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Certo
O contrato de comodato é definido pelo art. 579 do CC:
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
A questão tem como fundamento o art. 581 do CC que trata do prazo de duração do contrato.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
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CERTO
CC
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
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Se o contrato nao tiver prazo convencional ( indeterminado) , será presumido para o uso concedido. Nessa hipótese, não pode o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo magistrado, suspender o uso e o gozo da coisa emprestada.
CC. Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
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ART 581. PRESSUNÇÃO DO TEMPO DO USO A QUE SE DESTINA.
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Não consigo entender este: necessário à retomada do bem.
No artigo fala-se em: necessário para o uso concedido.
Como pode ser igual?
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Tambem não entendi!! Tempo necessário à retomada do bem é diferente de tempo necessário para o USO do bem.
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A conexão entre a pergunta e o artigo de lei que a responde está além da minha compreensão intelectual.
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Gabarito fornecido: Certo.
"Sem problemas. Segundo a doutrina e a jurisprudência de nossos Tribunais, existindo contrato de comodato (arts. 579 a 585, CC) verbal e sem prazo determinado, a notificação extrajudicial possui o condão de constituir o comodatário em mora; o esbulho somente fica caracterizado com o decurso do prazo para desocupação contado do recebimento da notificação. Portanto, admite-se a presunção do tempo necessário à retomada do bem."
Fonte: ponto dos concursos
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Pessoal, olhem que artigo mal escrito - reparem na parte negritada (parece que o legislador fumou uma):
Art. 581, CC/02. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Se se não tem prazo convencionado, como é que o comodante poderá suspender o uso da coisa emprestada antes de findo o prazo convencional???????????
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Lembrar que, segundo Tartuce:
Quando ao comodato por prazo determinado, findo esse, será devida a devolução da coisa, sob pena de ingresso da ação de reintegração de posse e sem prejuízo de outras conseqüências previstas em Lei. Em tais casos, encerrado o prazo, haverá mora automática do devedor, nos termos do art. 397 do CC. Não havendo prazo fixado, a coisa será utilizada conforme a sua natureza. Finda a utilização, o comodante deverá notificar o comodatário para devolvê-la, constituindo-o em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC. Não sendo atendido o locador, caberá ação de reintegração de posse, sem prejuízo de outras penalidades.
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Se não foi fixado prazo para o contrato de comodato, presume-se que o prazo é aquele compatível com o uso habitual do bem.
RESPOSTA: CORRETA
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GABARITO C
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
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Após ler alguns comentários e ver como as dúvidas de pessoas inconformadas, graças ao Deus altíssimo compreendi a afirmativa. Vou tentar compartilhar com vcs.
No comodato há presunção de tempo que é o necessário para o uso concedido(Art.581 CC)
Perfeito mas, o comodante não pode retomar a coisa de qualquer forma para isso precisa constituir o comodatário em mora(o que pode ser feito por uma mera interpelação judicial ou extrajudicial).
Diante destas informações, imagine-se a situação na qual meu cunhado me peça emprestada minha casa para passar suas férias anuais. Ele tirou férias entre os dias 1º/07 e 30/07 ao final deste período não me entregou as chaves e ainda continuou frequentando o imóvel reiterados finais de semana.
Ora, é indubitável que o uso a que se destinou o bem(passar férias) limitou a presunção do necessário uso. No entanto, para que eu retome o bem é necessário que constitua meu cunhado em mora. Por isso que é pelo tempo necessário para a retomada do bem. Perceba o que diz o Art.582(O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante).
A partir da constituíção em mora, é que efetivamente os efeitos do contrato cessam e passam a irradiar os efeitos do indimplemento.
A contrário sensu, se o comodatário não for constituído em mora, pela ação de retomada do comodante, o contrato continua com plenos efeitos sem qualquer implicação para o comodatário.
Espero que tenha conseguido transmitir o que entendi.
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perfeito esse comentário de Henrique Miranda.