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Certo
De acordo com a CF.88
O art. 71, IV estabelece que cabe ao Controle externo compete, dentre outras atribuições:
“realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II”;
Por seu turno, o p. único do art. 70 estabelece que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
A Constituição não faz qualquer exceção acerca das vantagens dos parlamentares.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14018/rodrigo-duarte/tce-sc
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Recebeu dinheiro público, TC nele!
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
A questão versa sobre o PRINCÍPIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (accountability)
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Apesar de o Tribunal de Contas ser órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas não o integra e não é subordinado a ele. Veja que o art. 71, IV estabelece que cabe ao Controle externo compete, dentre outras atribuições: “realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II”; Por seu turno, o p. único do art. 70 estabelece que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Pelo exposto, como a Constituição não faz qualquer exceção acerca das vantagens dos parlamentares, pela conjugação dos dois dispositivos mencionados, o melhor entendimento é que os TC’s podem analisar a legalidade de tais atos.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14018/rodrigo-duarte/tce-sc
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Verba de Gabinete = valor passado para o parlamentar para que o mesmo pague seus secretários parlamentares (assessores político). Em tese, qualquer pessoa do povo poderá fiscalizar esses gastos.
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Perceba o que a questão está querendo dizer realmente: Os TC’s podem, inclusive de ofício, realizar inspeções e auditorias em unidades administrativas do Poder legislativo da respectiva esfera, podendo, para tanto, fiscalizar gastos realizados pelo ente com o pagamento de vantagens pessoais e verbas de gabinete aos parlamentares. Assim, a questão não está querendo dizer que os TC’s podem fiscalizar os gastos que os parlamentares fizerem com seus subsídios.
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Vamos primeiro conceituar verba de gabinete...
Talvez a dúvida da questão tenha sido nessa expressão
Verba de Gabinete = valor passado para o parlamentar para que o mesmo pague seus secretários parlamentares (assessores político). Em tese, qualquer pessoa do povo poderá fiscalizar esses gastos. Fonte: Colega abaixo chamado " O estudioso".
A questão é pura letra de lei e está inserida no artigo 71, IV da CF.
Art. 71 (...) IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
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A verba indenizatória destina-se a custear despesas direta e exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar. Desse modo, tais valores possuem natureza pública, tanto pelo fato de estarem sendo pagas por um órgão público (Senado Federal) quanto pela finalidade a que se destinam, estando vinculadas ao exercício da representação popular (mandato). Sendo a verba pública, a regra geral é a de que as informações sobre o seu uso são públicas.
A Corte entendeu que o fornecimento de tais informações não acarreta qualquer risco à segurança nem viola a privacidade ou intimidade dos Parlamentares.
STF. Plenário. MS 28178/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/3/2015 (Info 776).
Fonte: Dizer o Direito
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Primeiramente precisamos reforçar que Apesar de o Tribunal de Contas ser órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas não o integra e não é subordinado a ele. Veja que o art. 71, IV estabelece que cabe ao Controle externo compete, dentre outras atribuições: “realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II”;
Por seu turno, o p. único do art. 70 estabelece que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Pelo exposto, como a Constituição não faz qualquer exceção acerca das vantagens dos parlamentares, pela conjugação dos dois dispositivos mencionados, o melhor entendimento é que os TC’s podem analisar a legalidade de tais atos.
Gabarito: Correto.
https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14018/rodrigo-duarte/tce-sc
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verba indenizatória destina-se a custear despesas direta e exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar. Desse modo, tais valores possuem natureza pública, tanto pelo fato de estarem sendo pagas por um órgão público (Senado Federal) quanto pela finalidade a que se destinam, estando vinculadas ao exercício da representação popular (mandato). Sendo a verba pública, a regra geral é a de que as informações sobre o seu uso são públicas.
A Corte entendeu que o fornecimento de tais informações não acarreta qualquer risco à segurança nem viola a privacidade ou intimidade dos Parlamentares.
STF. Plenário. MS 28178/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/3/2015 (Info 776).
Fonte: Dizer o Direito
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CF
ARt. 71 [...] IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.
GAB. CERTO
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SE A VERBA É PÚBLICA, O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE SEMPRE PREVALECE AO DO SIGILO!
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Princípio da prestação de contas (accountability)
Art. 71, IV: realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Art. 70, parágrafo único: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Atenção: A Constituição não faz qualquer exceção acerca das vantagens dos parlamentares, pela conjugação dos dois dispositivos mencionados, o melhor entendimento é que os TC’s podem analisar a legalidade de tais atos.
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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional e
procedimentos dos Tribunais de contas. No que pese o Tribunal de Contas ser um
órgão auxiliar do Poder Legislativo (conforme art. 71, caput, CF/88), as
competências previstas na questão estão compatíveis com a CF/88. Nesse sentido,
temos:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e
demais entidades referidas no inciso II.
Por sua vez, o art. 70 da CF/88 estabelece em seu Parágrafo único
que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária".
Gabarito do professor: assertiva certa.
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Gabarito: Certo
Onde tem verba pública, tem TCU.