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ERRADA
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
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como explicado abaixo...porem o governador também é incluído.
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.
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Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
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qual o erro?
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Tiago, na lei não fala de suspenção de direitos políticos.
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não existe previsão para a suspensao de direitos políticos
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A suspensão dos direitos políticos vem prevista na Lei de Improbidade (8.429/92).
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Gabarito: Errado.
Erro:
Lei de responsabilidade:
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
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NA TEORIA O ÚNICO QUE SOFRE INABILITAÇÃO É O PRESIDENTE. SOMENTE NA TEORIA, POIS NO JULGADO RECENTE DA DILMA NEM ISSO OCORREU.
OS OUTROS CHEFES DO PODER EXECUTIVO SOFREM INELEGIBILIDADE.
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O prazo, de acordo com a atual CF/88, de inabilitação é de 8 anos. Pra mim a questão já estaria errada aí (o enunciado não pede "de acordo com a Lei 1079 a punição será...", mas diz que "os crimes praticados de acordo com a lei serão punidos da seguinte forma:", embora daria discussão aqui...).
Além disso, não há previsão de suspensão de direitos políticos na punição por crimes de responsabilidade, e sim nos crimes de improbidade.
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ADIN 1.628/SC: STF entendeu que processos instaurados contra o Presidente, Ministro de Estado, Ministros do STF ou contra o Procurador -Geral, a pena de inabilitação é de 8 anos.
No entanto, para Governadores, foi mantido o prazo de 5 anos.
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Concordo com o "mvb analista" O prazo de inabilitação é de 8 anos e não 5 anos. A questão já estaria errada aqui.
CF/88
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
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Não existe revogação expressa ou tácita do art. 78 da lei 1079/50. Permanecendo em cinco anos a inabilitação para o exercício de qualquer função pública para o governador que vier a ser condenado por crime de responsabilidade. Não se pode fazer analógia in malam partem, muito menos regra de simetria nesse caso. O que não existe aí é a suspensão dos direitos políticos por até dez anos. Item E.
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5aninhos para cargo público... agora suspensão dos direitos políticos nain, nain, nain...
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ERRADO.
Não há suspensão dos direitos políticos.
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ADI 1628 SC
Orgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-02 PP-00311. Julgamento: 10 de Agosto de 2006
Relator: Min. EROS GRAU
...
4. A CB/88 elevou o prazo de inabilitação de 5 (cinco) para 8 (oito) anos em relação às autoridades apontadas. Artigo 2º da Lei n. 1.079 revogado, no que contraria a Constituição do Brasil.
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Diversos erros na questão.
VÁ E VENÇA! SEMPRE!
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Pessoal, Quanto a esse tipo de questão eu tenho seguinte entendimento, baseado em alguns professores da área. É preciso ter cuidado com essa lei que possui alguns dispositivos revogados tacitamente pela Constituição. Contudo, se a banca na pergunta pedir : Conforme a lei Lei n.º 1.079/1950, marque a correta - neste caso a resposta será a que consta nesta lei, mesmo que contrarie a constituição. Agora se a banca pergunta: Marque a alternativa correta sobre a Lei n.º 1.079/1950 - neste caso tanto a resposta da lei como da constituição estariam corretas, e poderia ser um caso de anular a questão.
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Gabarito: ERRADO
O art. 78 da Lei 1079/50 dispõe:
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
O STF, na ADI 1628 SC decidiu:
(...)
2. Lei federal n. 1.079/50, que disciplina o processamento dos crimes de responsabilidade. Recebimento, pela Constituição vigente, do disposto no artigo 78, que atribui a um Tribunal Especial a competência para julgar o Governador. Precedentes.
(...)
5. A Constituição não cuidou da matéria no que respeita às autoridades estaduais. O disposto no artigo 78 da Lei n. 1.079 permanece hígido --- o prazo de inabilitação das autoridades estaduais não foi alterado. O Estado-membro carece de competência legislativa para majorar o prazo de cinco anos --- artigos 22, inciso I, e parágr afo único do artigo 85, da CB/88, que tratam de matéria cuja competência para legislar é da União.
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Logo, o erro da questão não é em relação ao prazo de 5 anos, mas em adicionar "e à suspensão dos direitos políticos por até 10 anos", pois não há previsão na lei.
Algumas pessoas disseram que a CF revogou o prazo de 5 para 8 anos, mas como pudemos ver do julgado, isso não ocorreu.
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Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
ou seja pela lei 1079 não há suspensão dos direitos politicos...
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Não precisava saber exatamente os detalhes relacionados ao Governador. Basta entender que, pelo princípio da SIMETRIA, o chefe do poder executivo estadual condenado por crime de responsabilidade não pode receber privação de seus direitos políticos por tempo superior à privação estabelecida ao Presidente da República condenado por crime semelhante.
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Ementa do julgado comentado pelos colegas:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "E JULGAR" [ART. 40, XX]; DO TRECHO "POR OITO ANOS" [ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO]; DO ART. 73, § 1º, II, E §§ 3º E 4º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPUGNAÇÃO DE EXPRESSÃO CONTIDA NO § 4º DO ARTIGO 232 DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. PRECEITOS RELATIVOS AO PROCESSO DE IMPEACHMENT DO GOVERNADOR. LEI FEDERAL N. 1.079/50. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. RECEBIMENTO DO ARTIGO 78 PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A expressão "e julgar", que consta do inciso XX do artigo 40, e o inciso II do § 1º do artigo 73 da Constituição catarinense consubstanciam normas processuais a serem observadas no julgamento da prática de crimes de responsabilidade. Matéria cuja competência legislativa é da União. Precedentes.
2. Lei federal n. 1.079/50, que disciplina o processamento dos crimes de responsabilidade. Recebimento, pela Constituição vigente, do disposto no artigo 78, que atribui a um Tribunal Especial a competência para julgar o Governador. Precedentes.
3. Inconstitucionalidade formal dos preceitos que dispõem sobre processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa da União.
4. A CB/88 elevou o prazo de inabilitação de 5 (cinco) para 8 (oito) anos em relação às autoridades apontadas. Artigo 2º da Lei n. 1.079 revogado, no que contraria a Constituição do Brasil.
5. A Constituição não cuidou da matéria no que respeita às autoridades estaduais. O disposto no artigo 78 da Lei n. 1.079 permanece hígido --- o prazo de inabilitação das autoridades estaduais não foi alterado. O Estado-membro carece de competência legislativa para majorar o prazo de cinco anos --- artigos 22, inciso I, e parágrafo único do artigo 85, da CB/88, que tratam de matéria cuja competência para legislar é da União.
6. O Regimento da Assembléia Legislativa catarinense foi integralmente revogado. Prejuízo da ação no que se refere à impugnação do trecho "do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia", constante do § 4º do artigo 232.
7. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar inconstitucionais: i) as expressões "e julgar", constante do inciso XX do artigo 40, e ii) "por oito anos", constante do parágrafo único desse mesmo artigo, e o inciso II do § 1º do artigo 73 da Constituição daquele Estado-membro. Pedido prejudicado em relação à expressão "do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia", contida no § 4º do artigo 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
(ADI 1628, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-02 PP-00311)
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Quanto às disposições da Lei 1.079/1950:
A questão trata do julgamento referente ao governador de estado que praticar as condutas previstas na citada lei. Conforme o art. 78: o Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
Portanto, a questão erra ao afirmar que há suspensão dos direitos políticos, não estando prevista na Lei.
Gabarito do professor: ERRADO.
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"O governador que praticar as condutas previstas na Lei n.º 1.079/1950 poderá ser condenado à perda do cargo, com inabilitação de até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, e à suspensão dos direitos políticos por até dez anos, sem prejuízo da ação na justiça comum." R: Errado!
Lei 1079/50 (Crimes de Responsabilidade) não fala em suspensão de direitos políticos - Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
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ADIN 1.628/SC: STF entendeu que processos instaurados contra o Presidente, Ministro de Estado, Ministros do STF ou contra o Procurador -Geral, a pena de inabilitação é de 8 anos. No entanto, para Governadores, foi mantido o prazo de 5 anos.
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Quanto às disposições da Lei 1.079/1950:
A questão trata do julgamento referente ao governador de estado que praticar as condutas previstas na citada lei. Conforme o art. 78: o Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
Portanto, a questão erra ao afirmar que há suspensão dos direitos políticos, não estando prevista na Lei.
Gabarito do professor: ERRADO.
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concordo com o Gustavo Leida, as vezes um texto grande de mais atrapalha ao invés de ajudar e vou explicar o porquê.
Um texto gigante, geralmente, você só consegue absorver a parte inicial do texto; logo, as partes finais então nem precisa falar. Justifique as corretas e apenas corrija, de bom grade, as erradas.
Então sejam simples e concretos isso ajuda e muito.
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Pra quem escreve textão: NINGUÉM LÊ!!! 2
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Pra quem escreve textão: NINGUÉM LÊ!!! 3
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Pra quem escreve textão: NINGUÉM LÊ!!! 4
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Pra quem escreve textão: NINGUÉM LÊ!!! 5
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Errado
A lei nada diz e à suspensão dos direitos políticos por até dez anos,
Lei 1070/1950
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum
O governador que praticar as condutas previstas na Lei n.º 1.079/1950 poderá ser condenado à perda do cargo, com inabilitação de até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, e à suspensão dos direitos políticos por até dez anos, sem prejuízo da ação na justiça comum.
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Desde quando isso é questão de Direito Constitucional?:
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Errado
Conforme o art. 78: o Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
Portanto, a questão erra ao afirmar que há suspensão dos direitos políticos, não estando prevista na Lei.
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Infelizmente vemos a falta de respeito com os colegas que se prontifica a contribuir com comentários aqui no QConcursos, se não gostou do comentário é só não “curtir”, ou até mesmo ignorar, às vezes o que é “textão” pra alguns, pode ser uma explicação para uma pessoa que não lembra ou ainda não estudou a matéria. Gratidão a todos que comentam aqui!
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Quanto às disposições da Lei 1.079/1950:
A questão trata do julgamento referente ao governador de estado que praticar as condutas previstas na citada lei. Conforme o art. 78: o Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
Portanto, a questão erra ao afirmar que há suspensão dos direitos políticos, não estando prevista na Lei.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Questão: "O governador que praticar as condutas previstas na Lei n.º 1.079/1950 poderá ser condenado à perda do cargo, com inabilitação de até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, e à suspensão dos direitos políticos por até dez anos, sem prejuízo da ação na justiça comum". (F)
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
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Item incorreto, pois a Lei nº Lei n.º 1.079/1950 não menciona a pena de suspensão dos direitos políticos por até dez anos.
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
Resposta: E
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Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
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Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
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Gabarito do professor: ERRADO.
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ERRADO.
Não há suspensão dos direitos políticos, apenas a perda do cargo com inabilitação até 5 anos.
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GABARITO: ERRADO
A pena de suspensão geralmente está atrelada ao período no qual se desenrola o processo. Sendo assim, a suspensão exarcebada da questão causa estranheza (questões dessa forma, que trazem punições que no nosso subconsciente não pareça familiar, geralmente estão erradas).
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Escrevem não colam textos dos cursinhos e copiam aqui.
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O gabarito desta questão está errado!
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Questão do tipo que faz jus ao cara reclamar que só ganha 24.000 e que já está fazendo a parte dele diminuindo o gasto de 20.000 de cartão de crédito para 8.000
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Segundo a lei de Improbidade Adm o máximo de suspensão de direitos políticos são 8 anos e não 10.
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#SEMTEXTÃO
GOVERNADOR + CRIME DE RESPONSA = PERDA DO CARGO + INABILITAÇÃO 05 ANOS P/ QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA [SEM PREJU DA JUSTIÇA COMUM]
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Errado
L1079
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
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Perda do Cargo é automatica!
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Há suspensão dos direitos políticos, não estando prevista na Lei.
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Errado.
Não há suspensão dos direitos políticos.
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Gabarito: Errado
✏️O governador que praticar as condutas previstas na Lei n.º 1.079/1950 poderá ser condenado à perda do cargo, com inabilitação de até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação na justiça comum.
Segura a onda aí, Governador, se não você ficará durante 5 anos sem poder exercer qualquer atividade pública.
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a questão erra ao afirmar que há suspensão dos direitos políticos, não estando prevista na Lei.
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ERRADO
Pra quem quer se aprofundar no assunto:
A Lei 1.079/1950 estabelece as penas impostas aos condenados pela prática dos crimes que define: "Art. 2º – Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministro de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República (sic)". "Art. 78 – O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado senão a perda do cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum". E a Constituição de 1988, ao tratar dos crimes de responsabilidade, dispõe: "Art. 52. (...)" Para as autoridades que relaciona, a Constituição elevou o prazo de inabilitação de 5 (cinco) para 8 (oito) anos, podendo-se afirmar que, nesse ponto, o art. 2º da Lei 1.079/1950 não foi por ela recebido.
Já em relação às autoridades estaduais, a Constituição foi omissa. Aí surge a indagação: o prazo constitucional se aplica por analogia – ou até por simetria – a essas autoridades? A Constituição não cuidando da questão no que se refere às autoridades estaduais, o preceito veiculado pelo art. 78 da Lei 1.079 permanece hígido – o prazo de inabilitação não foi alterado. Conclusão diversa violaria o disposto no art. 5º, XXXIX. Se a Lei 1.079/1950 não sofreu alteração ou revogação, o Estado-membro não detém competência legislativa para majorar o prazo de cinco anos, nos termos do disposto no art. 22, I, e no parágrafo único do art. 85 da CB/1988, que trata de matéria cuja competência para legislar é da União. [ADI 1.628, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.]
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Gabarito ERRADO
*a parte em vermelho está errada ;)
O governador que praticar as condutas previstas na Lei n.º 1.079/1950 poderá ser condenado à perda do cargo, com inabilitação de até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, e à suspensão dos direitos políticos por até dez anos, sem prejuízo da ação na justiça comum.
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.