SóProvas


ID
1929928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, da prescrição e das obrigações, julgue o item que se segue.

Depositado o valor referente ao pagamento em consignação, o devedor poderá requerer o levantamento, o qual dependerá de anuência do credor, ainda que este não tenha declarado que aceita o depósito ou não tenha impugnado o seu valor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

    Lei 10. 406 

     

    Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

     

    Percebe-se que o levantamento (retirada) do depósito referente ao pagamento em consignação pelo devedor somente pode ocorrer antes do credor declarar que aceita.

    Após a aceitação o pagamento fica “preso” para poder quitar a dívida a que ele se refere.

     

     

    FONTE: https://www.atitudeconcursos.com.br/blog/tce-sc-prova-de-direito-civil-comentada-banca-cespeunb

  • CC. Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

    Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

    Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.

  • ERRADO 

    CC

    Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

  • CC art. 338 – Enquanto o credor não declarar que aceita o depositado, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

    O legislador permite ao devedor levantar a prestação consignada enquanto o credor não se manifestar sobre o depósito. Lembrando que se optar o devedor por tal levantamento, volta à posição anterior á consignação, pois a obrigação não se extingue dessa forma.

     

    Assim, deduzo que o erro da questão seja a afimação que deixei em negrito:

    Depositado o valor referente ao pagamento em consignação, o devedor poderá requerer o levantamento, o qual dependerá de anuência do credor, ainda que este não tenha declarado que aceita o depósito ou não tenha impugnado o seu valor.

     

     

  • Não depende da anuencia do credor! Esse é o motivo principal da ação de consignação em pagamento junto com a segurança de não estar o devedor em mora.

  • Art. 338, CC: “Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito”.

     

    Assim, se o credor não declarou se aceita o depósito ou não impugnou o seu valor, o devedor pode requerer o levantamento da quantia, ainda que sem a anuência do credor. Com isso entende-se que o devedor está desistindo de consignar. No entanto, havendo a manifestação do credor (aceitando ou impugnando o valor), não se permite mais o levantamento do valor (salvo se expressamente autorizado pelo credor).

     

    Ponto dos concursos.

  • ......

     

    Depositado o valor referente ao pagamento em consignação, o devedor poderá requerer o levantamento, o qual dependerá de anuência do credor, ainda que este não tenha declarado que aceita o depósito ou não tenha impugnado o seu valor.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Paulo Nader ( in Curso de Direito Civil. V.2. 8ª Ed. Editora: Gen, Forense. 2016. p. 392):

     

    “Antes da aceitação ou da impugnação

     

    O art. 338 de nosso estatuto permite ao reus debendi o recolhimento da coisa depositada, enquanto o credor não declare que a aceita ou não conteste o pedido. Corolário da desistência é a responsabilidade do devedor pelo pagamento das despesas efetuadas com o depósito e a subsistência da relação obrigacional com todas as suas implicações.

    Como o levantamento prova a desistência da ação, o legislador pátrio estabeleceu aqueles limites processuais, diferentemente de outras codificações, que permitem a prática até antes da sentença.35 O modelo brasileiro, de acordo com o depoimento de Clóvis Beviláqua, fixou-se naqueles marcos, a fim de harmonizar o Direito material ao ordenamento processual, que não admite a desistência da ação após a resposta do réu.36 Em seu Esboço, Teixeira de Freitas fixou como limite para a retirada pelo devedor: “Enquanto a coisa, quantidade, ou soma depositada não sair do depósito.”37 O Código Napoleão fixou, como única exigência, o credor não haver aceito o depósito (art. 1.261).”

  • Depositado o valor referente ao pagamento em consignação, o devedor poderá requerer o levantamento, o qual dependerá de anuência do credor, ainda que este não tenha declarado que aceita o depósito ou não tenha impugnado o seu valor.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Paulo Nader ( in Curso de Direito Civil. V.2. 8ª Ed. Editora: Gen, Forense. 2016. p. 392):

     

    “Antes da aceitação ou da impugnação

     

    O art. 338 de nosso estatuto permite ao reus debendi o recolhimento da coisa depositada, enquanto o credor não declare que a aceita ou não conteste o pedido. Corolário da desistência é a responsabilidade do devedor pelo pagamento das despesas efetuadas com o depósito e a subsistência da relação obrigacional com todas as suas implicações.

    Como o levantamento prova a desistência da ação, o legislador pátrio estabeleceu aqueles limites processuais, diferentemente de outras codificações, que permitem a prática até antes da sentença.35 O modelo brasileiro, de acordo com o depoimento de Clóvis Beviláqua, fixou-se naqueles marcos, a fim de harmonizar o Direito material ao ordenamento processual, que não admite a desistência da ação após a resposta do réu.36 Em seu Esboço, Teixeira de Freitas fixou como limite para a retirada pelo devedor: “Enquanto a coisa, quantidade, ou soma depositada não sair do depósito.”37 O Código Napoleão fixou, como única exigência, o credor não haver aceito o depósito (art. 1.261).

  • A respeito do negócio jurídico, da prescrição e das obrigações, julgue o item que se segue.

    Depositado o valor referente ao pagamento em consignação, o devedor poderá requerer o levantamento, o qual dependerá de anuência do credor, ainda que este não tenha declarado que aceita o depósito ou não tenha impugnado o seu valor.

    QUAIS SÃO OS CASOS EM QUE SE TEM POR DEVIDO O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO?

    03_miolo-1.html

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I — se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II — se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III — se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV — se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V — se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

    Histórico

    • O dispositivo não foi objeto de alteração durante a tramitação legislativa. Corresponde ao art. 973 do Código Civil de 1916.

    Doutrina

    • O pagamento em consignação constitui forma excepcional de extinção do vínculo obrigacional e só pode ser admitido nas hipóteses expressamente previstas no texto legal, razão por que o elenco de que trata o artigo em comento deve ser considerado taxativo e não meramente exemplificativo.

    • A ação de consignação em pagamento encontra-se disciplinada nos arts. 890 a 900 do Código de Processo Civil.

    • As hipóteses legais que admitem a propositura da ação de consignação em pagamento são as seguintes:

    a) mora do credor, que se nega a receber (dívida portable) ou a mandar buscar o pagamento (dívida quérable), ou ainda a dar a quitação, na forma devida;

    b) credor incapaz, desconhecido, declarado ausente ou residente em local perigoso, incerto ou de difícil acesso;

    c) ocorrência de dúvida sobre a legitimidade do credor;

    d) existência de litígio sobre o objeto do pagamento.

     

     

  • ERRADO

    De acordo com o art. 338 do CC:

    Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

  • Gabarito Errado:

     

    Simplificando:

    1. antes da aceitação ou impugnação do depósito feita pelo credor: devedor pode levantá-lo livremente. Art. 338.

    2. após aceitação ou impugnação do depósito feita pelo credor: devedor só levanta com anuência do credor. Art 340

    3. julgado procedente o depósito: devedor não levanta, senão se acordo com outros devedores e fiadores. Art. 339

  • Einstein, você está enganado. Há outra hipótese de levantamento! CUIDADO!

    Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.

  • Art. 338 - Na consignação em pagamento, enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

  • Levantamento = retirada -------------- 1% Chance. 99% Fé em Deus.
  • A questão trata de obrigações, na modalidade de consignação em pagamento.

    Código Civil:

    Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

    Depositado o valor referente ao pagamento em consignação, o devedor poderá requerer o levantamento, o qual não dependerá de anuência do credor, se este (credor) não tiver declarado que aceita o depósito ou não tenha impugnado o seu valor.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • O erro da questão está no fato de afirmar que, nos termos propostos, necessita da anuência do credor, quando seria dispenável.

    Bons estudos!

  • Fundamentação= artigo 388, do CC

  • RESOLUÇÃO:

    Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito ou impugnar o valor, o devedor poderá levantar o depósito, independentemente de consentimento do credor.

    Resposta: ERRADO

  • Errado,

    Não foi aceito -> devedor pode levantar sem necessitar de anuência.

    Art. 338, CC: Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

     

  • ERRADO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DEPÓSITO, se o credor tiver aceitado o depósito, o levantamento (a retirada ou devolução) do valor pelo devedor dependerá da anuência do credor. Se o credor não manifestou o seu aceite e não impugnou, o devedor poderá levantar sem a concordância do credor.

  • Complementando, sobre o instituto:

    "É possível que em alguma situação o credor se recuse receber a prestação ou fornecer a respectiva quitação. Nestes casos nosso sistema jurídico criou um mecanismo de proteção ao devedor, liberando-o do vínculo obrigacional e o isentando do risco na perda da coisa e de eventual obrigação de pagar a multa e os juros. Ora, pagar uma dívida também é um direito. E pode-se exercer tal direito mediante o depósito feito pelo devedor (consignante) da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação líquida e certa. A consignação pode recair sobre bens móveis e imóveis. No caso de imóveis o devedor cita o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada (o devedor deposita em juízo as chaves do imóvel e exonera-se da obrigação), nos termos do art. 341, CC.

    A consignação restringe-se à obrigação de dar (móveis ou imóveis). O art. 334, CC prevê que ela pode ser feita judicialmente ou em estabelecimento bancário, nos casos autorizados pela lei. O depósito de coisas somente pode ser feito judicialmente. Já na consignação de dinheiro o devedor pode optar pelo depósito da quantia devida extrajudicial (em estabelecimento bancário oficial, cientificando o credor por carta com aviso de recepção) ou pelo ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Este instituto também está previsto nos arts. 539/549 do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma trata-se de um instituto misto (Direito Civil e Direito Processual Civil)

    (...)

    Reforçando: a consignação não cabe nas obrigações de fazer e nem nas de não fazer (somente nas de dar).

    (...)

    A consignação, como regra, dá lugar a uma ação consignatória".

    Fonte: Prof. Lauro Escobar.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.