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Conforme o CTN:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Ou seja, como a questão informou que o crédito estava sendo impugnado, com isso quis dizer que ele já havia sido lançado.
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Complementando:
CTN
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Bons estudos.
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Complementando...
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) está sujeito ao lançamento por homologação, então ao meu ver não cabe o art. 142 citado pelo colega Vitor Seabra.
Art. 150, CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Caberia o lançamento de ofício (Art. 142, CTN) pela autoridade administrativa se a Fazenda discordasse do valor calculado e recolhido pelo contribuinte e realizasse um lançamento (de ofício) para cobrar a diferença. Como o crédito estava sendo impugnado pelo sujeito passivo, então a Fazenda já havia homologado o valor recolhido, seja de forma expressa ou tácita.
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Foco Força e Fé, muito boa sua intervenção, mas acho que não é o caso, pois a questão fala em "débitos de ISS", não houve pagamento antecipado pelo sujeito passivo, o que causou o lançamento de oficio pela receita. Corroborando este entendimento o comentário do Estratégia:
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A constituição do crédito tributário ocorreu com a lavratura do auto de infração, em momento anterior à impugnação do contribuinte. Na realidade, a fase litigiosa do processo administrativo foi instaurada com a impugnação relativa à constituição do referido crédito tributário. Questão correta.
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Devemos lembrar que: a obrigação tributária nasce com o fato gerador e o crédito tributário é constituído a partir do lançamento.
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texto totalmente desnecessário pra responder a questão!
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Questão dúbia.
O crédito tributário, de fato, é constituído pelo lançamento, mas havendo impugnação e recurso administrativo (art. 151, III, CTN), esta constituição ESTÁ SUSPENSA, E NÃO É DEFINITIVA.
A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA seria apenas após o trânsito em julgado na esfera administrativa. A questão induz ao erro, pela falta de clareza do questionamento, pois suspensa a exigibilidade do crédito tributário, seria lícita a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
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Resposta: CORRETA
O lançamento (art. 142, CTN) constitui o crédito tributário, com a abertura de prazo para o sujeito passivo impugná-lo. Se o lançamento (constituição do crédito) for impugnado, abre-se processo administrativo e a consituição do crétido é considerada provisória, até decisão final em âmbito administrativo. Ao final do processo, se a impugnação for julgada improcedente (lançamento correto), a constituição do crédito se torna definitiva; por outro lado, o lançamento pode ser corrigido ou até anulado, se contiver vício. A impugnação (reclamação/reurso) também suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), até decisão final do processo administrativo, mas não suspende ou anula o crédito tributário em si, apenas impede que seja cobrado ou executado pela Administração.
Portanto, para haver impugnação, necessariamente deve ter ocorrido o lançamento pela administração, com a constituição prévia do crédito (art.145, CTN).
A questão pode ser considerada correta, já que não diz que a constituição ocorreu de forma definitiva antes do julgamento da impugnação.
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Com efeito, a constituição DEFINITIVA do crédito somente se dá após o trânsito em julgado administrativo. Porém, como dito, a constituição DEFINITIVA é que requer o trânsito em julgado, razão pela qual, no prazo de impugnação pelo contribuinte, o crédito já foi sim, constituído, ainda que de forma não definitiva.
Assertiva correta, portanto.
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Observamos total nexo do texto com a afirmativa.
Só que não.
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(...)5. A alegação do recorrente de que a ausência de crédito tributário definitivamente constituído, porquanto pendente a análise de recurso administrativo, inviabilizaria o ajuizamento da medida cautelar fiscal não encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual reconhece no auto de infração forma de constituição tal crédito, cujo recurso administrativo não é óbice à efetivação da cautelar. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015
Ademais vide o que disse o colega Otávio.
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O crédito tributário é constituído pelo lançamento. O referido ato administrativo, além de constituir o crédito tributário, o torna líquido, certo e exigível. Este último atributo do crédito permite que o Fisco proceda à sua cobrança, seja em âmbito administrativo ou, em caso de insucesso, na seara judicial.
Todavia, a exigibilidade pode ser suspensa pela apresentação de impugnação pelo sujeito passivo. Nesse caso, o trânsito em julgado administrativo têm o condão de constituir o crédito de forma definitiva, ou seja, sem possibilidade de revisão.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Existe a constituição "inicial" do CT (após o lançamento) e a constituição definitiva do CT (após o trânsito em julgado administrativo).
Em uma questão isolada, eu responderia que sim, houve constituição do CT. Porém, o enunciado faz questão de deixar claro que existe um recurso administrativo pendente, sendo assim, acabei concluindo que não teria havido constituição definitiva, pois não faria sentido colocar aquele texto ali a toa... E errei
Segue o baile
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
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Para responder essa questão o candidato precisa entender o momento em que o crédito tributário é constituído. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Nos termos do art. 142, CTN, o crédito tributário é constituído pelo lançamento. Sendo assim, o julgamento de impugnação administrativa ocorre em momento posterior à constituição crédito. Contudo, não se deve confundir com a constituição definitiva, que está prevista no art. 174, CTN, e é o termo inicial do prazo prescricional. A constituição definitiva ocorre quando se esgota o julgamento na esfera administrativa.
Resposta do professor : CORRETO.
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O crédito tributário presume-se definitivamente constituído com a notificação do sujeito passivo.
Em ato posterior à notificação, ou seja, após a constituição definitiva do crédito tributário, o contribuinte (ou responsável) pode optar por impugnar ou não, o que gerará a suspensão, todavia, trata-se de ato posterior que não impede do fisco realizar o lançamento, mas tão somente promover ato de cobrança, como a execução fiscal.
Inclusive, se o crédito estiver suspenso e o Poder Público não efetivar lançamento, haverá sujeição do prazo decadencial.