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GABARITO CERTO
Lei 10.406
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
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CC. Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Deste modo, os herdeiros com a sucessão passam a ter um direito de crédito contra a pessoa jurídica, representado pela participação societária deixada pelo de cujus. Assim, tanto o espólio como os herdeiros do sócio falecido não são sócios da sociedade empresária da qual este fazia parte; são apenas credores e tem direito à apuração dos haveres para pagamento. Neste sentido:
"Os herdeiros, com a sucessão, passaram a ter um direito de crédito contra a pessoa jurídica, representado pela participação societária deixada pelo de cujus ... Nenhum deles, porém, pode ser reputado representante legal da sociedade civil, porque uma coisa é ser titular de um direito de crédito por sucessão causa mortis, outra, e muito diferente, é a posição de sócio, que depende da vontade dos herdeiros, ou de alguns deles, de ingressar no quadro social."
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ASSOCIAÇÕES:
> Fins não econômicos;
> Inexistência de direitos ou obrigações entre os associados;
> Objetivos altruísticos, religiosos, científicos, políticos, culturais, educativos ou esportivos;
> EXCLUSÃO (de associado): somente por justa causa (fundamento FÁTICO);
> RETIRADA (de associado): a qualquer tempo (fim da filiação);
> Possibilidade de alguns associados possuírem privilégios (verbi gratia: instituidores, mediante disposição no estatuto);
> QUALIDADE DE ASSOCIADO: INTRANSMITÍVEL (salvo disposição contrária no estatuto);
> DISSOLUÇÃO: >> BENS PARA ENTIDADE DESIGNADA NO ESTATUTO / >> BENS PARA INSTITUIÇÃO FEDERAL/MUNICIPAL COM FINS EQUIVALENTES.
GABARITO: CERTO.
FONTE: meu caderno.
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CERTO
CC
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
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GABARITO CORRETO
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
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Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
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No Popular,
Se o Associado transferir sua quota ou fracção, o adquirente ou herdeiro não se torna associado, a menos que o estatuto da associação preveja isso.
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Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará,de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
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C/C 2002.
Art. 56. A qualidade de associado é instransmissível, se o estatuto não dispuser ao contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio a associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
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A condição de associado é personalíssima, é intransmissível, salvo se o estatuto dispuser ao contrário
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GABARITO CERTO
CC
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
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Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Correto.
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A transferência de quota de associação de um associado para seu filho não importará na atribuição da qualidade de associado ao filho, salvo se houver disposição estatutária nesse sentido?
02_miolo.html
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Histórico
• Tal como ocorreu com o art. 54, este dispositivo foi alterado no sentido de substituir o emprego no plural da palavra “estatutos” pelo singular “estatuto”, visando com isto a uniformizar o estilo legislativo.
Doutrina
• Intransmissibilidade da qualidade de associado a terceiro: A qualidade de associado somente poderá ser transferida a terceiro com o consenso da associação ou com permissão estatutária.
• Transferência de quota ideal do patrimônio da associação: Se, p. ex., por morte, falência, interdição ou retirada de associado que tenha uma fração ideal do patrimônio da associação houver transferência de sua quota, tal fato não importará, obrigatoriamente, na atribuição da qualidade de membro da associação ao seu sucessor (adquirente ou herdeiro), a não ser que haja, no estatuto, convenção nesse sentido.
Julgado
• “Admissão de sócio – Rejeição da proposta com fundamento nos estatutos sociais – Não preenchimento pelo proponente de requisitos voltados para a unidade e o bem do corpo associativo, conforme apurado em sindicância – Legalidade das normas estatutárias, instituídas para o resguardo natural da consecução dos objetivos da entidade – Arbitrariedade inexistente” (RT, 657:91).
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300 comentários repetidos por questão, até quando???
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Art. 56 - Parágrafo único - Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Pois a simples transferência de quota de associação de um associado para seu filho não importa na atribuição da qualidade de associado ao filho, pois o estatuto pode prever que para associar-se, o interessado tenha que preencher alguns requisitos, é claro, como afirma a questão, se não houver disposição estatutária nesse sentido.
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Correto, conforme expõe o artigo 56, parágrafo único do CC, em que afirma que a transferência de cota, por si, só, não acarretará na qualidade de sócio por parte do transferido, salvo previsão no respectivo estatuto.
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Leia a questão rapidamente ----> Trava-língua !!
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Elielton, não vejo problemas em comentários repetidos. Imagino que alguns estudantes do QC fazem isso não no intuito de mostrarem que sabem mais do que outros, e sim para memorizarem mais as leis, artigos, códigos, emfim, as matérias...isso é uma boa forma de aprendizado. Pessoalmente, não faço muito isso, mas não critico quem faz, pois cada um tem a sua própria metodologia de fixar melhor a matéria.
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A questão trata de associações.
Código
Civil:
Art. 56.
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de
quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao
adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
A
transferência de quota de associação de um associado para seu filho não
importará na atribuição da qualidade de associado ao filho, salvo se houver
disposição estatutária nesse sentido.
Resposta: CERTO
Gabarito
do Professor CERTO.
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Sabe aquela questão que você acerta por que já leu em algum lugar ?
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Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser
o contrário.
Parágrafo único: Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da
associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da
qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do
estatuto.
Temos aqui a figura dos associados com e sem em quotas ou fração ideal
do patrimônio da entidade (chamados respectivamente de sócios patrimoniais e
de sócios meramente contributivos). Na verdade, o que este artigo quer
proteger é o interesse da associação, pois cabe à própria entidade definir quem
poderá ingressar como associado.
O simples fato de transferir uma quota ou a “qualidade” de associado para
outra pessoa pode não ser o suficiente para esta pessoa passar a ser sócia, é
preciso analisar a permissão estatutária.
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Resposta: Certo.
A admissão na associação é ato personalíssimo (art. 56, parágrafo único, do CC).
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A condição de associado, como consta da assertiva, em regra, é intransmissível. O estatuto da associação, todavia, poderá prever que a transferência de quotas implique também na atribuição de qualidade de associado. No caso, a pessoa que passa a ser titular das quotas não será associada, mas, em caso de extinção da pessoa jurídica, poderá se beneficiar da reversão do patrimônio da associação proporcionalmente às quotas.
Resposta: CORRETO
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ART. 56º, Parágrafo único, CÓDIGO CIVIL
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