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ID
1929988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo ao Poder Judiciário, aos tribunais de contas (TCs) e à fiscalização contábil, financeira e orçamentária. 

Os TCs podem, inclusive de ofício, realizar inspeções e auditorias em unidades administrativas do Poder Legislativo da respectiva esfera federativa, podendo, para tanto, fiscalizar gastos com vantagens pessoais dos parlamentares e mesmo com a chamada verba de gabinete.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    De acordo com a CF.88

     

    O art. 71, IV estabelece que cabe ao Controle externo compete, dentre outras atribuições:

     

    “realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II”;

     

    Por seu turno, o p. único do art. 70 estabelece que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

     

    A Constituição não faz qualquer exceção acerca das vantagens dos parlamentares.

     

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14018/rodrigo-duarte/tce-sc

  • Recebeu dinheiro público, TC nele!

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

     

    A questão versa sobre o PRINCÍPIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (accountability)

    -------------------------------------------------------

     

    Apesar de o Tribunal de Contas ser órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas não o integra e não é subordinado a ele. Veja que o art. 71, IV estabelece que cabe ao Controle externo compete, dentre outras atribuições: “realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II”; Por seu turno, o p. único do art. 70 estabelece que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Pelo exposto, como a Constituição não faz qualquer exceção acerca das vantagens dos parlamentares, pela conjugação dos dois dispositivos mencionados, o melhor entendimento é que os TC’s podem analisar a legalidade de tais atos.

     

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14018/rodrigo-duarte/tce-sc

  • Verba de Gabinete = valor passado para o parlamentar para que o mesmo pague seus secretários parlamentares (assessores político). Em tese, qualquer pessoa do povo poderá fiscalizar esses gastos.

  • Perceba o que a questão está querendo dizer realmente: Os TC’s podem, inclusive de ofício, realizar inspeções e auditorias em unidades administrativas do Poder legislativo da respectiva esfera, podendo, para tanto, fiscalizar gastos realizados pelo ente com o pagamento de vantagens pessoais e verbas de gabinete aos parlamentares. Assim, a questão não está querendo dizer que os TC’s podem fiscalizar os gastos que os parlamentares fizerem com seus subsídios.

  • Vamos primeiro conceituar verba de gabinete...

    Talvez a dúvida da questão tenha sido nessa expressão

    Verba de Gabinete = valor passado para o parlamentar para que o mesmo pague seus secretários parlamentares (assessores político). Em tese, qualquer pessoa do povo poderá fiscalizar esses gastos. Fonte: Colega abaixo chamado " O estudioso". 

    A questão é pura letra de lei e está inserida no artigo 71, IV da CF. 

    Art. 71 (...) IV -  realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

     

  • A verba indenizatória destina-se a custear despesas direta e exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar. Desse modo, tais valores possuem natureza pública, tanto pelo fato de estarem sendo pagas por um órgão público (Senado Federal) quanto pela finalidade a que se destinam, estando vinculadas ao exercício da representação popular (mandato). Sendo a verba pública, a regra geral é a de que as informações sobre o seu uso são públicas.
    A Corte entendeu que o fornecimento de tais informações não acarreta qualquer risco à segurança nem viola a privacidade ou intimidade dos Parlamentares.
    STF. Plenário. MS 28178/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/3/2015 (Info 776).

    Fonte: Dizer o Direito

  •  

    Primeiramente precisamos reforçar que Apesar de o Tribunal de Contas ser órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas não o integra e não é subordinado a ele. Veja que o art. 71, IV estabelece que cabe ao Controle externo compete, dentre outras atribuições: “realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II”;

     

    Por seu turno, o p. único do art. 70 estabelece que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

     

    Pelo exposto, como a Constituição não faz qualquer exceção acerca das vantagens dos parlamentares, pela conjugação dos dois dispositivos mencionados, o melhor entendimento é que os TC’s podem analisar a legalidade de tais atos.

     

    Gabarito: Correto.

     

    https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14018/rodrigo-duarte/tce-sc

  •  verba indenizatória destina-se a custear despesas direta e exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar. Desse modo, tais valores possuem natureza pública, tanto pelo fato de estarem sendo pagas por um órgão público (Senado Federal) quanto pela finalidade a que se destinam, estando vinculadas ao exercício da representação popular (mandato). Sendo a verba pública, a regra geral é a de que as informações sobre o seu uso são públicas.
    A Corte entendeu que o fornecimento de tais informações não acarreta qualquer risco à segurança nem viola a privacidade ou intimidade dos Parlamentares.
    STF. Plenário. MS 28178/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/3/2015 (Info 776).

    Fonte: Dizer o Direito

     

     

  • CF 

     

    ARt. 71 [...] IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.

     

    GAB. CERTO

  • SE A VERBA É PÚBLICA, O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE SEMPRE PREVALECE AO DO SIGILO!

  • Princípio da prestação de contas (accountability)

     

    Art. 71, IV: realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

     

    Art. 70, parágrafo único: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 

     

    Atenção: A Constituição não faz qualquer exceção acerca das vantagens dos parlamentares, pela conjugação dos dois dispositivos mencionados, o melhor entendimento é que os TC’s podem analisar a legalidade de tais atos.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional e procedimentos dos Tribunais de contas. No que pese o Tribunal de Contas ser um órgão auxiliar do Poder Legislativo (conforme art. 71, caput, CF/88), as competências previstas na questão estão compatíveis com a CF/88. Nesse sentido, temos:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.

    Por sua vez, o art. 70 da CF/88 estabelece em seu Parágrafo único que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Gabarito: Certo

    Onde tem verba pública, tem TCU.