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ID
1930009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao direito penal, julgue o item a seguir.

A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Veja-se a previsão legal do artigo 20, 1º, segunda parte, doCódigo Penal:

     

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo .

  • Na culpa imprópria, o agente supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria sua ação legítima. Como tal erro poderia ser evitado pela prudência do homem médio, é chamado de inescusável. O sujeito prevê o resultado e deseja sua produção, realizando a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato.

    É a única modalidade de crime culposo que admite tentativa.

  • EXEMPLO DE CULPA IMPRÓPRIA:

     

    Uma garota de 15 anos de idade e pertencente a uma família conservadora é proibida pelos pais
    de namorar. Ela, desobediente, namora um rapaz. Os pais, para evitar os encontros, trancam todas as
    portas e janelas da casa, e escondem as chaves. O único meio de sair do imóvel é pela janela do
    quarto do casal.
    Depois de constatar que os pais estavam em sono profundo, a garota entra no dormitório dos
    genitores, pula a janela que dá acesso ao quintal, habitado por dois cães bravios, sobe no muro e o
    ultrapassa, encontrando seu precoce amado. Saem de carro sem que sejam notados, e, horas depois,
    durante a madrugada, a jovem retorna à sua casa, já saciada em seu amor.
    Pula o muro, passa pelos ferozes cães, que sequer latem e ingressa no quarto dos pais pela janela.
    Já no interior do dormitório, seu pai, um militar reformado, nota a presença de um vulto com corpo
    franzino e cabelos compridos, e ordena sua parada. Como a sua determinação não é cumprida,
    persegue o vulto, e contra ele efetua seis certeiros disparos de arma de fogo. O corpo cai ao solo. Ao
    acender a luz, nota que sua filha foi alvejada, mas está viva.
    A descrição retrata um típico caso de culpa imprópria.
    O agente efetuou disparos com arma de fogo, com intenção de matar (animus necandi ou animus
    occidendi). Tinha dolo direto. Agiu, contudo, com erro inescusável quanto à ilicitude do fato, pois
    foi imprudente. Poderia ter sido mais cauteloso, já que o vulto não lhe trazia qualquer ameaça, e, com
    o silêncio dos cachorros, somente poderia ser pessoa da casa.
    Responde, assim, por homicídio culposo, com fundamento no art. 20, § 1.º, do Código Penal. E
    mais: na forma tentada, em que pese se tratar de crime culposo.

  • CORRETA A ASSERTIVA

     

    Veja-se a previsão legal do artigo 20, 1º, segunda parte, do Código Penal:

     

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo .

     

    ======================================================

     

    Descriminante putativa: Modalidade resultante de erro de fato, de modo a dar ao agente a impressão falsa da realidade fática e fazê-lo supor a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

     

    ======================================================

     

    TJ-RS - Apelação Crime : ACR 70046183323 RS

    A descriminante putativa exige que o agente - por erro justificável -, diante das circunstâncias, suponha situação de fato que se existisse, tornaria a ação legítima, o que não ocorre quando o agente justifica o porte da arma afirmando apenas acreditar estar correndo risco porque possui muitos inimigos.

     

    Bons estudos a todos nós.

  • A questão dá uma aula sobre culpa imprópria... Gabarito Certo

  • Ah os como os exemplos me salvam :

    Maria atira em Eliel pensando ser ladrão, mas não o é. Responde por homicidio culposo.

     


    Culpa imprópria (também conhecida como culpa por extensão, por
    equiparação ou por assimilação)

    _______________________________________________________________________

    É aquela cujo agente, por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de
    uma causa de justificação que lhe permita praticar um fato típico
    licitamente. Exemplo: “A” está assistindo a um programa de televisão
    quando seu primo entra na casa, pela porta dos fundos. Pensando tratarse
    de um assalto, “A” efetua disparos de arma de fogo contra o
    infortunado parente, certo de que está praticando uma ação
    perfeitamente lícita, amparada pela legítima defesa
    . A ação, em si, é
    dolosa, mas o agente incorre em erro de tipo essencial (pensa estarem
    presentes elementares do tipo permissivo da legítima defesa), o que
    exclui o dolo de sua conduta, subsistindo a culpa em virtude da
    evitabilidade do erro
    .

    _________________________________________________________________________

    E se a vítima não morrer?
    Há duas posições:
    a) o agente responde por lesões corporais culposas;
    b) o agente responde por tentativa de homicídio culposo.

    ___________________________________________________________________________

    Entendemos correta a segunda posição. Assim, se a vítima vier a
    sobreviver, dado o aspecto híbrido da culpa imprópria (metade culpa,
    metade dolo), o agente responderá por tentativa de homicídio culposo.
    Sim, porque houve culpa no momento inicial, mas a vítima só não
    morreu por circunstâncias alheias à vontade do autor, no momento dos
    disparos. A ação subsequente dolosa faz com que seja possível a
    tentativa, mas houve culpa, pois se trata de caso de erro de tipo evitável.
    Esse é o único caso, aliás, em que se admite tentativa em crime culposo.

     

     

    Direito Penla simplificado,

    GABARITO 'CERTO'

  • A exemplo, temos a legítima defesa putativa

  • CULPA IMPRÓPRIA   =   DOLO

  • ·         Culpa Própria e Culpa Imprópriaculpa própria é aquela na qual o agente NÃO QUER O RESULTADO criminoso. É a culpa propriamente dita. Pode ser consciente, quando o agente prevê o resultado como possível, ou inconsciente, quando não há essa previsão. Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Ex: o pai mata seu filho pensando que é um ladrão e pensa estar agindo em legítima defesa.

    Art. 20, § 1° do CP: § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Culpa Imprópria é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento ( descriminante putativa). Provoca intencionamente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razoes de politica criminal. Fonte: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal 2016 Juspodvim, Pg 204.

  • CERTO!!  A culpa imprópria sempre está relacionada a descriminantes putativas. Para entender essa questão, é imprescindível conhecer os conceitos de culpa imprópria e descriminantes putativas.

     

    Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima, percebe que o vulto era seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir a um show de Rock no qual havia sido proibido de ir. Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal oCódigo determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa.

     

     

    As descriminantes putativas ocorrem nas hipóteses, em que o agente acredita estar amparado por uma causa legal de exclusão da antijuridicidade (descriminante) que não existe (putativa). Sendo assim, ele acredita estar amparado pelo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Porém, não há tais situações no caso concreto.

     

    "O sucesso é para quem luta, persiste e não desiste!"

     

     

     

     

  • Obs.: a CULPA IMPRÓPRIA é a única culpa que admite tentativa.

     

    Cléber Masson

  • Culpa Imprópria. Art. 20, pará 1º/CP.

     

    Ela é derivada de um erro inescusável/evtável que ocorre nas descriminantes PUTATIVAS sobre a situação do fato ou então do excesso nas justificativas.

  • Descriminante putativa - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato, que se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (art. 20, § 1º, CP)

     

    EXPLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE: alguém, durante a madrugada, se depara com seu desafeto. Este retira do bolso algo e aquele, acreditando ser uma arma, atira, em legítima defesa, contra seu desafeto, causando-lhe a morte. Após a conduta legítima encontra, de fato, uma arma, no bolso do agente.

    CONCLUSÃO: será isento de pena tal agente, visto ter suposto fato que, se existisse, tornaria a ação de (matar seu desafeto) legítima, uma vez que ele estaria portanto ele uma arma para POSSIVELMENTE ceifar-lhe a vida.

    EXPLICAÇÃO DA SEGUNDA PARTE: alguém, durante a madrugada, se depara com seu desafeto. Este retira do bolso algo que não sabia o agente tratar-se de um celular, o qual, por sua vez, saca uma arma e atira contra seu desafeto, em possível legítima defesa. Após a conduta o agente se aproxima e encontra um celular no bolso de seu desafeto.

    CONCLUSÃO: não será isento da pena, visto que o erro derivou de culpa, ou seja, uma previsão imprópria / ilícita / involuntária daquilo que iria acontecer. O homicídio, por sua vez, prevê a modalidade culposa (art. 121, § 3º, CP).

     

    GABARITO: CERTO.

  • Pessoal, vai um link para que quiser complementar os estudos com questões comentadas:

     

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1


    Na culpa imprópria o agente realiza um ato doloso, ato doloso precedido de um erro, o indivíduo se equivoca na interpretação dos fatos, o erro poderia ter sido evitado. No entato o legislado entedeu que não será aplicada a pena do crime doloso, mas a do culposo. 

    A culpa imprópria se encontra em dois dispositivos do código penal: artigo 20 §1° e no artigo 23 parágrafo único.
     

    Gabarito correto.

  • De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Veja-se a previsão legal do artigo 20, 1º, segunda parte, do Código Penal:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Descriminantes putativas 

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2064950/o-que-se-entende-por-culpa-impropria-aurea-maria-ferraz-de-sousa

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo .

  • Por questões de Política Criminal!

  • .

    CONTINUAÇÃO....

     

    “Vejamos um exemplo que bem elucida toda a problemática atinente à culpa imprópria.

     

    Uma garota de 15 anos de idade e pertencente a uma família conservadora é proibida pelos pais de namorar. Ela, desobediente, namora um rapaz. Os pais, para evitar os encontros, trancam todas as portas e janelas da casa, e escondem as chaves. O único meio de sair do imóvel é pela janela do quarto do casal. Depois de constatar que os pais estavam em sono profundo, a garota entra no dormitório dos genitores, pula a janela que dá acesso ao quintal, habitado por dois cães bravios, sobe no muro e o ultrapassa, encontrando seu precoce amado. Saem de carro sem que sejam notados, e, horas depois, durante a madrugada, a jovem retorna à sua casa, já saciada em seu amor. Pula o muro, passa pelos ferozes cães, que sequer latem e ingressa no quarto dos pais pela janela. Já no interior do dormitório, seu pai, um militar reformado, nota a presença de um vulto com corpo franzino e cabelos compridos, e ordena sua parada. Como a sua determinação não é cumprida, persegue o vulto, e contra ele efetua seis certeiros disparos de arma de fogo. O corpo cai ao solo. Ao acender a luz, nota que sua filha foi alvejada, mas está viva.

     

    A descrição retrata um típico caso de culpa imprópria.

     

    O agente efetuou disparos com arma de fogo, com intenção de matar (animus necandi ou animus occidendi). Tinha dolo direto. Agiu, contudo, com erro inescusável quanto à ilicitude do fato, pois foi imprudente. Poderia ter sido mais cauteloso, já que o vulto não lhe trazia qualquer ameaça, e, com o silêncio dos cachorros, somente poderia ser pessoa da casa.

    Responde, assim, por homicídio culposo, com fundamento no art. 20, § 1.º, do Código Penal. E mais: na forma tentada, em que pese se tratar de crime culposo.”  (Grifamos)

  • .

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 426 e 427):

     

     

    “Essa classificação se baseia na intenção de produzir o resultado naturalístico.

     

    Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita.

     

    De sua parte, culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.

     

    O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa.

     

    Cuida-se, em verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado.

     

    E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.

  • Henrique Fragoso, a sua explicação está correta, porém você gabaritou o item como ERRADO. O que não é verdade, o item está CORRETO, acredito que você ao julgar fez confusão com os sinônimos.

    Erro do tipo Escusável (= Invencível; Inevitável; Desculpável)

    Erro do tipo Inescusável (= Vencível; Evitável;Indesculpável)

  • O ERRO DE TIPO está no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

    Esse erro sobre o fato típico está ligado ao elemento cognitivo (dolo), ou seja, à vontade livre e consciente de praticar o crime(direto) ou assmir o risco de produzi-lo (eventual).

    O erro de tipo pode ser "essencial" ou "acidental":

     

    *E.T Essencial: recai em elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes. Esse erro essencial pode ser:

     

          **Escusável/ Invencível/ Inevitável (exlui dolo e culpa): o agente, no caso concreto, não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado.

     

          **Inescusável/ Vencível/ Evitável (exclui dolo, mas subsiste a culpa se prevista em lei): o agente poderia ter evitado o erro se tivesse agido com maior diligência; há inobservância do dever de cuidado. Alguns doutrinadores chamam essa modalidade de “culpa imprópria”  e como o  próprio nome sugere, ela é excepcional, não seguindo os regramentos da modalidade comum (culpa própria), motivo pelo qual, admite-se tentativa.  

            Portanto, em resumo, a "culpa imprópria" deriva de erro evitável/inescusável nas descrminantes putativas (art. 20, §1º, CP) OU de excesso nas justificativas. Na verdade, a conduta é dolosa, mas o legislador determina a aplicação da pena do crime culposo, em virtude do erro de representação antes da manifestação da conduta (política criminal). Age acreditando que está acobertado por alguma excludente de ilicitude (justificante), quando, na verdade, não está.

     

    *E.T Acidental: recai sobre circunstâncias secundárias do crime. Não impede o conhecimento sobre o caráter ilícito da conduta, o que por consectário lógico não obsta a responsabilização do agente, devendo responder pelo crime.

            **Erro sobre: o objeto; “ in persona”; na execução ou “aberratio ictus”; “aberratio causae"; resultado diverso do Pretendido ou “aberratio delicti” 

           

     

     

  • copia e cola, LITERALMENTE, do autor Rogério Greco...to com o livro aberto...direito penal só dá esse homem mesmo hahah.

     

    GABARITO ''CERTO''

  • CERTO 

    Também chamada de culpa por equiparação/assimilação , a culpa imprópria admite tentativa .

  • Exemplo de culpa impropria 

     

     Damásio de Jesus figura de forma apropriada para ilustrar este conceito: “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.
     

  • CULPA IMPRÓPRIA:  caso de descrimante putativa. O agente supõe estar agindo sob o manto de uma excludente.

    Se:

    - INVENCÍVEL: afasta o dolo e a culpa

    - VENCÍVEL: afasta o dolo, mas subsiste a culpa se houver previsão.

     

    Trata-se de conduta dolosa, punida, por política criminal, como crime culposo.

     

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     Descriminantes putativas 

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

     

     

  •  Boa Bruno Aquino, excelente exemplo q vc deu, creio q vc ouviu a explicação do professor Evandro Guedes qndo ele deu esse exemplo muito parecido para filha dele sobre CULPA IMPRÓPRIA , rss... gostei do exemplo, dei um like pra vc "mermaum". 

  • Gabarito "CERTO"

     

    A questão aborda sobre a denominada culpa imprópria.

     

    Vejamos:

              -> Culpa Própria - Aquela que deriva de negligência, imprudência ou imperícia.

              -> Culpa Imprópria - Aquela que deriva das descriminantes putativas.

     

         Na culpa imprópria, embora o agente tenha agido com dolo, ocorrendo um erro evitável dentro das descriminantes putativas, responde por um crime culposo. Na realidade, trata-se de uma 'forçada de barra' do legislador, pois realmente o indivíduo agiu com dolo, e não com culpa, mas por esta responderá, vejamos:

         

    Erro sobre elementos do tipo 

            Art. 20 - [...]

            Descriminantes putativas 

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

                        ATENÇÃO!!!

              A questão traz IPSIS LITTERIS os ensinamentos de Rogério Greco:

                        "Fala-se me culpa imprópria nas hipóteses das chamadas descriminantes putativas em que o agente, em
                         virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como
                         se tivesse praticado um delito culposo."

                                                                              Curso de Direito Penal Vol. I - Rogério Greco - 2016, pg. 319.

                       

  • Correto.

    Se invencível - Responde pela forma culposa, se prevista.

  • Iandra, corrija seu comentário. Se VENCÍVEL, responde a título de culpa (imprópria), se INVENCÍVEL não responde pelo crime.

  • CULPA IMPRÓPRIA/ POR ASSIMILAÇÃO/ POR EXTENSÃO/ POR EQUIPARAÇÃO:

    CULPA PRÓPRIA: é a que se verifica quando o agente não quer o resultado e nem assume o risco de produzi-lo. É a culpa propriamente dita.

     

    CULPA IMPRÓPRIA/ CULPA POR EXTENSÃO/ POR EQUIPARAÇÃO/ POR ASSIMILAÇÃO: O sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. É uma modalidade híbrida (dolo tratado como culpa), sendo a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.

     

    Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das DESCRIMINANTES PUTATIVAS em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.

     

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    A 2ª parte do §1º é que trata da culpa imprópria.

    Quando uma pessoa supõe estar diante de uma injusta agressão que somente existia em sua mente – seria uma legítima defesa putativa (erro de tipo permissivo), seria um caso de descriminante putativa.

    Mas se esse erro:

    �   For inescusável: deverá responder pelo crime cometido a título de culpa – ainda que tenha agido com dolo, já que se imaginava em uma situação de injusta agressão, por questões de política criminal entendeu o legislador por punir o agente apenas pelo crime culposo.

    �   For escusável: ficará isento de pena.

  • HIPÓTESES DE ERRO NAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    Para a classificação apontada por Cleber Masson, as descriminantes putativas relacionam-se intrinsecamente com a figura do erro, e podem ser de 3 espécies:

    a.     ERRO RELATIVO AOS PRESSUPOSTOS DE FATO DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.  à É ERRO DE TIPO.

     

    b.     ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. Seria o caso da legítima defesa da honra, em que o agente erra quanto à existência desta descriminante, não acolhida pelo ordenamento jurídico em vigor. à É ERRO DE PROIBIÇÃO.

     

    c.     ERRO RELATIVO AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional. à É ERRO DE PROIBIÇÃO.

     

    Para que se tenha ERRO DE TIPO, nas hipóteses de descriminantes putativas, é preciso que o agente erre sobre uma situação DE FATO que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    Somente quando o agente tiver uma falsa percepção da realidade no que diz respeito à situação de fato que o envolvia, levando-o a crer que poderia agir amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, é que estaremos diante do ERRO DE TIPO.

     

    Quando o erro do agente recair sobre a EXISTÊNCIA ou mesmo sobre os LIMITES de uma causa de justificação, o problema não se resolve no erro de tipo, mas sim no ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21, CP).

    É o caso da pessoa que supõe estar amparada com a “legítima defesa da honra”, como, por ex., o pai que mata o estuprador da filha, acreditando sinceramente estar abrangido por uma norma neste sentido. Por se tratar de um erro sobre a existência da causa de justificação, fala-se em erro de proibição, que poderá:

    Ÿ   Se escusável: poderá afastar consciência da ilicitude do fato e, por conseguinte, a culpabilidade do agente, isentando-o de pena.

    Ÿ   Se inescusável: terá sua pena diminuída de 1/6 a 1/3.

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS E AS TEORIAS EXTREMADA (ESTRITA) E LIMITADA DA CULPABILIDADE:

     

    Muito se discute sobre a natureza jurídica do erro que recai sobre as causas de justificação. Alguns entendem ser erro de tipo, outros erro de proibição.

     

    1)    TEORIA EXTREMADA/ ESTRITA DA CULPABILIDADE: todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, não importando distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação. Subsistiriam os efeitos das descriminantes putativas do erro de proibição. Seria a consagração da TEORIA UNITÁRIA DO ERRO, na qual perfilham deste entendimento Cezar Roberto Bitencourt, Nucci e outros.

     

    2)    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE – ADOTADA PELO CP: se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado de ERRO DE TIPO PERMISSIVO; caso o erro agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, de proibição.

  • Rodrigo Camargo, você está equivocado.  

    A culpa pode ser própria e imprópria. Na culpa própria, o agente produz o resultado por imprudência, negligência e imperícia. Na imprópria, o agente realiza um comportamento doloso, desejando produzir o resultado, mas em face de erro de tipo permissivo, responde a título de culpa.

    Não confuda com crimes puros ou próprios e impuros, impróprios ou comissivos por omissão. Nos crimes próprios, a abstenção do agente, independente do resultado posterior, resta consumado pela simples ausência. Ex.: omissão de socorro. Já nos crimes impróprios, a conduta do agente é decorrente de um dever jurídico (dever legal, garantidor e ingerência na norma). Ex.: salva-vidas que deixa de prestar socorro a um desafeto e este morre afogado. 

     

  • O caçador vê a moita se mexendo e, dolosamente, desfere um disparo na moita afim de matar a presa. Porém mata, culposamente, seu amigo que estava defecando escondido. 

    Culpa imprópria.

    hahahaha

  • Certo.

     

    O ERRO DO TIPO ESSENCIAL (RELEVANTE), divide-se em:

    1-) DESCULPÁVEL / ESCUSÁVEL / INVENCÍVEL: Tira o DOLO e CULPA => elimina conduta => excluindo FATO TÍPICO.

    2-) INDESCULPÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL: Tira o DOLO e permite a CULPA.

    EX: PF que topa com antigo presidiário no shopping. Quando está se aproximando do ex-presidiário, verifica que ele está colocando a mão no bolso, sem pensar 2 vezes, policial atira no ex detento. Quando observa o corpo no chão, percebe que nas mãos existe um bilhete escrito desculpas.

    Vai ficar com a culpa imprópria.  

  • Culpa imprópra não é culpa, é erro de tipo.

  • Culpa imprópria: A culpa imprópria, culpa por ‘extensão’, ‘assimilação’ ou ‘equiparação’, decorre do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação. Nessas circunstâncias, o agente quer o resultado em razão de a sua vontade encontrar-se viciada por um erro que, com mais cuidado poderia ser evitado.

  • segue exemplo para ilustrar melhor a questão!!

     

    A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo

    ex: Homem que acorda de madrugada como barulho  e ver uma pessoa escalando o muro de sua casa , atira pensando que é um bandido,porém é seu filho que havia  ido a uma festa e voltado esse horário.

     

     

  • Bruno Aquino, da próxima vez informa a autoria da história.

    #fica-a-dica

  • Culpa imprópria: o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade.

     

    Art. 20, § 1º – CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Caiu culpa imprópria no concurso do TJDFT de 2015 na REDAÇÃO.

  • A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em erro vencível.

    Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado crime culposo.

    Por exemplo, o agente está em casa à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno.

    Nessas situações, o agente que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo; no entanto, devido a questões de política criminal, ele é punido a título de culpa.

    Nesse caso, o juiz deverá aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3. 

  • Inevitável: ESCUSÁVEL, desculpável

      *Erro de tipo: exclui o dolo e a culpa;

      *Erro de proibição: isenta de pena. 

    Evitável: INESCUSÁVEL, indesculpável.

      *Erro de tipo: Exclui o dolo, mas pune ma modalidade culposa se existente;

      *Erro de proibição: REDUZ A PENA DE 1/6 a 1/3.

  • Espécies de culpa:


    a) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra


    b) Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado, que, entretanto era previsível


    c) Culpa própria: é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência e imperícia


    d) Culpa imprópria: o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: CERTO.

    Culpa imprópria: É a consequência da descriminante putativa por ERRO EVITÁVEL. (Art. 20. §1º e §2º do CP). Ocorre que a estrutura do crime é dolosa, mas o agente é punido a título de culpa (por razões de política criminal). Sendo "a estrutura dolosa", é a ÚNICA culpa que admite tentativa.

  • Gab (Certo)
    Culpa imprópria ou culpa por equiparação, por assimilação, ou por extensão: é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (descriminante putativa). Provoca intencionalmente (dolosamente) determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal. De acordo com o art 20 §1º CP.

    Ex: Alguem, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o imininte agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. Temos um caso de legítima defesa putativa.

    Percebam que a estrutura do delito é dolosa, mas o agente é punido por culpa. Aliás, percebendo que a culpa imprópria nada mais é do que o dolo tratado circunstacialmente como culpa, de acordo com a maioria, o crime é compatível com o instituto da tentativa.

  • Também chamada de culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação. A culpa imprópria é aquela em que o agente, no processo psicológico, entende mal a situação de fato, por erro evitável, supondo que, se existisse o fato real, a sua ação é legítima. Contudo, agindo em erro evitável(vencível, indesculpável ou inescusável) o qual poderia ser evitado se tivesse agido com cautela, neste caso o Código Penal irá punir o agente por culpa, se previsto em lei. Trata-se de uma questão de política criminal, haja vista o sujeito ativo ter agido com dolo, mas punido por culpa. É a famosa descriminante putativa inescusável, prevista na 2ª parte do §1º do art. 20 do Código Penal.

  • CERTO!

     

    Culpa Imprópria = Erro de tipo permissivo inescusável!

     

    É o erro evitável sobre alguma discriminante putátiva (Legítima defesa; Estado de Necesidade; Ex. Regular de um direito; estrito cumprimento do dever legal)

     

    Exemplo no lívro do Damásio: “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.

  • Certo 

    Essa é a exceção à possibilidade de tentativa em crime culposo.
    O agente age dolosamente , mas responde como se tivesse praticado conduta culposa - em virtude da discriscrinante putativa(hipotética)

  • Para quem tem dúvidas , vale a pena conferir o vídeo com a explicação de culpa imprópria

     

    https://www.youtube.com/watch?v=C-NQWfBy3xM

     

     

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    CULPA PRÓPRIA e CULPA IMPRÓPRIA.

     

    A CULPA PRÓPRIA é aquela na qual o agente não quer o resultado criminoso. É a culpa propriamente dita. Pode ser consciente, quando o agente prevê o resultado como possível, ou incosciente, quando não há essa previsão.

     

    Na CULPA IMPRÓPRIA, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

     

    Exemplo: É o cado do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima, percebe que o vulto era do seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir um show no qual havia sido proibido de ir. 

     

    Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. 

  • Culpa própia- por negligência, imprudência e imperícia.

    Culpa Imprópia- O agente imagina  uma situação distinta do real e age com dolo, por exemplo, acreditando estar em legítima defesa ataca um índividuo. Porém, responde por crime culposo justamente devido a descriminante putativa..

  • CULPA IMPRÓPRIA: O agente age dolosamente, acreditando estar agindo numa das hipóteses das descriminantes/excludentes de ilicitude.

    Responde culposamente pelo resultado, haja vista o erro ser evitável/inescusável.

  • oque aconteceria se fosse um erro inevitavel ????

  • CULPA IMPRÓPRIA: O agente age dolosamente, acreditando estar agindo numa das hipóteses das descriminantes/excludentes de ilicitude.

    Responde culposamente pelo resultado, haja vista o erro ser evitável/inescusável.

    E o juiz pode determinar o perdão judicial.

     

  • CORRETO. O agente que comete lesões corporais de forma putativa, por engano, pensando se tratar de um ladrão que invade sua residência, mas na verdade atinge um familiar, responderá por lesões CULPOSAS. Embora, realmente tenha querido lesionar (doloso), mas responderá de forma culposa devido ser uma lesão putativa (que se supõe ser). 

  • CERTA 

    Vou citar um exemplo: Um policial prendeu um bandido a 20 anos atrás pelo crime de homicídio doloso e esse bandido no momento da prisão ameaçou o policial, afirmando que o mataria logo que saísse da prisão. Depois de 22 anos o policial reencontrou o bandido em um shopping center da cidade e esse veio em sua direção com sua mão no bolso de trás. O policial acreditando estar em LEGÍTIMA DEFESA (excludente de ilicitude) atirou no bandido e esse veio a óbito. Logo depois foi constatado que o bandido estava segurando uma bíblia e uma carta de desculpa. Logo, apesar do policial ter conhecimento do fato, esse acreditava estar agindo em legítima defesa que não se comprovou, responderá pelo crime de homicídio culposo (CULPA IMPRÓPRIA), o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo​.

  • Culpa Imprópria : Age com dolo com erro evitável

  • Única modalidade de culpa que admite tentativa.
  • De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável. Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

  • Culpa própria x culpa imprópria/por extensão/por equiparação/por assimilação: Na culpa própria, é a culpa propriamente dita, quando o agente não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Já na culpa imprópria, o agente, após prever o resultado, e desejar a sua produção, realiza a conduta por erro inescusável - evitável - quanto à ilicitude do fato. O agente supõe presente uma causa de exclusão da ilicitude, mas esta suposição é equivocada. Se for inevitável exclui a tipicidade. Aqui se adota a teoria limitada da culpabilidade.

    A culpa imprópria é uma figura híbrida, pois, na verdade, ela é um dolo, que o legislador decidiu punir como culpa, por razões de política criminal. Ela está prevista no art. 20, §1º, do CP, e ocorre no contexto de uma descriminante putativa (“situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”).   

  • Exemplo bacana é o policial que foi jurado de morte pelo bandido que estava preso há 5 anos atras, e quando o vê na presença de sua família, por prever o pior saca a sua arma e efetua um disparo mortal, contudo ao se aproximar do rapaz recebe dele uma carta de desculpa informando que havia se arrependido da ameaça, achando o policial que o rapaz iria sacar a arma. Falsa ilusão de legítima defesa.

  • É a denominada culpa com previsão, ou seja, ocorre quando o agente deseja atingir determinado resultado, embora o faça porque está envolvido pelo erro (falsa percepção da realidade) inescusável (não há justificativa para a conduta, pois, com maior prudência, teria sido evitada). Nessa situação, o que se dá, concretamente, é uma atuação com vontade de atingir o resultado (dolo), embora esse desejo somente tenha ocorrido ao agente porque se viu envolvido em falsa percepção da realidade.

    Trecho extraído do livro Código Penal Comentado

  • Culpa imprópria ou culpa com previsão: o agente pretende atingir determinado resultado porque está envolvido pelo erro evitável/ inescusável, decorrente de sua desateção. Em outras palavras, o agente quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro, que poderia ser evitado com o cuidado necessário.

     

    Fonte: Material Mege

  • "Culpa imprópria / culpa por equiparação, assimulação ou por extensão: o agente, por erro EVITÁVEL, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (descriminante putativa). Provoca INTENCIONALMENTE determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal". Rogério Sanches Cunha (2018)

     

  • Uma aula em 3 minutos, excelente professora

  • Gab. C

    A culpa imprória é a única que admite TENTATIVA.

  • Que emocionante o exemplo do Ronnye Gago. Concurseiro

  • Culpa imprópria

    É a denominada culpa com previsão, ou seja, ocorre quando o agente deseja atingir determinado resultado, embora o faça porque está envolvido pelo erro (falsa percepção da realidade) inescusável (não há justificativa para a conduta, pois, com maior prudência, teria sido evitada). Nessa situação, o que se dá, concretamente, é uma atuação com vontade de atingir o resultado (dolo), embora esse desejo somente tenha ocorrido ao agente porque se viu envolvido em falsa percepção da realidade.

    FONTE - LIVRO Guilherme de Souza Nucci

    GABARITO - CERTO

  • Mandou bem a professora; pouco mais de 3m.

  • Na culpa imprópria, o agente supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria sua ação legítima. Como tal erro poderia ser evitado pela prudência do homem médio, é chamado de inescusávelO sujeito prevê o resultado e deseja sua produção, realizando a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato.

    É a única modalidade de crime culposo que admite tentativa.

  • As descriminantes putativas ocorre na hipótese em que o agente acredita está amparado por uma causa legal de exclusão de antijuridicidade. Logo na descriminante putativa a lei penal exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa assim o dolo estará sempre excluído. Além disso é chamada culpa imprópria, o agente que age com dolo, mas a responde sempre a título de culpa.

  • Árvore do crime. Alô você!
  • CERTO

     

    Culpa Imprópria: é a culpa derivada do erro de tipo permissivo evitável (inescusável) nas descriminantes putativas. É denominada como culpa imprópria pois o agente realiza o tipo penal dolosamente e responde culposamente em consequência de seu erro na descriminante.

  • Item correto. A culpa PRÓPRIA é aquela na qual o agente atua de forma culposa, ou seja, sem visar a ocorrência do resultado, mas acaba produzindo o resultado contra sua vontade.

    Na culpa imprópria o agente QUER O RESULTADO. Contudo, o agente quer o resultado porque incorre em erro de representação, já que acredita que está diante de uma causa de exclusão da ilicitude (Ex.: atira contra um suposto invasor de sua casa, acreditando estar agindo em legítima defesa. Contudo, tratava-se de seu filho, chegando escondido à noite).

    No caso das descriminantes putativas, como no exemplo acima, o agente não responde a título de dolo, mas pode responder a título de culpa, desde que: (a) o erro seja considerado inescusável (erro evitável pelas circunstâncias); (b) haja previsão de punição para o delito na forma culposa, nos termos do art. 20, §1º do CP.

    Esta é a figura da culpa imprópria: responsabilização a título culposo para uma conduta que é dolosa, mas deriva de “culpa” na representação da realidade fática.

    Renan Araujo

  • EXEMPLO: Um grande exemplo para a questão, seria o caso do PAI que acorda a noite e ouve um barulho, vai lá na cozinha e ver um vulto que anda na sua direção sem falar nada, o PAI achando que se trata de um LADRÃO em sua residência, dispara contra o vulto. Ao verificar a vítima, ver que na verdade ele atirou contra seu filho que estava tomando água e voltava para o seu quarto.

    Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20, § 1° do CP: Art. 20 ( .. .) § 1 o - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como

    crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    (Noções de Direito Penal - Araújo, Renan)

  • CERTO

    Culpa imprópria (por extensão, por assimilação ou por equiparação): o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa por erro de fato), e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. A estrutura do crime é dolosa, mas, em razão de política criminal, é punido como culposo.  

    Fonte Delta Caveira

     

  • Questão redondinha!!!

  • Certinha . Demorei mas acertei
  • CERTO.

    Culpa Imprópria = Erro de tipo permissivo inescusável.

  • Errei no "erro evitável", por que achava que as discriminantes putativas plicar-se-ia apenas em circunstâncias "inevitáveis"; pois, se é evitável responde pelo dolo e não por culpa.

  • Na culpa imprópria, o agente supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria sua ação legítima. Como tal erro poderia ser evitado pela prudência do homem médio, é chamado de inescusável. O sujeito prevê o resultado e deseja sua produção, realizando a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato.

    É a única modalidade de crime culposo que admite tentativa.

  • 9/10 pra fic do Bruno Aquino

  • Gab C

    Quem está com dúvida quanto ao assunto, assistam ao comentário da professora, ela dá uma aula sobre o assunto.3 mints apenas.

  • CERTA

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

  • CERTO!

    Culpa imprópria: o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima, percebe que o vulto era seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir a um show de Rock no qual havia sido proibido de ir. Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20, § 1° do CP:

    Art. 20 (...) § 1o - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)

    Fonte: Estrategia Concursos

  • GABARITO: CERTO

    Também chamada de culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação. A culpa imprópria é aquela em que o agente, no processo psicológico, entende mal a situação de fato, por erro evitável, supondo que, se existisse o fato real, a sua ação é legítima. Contudo, agindo em erro evitável (vencível, indesculpável ou inescusável) o qual poderia ser evitado se tivesse agido com cautela, neste caso o Código Penal irá punir o agente por culpa, se previsto em lei. Trata-se de uma questão de política criminal, haja vista o sujeito ativo ter agido com dolo, mas punido por culpa.

    É a famosa descriminante putativa inescusável, prevista na 2ª parte do §1º do art. 20 do Código Penal.

    Descriminantes putativas

    Art. 20, §1º, CP: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”.

    E o excesso culposo nas excludentes de ilicitude, previsto na 2ª parte do parágrafo único do art. 23 do CP.

    Excesso punível

  • "em virtude de erro EVITÁVEL?" Não seria erro INEVITÁVEL? Não entendi!

  • Maria, se fosse inevitável, o dolo seria excluído.

    O erro evitável permite a punição a título de culpa, se prevista (caso em questão).

  • "Culpa imprópria: o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento."

  • De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    RESPOSTA: CERTA.

  • Gabarito: Correto

    Na culpa imprópria o motivo pelo qual o agente pratica a conduta é por ele percebido de forma deturpada. O agente sabe o que está fazendo e quer o resultado, mas a percepção do fato que desencadeou sua conduta é equivocada.

  • descriminantes putativas são situações não reais, e sim aparentes.

    CP. Art. 20. §1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Obs1. Na primeira situação, de isenção, podemos dar como exemplo o caso concreto do policial que matou um cara que estava em sua casa segurando uma furadeira no meio de um tiroteio. Como a situação era de tiroteio, o policial ao ver o rapaz, DE LONGE, segurando uma furadeira, achou que era uma arma e atirou.

    Obs2. A outra observação é que a culpa imprópria admite tentativa. Apesar de o crime culposo não admitir tentativa, nesse caso, a conduta é com dolo, mas a punição é que é punida com culpa.

  • Culpa Imprópria

    - o agente quer o resultado

    - por erro inescusável

    - acredita que esta amparado pela excludente

    - dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como culposo

    - esta relacionado como a descriminante putativa

    fiz esse resumo, se ajudar.

  • Livro do Rogério Greco.

    Culpa imprópria

    Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das chamadas descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Segundo Guilherme Nucci:

    É a denominada culpa com previsão, ou seja, ocorre quando o agente deseja atingir determinado resultado, embora o faça porque está envolvido pelo erro (falsa percepção da realidade) inescusável (não há justificativa para a conduta, pois, com maior prudência, teria sido evitada). Nessa situação, o que se dá, concretamente, é uma atuação com vontade de atingir o resultado (dolo), embora esse desejo somente tenha ocorrido ao agente porque se viu envolvido em falsa percepção da realidade.

    Exemplo:

    Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.

  • C

    N ENTENDI ND

  • C

    N ENTENDI ND

  • A CULPA IMPRÓPRIA é na verdade dolo, mas chama-se de culpa por razões de política criminal (aplicação do direito penal brasileiro em sintonia com os anseios da sociedade).

    Ela admite a tentativa!

  • Culpa imprópria : é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento ( descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal.

  • Culpa imprópria é quando ocorre erro do tipo permissível.

    Ex: "A" atira contra seu desafeto "B" acreditando agir em legítima defesa, pois achou que este iria sacar uma arma. Depois, descobriu que "B" apenas tinha levado a mão à cintura para pegar seu celular.

  • Entendi a questão, mas errei por confundir os sinônimos

  • meu pai

  • A QUESTÃO FALA DE CULPA IMPRÓPRIA: EXEMPLO; UM PAI A NOITE ESCUTA BARULHOS NO QUINTAL ATRAS DE ARBUSTO NO JARDIM VÊ SE MEXENDO UM INDIVÍDUO, NO ESCURO ACHANDO QUE SE TRATARIA DE UM CRIMINOSO, ATIRA ACERTANDO SEU FILHO QUE CHEGAVA DE MADRUGADA EM CASA, OU SEJA ELE PRATICO UM ERRO DO TIPO INESCUSÁVEL, OU SEJA PODERIA SER EVITADO POR ELE, ASSIM ELE QUIZ ATIRAR OU SEJA COMETEU O DOLO, MAS RESPONDE NA MODALIDADE CULPOSA POIS NÃO QUERIA ATIRAR NO FILHO E SIM NO BANDIDO,TRATANDO ASSIM NOS TERMOS DA LEI, SE ESTIVER LEGALMENTE HABILITADO, NA SUA CABEÇA EM LEGÍTIMA DEFESA, O QUE AFASTARIA A CONDUTA DOLOSA,POR ISSO ELE RESPONDERÁ PELA CONDUTA CULPOSA.

    #PF2021#

  • De acordo com o Rodrigo Gomes, não é propriamente culpa, mas a lei fala que é para você ver como seria se fosse. hahahahhahah

  • .Culpa imprópria ou culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação:

    O agente quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro decorrente de desatenção, que poderia ser evitado com o cuidado necessário.

    Exemplo: Marcelo avista João caminhando em sua direção à noite. João coloca a mão no bolso. Pensando ser uma arma, marcelo saca rapidamente sua pistola e mata joão. Ao se aproximar, percebe que joão iria apenas perguntar um celular.

    Descriminantes putativas - CP Art 20 §1 - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima. NÃO há isenção de pena ara quando o erro deriva de culpa e o fato é punivel como crime culposo.

  • Uma acerto de respeito nem sabia dessa culpa imprópria :(

  • De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

  • art 20 cp

  • CERTA

    CULPA IMPRÓPRIA

    Ocorre:

    -Nas hipóteses de descriminantes putativas;

    -O agente QUER O RESULTADO. Contudo, quer o resultado porque incorre em erro de representação, já que acredita que está diante de uma causa de exclusão da ilicitude.

    - No caso das descriminantes putativas, o agente não responde a título de dolo, mas pode responder a título de culpa, desde que:

     (a) o erro seja considerado inescusável (erro evitável pelas circunstâncias)

     (b) haja previsão de punição para o delito na forma culposa

  • Culpa imprópria:

    O agente quer o resultado, mas, por erro, indispensável, acredita que está fazendo amparado por uma causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade.

    A culpa não está na execução da conduta, mas no momento de escolher praticar a conduta.

  • O sujeito após prever o resultado e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato.

  • Culpa Imprópria – O agente quer o resultado, mas por erro inescusável (evitável) – descriminante putativa, acredita que o que está fazendo está amparado por uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade; (ex: pai que mata filho confundindo – o com assaltante);

  • Imaginemos que alguém, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. Temos um caso de legítima defesa putativa. A estrutura do delito é dolosa, mas o agente é punido por culpa.

  • Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo.

  • Que assunto chaaaaato!

  • culpa imprópria = erro de tipo vencivel - pune se a titulo de culpa

  • Imaginemos que alguém, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. Temos um caso de legítima defesa putativa. A estrutura do delito é dolosa, mas o agente é punido por culpa.

  • A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em erro vencível (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. DEFINIÇÃO CESPE

  • Certo

    Culpa imprópria= o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento.

    Ex: João estava almoçando com sua família, ver Pedro que puxa o celular da cintura, João pensando ser uma arma desfere 2 golpes na cabeça de Pedro com um extintor de incêndio.

  • Questão

    A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.

    Na culpa imprópria o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que está fazendo amparado por uma excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade.

    Código Penal

    Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    A ação é dolosa, mas a denominação "culpa" advém do fato do agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Gabarito certo. ✅

  • Certo.

    Por razões de política criminal, o agente poderá ser responsabilizado penalmente na forma culposa mesmo agindo dolosamente, diante da culpa imprópria.

    Descriminantes putativas

    Art. 20 CP

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Ótima questão para revisar!

    PMAL 2021

  • culpa própria: o agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado.

    • não admite tentativa

    culpa imprópria: decorre de um erro de tipo inescusável, ou seja, em que se afasta o dolo, mas permite que o agente responda pela culpa (imprópria).

    • admite tentativa.
  • CULPA IMPROPIA:  Ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.

     

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    EXEMPLO: O agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo; no entanto, devido a questões de política criminal, ele é punido a título de culpa. Nesse caso, o juiz deverá aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3, de acordo com o que dispõe o art. 20, § 1.º, segunda parte, CP.

  • "Culpa imprópria ou culpa por equiparaçãopor assimilação, ou por extensão é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal."

    Foco no objetivo! #DELTA

    Beijinhos!

  • Culpa  imprópria - agente  quer  resultado mas por  erro  inescusável acredita estar  fazendo  amparado  excludente  ilicitude  ou  culpabilidade

    (pai levanta de madrugada, acha que o ladrão ta dentro da casa, atira e mata, mas era seu filho no escuro) responde por culpa

    Como ele poderia ter evitado, tomando mais cuidado, ou até usando lanterna, é evitavel, vencivel, inescusavel, indesculpavel. Tira o dolo, permanece a culpa

    Responde então por culpa imprópria.

  • Apesar de derivada de conduta dolosa (ainda que presente o erro envolvendo descriminante putativa), a culpa imprópria é assim considerada por razões de política criminal.

    Obs: por derivar de conduta dolosa, é a única modalidade de culpa que admite a tentativa.

  • Correto!

    Se for erro evitável, inescusável, vencível e indesculpável, teremos a exclusão do dolo e permitimos a punição por culpa se previsto em Lei. Teremos aqui a "CULPA IMPRÓPRIA" ou "EQUIPARAÇÃO" ou "ASSIMILAÇÃO" ou "EXTENSÃO"

  • 1)    Culpa imprópria -> Admite tentativa.

    Culpa imprópria é quando o agente acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude, quando na verdade, não está.

     

    --> É uma questão de política criminal, ou seja, o agente poderá ser responsabilizado penalmente na forma culposa - mesmo praticando o ato dolosamente ao acreditar estar amparado pela excludente.

     

    -->A culpa imprópria é descriminante putativa.

    Descriminante Putativa:

    Art.20, CP, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    --> CULPA IMPRÓPRIA é o DOLO tratado como CULPA.

    Ex.: Um homem encontra seu desafeto e, em seguida, o desafeto coloca a mão na cintura fazendo menção a uma arma e, logo depois, o homem dispara contra seu desafeto. Porém, ele só estava pegando o celular e não vem a óbito.

  • Errei pela falta de atenção, era só ter observado na questão que realmente ele responde por culpa, mais com uma pena referente ao dolo, tendo em vista as razões da politica criminal.

  • CERTO

    Culpa Consciente: tem previsão do resultado, e mesmo assim decide prosseguir.

    Culpa Inconsciente: o autor sequer percebe que poderá causar o resultado.

    ___________________________________________________________________________

    Culpa Própria: Não tem consciência / Não assume o risco de produzir o resultado.

    Culpa Imprópria: por erro evitável, imagina certa situação, que se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento. "Falsa Percepção" -> CASO DA QUESTÃO

  • QUESTÃO CORRETA

    A culpa imprópria é quando o agente prevê o resultado e quer produzi-lo, mas por um erro EVITÁVEL ele supõe uma situação que não existe. Ou seja, há intenção (dolo), mas ele responde na modalidade culposa (por conta esse erro evitável).

    Exemplo: O pai, que mora em uma casa com cachorros que sempre latem ao entrar em contato com alguém diverso, vê um vulto de seu quarto e acredita ser um assaltante (supôs uma situação). Porém, os cachorros não latiram e ele não estranhou e não foi olhar se realmente era um assaltante, simplesmente disparou e matou. Quando foi ver, o vulto era a filha chegando em casa. Logo, ele agiu com certa imprudência ao não analisar, quis um resultado (pq criou uma situação), porém era um erro EVITÁVEL se ele fosse mais prudente na ação. (Exemplo da aula de direito penal do Gran Cursos).

    Na culpa imprópria admite tentativa.

  • A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. Essa é a definição de culpa imprópria. Se o erro fosse inevitável estaria diante de uma descriminante putativa propriamente dita, estaria isento de pena. Incorre em culpa porque cometeu um erro evitável.

  • CERTO

    FUNDAMENTO: Por razões de política criminal.

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas (PUTZ GRILA! ERA SÓ O CELULAR DO JOSEVALDO) em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.

    PUTATIVAS - "PUTIZ" ACHEI QUE ERA UMA ARMA

    USO ASSIM PARA GRAVAR.

  • Culpa imprópria – quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que está fazendo amparado por uma causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade. 

  • Culpa imprópria ou culpa por equiparaçãopor assimilação, ou por extensão é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/08/04/certo-ou-errado-culpa-impropria-decorre-de-erro-de-tipo-inescusavel-relacionado-descriminantes-putativas/

  • GABARITO: CERTO!

    Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, pois recai em descriminante putativa, isto é, fantasia a situação de fato.

    Exemplificando:

    ''A'', após ter sido ameaçado por ''B'', encontra este em uma rua escura. Ao verificar que ''B'' põe a mão na cintura e, acreditando se tratar de uma arma de fogo, ''A'' saca de uma pedra e atinge seu desafeto na cabeça, causando-lhe a morte. Posteriormente, a perícia constata que ''B'' não portava uma arma de fogo, mas sim um bilhete contendo o pedido de desculpas.

    Nessa situação, se o erro for evitável, ''A'' responderá pelo crime de homicídio culposo, ainda que tenha desejado o resultado morte, pois incorreu em descriminante putativa.

  • CERTO

    CULPA IMPRÓPRIA

     

    Decorre do erro de tipo essencial inescusável, ou seja, quando o agente tem o dolo excluído, mas responde por culpa.

     

    O termo “imprópria” deve-se ao fato de o agente ter agido com a intenção de praticar a conduta (com dolo), mas com falsa percepção dos fatos. O agente atua com dolo, mas este é viciado em razão do erro de tipo permissível evitável.

     

    Obs.: A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo, ou seja, acha que está em legítima defesa, acha que está em estado de necessidade, quando na verdade não está.

     

    A culpa imprópria admite a TENTATIVA, porque na verdade é dolo, a punição é como crime culposo, mas a conduta em si é dolosa, logo cabe a tentativa.

    Obs: não existe a compensação de culpas no direito penal brasileiro

     

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  • Culpa imprópria ou culpa extensão: A culpa imprópria é aquela na qual o agente quer o resultado e, portanto, age dolosamente. Contudo, lhe é imputada a pena do crime culposo porque ele teve uma representação equivocada da realidade, em razão de um descuido interpretativo seu (exemplo: erro de tipo inescusável, por erro de tipo escusável nas descriminantes putativas ou por excesso nas causas de justificação).

  • Culpa imprópria: também é chamada de culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação. É aquela em que o agente prevê o resultado e quer produzi-lo, pois ele atua com erro inescusável (evitável) quanto à ilicitude do fato.

                   O agente, por erro (inescusável – evitável), supõe uma situação de exclusão da ilicitude que não existe, mas, se existisse, tornaria a sua ação legítima.

                   Exemplo: os pais proíbem o namoro da filha adolescente. Para tanto, eles trancam a casa à noite para a menina não sair com o namorado. A garota, entretanto, pula a janela do quarto dos pais para sair à noite. Ao voltar para a casa, a menina pula a janela novamente, mas o pai acorda, vê um vulto e atira na pessoa, pois acredita ser um ladrão.

                   Nesse caso, o agente (pai) imaginou que estava em situação de legítima defesa (que não existia – erro inescusável/evitável) e atirou para matar – culpa imprópria.

     

                   A culpa imprópria é figura híbrida: ela é um misto de dolo e culpa. Ela, na verdade, é dolo que, por política criminal, o legislador pune como se fosse culpa.