SóProvas


ID
1929916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à vigência das leis, às pessoas naturais, às pessoas jurídicas e aos bens, julgue o item subsequente.

O valor decorrente do aluguel de determinado imóvel é considerado bem acessório.

Alternativas
Comentários
  • Achei a questão muito “aberta” e errei. Diante disso procurei entender a razão do erro, momento em que encontrei um comentário interessante sobre a questão, o qual segue abaixo, caso os colegas também tenham ficado com a “pulga atrás da orelha”. rs

     

     Gabarito fornecido: Certo.

     

    Na minha visão a questão foi mal elaborada e pode ser objeto de questionamento para anulação. Segundo o art. 92, CC, “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. O valor do aluguel é considerado como “fruto civil”, pois é uma contraprestação que representa uma utilidade gerada pelo bem principal, sem perder a sua substância.

     

     No entanto ele somente assim será considerado em relação ao próprio imóvel, situação que não ficou clara na questão. Embora a questão afirme que “o valor do aluguel é considerado bem acessório”, ela não disse em relação a quê. Ou seja, quando falamos em bens principais e acessórios temos que partir de uma comparação entre os bens; o que um bem é em relação a outro bem. Assim, o aluguel é acessório em relação ao imóvel. Porém é principal em relação a uma eventual multa moratória por decorrência de um atraso no pagamento do aluguel. Reforço: o examinador partiu do pressuposto que o aluguel é acessório em relação ao imóvel, mas essa situação não ficou clara na questão; ela não disse em relação a quê o aluguel é considerado acessório.

     

     A questão deveria ser elaborada da seguinte forma: “O valor decorrente do aluguel de determinado imóvel é considerado bem acessório em relação a esse imóvel”. Conclusão: como a questão não foi clara no sentido de fazer uma comparação do aluguel em relação a outro bem, dificultou a compreensão da redação ao candidato, podendo a mesma ser anulada.

     

    file:///C:/Users/user/Downloads/E--sites-pontodosconcursos-ANEXOS_ARTIGOS-2016-06-000000121-01062016.pdf

  • FRUTOS - Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte. São exemplos de frutos o café, cereais, frutos das árvores, leite, crias dos animais, etc.

     

            Os frutos caracterizam-se por três elementos: i)  a periodicidade; ii) a inalterabilidade da substância da coisa principal; iii) a separabilidade;

     Os frutos dividem-se: i) QUANTO A ORIGEM

     

    FRUTOS NATURAIS

     

            Frutos naturais são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente,

    em virtude da força orgânica da própria natureza (ex.: frutas, leite, cria dos animais, etc.).

     

     

    FRUTOS INDUSTRIAIS

     

            Frutos industriais são os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação do homem sobre a natureza (ex.: produção de uma fábrica).

     

     

    FRUTOS CIVIS

     

            Frutos civis são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua

    utilização por outrem que não o proprietário (ex.: juros, aluguéis, etc.).

     

  • Vê-se que existem os "frutos" e os "produtos" - que são duas das espécies do gênero "bens acessórios" -, sendo que os rendimentos estão incluídos na categoria dos "frutos":

    - Frutos civis – São aqueles decorrentes de uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada, também denominados - rendimentos. É o caso dos valores decorrentes do aluguel de um imóvel, de juros de capital, de dividendos de ações.

  • FRUTOS (QUANTO À ORIGEM):

    FRUTOS NATURAIS:

          Frutos naturais são os que se desenvolve e se renovam periodicamente, em virtude da força orgênica da própria natureza.

    Ex.: Frutas, leite, cria dos animais, etc.

    FRUTOS INDUSTRIAIS:

            Frutos industriais são os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação do homem sobre a natureza.

    Ex.: produção de uma fábrica.

     

    FRUTOS CIVIS:

            Frutos civis são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário.

    Ex.: juros, aluguéis, etc.

     

    FRUTOS (QUANTO AO ESTADO):

    FRUTOS PENDENTES:

            Frutos pendentes são àqueles que ainda estejam unidos à coisa que os produziu.

     

    FRUTOS PERCEBIDOS OU COLHIDOS:

            Frutos percebidos ou colhidos consideram-se àqueles frutos depois de separados da coisa que os produziu.

     

    FRUTOS ESTANTES:

            Frutos estantes são os frutos separados e armazenados ou acondicionados para venda.

     

    FRUTOS PERCIPIENDOS:

            Frutos percipiendos são os frutos que deviam ser mas não foram colhidos ou percebidos.

     

    FRUTOS CONSUMIDOS:

     

            Frutos consumidos são os frutos que não existem mais porque foram utilizados.

  • Valor do aluguel = rendimentos 

    Rendimentos são frutos civis

    Frutos civis são acessórios

    Logo ---> aluguel = acessório

  • Os frutos, os produtos e as benfeitorias são exemplos de bens acessórios. Os frutos, quanto a origem, podem ser naturais (decorrem da própria força orgânica da coisa - EX: ovos da galinha), industriais (sua origem está vinculada a força humana - EX: produção de uma fábrica) e civis (são redndimentos que deccorem da utilização da coisa futrífera por pessoa que não é o seu proprietário - EX: aluguel).

    Os produtos diferem dos frutos porque não são produzidos periodicamente, logo, sua separação do bem principal importa em diminuição da sua quantidade (EX: metais).

    As benfeitorias são acréscimos que recaem sobre bens já existentes. Dependendo da finalidade, a benfeitoria pode ser necessária (serve para a conservação da coisa, para evitar sua deterioração), últil (para facilitar e aumentar o uso da coisa) ou voluptuária (aquelas de mero deleite e lazer). Senão, vejamos: uma piscina para uma academia de natação é uma benfeitoria necessária, para uma academia qualquer é benfeitoria útil e para uma casa é uma benfeitoria voluptuária.

    As pertenças não são bens acessórios porque sua existência não supõe a do bem principal. São componenetes que auxiliam o bem principal, mas não constituem sua parte integrande, logo, estão fora do negócio jurídico que recai sobre o bem principal, salvo disposição em contrário da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso (EX: tratores usados para melhorar a exploração da propriedade rural).

  • Como dito pela Erica, faltou o referencial...

     

  • A questão quer o conhecimento sobre bens.

    Bens principais (ou independentes) – São os bens que existem de maneira autônoma e independente, de forma concreta ou abstrata, conforme o art. 92 do CC. Exercem função ou finalidade não dependente de qualquer outro objeto.

    Bens acessórios (ou dependentes São os bens cuja existência e finalidade dependem de um outro bem, denominado bem principal.

     

    Frutos – São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade. Os frutos, quanto à origem, podem ser assim classificados:

    Frutos naturais – São aqueles decorrentes da essência da coisa principal, como as frutas produzidas por uma árvore.

    Frutos industriais – São aqueles decorrentes de uma atividade humana, caso de um material produzido por uma fábrica.

    Frutos civis – São aqueles decorrentes de uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada, também denominados rendimentos. É o caso dos valores decorrentes do aluguel de um imóvel, de juros de capital, de dividendos de ações. . (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O valor decorrente do aluguel de determinado imóvel é considerado bem acessório.

     

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • ...

    ITEM – CORRETO – Segundo os professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho ( in Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 16 Ed. rev., e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. pags. 288 e 289):

     

     

    São bens acessórios:

     

    a) os frutos;

     

    b) os produtos;

     

    c) os rendimentos (frutos civis);

     

    d) as pertenças;

     

    e) as benfeitorias;

     

    f) as partes integrantes.

     

    Preferimos tratar das acessões — modo originário de aquisição de domínio pelo aumento do volume ou do valor da coisa — quando cuidarmos dos modos de aquisição da propriedade imóvel, embora não se desconheça a sua natureza acessória em face da coisa principal.

     

     

    4.2.1. Classificação dos bens acessórios

     

    a) Os frutos

     

    Espécies de bens acessórios, os frutos podem ser definidos como utilidades que a coisa principal periodicamente produz, cuja percepção não diminui a sua substância (ex.: a soja, a maçã, o bezerro, os juros, o aluguel).

     

    Se a percepção da utilidade causar a destruição total ou parcial da coisa principal, não há que se falar, tecnicamente, em frutos.

     

    A matéria é da mais alta significação, uma vez que, no campo dos direitos reais, por exemplo, o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos colhidos e percebidos, devendo restituir os pendentes, ao tempo em que cessar a boa-fé. Vale dizer: o estudo deste tópico de teoria geral é indispensável para a correta aplicação das normas da parte especial do Código Civil (cf. arts. 510 e s. do CC-16 e 1.214 e s. do CC-02).

     

    Nesse contexto, a doutrina classifica os frutos da seguinte forma:

     

    Quanto à sua natureza:”

     

    “a) naturais — são gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta. Decorrem do desenvolvimento orgânico vegetal (laranja, soja) ou animal (crias de um rebanho);

     

    b) industriais — são decorrentes da atividade industrial humana (bens manufaturados);

     

    c) civis — são utilidades que a coisa frugífera periodicamente produz, viabilizando a percepção de uma renda (juros, aluguel).

     

    Como a doutrina, talvez por amor à sistematização, reserva tratamento autônomo, em categoria própria, para os rendimentos, deixaremos para explicitá-los a seguir, mas sem deixar de registrar que não há diferença técnica entre eles e os frutos civis.” (Grifamos)

  • Eu fui pelo seguinte, não sei se os colegas vão concordarr comigo...

    "Art. 92 (...) acessório, aquele cuja existência supõe a do principal."

    Se há um aluguel, supõe-se que há um bem, no caso da questão,imóvel, que será o principal. Logo o valor auferido será um bem acessório.

  • Na verdade, o pensamento correto seria: se existe o valor decorrente de aluguel (acessório), presupõe-se a existência de um contrato (principal). O aluguel decorre de um contrato.

  • Aluguel é um fruto civil, que por sua vez é uma das espécies de acessórios.

  • Fiquei confuso porque, como o bem acessório segue a classificação dos bens reciprocamente considerados (Capítulo II, do Livro II, do Código Civil), faltou indicar qual seria a referência (o bem considerado principal). De todo modo, após ler os comentários dos colegas, devo concordar com o gabarito.

     

    Avante!

  • O valor decorrente do aluguel de determinado imóvel é considerado bem acessório.    [CORRETO]

     

    O valor decorrente de um contrato de locação (aluguel) é um acessório chamado de fruto, com origem civil, porquanto decorre do uso de coisa frutífera por pessoas que não o proprietário da coisa.

  • Os frutos, os produtos e as benfeitorias são exemplos de bens acessórios. Os frutos, quanto a origem, podem ser naturais(decorrem da própria força orgânica da coisa - EX: ovos da galinha), industriais (sua origem está vinculada a força humana - EX: produção de uma fábrica) e civis (são redndimentos que deccorem da utilização da coisa futrífera por pessoa que não é o seu proprietário - EX: aluguel).

  • Certo.

    Bem Acessório - frutos - civis

  • ...

    O valor decorrente do aluguel de determinado imóvel é considerado bem acessório.

     

    ITEM – CORRETA - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.142):

     

    “Frutos – São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade

    desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade. Os frutos, quanto à origem,

    podem ser assim classificados:

     

    Frutos naturais – São aqueles decorrentes da essência da coisa principal, como as frutas

    produzidas por uma árvore.

     

    Frutos industriais – São aqueles decorrentes de uma atividade humana, caso de um material

    produzido por uma fábrica.

     

    Frutos civis – São aqueles decorrentes de uma relação jurídica ou econômica, de natureza

    privada, também denominados rendimentos. É o caso dos valores decorrentes do aluguel de

    um imóvel, de juros de capital, de dividendos de ações.” (Grifamos)

  • PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA: ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL.

  • CORRETO.

    O valor do aluguel de um imóvel é um bem acessório do próprio imóvel (que é o bem principal). No caso, o aluguel caracteriza-se como fruto do imóvel, visto que é percebido periodicamente e não altera a substância do bem principal.

  • Usa-se a lógica, acessório segue o principal e necessita dele. Não há como cobrar aluguel de um imóvel sem o imóvel, logo, o aluguel é acessório.

  • O aluguel de um imóvel é um fruto civil e, portanto, é um bem acessório. alterar sua substância. O fruto é gerado periodicamente pelo bem principal sem alterar sua substância.

    Resposta: CORRETO

  • é FRUTO!!!

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A propósito dos bens e do domicílio, assinale a opção correta com fundamento nos dispositivos legais, na doutrina e no entendimento jurisprudencial pátrio.

    Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.

  • BENS ACESSORIOS PODEM SER: NATURAIS(frutos de uma árvore) ou CIVEL/INDUSTRIAL ( aluguel = FRUTO)

  • Gabarito: Certo

    Comentário:

    Os bens dividem-se em principais e acessórios:

     Principal: é o bem que tem existência própria, que existe por si só, exercendo sua função e finalidade, independentemente de outra.

    Acessório: é aquele cuja existência depende do principal, supõe, para existir juridicamente, um bem principal.

    Os frutos e os produtos são bens acessórios.

    Produtos: são utilidades não-renováveis, cuja percepção diminui a substância da coisa principal. Podemos citar como exemplo o carvão mineral.

    Frutos: são utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente produz, e cuja percepção não diminui a sua substância. São classificados em:

    a)     Frutos naturais: são os gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta exemplos: laranja e café.

    b)     Frutos industriais: são os decorrentes da atividade industrial humana exemplo: bens manufaturados e;

    c)      Frutos civis: são utilidades que a coisa frugífera periodicamente produz, viabilizando a percepção de uma renda exemplos: juros e aluguel.

    Conclusão: O valor decorrente do aluguel de determinado imóvel é considerado bem acessório.

  • DIRETO AO PONTO SEM MIMIMI KKKKK

    PEGUEI DE UMA COLEGA AQUI DO QC.

    Valor do aluguel = rendimentos 

    Rendimentos são frutos civis

    Frutos civis são acessórios

    Logo ---> aluguel = acessório

  • Se os frutos são decorrentes do principal, tão logo, são acessórios!