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Certo
Lacunas constitucionais correspondem a situações relevantes não regulamentadas pelo legislador constituinte. Já silêncio eloqüente ocorre na medida em que o titular do Poder Constituinte deixa de regulamentar de forma consciente determinado tema, a fim de permitir sua regulamentação ao legislador infraconstitucional.
PROFESSOR ALAN DE PAULA
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
Questão difícil, vejam o comentário do professor Rodrigo Duarte ( Ponto dos Concursos)
As lacunas constitucionais constituem-se em situações constitucionalmente relevantes não trazidas à Carta maior pelo legislador constituinte.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes1, as lacunas classificam-se em:
Lacunas de Formulação – Decorrem de um mero lapso do constituinte
Lacunas Axiológicas – Nesse tipo de lacuna, embora haja previsão da matéria no texto da constituição, esta não se conforma à situações específicas verificadas no plano da existência, gerando soluções jurídicas insatisfatórias
Silêncio Eloquente – Decorre do objetivo consciente do legislador em regular determinada matéria ou situação normativa.
Desta forma, é possível verificar que o silêncio eloquente é espécie do gênero lacuna constitucional e não se confunde com nenhuma outra das espécies de lacunas normativas presentes na constituição Federal.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14018/rodrigo-duarte/tce-sc
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Fala galera, correta:
Complementando:
A doutrina costuma classificar as lacunas da legislação em três tipos principais: lacuna normativa, axiológica e ontológica.
> Na lacuna normativa há ausência de lei para o caso concreto. A título de exemplo, podemos citar a terceirização trabalhista. Na falta de norma legal, o TST editou a súmula 331 para suprir a lacuna existente, que regula o instituto em nosso ordenamento jurídico.
> Na lacuna axiológica há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória. É o caso do duplo grau de jurisdição obrigatório no processo do trabalho.
> Já na lacuna ontológica há lei para o caso concreto, porém a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática.
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O Supremo Tribunal Federal suprirá então uma omissão do Congresso, que não enfrenta a questão da anencefalia?
Barroso: Se o Congresso legislasse, o problema estaria resolvido. Porém, é preciso distinguir omissão de lacuna e de silêncio eloquente. Silêncio eloquente é quando você, ao não dizer, está se manifestando. Lacuna é quando você não cuidou de uma matéria. E omissão é quando você não cuidou tendo o dever de cuidar. No caso dos fetos anencéfalos, estamos diante de uma omissão inconstitucional. E na vida política existem espaços que não foram legislados. Nesses espaços, quando você precisa tomar uma decisão, você deve tomá-la à luz dos princípios constitucionais.
http://www.osconstitucionalistas.com.br/conversas-academicas-luis-roberto-barroso-i
http://jeanrox.jusbrasil.com.br/artigos/186152431/as-lacunas-no-direito-o-que-sao-as-lacunas-normativas-axiologicas-e-ontologicas-veja-alguns-exemplos-praticos-de-lacunas-no-direito-e-processo-do-trabalho
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Item CERTO.
No silêncio eloquente, o legislador, quando prevê determinada regra para uma única hipótese, não a estendendo para hipóteses análogas, elegeu a opção de somente autorizar a aplicação daquela regra àquela única hipótese contemplada, afastando a sua aplicabilidade das outras.
A omissão, lacuna, ou silêncio da lei consiste na falta de regra positiva para regular determinado caso. A ordem jurídica, todavia, tem uma pretensão de completude.
Fonte: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116047388/mandado-de-seguranca-ms-10000130199003000-mg/inteiro-teor-116047438
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Complementando...
O silêncio eloquente é aquele tido por intencional, no qual o legislador realmente preferiu omitir do texto determinada hipótese.
(CESPE/TCU/PROCURADOR DO MP/2015) Entende-se por “silêncio eloquente" da Constituição um lapso do legislador constituinte que, pretendendo deliberadamente contemplar determinada hipótese de fato, acabe omitindo, por desaviso, a respectiva norma disciplinadora. E
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Não deve ser entendido como um silêncio eloquente o fato de a Constituição Federal não mencionar expressamente que os juízes do Tribunal Regional Eleitoral oriundos da advocacia precisam ter 10 anos de exercício da atividade profissional (Prova objetiva do concurso público para provimento de vagas em cargos de analista judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará).
O silêncio também pode ser interpretado, de molde a revelar o que constitui, ou não, o conteúdo da norma[1]. Daí dar-se a denominação de “silêncio eloquente” (do alemão beredtes Schweigen) à norma constitucional proibitiva, obtida, a contrario sensu, de interpretações segundo as quais a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a proibição de determinada prática por parte dos órgãos constituídos, incluindo o próprio legislador infraconstitucional[2]. O instituto pressupõe o afastamento da analogia, aplicável apenas quando na lei houver lacuna[3] (STF RE 130.552).
Não podem ser interpretadas como “silêncio eloquente” do legislador: (a) a inexistência de previsão específica do Código de Processo Penal acerca do direito à substituição de testemunha não encontrada (STF 2º-AgR-AP 470); (b) a inexistência de previsão constitucional de tempo mínimo de atividade profissional para que os advogados possam fazer parte da lista elaborada para o Tribunal Regional Eleitoral (STF RMS 24.334); (c) a inexistência de alusão à união entre pessoas do mesmo sexo no parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal (STF ADPF 132 ); (d) a existência de termos e limites à concessão do benefício fiscal previsto no revogado artigo 153, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal, mediante o qual se estabeleceu hipótese de não-incidência do imposto sobre proventos e pensões de pessoas idosas, de renda exclusiva do trabalho (STF RE 200.373).
Discute-se, por fim, nos tribunais, se seria caso de “silêncio eloquente” a não repetição integral do parágrafo 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994 pelo artigo 5º da Resolução 559, de 26 de junho de 2007, com o propósito de não se permitir, no âmbito da Justiça Federal, discussão acerca da exigibilidade do crédito de honorários (STF RE 709.010).
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-nov-21/toda-prova-silencio-eloquente-jurisprudencia-supremo
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Nas palavras simples do Min. Barroso, " silêncio eloquente é quando você, ao não dizer, está se manifestando. Lacuna é quando você não cuidou de uma matéria. E omissão é quando você não cuidou tendo o dever de cuidar" Fonte: http://www.osconstitucionalistas.com.br/conversas-academicas-luis-roberto-barroso-i
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9.3. "Silêncios eloquentes" constitucionais
São normas constitucionais proibitivas obtidas, a contrario sensu, de interpretações segundo as quais a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a proibição de determinada prática por parte dos órgãos constituídos, incluindo o próprio legislador infraconstitucional.
Exemplos: (a) embora a Constituição Federal tenha instituído imunidades especiais ao Presidente da República (§§ 3° e 4° do art. 86), silenciando-se quanto a outras autoridades, o STF entendeu que se trata de um "silêncio eloquente", pelo que mesmo constituições estaduais e a LODF estão proibidas de estender tais imunidades, seja aos próprios Governadores (v. ADln 978/PB), seja a outras autoridades; (b) a despeito do vazio normativo sobre a matéria, o STF entende inválidas as constituições estaduais na parte em que atribuem aos tribunais de justiça competência para desempenhar controle abstrato da constitucionalidade de atos normativos municipais em face da Constituição Federal.
Não se trata, portanto, de algum tipo de lacuna jurídica, senão de uma norma implícita (proibitiva) que se extrai da falta de disposição normativa a respeito de certa matéria. Exatamente por isso, detectado um "silêncio eloquente", consideram-se inválidas todas as tentativas infraconstitucionais de preenchimento (colmatagem) ou de integração do vazio deixado pelo constituinte. Exemplo: no RE 130.552/RE, por enxergar um silêncio eloquente no art. 114 da Constituição, a l" Turma do STF reputou inviável o uso da analogia para incluir, na competência da Justiça do Trabalho, as causas referentes ao recolhimento de contribuições estipuladas em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
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9.3. "Silêncios eloquentes" constitucionais
São normas constitucionais proibitivas obtidas, a contrario sensu, de interpretações segundo as quais a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a proibição de determinada prática por parte dos órgãos constituídos, incluindo o próprio legislador infraconstitucional.
Exemplos: (a) embora a Constituição Federal tenha instituído imunidades especiais ao Presidente da República (§§ 3° e 4° do art. 86), silenciando-se quanto a outras autoridades, o STF entendeu que se trata de um "silêncio eloquente", pelo que mesmo constituições estaduais e a LODF estão proibidas de estender tais imunidades, seja aos próprios Governadores (v. ADln 978/PB), seja a outras autoridades; (b) a despeito do vazio normativo sobre a matéria, o STF entende inválidas as constituições estaduais na parte em que atribuem aos tribunais de justiça competência para desempenhar controle abstrato da constitucionalidade de atos normativos municipais em face da Constituição Federal.
Não se trata, portanto, de algum tipo de lacuna jurídica, senão de uma norma implícita (proibitiva) que se extrai da falta de disposição normativa a respeito de certa matéria. Exatamente por isso, detectado um "silêncio eloquente", consideram-se inválidas todas as tentativas infraconstitucionais de preenchimento (colmatagem) ou de integração do vazio deixado pelo constituinte. Exemplo: no RE 130.552/RE, por enxergar um silêncio eloquente no art. 114 da Constituição, a l" Turma do STF reputou inviável o uso da analogia para incluir, na competência da Justiça do Trabalho, as causas referentes ao recolhimento de contribuições estipuladas em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
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Resumindo:
Lacuna constitucional é gênero.
Lacunas de formulação, axiológicas e o silêncio eloquente são espécies.
A questão afirma que o gênero não se confunde com a espécie.
Logo, certo.
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Elouquente mesmo..
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chamado silêncio eloquente kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Silêncio Eloquente é tipo os discursos da Dilma, quer dizer uma coisa, mas na verdade é outra! uehueh
Gab: C
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Silêncio Eloquente - é só lembrar do filme Silêncio dos inocentes - omissão por escolha do legislador
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Acho engraçado...
Sempre tem alguém que copia e cola comentários!!
rsrsrssrs
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Li umas 56 vezes... e mesmo assim não entendi ^^ acertei no chutão kkkk
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De forma geral, lacuna pode ser entendida como "situação constitucionalmente relevante não prevista". Como explicam Gilmar Mendes e Paulo Branco, haverá uma lacuna de formulação quando a omissão for fruto de um "simples lapso do constituinte, que não pretendera excluir da incidência da norma a categoria de fatos em apreciação. [...] Na lacuna axiológica, há uma solução normativa formal para o problema, mas o intérprete a tem como insatisfatória, porque percebe que a norma não tomou em conta uma característica do caso que tem perante si, a qual, se levada em consideração, conduziria a outro desfecho. O intérprete entende que se inclua, suprima ou modifique algum dos elementos que a hipótese de fato da norma indicou como relevantes." Por sua vez, o silêncio eloquente ocorre em casos em que "o intérprete pode ver-se convencido de que a hipótese concreta examinada pelo aplicador não foi inserida pelo constituinte no âmbito de certa regulação, porque o constituinte não quis atribuir ao caso a mesma consequência que ligou às hipóteses similares de que tratou explicitamente. A omissão da regulação, nesse âmbito terá sido o resultado do objetivo consciente de excluir o tema da disciplina estatuída." (MENDES e BRANCO, 2013, pp.88-90)
RESPOSTA: Certo
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Acho que os professores deveriam comentar em vídeo
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Na lacuna há uma verdadeira omissão legislativa. Uma situação fática não foi contemplada pelo legislador, assim o intérprete terá que se utilizar de técnicas de integração para aplicar o direito ao caso concreto.
No silêncio eloquente, o legislador intencionalmente silenciou sobre determinada situação. Nesse caso, não caberia integração, pois a vontade do legislador foi não estender o alcance da norma para aquela determinada situação.
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Gab: Certo
Resumindo:
Lacuna --> O legislador bizonhou e deixou o assunto passar batido. (Involuntário)
Silêncio Eloquente --> O legislador sabia da parada, mas cagou e não quis incluir. (Voluntário)
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As lacunas normativas presentes na CF não se confundem com o chamado silêncio eloquente, que se apresenta naquelas situações em que a falta de uma regulamentação constitucional específica possa ser atribuída a uma escolha intencional do constituinte de não prever determinada hipótese normativa.
Lacuna Normativa = A ausência de lei é involuntária. O legislador, por algum motivo, esqueceu de regulamentar determinada situação.
Tomem cuidado, pois quando essa lacuna normativa (falta de lei) ocorre de maneira intencional, não é considerado lacuna, mas, sim, simplismente uma opção por não fazer essa previsão legal, logo não cabe o uso da analogia.
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Silêncio eloquente é o "silêncio que fala" e, sendo assim, demonstra o interesse intencional do legislador em não tratar do tema.
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As lacunas normativas presentes na CF não se confundem com o chamado silêncio eloquente, que se apresenta naquelas situações em que a falta de uma regulamentação constitucional específica possa ser atribuída a uma escolha intencional do constituinte de não prever determinada hipótese normativa. (CORRETO)
O silêncio eloquente é o silêncio intencional, aquele que pode ser interpretado de molde a revelar o que constitui ou não o conteúdo da norma. Por outro viés, haverá lacuna normativa quando estivermos diante de uma ausência de lei para o caso concreto.
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O ideal é entender o enunciado mesmo, mas como não entendi, fui no chute ao pensar que na maioria das vezes que vejo a expressão "se confunde com" a assertiva está errada. Como na questão ele coloca "não se confundi" arrisquei e deu certo, pelo menos dessa vez. Mas numa prova C/E é complicado sabendo que cê vai perder ponto se errar :/
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"Silêncios eloquentes" constitucionais
São normas constitucionais proibitivas obtidas, a contrario sensu, de interpretações segundo as quais a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a proibição de determinada prática por parte dos órgãos constituídos, incluindo o próprio legislador infraconstitucional.
Exemplo: I) embora a CF tenha instituído imunidades especiais ao Presidente da República, silenciando-se quanto a outras autoridades, o STF entendeu que se trata de um "silêncio eloquente", pelo que mesmo constituições estaduais e a LODF estão proibidas de estender tais imunidades, seja aos próprios governadores, seja as outras autoridades; II) a despeito do vazio normativo sobre a matéria, o STF entende inválidas as constituições estaduais na parte em que atribuem aos tribunais de justiça competência para desempenhar controle abstrato da constitucionalidade de atos normativos municipais em face da CF.
Não se trata, portanto, de algum tipo de lacuna jurídica, senão de uma norma implícita (proibitiva) que se extrai da falta de disposição normativa a respeito de certa matéria. Exatamente por isso, detectado um "silêncio eloquente", consideram-se inválidas todas as tentativas infraconstitucionais de preenchimento (colmatagem) ou de integração do vazio deixado pelo constituinte. Exemplo: no RE 130.552/RE, por enxergar um silêncio eloquente no art. 114 da CF, a 1ª turma do STF reputou inviável o uso da analogia para incluir, na competência da Justiça do Trabalho, as causas referentes ao recolhimento de contribuições estipuladas em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
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De forma geral, lacuna pode ser entendida como "situação constitucionalmente relevante não prevista". Como explicam Gilmar Mendes e Paulo Branco, haverá uma lacuna de formulação quando a omissão for fruto de um "simples lapso do constituinte, que não pretendera excluir da incidência da norma a categoria de fatos em apreciação. [...] Na lacuna axiológica, há uma solução normativa formal para o problema, mas o intérprete a tem como insatisfatória, porque percebe que a norma não tomou em conta uma característica do caso que tem perante si, a qual, se levada em consideração, conduziria a outro desfecho. O intérprete entende que se inclua, suprima ou modifique algum dos elementos que a hipótese de fato da norma indicou como relevantes." Por sua vez, o silêncio eloquente ocorre em casos em que "o intérprete pode ver-se convencido de que a hipótese concreta examinada pelo aplicador não foi inserida pelo constituinte no âmbito de certa regulação, porque o constituinte não quis atribuir ao caso a mesma consequência que ligou às hipóteses similares de que tratou explicitamente. A omissão da regulação, nesse âmbito terá sido o resultado do objetivo consciente de excluir o tema da disciplina estatuída." (MENDES e BRANCO, 2013, pp.88-90)
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Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
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A meu ver, e muito pelo contrário, fica ainda mais claro que o legislador preferiu, conscientemente, não conferir a prerrogativa de foro nas infrações penais comuns aos membros do Conselho Nacional de Justiça. Há, na espécie o que se costuma denominar "silêncio eloqüente" da norma, expressão já consagrada na jurisprudência desta Corte e muito bem sintetizada no voto do min. Moreira Alves (RE 130.552, DJ 28.06.1991), cujo trecho, pela pertinência, transcrevo: "(...) Sucede, porém, que só se aplica a analogia quando, na lei, haja lacuna, e não o que os alemães denominam "silêncio eloqüente" (beredtes Schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia. (...)"
(Pet 3857, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 04/05/2007, publicado em DJ 10/05/2007 PP-00053)
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bem relativo, isso... Quanto ao casamento homoafetivo, por exemplo, a fundamentação foi no sentido de efetivação de DF, direito à felicidade, proteção da família em sentido amplo, mas há doutrinadores contrários que entendem que haveria, isso sim, um 'silêncio eloquente' do legislador sobre o tema.
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Silêncio eloquente constitucional consiste no silêncio ou ausência de disposição intencional pelo legislador no texto constitucional.
"Desse modo, qualquer manobra interpretativa, mirando na colmatação, integração ou suprimento do vazio intencional deixado pelo legislador constituinte, é vedada, pois se tratou de algo proibitivo e intencional por meio do 'silêncio eloquente', não podendo o intérprete agir como tal". [Concursos públicos : terminologias e teorias inusitadas / João Biffe Junior, Joaquim Leitão Junior.]
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GABARITO: CERTO
O silêncio também pode ser interpretado, de molde a revelar o que constitui, ou não, o conteúdo da norma. Daí dar-se a denominação de “silêncio eloquente” (do alemão beredtes Schweigen) à norma constitucional proibitiva, obtida, a contrario sensu, de interpretações segundo as quais a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a proibição de determinada prática por parte dos órgãos constituídos, incluindo o próprio legislador infraconstitucional. O instituto pressupõe o afastamento da analogia, aplicável apenas quando na lei houver lacuna (STF RE 130.552).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-nov-21/toda-prova-silencio-eloquente-jurisprudencia-supremo
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Questão bem eloquente. Rsrs
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Marília Mendonça, mãe de todos os cornos, conceituou silêncio eloquente da seguinte maneira: Não receber mensagem também é mensagem.
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LACUNA CONSTITUCIONAL: legislador cansado, passou por cima e nem viu.
SILÊNCIO ELOQUENTE: O legislador olhou e pensou "depois vão querer mexer nesse assunto, pra não trabalharmos atoa, já vou deixar assim mesmo".
Entendi essa forma.
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De forma geral, lacuna pode ser entendida como "situação constitucionalmente relevante não prevista". Como explicam Gilmar Mendes e Paulo Branco, haverá uma lacuna de formulação quando a omissão for fruto de um "simples lapso do constituinte, que não pretendera excluir da incidência da norma a categoria de fatos em apreciação. [...] Na lacuna axiológica, há uma solução normativa formal para o problema, mas o intérprete a tem como insatisfatória, porque percebe que a norma não tomou em conta uma característica do caso que tem perante si, a qual, se levada em consideração, conduziria a outro desfecho. O intérprete entende que se inclua, suprima ou modifique algum dos elementos que a hipótese de fato da norma indicou como relevantes." Por sua vez, o silêncio eloquente ocorre em casos em que "o intérprete pode ver-se convencido de que a hipótese concreta examinada pelo aplicador não foi inserida pelo constituinte no âmbito de certa regulação, porque o constituinte não quis atribuir ao caso a mesma consequência que ligou às hipóteses similares de que tratou explicitamente. A omissão da regulação, nesse âmbito terá sido o resultado do objetivo consciente de excluir o tema da disciplina estatuída." (MENDES e BRANCO, 2013, pp.88-90)