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ID
1929952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, do cumprimento de sentença, da revelia e das provas, julgue o item que se segue.

O pedido de penhora online dos valores devidos dispensa o esgotamento das diligências para encontrar outros bens do executado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

     

     

    O STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que NÃO é necessário o esgotamento das diligências para encontrar outros bens do executado. Segue a decisão:

     

     

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.382/2006.DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 677 E 678 DO CPC.

     

    1. Discute-se nos autos a possibilidade de deferimento do pedido depenhora on line antes mesmo do esgotamento de todas as diligências necessárias para busca de bens penhoráveis.

     

    2. A Corte Especial e a Primeira Seção do STJ, respectivamente, ao apreciarem o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010, e o REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010, pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ, confirmaram a orientação no sentido de que, no regime da Lei n. 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localizaçãode bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line. Agravo regimental improvido.

     

    (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 218209 RS 2012/0172188-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/10/2012,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2012)

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

     

    Apenas para complementar o excelente comentário do colaborador Saulo seguem definições da PENHORA ON LINE realizada pelo BACENJUD:

     

     

     A penhora on line pelo Sistema BANCEJUD é medida de efetividade na prestação jurisdicional, uma vez que permite ao Poder Judiciário, mediante requisição eletrônica às instituições integrantes do sistema financeiro nacional, o bloqueio e a transferência de valores das contas do devedor. No entanto, o Poder Judiciário ainda apresenta certa resistência a reiteração dessa medida constritiva. O artigo 655-A, do Código de Processo Civil não limita a quantidade de vezes que deve ser deferido o bloqueio de valores via BACENJUD, mesmo porque sua principal finalidade é satisfazer a execução, atingindo o resultado útil do processo.

    A penhora on line pelo Sistema BACENJUD é medida constritiva judicial que se mostra indispensável para que seja observado o princípio da efetividade do processo, bem assim em atenção ao moderno posicionamento em torno da ideia do processo civil de resultados. A utilização desse sistema eletrônico pelo Poder Judiciário é necessária para promover o direito de crédito do exequente e para que a tutela jurisdicional possa ser possível e eficaz.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,novo-requerimento-de-penhora-on-line-pelo-sistema-bacenjud,48937.html

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE.

    1. Conforme consignado na decisão embargada, a jurisprudência do STJ adotava o posicionamento de que tal meio de constrição somente era admissível em circunstâncias excepcionais, após verificado o esgotamento infrutífero das diligências tendentes à localização de bens do devedor. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. Na espécie, a decisão foi proferida após o advento da Lei11.382/2006, o que torna plenamente possível o bloqueio de ativos financeiros sem estar condicionado à existência de outros bens passíveis de constrição judicial. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a conversão da penhora em caução, possibilitando-se à Fazenda Pública recusar a indicação, substituição ou conversão do bem, com fundamento nos arts. 655 do CPC e 11da LEF. Processo:EDcl no AgRg no REsp 1379900 RS 2013/0097756-7. Relator(a):Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento:25/02/2014. ÓPublicação:DJe 19/03/2014

     

  • Classificação errada, eis que o edital do TCE/SC não cobrou CPC 2015.

  • "PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD

    É natural que o dinheiro seja o primeiro bem da ordem de qualquer  penhora, porque , é o bem que mais facilmente  proporciona a satisfação ao exequente. Penhorado o dinheiro, o processo executivo não precisará passar  pela fase procedimental da expropriação do bem penhorado, em regra uma fase complexa , difícil e demorada. Tendo sido  penhorado o dinheiro , basta entregá-lo  ao exequente , dispensada a prática de qualquer outro ato processual, o que obviamente facilita o procedimento de satisfação , isso sem falar  nas dificuldades materiais encontradas para transformar outros bens penhorados em dinheiro, o que naturalmente não ocorre quando o objeto da penhora já é o dinheiro." CPC Comentado- Daniel  Assumpção.

    O STJ entende que não é preciso o esgotamento  dos meios de localização do patrimônio do devedor para se admitir a penhora pelo sistema BacenJud, sendo, ao contrário, permitida tal espécie de penhora antes de qualquer medida executiva.  INF 447 do STJ

  • De início, é preciso registrar que a questão foi elaborada com base no CPC/73. Enquanto vigente esta lei processual, havia discussão a respeito de ser ou não necessário o esgotamento da busca dos bens do executado antes de ser deferida a penhora online do dinheiro constante em suas contas bancárias. O STJ teve oportunidade de se manifestar no sentido de não ser o esgotamento das diligências necessário. O CPC/15, afastando quaisquer dúvidas que pudessem surgir a respeito, fixou, desde logo, que "é prioritária a penhora em dinheiro..." (art. 835, §1º).

    Afirmativa correta.
  • PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD

    É natural que o dinheiro seja o primeiro bem da ordem de qualquer  penhora, porque , é o bem que mais facilmente  proporciona a satisfação ao exequente. Penhorado o dinheiro, o processo executivo não precisará passar  pela fase procedimental da expropriação do bem penhorado, em regra uma fase complexa , difícil e demorada. Tendo sido  penhorado o dinheiro , basta entregá-lo  ao exequente , dispensada a prática de qualquer outro ato processual, o que obviamente facilita o procedimento de satisfação , isso sem falar  nas dificuldades materiais encontradas para transformar outros bens penhorados em dinheiro, o que naturalmente não ocorre quando o objeto da penhora já é o dinheiro." CPC Comentado- Daniel  Assumpção.

    O STJ entende que não é preciso o esgotamento  dos meios de localização do patrimônio do devedor para se admitir a penhora pelo sistema BacenJud, sendo, ao contrário, permitida tal espécie de penhora antes de qualquer medida executiva.  INF 447 do STJ

  • "O pedido de penhora online dos valores devidos dispensa o esgotamento das diligências para encontrar outros bens do executado."

    Errei por considerar a hipótese dos valores penhorados não serem suficientes para a satisfação do crédito. O que, de certo, não dispensaria "o esgotamento das diligências para encontrar outros bens do executado".

    Enfim, segue o jogo.

  • Item correto! O Superior Tribunal de Justiça entende que não é preciso o esgotamento dos meios de localização do patrimônio do devedor para o pedido de penhora online dos valores devidos!

    A Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.010.872-RS, DJe 15/9/2008; AgRg no REsp 1.129.461-SP, DJe 2/2/2010; REsp 1.066.091-RS, DJe 25/9/2008; REsp 1.009.363-BA, DJe 16/4/2008, e EREsp 1.087.839-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010.

    (REsp 1.112.943 MA, Rei. Min. Nancy Andrighi, j. lS.09.2010, DJe 23.11.2010).