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ID
1930033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item a seguir.

Para que o estado-membro receba da União transferências voluntárias destinadas ao pagamento de despesas com pessoal inativo, é condição inarredável a prévia autorização por lei específica autorizativa no âmbito federal, aprovada por maioria absoluta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Transferências voluntárias NÃO podem ser utilizadas para pagamento de despeas com pessoal, seja ativo ou inativo.

  • Gabarito: Errado.

    Art. 167 Cf-88.

    São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
    Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

     

    Bons estudos!

  • Para que o estado-membro receba da União transferências voluntárias destinadas ao pagamento de despesas com pessoal inativo, é condição inarredável a prévia autorização por lei específica autorizativa no âmbito federal, aprovada por maioria absoluta.

    São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
    Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    .

  • Regulamentadas pelo art. 25 da LRF, as transferências voluntárias, são receitas transferidas de um ente para outro por ato de mera liberalidade, não se confundiindo com as transferências obrigatórias, tal como a repartição constitucional de receitas tributárias.

    O art. 167 X da CR veda que as transferências voluntárias sejam destinadas a cobrir despesas com pessoal ativo e inativo.  O que se quer, com isso, é garantir que cada ente da Federação seja responsável pelos seus gastos com pessoal e não seja irresponsável buscando recursos nas outras unidades federativas para cobrir eventuais excessos.

    Portanto, são constitucionalmente vedadas as transferências voluntárias com finalidade de custear pagamento de pessoal ativo e inativo de outros entes, não podendo nem lei infraconstitucional votada pelo CN autorizar isto, não importa o quórum de votação, sob pena de inconstitucionalidade por vício material.

    Vale ainda lembrar:

    -Uma das sanções do ente que estoura limite de gastos com pessoal e não promove recondução no prazo de 8 meses é a suspensão das transferências voluntárias a ele destinadas

    -O ente que não institui imposto de sua competência, sendo este economicamente viável,pode sofrer a sanção de ser impedido de receber transferências voluntárias, de acordo com art. 11, § único da LRF

     

  • Para complementar, LRF:

    rt. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

            § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

            I - existência de dotação específica;

            II -  (VETADO)

            III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

            IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

            a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

            b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

            c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

            d) previsão orçamentária de contrapartida.

            § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

            § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

     

    Logo, não seria necessária aprovação de lei por maioria absoluta (mais um erro da questão).

  • É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação

    de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas

    com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 167, X, da

    CF/1988).

    Resposta: Errada

  • Negativo! As transferências voluntárias com finalidade de custear pagamento de pessoal ativo e inativo de outros entes são constitucionalmente vedadas. Por isso, não importa se houver prévia autorização por lei específica autorizativa no âmbito federal, aprovada por maioria absoluta. A própria CF/88 veda isso, olha só:

    Art. 167. São vedados: (...)

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Gabarito: Errado

  • Para que o estado-membro receba da União transferências voluntárias destinadas ao pagamento de despesas com pessoal inativo, é condição inarredável a prévia autorização por lei específica autorizativa no âmbito federal, aprovada por maioria absoluta.

    GAB: ERRADO, pois nem pode haver transferências voluntárias destinadas ao pagamento de despesas com pessoal inativo