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Art. 214, CC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 393, CPC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
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"Como a confissão não é um negócio jurídico, em verdade, ela poderá ser retratada na hipótese de ter sido feita mediante erro, dolo ou coação. Sua retratação poderá ocorrer na própria pendência do processo e posteriormente a ele pelo uso de demanda anulatória ou até mesmo por meio de rescisória, desde que a confissão tenha sido o único fundamento utilizado pela decisão rescindenda." (Prof. Márcia Alves Dinamarco)
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NCPC. Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
A anulação da confissão não pode ser realizada incidentalmente no processo em que foi utilizada a confissão, faz-se necessária a propositura de ação anulatória.
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Traçando um paralelo : o antigo CPC mencionava revogação da confissão,mas devia atentar-se ao trânsito em julgado, se antes: dar-se-ia por meio de ação anulatória, se depois,ação rescisória, mas com o advento do CPC/15 vislumbra-se a possibilidade, no caso de coação ou dolo( conforme art 214 CC) independentemente do momento, se antes ou depois do trânsito em julgado do manejo da AÇÃO ANULATÓRIA. Houve assim uma simplificação, que segundo o Prof. Daniel Assumpção "promete gerar sérias complicações na prática forense".
Fundamento:Art. 393 CPC/15
Resposta: Errado.
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Ao contrário do que se afirma, a revogação da confissão não poderia ocorrer incidentalmente, dispondo a lei processual que deve ser requerida por meio de ação própria, senão vejamos: "Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura".
Afirmativa incorreta.
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O problema da questão, penso, seja a afirmação de que "a revogação da prova deverá ser requerida incidentalmente", pois se cabe ação anulatória, é certo que não será de modo incidental.
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A confissão é irrevogável.
★★★ Bons Estudos! ★★★
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respeito dos recursos, do cumprimento de sentença, da revelia e das provas, julgue o item que se segue.
Caso o réu perceba, antes de proferida a sentença, que incidiu em erro ao confessar os fatos, a revogação da prova deverá ser requerida incidentalmente?
ERRADO. A CONFISSÃO ÉUM ATO DE NATUREZA IRREVOGÁVEL.
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E por ação autonoma e não, incidentalmente, nos autos do processo originário.
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Ao contrário do que se afirma, a revogação da confissão não poderia ocorrer incidentalmente, dispondo a lei processual que deve ser requerida por meio de ação própria, senão vejamos: "Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura".
Afirmativa incorreta.
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theodor junior, novo cpc anotado
"O novo Código corrigiu a impropriedade de linguagem da lei anterior que falava em “revogar” a confissão quando, em verdade, tratava-se de caso de anulação, já que se trata de desconstituir ato contaminado por vício de consentimento. O Código Civil, ao tratar do mesmo tema, também corrigiu o
equívoco terminológico. Seu art. 214 dispõe, com mais precisão que, quando decorre de erro de fato ou de coação, a confissão “pode ser anulada”. Para furtar-se aos efeitos da confissão assim viciada, o confitente terá de ajuizar ação de anulação, cuja legitimidade é apenas do próprio confitente. Mas se, depois de iniciada a causa, vier a falecer o autor, seus herdeiros poderão dar-lhe prosseguimento (art. 393, parágrafo único).
1. Confissão Judicial. Retratação. “(...) A confissão judicial, inclusive aquela feita por procurador com poderes especiais, somente pode ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação, e assim mesmo em sede de ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita, ou em ação rescisória, se a sentença houver transitado em julgado, conforme o art. 352 e seus incisos, do CPC, de nada valendo, portanto, a retratação feita por mera afirmação ou declaração do confitente” (TJMG, AC 412.863-6 – 25.08.2004, 3ª C.C, Rel. Des. Maurício Barros, DJMG 14.09.2004)."
Marinoni e outros - Novo CPC Comentado
"Proposta a ação anulatória, é claro que o seu resultado provavelmente vai interessar para o desfecho da ação referente ao processo
em que a confissão foi realizada. É por isso que o processo em que a confissão foi feita, deverá, em regra, ser suspenso até que seja
decidida a questão respeitante à anulação da confissão, aplicando-se o art. 313, V, a, CPC."
minha doutrina: absurda a necessidade de ação de anulação, deveria ser processada nos próprios autos.
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Simplinficando a explicação da resposta...
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada através de ação anulatória (a qualquer momento) se decorreu de erro de fato ou de coação. A legitimidade será exclusiva do confidente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
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Nao confundir com o Processo Penal. Ali, a confissão é retratável. Aqui, não.
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Revogar não pode... mas pode ser anulada.
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Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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CUIDADO, conforme o colega abaixo advertiu, temos regras distintas no CPC e no CPP, então quem estuda os dois diplomas deve ter muita atenção.
CPC------> Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
CPP------> Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
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De forma bem simplificada, o item está errado no termo "incidentalmente".
É caso de revogação sim! E ocorre na própria ação por petição e não incidentalmente
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Princípio da Aquisição Processual ou da Comunhão da Prova
O princípio da comunhão da prova ou da Aquisição Processual expõe que a prova não pertence à parte. Uma vez produzida, passa a integrar o processo, pouco importando quem a produziu.
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A confissão é irrevogável. Pode ser anulada, mas o erro a que se refere a questão é sobre a conveniência da confissão e nao sobre sua substância ou forma.
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QUESTÃO ERRADA.
Art. 393, A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se descorreu de erro de fato ou de coação.
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Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Nesse caso a parte poderá requerer sua ANULAÇÃO e não sua revogação.
Pq o incidente decorreu de erro de fato.
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Resposta: Errado.
A ação é autônoma - e não incidental -, e de anulação - e não de revogação.
Somente quando provar erro de fato ou coação poderá a parte pleitear a anulação de confissão (art. 393, caput). O novo Código corrigiu a impropriedade de linguagem da lei anterior que falava em “revogar” a confissão quando, em verdade, tratava-se de caso de anulação, já que se trata de desconstituir ato contaminado por vício de consentimento. O Código Civil, ao tratar do mesmo tema, também corrigiu o equívoco terminológico. Seu art. 214 dispõe, com mais precisão, que quando decorre de erro de fato ou de coação, a confissão “pode ser anulada”. Para furtar-se aos efeitos da confissão assim viciada, o confitente terá de ajuizar ação de anulação, cuja legitimidade é apenas do próprio confitente. Mas se, depois de iniciada a causa, vier a falecer o autor, seus herdeiros poderão dar-lhe prosseguimento (art. 393, parágrafo único). Curso de Direito Processual Civil. Humberto Theodoro Junior. 2016.
Confissão Judicial. Retratação. “(...) A confissão judicial, inclusive aquela feita por procurador com poderes especiais, somente pode ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação, e assim mesmo em sede de ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita, ou em ação rescisória, se a sentença houver transitado em julgado, conforme o art. 352 e seus incisos, do CPC, de nada valendo, portanto, a retratação feita por mera afirmação ou declaração do confitente” (TJMG, AC 412.863-6 –25.08.2004, 3ª C.C, Rel. Des. Maurício Barros, DJMG 14.09.2004).
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Afirmativa incorreta.
De fato, a confissão poderá ser revogada quando o réu incide em erro ao confessar os fatos.
Contudo, a anulação da confissão não é feita de forma incidental no processo.
O réu deverá anular a confissão por meio de uma ação autônoma!
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Resposta: E
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Não é revogação, é anulação.
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É ação anulatória própria.
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Caso o réu perceba, antes de proferida a sentença, que incidiu em erro ao confessar os fatos, a revogação da prova deverá ser requerida incidentalmente.
Comentário da prof:
Ao contrário do que se afirma, a revogação da confissão não poderia ocorrer incidentalmente, dispondo a lei processual que deve ser requerida por meio de ação própria:
CPP, art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Gab: Errado
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A confissão é irrevogável
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GABARITO: ERRADO
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
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Resumindo os comentários, a questão possui 2 erros:
1) Não se trata de revogação, mas de anulação. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada das hipóteses em que o confitente foi coagido ou incidiu em erro de fato (art. 393, CPC);
2) A anulação não poderia ser requerida (incidentalmente) no mesmo processo em que a confissão foi realizada, mas somente em outro processo por meio de elaboração de ação anulatória.
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CONFISSÃO É IRREVOGÁVEL, MAS PODE SER ANULADA!!