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Errado
O erro da assertiva é afirmar que a solicitação deverá ser feita ao Presidente da República, quando na verdade deverá ser feita por meio de requisição ao Ministro do STF, por se tratar de hipótese de ameaça à garantia do livre exercício do Poder Judiciário, nos termos da CF.88
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14018/rodrigo-duarte/tce-sc
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Errado, o erro da assertiva é afirmar que a solicitação deverá ser feita ao Presidente da República, quando na verdade deverá ser feita por meio de requisição ao Ministro do STF, por se tratar de hipótese de ameaça à garantia do livre exercício do Poder Judiciário, nos termos do art. Art. 36, inciso I, confira:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
Gabarito: Errado.
FONTE: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14018/rodrigo-duarte/tce-sc
Por favor, quando publicarem uma resposta que não for a sua, publiquem a fonte para a conferência e créditos ao elaborador da resposta!
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Fala galera, errada:
Embasamento----------------
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
X - decretar e executar a intervenção federal;
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
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"A fé na vitória tem que ser inabalável"
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Item ERRADO, o Poder Judiciário local não tem competência para provocar diretamente o Presidente da República.
"Caso o Poder Judiciário local esteja sendo coagido (CF, art. 34, IV), o Tribunal de Justiça respectivo deverá solicitar ao STF que requisite a intervenção. O STF, se entender cabível, requisitará a intervenção federal ao Presidente da República, que estará obrigado a decretá-la, pois se cuida de hipótese de requisição." (Direito Constitucional Descomplicado, pág. 337).
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Mar Brasília , direta ao ponto, QC precisa de mais pessoas como você.
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UM BIZÚ:
COMPETÊNCIA PARA PROVOCAR DIRETAMENTE O PR:
TSE -------------> MATÉRIA ELEITORAL;
STF ------------> MATÉRIA DO TRABALHO, MILITAR E DA PRÓPRIA CASA, REPRESENTAÇÃO DO PGR E MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL
STJ --------> DA PRÓPRIA CASA E MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
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Colaborando:
Art. 34 – A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional; (intervenção espontânea)
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (intervenção espontânea)
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (intervenção espontânea)
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (Requisição: STF / Solicitação: na defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo)
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (intervenção espontânea)
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (Requisição: STF, STJ ou TSE - depende de representação interventiva do PGR)
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (Requisição: STF - depende de representação Interventiva do PGR)
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
FONTE: colega do QC
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Observação Geral - Intervenção Federal
A Intervenção Federal pode ser Espontânea (também chamada de Discricionária) ou Vinculada (às vezes é chamada de “Provocada”).
- Intervenção Federal ESPONTÂNEA – o Presidente da República age de ofício; (Se for Intervenção Estadual - a competência é do governador do Estado).
- Intervenção Federal VINCULADA (ou Provocada) – O art. 36 da Constituição Federal, expressa de quem depende a Intervenção Federal em cada caso:
--> Para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação – depende da solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido; caso a a coação seja exercida contra o Poder Judiciário, depende de requisição do Supremo Tribunal Federal.
--> no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária – depende de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
--> no caso de recusa à execução de lei federal ou inobservância dos princípios constitucionais sensíveis (vide observação ao final da explicação) – depende de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.
Obs: o conjunto de princípios constitucionais previsto no artigo 34, inciso VII, da Constituição são chamados de princípios constitucionais sensíveis.
Boa Sorte Gente !
Fontes:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://sapodavez.blogspot.com.br/2013/07/dica-de-constitucional-intervencao.html
https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/218110107/o-que-sao-principios-sensiveis
Pinho, Rodrigo César Rebello. Da organização do Estado, dos Poderes, e histórico das Constituições– 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 18).
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Parabéns pra Mar Brasília! Objetividade e nada de prolixia!
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Tiago Costa também bateu certinho na tecla.
Parabéns
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Perfeito comentário da Mar Brasília, sem enrolação e direto ao ponto.
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A questão requer conhecimento sobre o procedimento de Intervenção Federal. Tal instituto é desmembrado nas seguintes espécies:
a) Invervenção voluntária ou espontânea: hipóteses estabelecidas no art. 34, incisos I, II, III e V, a saber:
- manter a integridade nacional;
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
- por termo a grave comprometimento da ordem pública;
- reorganizar as finanças da unidade da Federação que: i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ii) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
b) Intervenção provocada (por solicitação): hipótese prevista no art. 34, inciso IV, para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação (que é exatamente o caso objeto da questão acima). Nessa situação, se o Presidente da República acatar o pedido/solicitação, segue o procedimento da intervenção voluntária. Portanto, não é uma hipótese de intervenção por requisição;
c) Intervenção provocada (por requisição): hipóteses estabelecidas no art. 34, incisos VI e VII, a saber:
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (sensíveis): i) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; ii) direitos da pessoa humana; iii) autonomia municipal; iv) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e v) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Logo, a requisição deve ser feita ao Presidente da República, contudo, não diretamente pelo Tribunal de Justiça estadual. Cabe ao STF. Aqui está o erro da questão!
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a requisição deve ser feita ao Presidente da República PELO STF...
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Bom dia,
INTERVENÇÃO PROVOCADA:
- para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação. Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;
· Executivo e legislativo: Presidente da república
· Judiciário: Requisição ao STF
Bons estudos
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tem que pedir a mãe dele.
"conta tudo pra tua mãe tj"
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Observem que o TJ também tem legitimidade para propor MS nesse caso de Retenção de Duodécimos:
EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Mandado de Segurança. Repasse de duodécimos (CF/88, art. 168). Ato omissivo do Governador do Estado do Rio de Janeiro. Garantia da autonomia financeira e administrativa e da independência institucional do Poder Judiciário. Prerrogativa de Poder. Legitimidade ativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (…)
(STF - Segunda Turma, MS 34483 MC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017)
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Genial, Allan...
Nunca mais vou esquecer!!
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Se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;
Executivo e legislativo: Presidente da república
Judiciário: Requisição ao STF
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Direto para o comentário do colega "MAR BRASILIA"... É um dos últimos comentários... o melhor.
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O judiciário é o diferentão dos poderes, vai pro stf.
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FUNDAMENTO: ART.34,IV e 36,I da CF/88
Trata-se de hipótese de Intervenção Federal Provocada.
Quando houver coação ou impedimento ao livre exercício dos Poderes( Executivo e Legislativo)---solicitação do Poder que está sendo coagido ao Presidente da Republica, sendo que este do ato do Presidente em decretar ou não a intervenção é um ato discricionário.
Quando houver coação ou impedimento ao livre exercício do Poder Judiciário----requisição do STF-neste caso se trata de um ato vinculado do Presidente da República-DEVERÁ DECRETAR A INTERVENÇÃO.
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Mar Brasília agora se chama Mariana Vieira. Olhem o comentário dela, um dos últimos.
Direto na veia.
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Neste caso, o Poder que está sofrendo a coação deve requisitar a intervenção, ou seja, o poder judiciário, por meio do STF.
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Quanto à intervenção federal:
A situação apresentada ameaça o livre exercício do poder judiciário (art. 34, IV, CF/88), que enseja a intervenção federal. No entanto, o tribunal de justiça não tem competência para acionar o Presidente da República diretamente, devendo requisitar ao Supremo Tribunal Federal que o faça, conforme art. 36, I da CF/88.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Item ERRADO, o Poder Judiciário local não tem competência para provocar diretamente o Presidente da República.
"Caso o Poder Judiciário local esteja sendo coagido (CF, art. 34, IV), o Tribunal de Justiça respectivo deverá solicitar ao STF que requisite a intervenção. O STF, se entender cabível, requisitará a intervenção federal ao Presidente da República, que estará obrigado a decretá-la, pois se cuida de hipótese de requisição." (Direito Constitucional Descomplicado, pág. 337).
Gostei (
1761
)
CREDITO colega MARIANA VIEIRA
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Item ERRADO, o Poder Judiciário local não tem competência para provocar diretamente o Presidente da República.
"Caso o Poder Judiciário local esteja sendo coagido (CF, art. 34, IV), o Tribunal de Justiça respectivo deverá solicitar ao STF que requisite a intervenção. O STF, se entender cabível, requisitará a intervenção federal ao Presidente da República, que estará obrigado a decretá-la, pois se cuida de hipótese de requisição." (Direito Constitucional Descomplicado, pág. 337).
CREDITO colega MARIANA VIEIRA
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FAZ O REQUERIMENTO PELO STF.
ENTENDE-SE, QUE O STF É O CAMINHO PARA INTERVENÇÃO FEDERAL.
GAB= ERRADO
AVANTE
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Ocorrerá mediante requisição do STF ao Presidente da República, que estará obrigado a cumprir, sob pena de crime de responsabilidade.
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O item deverá ser marcado como falso! A intervenção federal, quando fundada no art. 34, IV do texto constitucional, dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal quando a coação for exercida contra o Poder Judiciário (art. 36, I, parte final, CF/88), exatamente como ocorre na hipótese descrita. Deste modo, caberá ao Tribunal de Justiça local solicitar à Corte Suprema a análise quanto ao cabimento da medida (e não ao Presidente da República, conforme afirmado).
Gabarito: Errado
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O TJ coagido ou impedido de exercer suas atribuições deve solicitar ao STF a requisição da intervenção. O STF, analisando o caso, se entender cabível, requisitará a intervenção ao Presidente da República.
Gabarito: ERRADO.
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TJ Estadual liga no STF que ligará no Presidente.....TUDO ACABA NO PRESIDENTE...
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Ante a falta do repasse por parte do Poder Executivo estadual, na forma de duodécimos, dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias garantidas ao tribunal de justiça local, este tem a prerrogativa constitucional de solicitar diretamente ao presidente da República a intervenção federal no estado-membro respectivo, com vistas a garantir o livre exercício do Poder Judiciário na correspondente unidade da Federação.
O TJ tem que ir lá no STF, ou seja, é indiretamente.
GAB: E.
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CF/88:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
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Simples assim: O Judiciário filho fala com papai STF que está sendo COAGIDO na escola por ser inteligente rsrsrs Então o papai requisita (ordem) para MAMÃE ( presidente ) tomar as providencias que será decreta a intervenção. <3
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Ante a falta do repasse por parte do Poder Executivo estadual, na forma de duodécimos, dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias garantidas ao tribunal de justiça local, este tem a prerrogativa constitucional de solicitar indiretamente ao presidente da República a intervenção federal no estado-membro respectivo, com vistas a garantir o livre exercício do Poder Judiciário na correspondente unidade da Federação.