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Correto.
Conforme CTN:
Art. 150. (...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Apenas para complementar:
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.
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CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Assim, na modalidade de lançamento por homologação: tem-se o prazo decadencial de 05 anos, a partir da ocorrência do fato gerador em concreto.
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Como assim "desde que inexistente lei estadual"??
Prescrição e decadência são matérias reservadas à LC nacional.
Assim, mesmo que existindo lei estadual fixando outro prazo, essa lei estadual seria inválida.
Por isso considero a questão incorreta.
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Concordo com o Márcio, marquei incorreta pelo mesmo motivo.
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Verdade márcio, não foi à toa que o STF considerou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que dobrava os prazos de decadência e prescrição relativos às contribuições para o financiamento da seguridade social (SV 8).
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Concordo com os colegas Marcio Gomes e Maria Gonçalves.
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''Caso um contribuinte apresente a declaração exigida por lei e efetive o pagamento antecipado de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto, o prazo para a homologação será de cinco anos, contados da efetiva ocorrência do fato gerador de cada tributo.''
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.
Na minha humilde opnião a data que deve ser levado a contento é a data d declaração, pois houve declaração do débito. O que vocês acham????
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Marcio Gomes, o trecho "desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto" também me fez marcar a assertiva como ERRADA.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Então, segundo o CESPE, esta "LEI" contida no § 4º do Art. 150 do CTN poderia ser tanto uma lei federal, estadual ou municipal? De onde eles tiraram isso?
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Galera que marcou INCORRETA: Fiz a prova e marquei INCORRETA também, pelo mesmo raciocínio por vocês exposto. Recorri com esse fundamento mas não anularam, a despeito de a doutrina sustentar que as normas gerais de prescrição/decadência devam ser veiculadas por LC nacional. O Ricardo Alexandre aborda bem esse ponto... Lamentável, mas....
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Lamentável esse gabarito!
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Indiquem para comentário do professor.
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Gabarito certo
ctn
Art. 173, CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O art. 173, I, CTN é considerado a regra geral de decadência, embora dele não conste, textualmente, o vocábulo “decadência”. O preceptivo alcança os tributos, cujos lançamentos são: (a) direto ou de ofício; (b) por declaração ou misto; (c) por homologação (sem antecipação de pagamento). O tributo lançado por homologação (com antecipação de pagamento) dispõe de regra própria de cálculo – ou seja, regra “especial” –, constante do art. 150, § 4º, CTN.
Art. 150, §4º, CTN - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Não concordo com o gabarito pelo seguinte motivo:
O prazo de 05 anos para homologação do lançamento feito pelo contribuinte, nos termos do art. 150, §4º do CTN, é um prazo decadencial para a autoridade fiscal promover a constituição do crédito (caso o contribuinte não declare). Como tal, só pode ser fixado por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, conforme ditame do art. 146, III c/c art. 24, §1º da CRFB. O enunciado da questão, todavia, indicou que o prazo seria aplicável ao caso "desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto". Ao meu ver, os Estados não têm competência legislativa para isso.
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Segui o mesmo raciocínio do Márcio e errei a questão!
Imagine uma questão dessa na hora da prova e o candidato fica por uma questão fora do concurso. Aliás, uma questão marcada incorreta anula uma certa, geralmente, no Cespe! Lamentável mesmo!
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Desculpa galera, mas vocês estão dando a entender que a questão está realmente correta.
Vamos lá:
Se existe ou não lei estadual falando do assunto, a homologação será feita nos mesmos 5 anos da ocorrência do fato gerador, portanto, o que eles colocam na assertiva é uma informação inútil, o que não defere a mesma como incorreta...
Pois se existir ou não lei estadual tratando do assunto o prazo será o mesmo!
Eu pensei desta forma, se estiver errado, por favor, me corrijam!!!
Deus abençoe vocês!!!
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Data vênia, a questão deve ser considerada incorreta, tendo em vista que lei estadual não pode dispor sobre prescrição e decadência tributária.
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AFF!
Indiquem para comentário do professor.
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estado e município podem estipular prazo de decadência abaixo de 5 anos... o que não pode é ser superiior a 5 nos....
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Eduardo Sabbag 2014 pág 832.
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No que concerne aos tributos lançados por homologação, modalidade em que cabe ao contribuinte apresentar declaração e efetivar o pagamento antecipado do tributo devido, o prazo decadencial de cinco anos é contado da data de ocorrência do fato gerador, desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto, em conformidade com o art. 150, § 4º, do CTN. Questão correta.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-tributario-prova-tce-sc-area-03-com-recurso/
108 CERTO. Caso um contribuinte apresente a declaração exigida por lei e efetive o pagamento antecipado de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto, o prazo para a homologação será de cinco anos, contados da efetiva ocorrência do fato gerador de cada tributo. CERTO. É A PREVISÃO DO §4º DO ART.150, CTN.
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14012/alberto-macedo/analise-questoes-de-direito-tribuario-da-prova-de-auditor-fiscal-d
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Comentário do professor mudou a minha vida... SQN!
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Comentário do Professor: Leu a questão e falou que está correto e em conformidade com o CTN, "do jeito que a CESPE goxxxta" :(
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O momento no qual será válido para determinar o lapso temporal do Lançamento de Ofício do tributo pelo fisco começa no 1° dia do ano subsequente ao do Fato Gerador, sendo que este prazo deve ser observado para contagem do PRAZO decadencial antes deste ato pelo fisco. Assim, após o Lançamento o próprio Fisco terá 5 anos para cobrar o pagamento do tributo em via administrativa ou judicial.
Já no Lançamento por Homologação o FG deverá ser submetido a apreciação da autoridade competente após a declaração do contribuinte ou em sua omissão (de ofício) no prazo de 5 anos (do momento do FG) ou naquele momento em que houver sido feito pelo contribuinte. Caso, nesse prazo não haja qualquer manifestação por parte do Fisco haverá a Homologação TÁCITA, e do contrário será EXPRESSA.
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Meus dois centavos sobre a questão de "desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto":
A competência constitucional para legislar sobre Direito Tributário é Concorrente entre a União, Estados e DF, conforme art. 24, I da CF/88.
A competência da União, conforme o § 1º do art. 24 da CF/88, será a de estabelecer normas gerais, o que foi feito no CTN.
Assim dispõe o art. 150, §4º do CTN:
"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
[...]
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Logo, o CTN estabeleceu norma geral: no lançamento por homologação, prazo de 5 anos a contar do fato gerador.
NO ENTANTO, FEZ UMA RESSALVA EXPRESSA: "SE A LEI NÃO FIXAR PRAZO". Ou seja, leia-se como SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, o que dá margem aos entes federados estabelecerem prazos distintos para homologação pelo Fisco, desde que o façam por LEI COMPLEMENTAR (Art. 146, III, "b" da CF/88).
PORTANTO, não há óbice ao Estado ou União disporem prazo distinto de homologação referente a um tributo específico, desde que façam por meio de LEI COMPLEMENTAR.
Respondendo à colega Maria, o STF entendeu inconstitucional a previsão de prazo diferenciado nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 porque a alteração foi feita por LEI ORDINÁRIA, não COMPLEMENTAR.
Neste sentido:
"As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF/1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF/1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...) O CTN/1966 (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/1969 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.
[RE 556.664, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 12-6-2008, DJE 216 de 14-11-2008.]"
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1209
Cumpre ressalvar que a Doutrina majoritária entende que os entes federados apenas poderiam reduzir o prazo, não aumentá-lo, funcionando o prazo previsto no art. 150, §4º do CTN como limite máximo.
Espero que tenha ajudado. Comentário sujeito a críticas dos colegas!
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O gabarito não corresponde ao entendimento majoritário da doutrina. Transcrevo aqui as lições do Professor Ricardo Alexandre(Direito Tributário Esquematizado 2017):
"Há quem entenda que o CTN, ao afirmar que o prazo para homologação é de cinco anos, se a lei não fixar outro, teria deixada aberta ao legislador ORDINÁRIO a possibilidade praticamente ilimitada de manipulação do prazo, aumentando-o ou reduzindo-o. Essa tese deve ser descartada, uma vez que normas gerais sobre prescrição e decadência tributária(que segundo o STF compreendem também a fixação dos respectivos prazos) somente podem ser estabelecidos via lei complementar de CARÁTER NACIONAL(o próprio CTN foi recepcionado pela CF com esse status). Não foi por outro motivo que o STF editou a Sumúla vinculante 8, considerando inconstitucionais os arts. 45 e 46 da lei 8.212/1991, que dobravam os prazos da decadência e prescrição relativos às contribuições para o financiamento da seguridade social." (p. 460)
Portanto, gabarito totalmente errado, banca tentou fazer uma pegadinha e errou sua questão.
Resposta: incorreta
obs: deveriam fazer concurso para examinador também, para não passarem essa vergonha,
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Consoante entendimento da Suprema Corte, prescrição e decadência são NORMAS GERAIS em matéria tributária, de competência da União, não podendo ser disciplinada pelos demais entes.
As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da Federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. (...) O CTN (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/1969 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.
[, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-6-2008, P, DJE de 5-12-2008, Tema 2.]
Vide , rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-6-2008, P, DJE de 26-9-2008, Tema 3
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A prescrição e do fato gerador ou do pagamento ? Ou nessa questao fg e pagamento ocorreram juntos ?
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Questão correta. Trata-se do lançamento por HOMOLOGAÇÃO, no qual o contribuinte declara e paga o tributo, iniciando a contagem do prazo prescricional de 5 anos da data do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN, veja:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Resposta: Certa
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Se a lei não fixar prazo a homologação, será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;