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ID
1930030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item a seguir.

Ainda que haja autorização por lei específica e conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, não é permitido ao município usar recursos previstos em créditos suplementares para cobrir déficits de pessoas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juízo, acredito que a resposta esteja nesse artigo 26 da LRF

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

  • Errado. Olha só o que diz a CF/88:

    Art. 167. São vedados:

    VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    Portanto, havendo autorização legislativa específica, podem ser utilizados recursos de crédito suplementar para cobrir déficit de pessoas jurídicas

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-tcesc-afo-direito/

  • LRF/00 Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Obs: destinação de recursos públicos para cobrir déficits no setor privado de pessoas físicas ou jurídicas:

    - Autorizada por lei específica;

    - Atender ao estabelecido na LDO;

    - Estar prevista no Orçamento ou em seus créditos adicionais.

     

    A afirmativa contempla todos os pré-requisitos para utilizar recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas.

  • Se autorizado em lei específica, pode destinar recurso público até mesmo para uma pessoa física:

     

    ex:

     

    LEI Nº 13.087, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

    Concede pensão especial à atleta Lais da Silva Souza.

     

    "Art. 1o É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, em valor atual equivalente ao limite máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, à atleta olímpica Lais da Silva Souza, vítima de acidente ocorrido em 27 de janeiro de 2014, na cidade norte-americana de Salt Lake City."

  • Reformulando a questão para CORRETA: 

    DESDE que haja autorização por lei específica e conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias,  É PERMITIDO ao município usar recursos previstos em créditos suplementares para cobrir déficits de pessoas jurídicas.

  • Gabarito: Errada

     

    Nos termos do artigo 26 da LRF:

     

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

  • Artigo 28 LC 101/2000

     

  • Vejamos a regra:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Portanto, a destinação deverá:

    ·        ser autorizada por lei específica;

    ·        atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e

    ·        estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     Você percebeu o que eu marquei aí? Isso significa que a destinação de recursos não necessariamente precisa estar na LOA originalmente publicada. Ela pode estar prevista nos créditos adicionais. E créditos suplementares são um tipo de créditos adicionais.

    Portanto, se o município já tem autorização por lei específica e está atendendo às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, é perfeitamente possível usar recursos previstos em créditos suplementares para cobrir déficits de pessoas jurídicas.

    A questão falou que isso não é permitido, por isso que ela está errada.

    Gabarito: Errado

  • Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

  • Exige-se autorização por lei específica para a realização de doação, pelo governo federal, de determinada quantia em dinheiro para satisfazer necessidades de pessoa física que tenha prestado relevantes serviços à nação.

    A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Logo, caso haja autorização por lei específica e conformidade com a LDO, é permitido ao município usar recursos previstos em créditos suplementares para cobrir déficits de pessoas jurídicas. (GABARITO)

    O disposto acima aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estataisexceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

  • A questão demanda conhecimento acerca do art. 26 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, que assim dispõe:

    LC 101, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    São três os requisitos cumulativos para que os recursos públicos possam ser utilizados com tal finalidade:
    - autorização por lei específica;
    - atender às condições estabelecidas na LDO; e
    - estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais (suplementares, especiais ou extraordinários).

    O erro da assertiva está em ignorar que, uma vez atendidos tais requisitos, é permitida a destinação de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas.

    Gabarito do Professor: ERRADO