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ID
1929934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a atos unilaterais, comodato e responsabilidade civil.

De acordo com o entendimento do STJ, os pais que não exercem autoridade de fato sobre o filho menor, ainda que detenham o poder familiar, não respondem por ato ilícito praticado pelo filho.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR. INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A responsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente.
    Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil.
    2. Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias.
    3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido também parcialmente.
    (REsp 1232011/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)

  • GABARITO CERTO 

     

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

     

    FONTE: https://www.atitudeconcursos.com.br/blog/tce-sc-prova-de-direito-civil-comentada-banca-cespeunb

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    A responsabilidade civil nos casos do art. 932 do CC é objetiva (independentemente de culpa).

    O inciso I do art. 932 do CC exige, para responsabilizar os pais, que os filhos menores estejam "sob sua autoridade e em sua companhia".

    "Autoridade" não é sinônimo de "poder familiar".

    Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres conferido aos pais com relação ao filho menor de 18 anos (não emancipado), dentre eles o poder de dirigir a criação e a educação, de conceder consentimento para casar, de exigir que preste obediência, e outros previstos no art. 1.634 do CC.

    "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação, ou seja, que o pai ou mãe tenha poderes para organizar de forma mais direta e imediata a vida do filho.

    Todo pai/mãe que tem autoridade sobre o filho, possui também poder familiar. Mas o contrário não é verdadeiro, ou seja, nem todo pai/mãe que possui poder familiar tem necessariamente autoridade sobre o filho.

    Assim, por mais que a mãe ainda permanecesse com o poder familiar (que não foi perdido por ela estar em outra cidade), o certo é que ela não detinha "autoridade" sobre o filho.

    A mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar.

  • Excelente comentário Einsten!

  •  

    Informativo nº 0575


    Período: 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016.

    Terceira Turma

     

    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

     

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

  • nformativo nº 0575


    Período: 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016.

    Terceira Turma

     

    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

     

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

  • GABARITO CERTO 

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

     

     

    SÓ PARA ENRIQUECER O DEBATE JÁ PENSANDO EM EVENTUAL PROVA DISCURSIVA:

    A posição acima é ainda predominante, mas há um segundo entendimento hoje no sentido de que a responsabilidade civil indireta recai sobre ambos os pais. Não em razão do efetivo poder de vigilância, mas em razão do poder familiar. Então, pouco importa com quem está o garoto no momento da conduta, pois ambos os pais respondem. O principal argumento é o seguinte: a afirmativa de que a responsabilidade civil indireta se concentra naquele que exercia o efetivo poder de vigilância no momento da conduta seria um resquício da culpa in vigilando. Quer dizer a responsabilidade recai sobre aquele que exercia o poder de vigilância, porque foi ele quem falhou (culpa in vigilando). Fazia todo o sentido. Mas em um ambiente em que a responsabilidade civil indireta passa a ser objetiva e independe de culpa in vigilando não faz sentido restringir a responsabilidade civil apenas em face daquele que efetivamente falhou no dever de vigilância, não faz sentido. Então, para essa corrente a responsabilidade civil indireta recai sobre ambos os pais em razão do poder familiar, independentemente de quem exercia o poder de vigilância no momento da conduta. Percebam que isso vem em consonância com o princípio constitucional da solidariedade, porque se aumenta a possibilidade de reparação integral de danos. Este é o argumento principal. Mas existe uma outra razão para se pensar assim. É o art. 928 do CC. Responsabilidade subsidiária do incapaz. No código civil o incapaz responde subsidiariamente. Então, se nós atribuirmos a responsabilidade civil indireta a ambos os pais, independentemente de quem exercia a vigilância no momento da conduta, estaremos melhor protegendo o interesse, o patrimônio do incapaz. Ex: o garoto passava o final de semana com o pai que é duro e a mãe é rica. Se a gente imputar a responsabilidade civil indireta objetiva só ao pai, será atingido o patrimônio do incapaz. E se nós imputarmos a responsabilidade civil indireta a ambos (pai e mãe), o patrimônio do incapaz será preservado. Então, a responsabilidade civil subsidiária do incapaz pelo art. 928 também justifica essa mudança de interpretação que é defendida pelo Gustavo Tepedino (LEMBRANDO QUE ESSA POSIÇÃO É MINORITÁRIA).

    FONTE: MEU CADERNO. AULA DO PROFESSOR FABRÍCIO CARVALHO

  • Responsabilidade in vigilando.. quem esta longe nao poderia vigiá-lo.

  • CUIDADO!

    A assertiva correta se baseia num precedente do STJ: REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), que excluiu o dever de indenizar de uma mãe que não exercia a guarda e morava local distinto do incapaz. NO ENTANTO, o STJ, RECENTEMENTE, atribuiu responsabilidade SOLIDÁRIA objetiva de AMBOS GENITORES, muito embora um deles NÃO exercesse a guarda quando do ato ilícito, fundamentado no PODER FAMILIAR, que não se esgota na guarda. Em suma, DOIS PRECEDENTES DO STJ com posições diversas! Vejamos:

     

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmentepelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

  • Carlos, não é bem isso que o julgado (RESp 1.436.401/MG) afirma. De acordo com tal julgado, caso o pai tenha a guarda e só não esteja com o filho no momento do fato, não é motivo para afastar sua responsabilidade. Isto é, o fato da mãe morar em outra cidade afasta sua responsabilidade, todavia, a ausência momentânea (Ex: o pai encontrava-se no trabalho, fazendo compras) não afasta por si só a responsabilidade.

    Veja a parte final da decisão:

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Caso meu entendimento esteja equivocado, só mandar mensagem. Abraços!

  • Carlos, na verdade, o posicionamento recente do STJ (Info 599) é no sentido de que não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. Porém, no caso em apreço na presente questão (Info 575), o STJ decidiu que a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito.

    Ou seja, há diferença entre não estar fisicamente ao lado do filho no momento do ato ilítico e residir em outra cidade.

     

  • Esquematizando os julgados do STJ citados pelos colegas: 


    - Os requisitos para a responsabilidade são AUTORIDADE e COMPANHIA, PORÉM o mero fato de não estar fisicamente ao lado do filho no momento da conduta NÃO afasta essa responsabilidade. Diferente do caso da mãe que residia permanentemente em lugar distinto, pois neste caso a mãe detinha poder familiar, porém NÃO exercia autoridade de fato.

     

    Percebam a questão: De acordo com o entendimento do STJ, os pais que não exercem autoridade de fato sobre o filho menor, ainda que detenham o poder familiar, não respondem por ato ilícito praticado pelo filho. CORRETO


    #PULODOGATO: autoridade.
    Se o pai/mãe detém autoridade sob o filho menor, responderá, mesmo que não presente fisicamente durante a conduta.(Info 599) 
    Se não detém autoridade de fato, não responderá. É o exemplo da mãe que reside em outra cidade. (Info 575)

  • O STJ (para variar) já manifestou entendimento diverso em 2017, observando que desde que haja poder familiar, os pais podem responder por fato dos filhos, independentemente da proximidade fática entre o menor e os pais. 

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
    INOCORRÊNCIA.
    4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)
     

  • Respondi com base no Enunciado 450, da V Jornada de Direito Civil, pelo trecho "ainda que estejam separados" e me ferrei.

    Enunciado 450, da V Jornada de Direito Civil = Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

     

    _______________________________________________________________________________________________

     

    A responsabilidade civil nos casos do art. 932 do CC é objetiva (independentemente de culpa).

     

    O inciso I do art. 932 do CC exige, para responsabilizar os pais, que os filhos menores estejam "sob sua autoridade e em sua companhia".

     

    "Autoridade" não é sinônimo de "poder familiar".

     

    Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres conferido aos pais com relação ao filho menor de 18 anos (não emancipado), dentre eles o poder de dirigir a criação e a educação, de conceder consentimento para casar, de exigir que preste obediência, e outros previstos no art. 1.634 do CC.

     

    "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação, ou seja, que o pai ou mãe tenha poderes para organizar de forma mais direta e imediata a vida do filho.

     

    Todo pai/mãe que tem autoridade sobre o filho, possui também poder familiar. Mas o contrário não é verdadeiro, ou seja, nem todo pai/mãe que possui poder familiar tem necessariamente autoridade sobre o filho.

     

    A mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar.

     

    (Repostando: Vicky rosa)

  • Entendo que está desatualizada, conforme recente julgado do STJ:

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599). (DIZER O DIREITO)

  • Sharmilla Rodrigues, este informativo que você trouxe não diz respeito exatamente ao que está na questão, uma vez que ela não fala sobre a presença física dos pais no momento do ato cometido pelo menor, mas sim menciona a situação de os pais exercerem ou não a autoridade de fato sobre os filhos, a despeito de possuírem o poder familiar. São coisas diferentes, portanto. Por exemplo, uma criança que mora com a mãe e vê o pai uma vez por semana; se ela roubar uma loja (ato infracional análogo ao roubo, para ser mais técnica), mesmo que a mãe não estivesse com o filho naquele momento, poderia ser responsabilizada civilmente. O pai, por outro lado, não poderia, vez que não exerce a autoridade de fato sobre o filho. 

  • Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta

    O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Obs.: cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.

    FONTE: DoD

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS POR DANOS CAUSADOS POR FILHO MENOR

    A responsabilidade dos pais por filho menor é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho).

    Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Neste caso, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, o CC quis explicar O PODER FAMILIAR (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentro outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    em outras palavras, não há como afastar a responsabilidade do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    obs. fique atento que o REsp 1.436.401-MG tem uma conclusão ligeiramente diferente do REsp 1.232.011-SC. Vale ressaltar, no entanto, que, neste último caso, a mãe do menor que praticou o ato ilícito residia em outro Município. já na situação do caso em MG o pai morava com o filha, mas não estava no momento junto com ele.

  • O tema é controverso na jurisprudência do STJ! Veja o que constou do informativo 575: “A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.” (REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016.)

    Resposta: CORRETO

  • Ha um julgado do STJ que possui um caso concreto de uma mãe que reside PERMANENTEMENTE longe da filha, em outro município, ou seja, ela não tem como ter a autoridade de fato, segundo entendimento do indigitado superior tribunal. Rs. A questão vem falando sobre isso.

    O que eu não concordo é que certas bancas jogam casos nos enunciados sem explicar direito, o que se torna difícil às vezes imaginar o que eles querem. De toda sorte, a questão está certa.

    Avante.

  • v. CESPE – 2020 – MPE-CE – Promotor (Q1136498).

  • Divergência jurisprudencial. Se o casal (pais) estiver separado ou divorciado, o genitor que não tenha a guarda no momento do ilícito terá responsabilidade civil?

    Sim: Enunciado n. 450 – V Jornada de Direito Civil e REsp n. 1.436.401/MG (4º Turma) (2017)

    Não: José Fernando Simão e REsp n. 1.232.011/SC (3º Turma) (2016).

    Enunciado n. 450, V JDC: “Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores”.

    EMENTA - 1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). 3. [...]. 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial [...]”. (REsp 1.436.401/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).

    EMENTA - 1. A responsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, [...]. Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 2. Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias. 3. Recurso especial [...]”. (REsp 1.232.011/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).

  • Renata Lima | Direção Concursos

    O tema é controverso na jurisprudência do STJ! Veja o que constou do informativo 575: “A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.” (REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016.)

    Resposta: CORRETO