os agentes públicos compensam os dias não trabalhados e não deixam, com isso, de receber suas remunerações.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Só para lembrar que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a norma constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia limitada, desprovida, em consequência, de autoaplicabilidade, razão pela qual, para operar efeitos plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da CF/88. Vale lembrar que, na iniciativa privada, a norma que assegura o direito de greve é de eficácia contida (tem aplicação direta e imediata, mas está sujeita à limitação pela legislação infraconstitucional), e não limitada. 

  • TEMOS RESSALVAS!!!!!!

     

    STF estabeleceu que a greve dos servidores também suspende o contrato de trabalho" Em decorrência, os salários não seriam pagos. Porém, deverão sempre ser pagos quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento e outras situações excepcionais.

    Se a greve for levada a julgamento, caberá ao Tribunal decidir sobre o pagamento ou não dos dias de paralisação. E não serão pagos se a greve for declarada ilegal ou abusiva. Portanto, é essencial observar as exigências formais para deflagração do movimento, evitar abusos e negociar sempre.

     

     

  • Gab correto

    Greve:

    Administração deve descontar dos dias de paralisação permitida a compensação.

    Exceção: será incabível o desconto se a greve foi provocada por ato ilícito do poder público (atraso de pagamento).

  • Greve:

    Administração deve descontar dos dias de paralisação permitida a compensação.

    Exceção: será incabível o desconto se a greve foi provocada por ato ilícito do poder público (atraso de pagamento).

  • Conforme a jurisprudência do STJ, no setor público, a deflagração do movimento grevista suspende o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público ao pagamento referente aos dias não trabalhados, podendo haver compensação dos dias de greve.

    Não entendi porque esta questão está certa devido essa suspensão do vínculo funcional

    Quer dizer se eu sou servidor público e devido erro da própria adm por falta de pagamento ou algo

    parecido,faz com que recorro a greve vou deixar de ter vinculo funcional ?

    Fiquei com interrogação.

    ???????

  • Muitas pessoas se apegando ao pagamento ou não do salário em caso de greve, em uma pergunta anterior o CESPE já considerou o NÃO pagamento dos dias paralisados por causa greve. MAS a questão ainda trás uma casca de banana, que é a SUSPENSÃO do VÍNCULO FUNCIONAL por causa da greve. Essa foi de lascaaaaaaaarrrrrrr , isso me fez errar.

  • Colocou tudo no mesmo balaio, culpa da administração e não culpa, e deu como correto.

  • Seu entendimento sobre o assunto tá perfeito!

    O problema aqui é mais o conhecimento da banca, que é bem peculiar inclusive haha.

    A questão foi genérica e citou a REGRA; não houve restrição nem nada do tipo.

    A exceção só deve ser considerada caso haja uma menção expressa a ela ou quando houver alguma palavra que restrinja a regra.

  • Discordo galera!!!!

    A questão não está taxando nada nem especificando com as palavras SOMENTE ou algo do tipo. Vamos a leitura para podermos interpretar melhor.

    A prisão preventiva decretada de forma autônoma, independentemente do flagrante ou da conversão deste, deve observar as exigências...(Nessa parte a questão só está abordando que independentemente de flagrante ou conversões a prisão preventiva deve seguir os pressupostos que está elencado no Art. 312 juntamente com os requisitos bases que foi falado mais a frente de forma explícita na questão que são: Prova da existência da infração penal e indícios suficientes da autoria.

    continuando...

    .... da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e quando for doloso o crime, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos...( Nessa parte a banca elencou alguns PRESSUPOSTOS e UMA DAS FORMAS DE CABIMENTO. Ela poderia nesse momento ter falado mais formas de cabimento como por exemplo: Ausência de identificação e também dar ênfase no descumprimento das medidas cautelares mas entenda que ela não falou porque não quis falar, isso é da própria banca, por esse motivo não torna errada a questão por estar incompleta. Simplesmente ela não quis abordar tooooodos os assuntos. Nem sempre as questões vão vim com todos os artigos e palavras que estão no texto. LEMBRE-SE de achar o erro na questão e não de verificar se está completa ou incompleta. A questão é de CERTO ou ERRADO. Nesse caso está CERTO ainda que incompleta.

  • Discordo galera!!!!

    A questão não está taxando nada nem especificando com as palavras SOMENTE ou algo do tipo. Vamos a leitura para podermos interpretar melhor.

    A prisão preventiva decretada de forma autônoma, independentemente do flagrante ou da conversão deste, deve observar as exigências...(Nessa parte a questão só está abordando que independentemente de flagrante ou conversões a prisão preventiva deve seguir os pressupostos que está elencado no Art. 312 juntamente com os requisitos bases que foi falado mais a frente de forma explícita na questão que são: Prova da existência da infração penal e indícios suficientes da autoria.

    continuando...

    .... da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e quando for doloso o crime, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos...( Nessa parte a banca elencou alguns PRESSUPOSTOS e UMA DAS FORMAS DE CABIMENTO. Ela poderia nesse momento ter falado mais formas de cabimento como por exemplo: Ausência de identificação e também dar ênfase no descumprimento das medidas cautelares mas entenda que ela não falou porque não quis falar, isso é da própria banca, por esse motivo não torna errada a questão por estar incompleta. Simplesmente ela não quis abordar tooooodos os assuntos. Nem sempre as questões vão vim com todos os artigos e palavras que estão no texto. LEMBRE-SE de achar o erro na questão e não de verificar se está completa ou incompleta. A questão é de CERTO ou ERRADO. Nesse caso está CERTO ainda que incompleta.

  • FIZ A QUESTÃO

    ERREI

    E VOU FINGIR QUE NÃO FIZ

  • De acordo com o Informativo 845 do STJ: A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo.

    EM QUE PESE A QUESTÃO NÃO EXIGIR, CURIAL RESSALTAR QUE:

    >> O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    Bons Estudos!!!

  • Quer o melhor comentário para a questão?

    Leia novamente.

  • A greve não suspende o vínculo funcional! Redação ruim o que ocasionou meu erro!