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ID
1930048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      Autoridade fiscal de determinado município foi denunciada no tribunal de contas do estado (TCE) por ter emitido certidão positiva com efeitos de negativa para uma empresa que detinha débitos de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) com o município. Na denúncia, constava que a certidão havia sido expedida durante o período em que era analisado, em processo administrativo tributário, o recurso interposto pela empresa contra a decisão em primeira instância, que havia julgado improcedente a impugnação do contribuinte e concluído pela subsistência do auto de infração, dada a existência de débito da empresa.

A esse respeito, dispõe o Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Considerando essa situação hipotética e os artigos do CTN apresentados, julgue o item a seguir.

Na situação em apreço, a constituição do crédito tributário já havia ocorrido com o lançamento, ou seja, em ato anterior ao julgamento da impugnação do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o CTN: 

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

     Ou seja, como a questão informou que o crédito estava sendo impugnado, com isso quis dizer que ele já havia sido lançado.

  • Complementando:

     

    CTN

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Bons estudos.

  • Complementando...

     

    imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) está sujeito ao lançamento por homologação, então ao meu ver não cabe o art. 142 citado pelo colega Vitor Seabra.

     

    Art. 150, CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    Caberia o lançamento de ofício (Art. 142, CTN) pela autoridade administrativa se a Fazenda discordasse do valor calculado e recolhido pelo contribuinte e realizasse um lançamento (de ofício) para cobrar a diferença. Como o crédito estava sendo impugnado pelo sujeito passivo, então a Fazenda já havia homologado o valor recolhido, seja de forma expressa ou tácita.

  • Foco Força e Fé, muito boa sua intervenção, mas acho que não é o caso, pois a questão fala em "débitos de ISS", não houve pagamento antecipado pelo sujeito passivo, o que causou o lançamento de oficio pela receita. Corroborando este entendimento o comentário do Estratégia:

    -------

    A constituição do crédito tributário ocorreu com a lavratura do auto de infração, em momento anterior à impugnação do contribuinte. Na realidade, a fase litigiosa do processo administrativo foi instaurada com a impugnação relativa à constituição do referido crédito tributário. Questão correta.

  • Devemos lembrar que: a obrigação tributária nasce com o fato gerador e o crédito tributário é constituído a partir do lançamento.
  • texto totalmente desnecessário pra responder a questão!

  • Questão dúbia. 

     

    O crédito tributário, de fato, é constituído pelo lançamento, mas havendo impugnação e recurso administrativo (art. 151, III, CTN), esta constituição ESTÁ SUSPENSA, E NÃO É DEFINITIVA. 

     

    A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA seria apenas após o trânsito em julgado na esfera administrativa. A questão induz ao erro, pela falta de clareza do questionamento, pois suspensa a exigibilidade do crédito tributário, seria lícita a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.

  • Resposta: CORRETA

    O lançamento (art. 142, CTN) constitui o crédito tributário, com a abertura de prazo para o sujeito passivo impugná-lo. Se o lançamento (constituição do crédito) for impugnado, abre-se processo administrativo e a consituição do crétido é considerada provisória, até decisão final em âmbito administrativo. Ao final do processo, se a impugnação for julgada improcedente (lançamento correto), a constituição do crédito se torna definitiva; por outro lado, o lançamento pode ser corrigido ou até anulado, se contiver vício. A impugnação (reclamação/reurso) também suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), até decisão final do processo administrativo, mas não suspende ou anula o crédito tributário em si, apenas impede que seja cobrado ou executado pela Administração.

    Portanto, para haver impugnação, necessariamente deve ter ocorrido o lançamento pela administração, com a constituição prévia do crédito (art.145, CTN).

    A questão pode ser considerada correta, já que não diz que a constituição ocorreu de forma definitiva antes do julgamento da impugnação.

     

  • Com efeito, a constituição DEFINITIVA do crédito somente se dá após o trânsito em julgado administrativo. Porém, como dito, a constituição DEFINITIVA é que requer o trânsito em julgado, razão pela qual, no prazo de impugnação pelo contribuinte, o crédito já foi sim, constituído, ainda que de forma não definitiva.

     

    Assertiva correta, portanto.

  • Observamos total nexo do texto com a afirmativa.

     

    Só que não.

  • (...)5. A alegação do recorrente de que a ausência de crédito tributário definitivamente constituído, porquanto pendente a análise de recurso administrativo, inviabilizaria o ajuizamento da medida cautelar fiscal não encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual reconhece no auto de infração forma de constituição tal crédito, cujo recurso administrativo não é óbice à efetivação da cautelar. Precedentes. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1497290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015

     

    Ademais vide o que disse o colega Otávio.

     

  • O crédito tributário é constituído pelo lançamento. O referido ato administrativo, além de constituir o crédito tributário, o torna líquido, certo e exigível. Este último atributo do crédito permite que o Fisco proceda à sua cobrança, seja em âmbito administrativo ou, em caso de insucesso, na seara judicial.

     

    Todavia, a exigibilidade pode ser suspensa pela apresentação de impugnação pelo sujeito passivo. Nesse caso, o trânsito em julgado administrativo têm o condão de constituir o crédito de forma definitiva, ou seja, sem possibilidade de revisão.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Existe a constituição "inicial" do CT (após o lançamento) e a constituição definitiva do CT (após o trânsito em julgado administrativo).

    Em uma questão isolada, eu responderia que sim, houve constituição do CT. Porém, o enunciado faz questão de deixar claro que existe um recurso administrativo pendente, sendo assim, acabei concluindo que não teria havido constituição definitiva, pois não faria sentido colocar aquele texto ali a toa... E errei

    Segue o baile

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Para responder essa questão o candidato precisa entender o momento em que o crédito tributário é constituído. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Nos termos do art. 142, CTN, o crédito tributário é constituído pelo lançamento. Sendo assim, o julgamento de impugnação administrativa ocorre em momento posterior à constituição crédito. Contudo, não se deve confundir com a constituição definitiva, que está prevista no art. 174, CTN, e é o termo inicial do prazo prescricional. A constituição definitiva ocorre quando se esgota o julgamento na esfera administrativa. 

    Resposta do professor : CORRETO.

  • O crédito tributário presume-se definitivamente constituído com a notificação do sujeito passivo.

    Em ato posterior à notificação, ou seja, após a constituição definitiva do crédito tributário, o contribuinte (ou responsável) pode optar por impugnar ou não, o que gerará a suspensão, todavia, trata-se de ato posterior que não impede do fisco realizar o lançamento, mas tão somente promover ato de cobrança, como a execução fiscal.

    Inclusive, se o crédito estiver suspenso e o Poder Público não efetivar lançamento, haverá sujeição do prazo decadencial.