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ID
1930075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Acerca da seguridade social, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Maria recebe proventos de aposentadoria de professora de determinada universidade federal. A administração verificou irregularidades na concessão da aposentadoria a Maria, que, sanadas, resultariam em redução do valor nominal por ela recebido. Assertiva: Nessa hipótese, conforme o entendimento do STF, não é possível a redução do valor nominal da aposentadoria de Maria, dado o princípio constitucional da irredutibilidade do valor do benefício.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

    CONFORME A LEI:

    Irredutibilidade do valor nominal: seguridade social. ART. 194, IV, CF/88

    Irredutibilidades do valor real: previdência social. ART. 2º , V da LEI 8.213/91

    CONFORME O STF:

    O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos relativa à preservação do valor real.

     

     

    Questões parecidas:

    (CESPE - AGU - 2015) No que diz respeito à seguridade social, julgue o item a seguir.

    Conforme a jurisprudência do STF, a irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida constitucionalmente, seja para assegurar o valor nominal, seja para assegurar o valor real dos benefícios, independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário. GABARITO ERRADO 

     

  • Errado

     

    “EMENTA: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos”. (STF, AI-AgR 618777/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 03/08/2007).

  • O Princípio Constitucional da Irredutibilidade do valor dos benefícios (IRRVB) não pode ser utilizado como artificio malicioso com o fulcro de evitar a redução da aposentadoria recebida em função de irregularidade no processo de concessão de tal benefício.

     

    Uma vez constatada a irregularidade na concessão do benefício, seja no RGPS ou no RPPS (como na questão), o benefício deve ser revisto, inclusive com a possibilidade de sua extinção ou redução de seu valor.


    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Não poderia cobrar o que já passou; mas sanar o vício para os proventos futuros, pode. 

  • Nao entendi porque a assertiva esta errada tendo em vista que a jurisprudencia refere-se a irredutibilidade do valor nominal.

  • Karmine Barra, o erro da questão está em dizer que o INSS não pode reduzir o valor  do benefício, neste caso específico pode porque houve irregularidade na concessão do mesmo. Existe um princípio que rege a Administração Pública chamado de princípio da autotutela que permite a mesma rever seus atos" anulando-os quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial "( súmula 473, STF), porém o INSS tem o prazo decadencial  de 10 anos para rever beneficios previdenciários concedidos irregularmente depois do qual não pode mais fazê-lo ( art. 103-A da Lei 8213/91). Espero ter ajudado.

  • Para mim está errado pelo simples fato de se referir a valor nominal, uando na CF se refere a "valor real".

     

  • Eu coloquei errada, porque achei que professora federal não pode ter aposentadoria com 25 anos de contribuição, somente estadual. Maria recebe proventos de aposentadoria de professora de determinada universidade federal. Por isto achei que era (errada).

    Alguém poderia me dizer se meu raciocínio está certo.

    Obrigada

     

  • SÚMULA 473 - STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO 814/2005. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO – GADF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

     1. A jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que, em razão da natureza complexa do ato de aposentadoria, a decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99) não se opera no período entre a concessão do benefício e o exame de sua legalidade e posterior registro pelo TCU. (MS 24859, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2004, DJ 27/8/2004) e MS 28604, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 21/2/2013).

    2. Não consta nos autos prova pré-constituída que possibilite a aferição da alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

     3. A correção, pela Administração Pública, de ilegalidades na composição dos proventos de servidores públicos não viola princípio do direito adquirido e a garantia da irredutibilidade salarial. (RE 418.402-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10/10/2012).

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (MS 27722 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 21-06-2016 PUBLIC 22-06-2016)

  • Maria recebe proventos de aposentadoria de professora de determinada universidade federal. A administração verificou irregularidades na concessão da aposentadoria a Maria, que, sanadas, resultariam em redução do valor nominal por ela recebido. Assertiva: Nessa hipótese, conforme o entendimento do STF, não é possível a redução do valor nominal da aposentadoria de Maria, dado o princípio constitucional da irredutibilidade do valor do benefício.

     

     

    menta: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO 814/2005. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO – GADF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

     1. A jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que, em razão da natureza complexa do ato de aposentadoria, a decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99) não se opera no período entre a concessão do benefício e o exame de sua legalidade e posterior registro pelo TCU. (MS 24859, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2004, DJ 27/8/2004) e MS 28604, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 21/2/2013).

    2. Não consta nos autos prova pré-constituída que possibilite a aferição da alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

     3. A correção, pela Administração Pública, de ilegalidades na composição dos proventos de servidores públicos não viola princípio do direito adquirido e a garantia da irredutibilidade salarial. (RE 418.402-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10/10/2012).

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (MS 27722 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 21-06-2016 PUBLIC 22-06-2016)

  • GABARITO ERRADO 

     

    CONFORME A LEI:

    Irredutibilidade do valor nominal: seguridade social. ART. 194, IV, CF/88

    Irredutibilidades do valor real: previdência social. ART. 2º , V da LEI 8.213/91

     

    STF, RE 263.252 / PR, Rel Min. Moreira Alves, 1a T, Dj 23/2000

     

    eMENTA: Previdência Social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real.

    Questões parecidas:

    (CESPE - AGU - 2015) No que diz respeito à seguridade social, julgue o item a seguir.

    Conforme a jurisprudência do STF, a irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida constitucionalmente, seja para assegurar o valor nominal, seja para assegurar o valor real dos benefícios, independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário. GABARITO ERRADO 

     

  • A questão está errada pois, de acordo com o STF, em se tratando de beneficio previdenciário, a garantia é da irredutibilidade do valor REAL do benefício e não do valor nominal, como diz a questão.

     

    Assim, de acordo com o art. 40, §8º da CF/88 (que dispõe acerca do RPPS), temos que:

     

    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

  • Bruna, o seu comentário está equivocado. A jurisprudência do STF e do STJ é muito clara no sentido de que deve ser preservado o valor nominal dos benefícios. Nesse sentido:

     

    A compreensão no sentido de que não há violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, quando preservado o valor nominal da obrigação, encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ. (AgRg no REsp 1368185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013)

     

    A questão está errada devido ao fato de, no caso, a Administração poder rever sim o ato de concessão, visto que foi irregular, nos termos já mencionados pelos colegas.

  • Comentário:

    O STF entende que “a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade” (STF, MS 25552/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 30/05/2008).

    Confira-se, ainda: "(...) 2. Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3. Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (MS 27580 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)

  • Irredutibilidade do valor do benefício = protege a redução do valor real da aposentadoria desde que seja LÍCITA! 

     

  • O STF, em consonância com o texto constitucional, defende a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários. Sendo assim, não resta dúvida quanto ao posicionamento do STF: "Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no Art. 201, § 4.º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do VALOR REAL do benefício. Precedentes." (AI 668.444-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2007, Segunda Turma, DJ de 7-12-2007.) No mesmo sentido: AI 689.077-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30- 6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

    O Art. 201, § 4.º da CF/1988 é apenas mera aplicação do Princípio da Irredutibilidade: É assegurado o reajustamento dos benefícios (previdenciários) para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

  •  

     

    Não entendi o erro dessa questão.  Sendo que nas palavras do professor Ivan kertzman:

    O princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios
    esculpido no artigo 194, parágrafo único, IV, da Constituição significa, de
    acordo com interpretação do STF, que o benefício não pode perder seu
    valor nominal, ou seja, não pode sofrer qualquer tipo de redução.

  • Se for concedido de maneira irregular pode ser reduzido, segundo jurisprudência também do próprio STF.

  • Eu entendi que a aposentadoria de Maria foi concedida de forma ilícita (ela ou um servidor burlou a lei), trata-se de ilegalidade, neste caso concreto, opera-se anulação ex-tunc. Ex. se de fato ela deveria ser aposentada, sendo os benefícios da aposentadira calculado sobre R$ 4.000.00 e por ilegalidade ela se aponsentou com o benefício calculado sobre uma remuneração de R$ 10.000.00. Se não corrigir, sempre o reajuste será em cima de 10.000.00 - o valor nominal. Assim, deve alterar o valor nominal, neste caso concreto que estava com vício de legalidade.

  • Que questão confusa...

  • continuo sem entender..questão completamente confusa a meu ver

     

  • Acredito que nesta questão a banca cobrou direito administrativo envolvendo um fato de direito previdenciário.

    A posição do STF está corretíssima em relação a não redução do valor nominal, no entanto, há irregularidades na concessão da aposentadoria, é aqui que o bicho pega!

    A Administração Pública pode a qualquer tempo corrigir uma falha por ela cometida. Na situação hipotética: “A Administração verificou irregularidades na concessão da aposentadoria a Maria” quem errou? A própria Administração, logo, o Ato deverá ser anulado.

    “Súmula 473": A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (Direito Administrativo)

    O STF entende que “a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade” (STF, MS 25552/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 30/05/2008).

    Fonte confiável para esclarecer de vez esta questão: https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=irredutibilidade-do-valor-real-ou-nominal-dos-beneficios

    Abraços, bons estudos!

  • Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos”. (STF, AI-AgR 618777/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 03/08/2007)

  • Pq tipo.....  A Irredutibilidade do valor do beneficio, decorre da segurança juridica (que não assegura atos viciados), diz que NÃO sera possivel a redução do valor NOMINAL de beneficio da SEGURIDADE SOCIAL. No caso especiífco da PREVIDENCIA SOCIAL, é garantido constitucionalmente o reajuste para manter seu VALOR REAL.

  • Para esclarecer:

    “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.

    1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990.

    2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

    3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.

    4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

    5. Segurança denegada.”

    (MS 25552, Relatora  Ministra  Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-097 30-05-2008)

  • Ao meu entender, a irredutibilidade prevista pelo STF é para garantir o poder de compra e o poder aquisitivo do beneficiado, nada tem a ver com manter os vícios que estão gerando enriquecimento ilícito.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Esse assunto requer um pouco de atenção para não marcar errado porque o CESPE vai querer confundir o candidato.

     

    Posicionamento e Leis:

    STF: proteger o valor NOMINAL

    ART. 194, IV, CF/88: irredutibilidade do valor NOMINAL

    ART. 2º , V da LEI 8.213/91: irredutibilidade do valor REAL

     

    Complementado, o benífício da previdência social é protegido por dois princípios:

    1. dos princípios da seguridade social

    2. da previdência social

     

    RESUMO:

    STF: VN

    CF: VN

    LEI: VR

     

     

    Deus é a nossa força!!

     

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL: tem assegurado o valor nominal.

    BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: valor nominal (por disposição do art. 194, CF) e real (Art. 201, §4º, CF)

  • O Princípio Constitucional da Irredutibilidade do valor dos benefícios (IRRVB) não pode ser utilizado como artificio malicioso com o fulcro de evitar a redução da aposentadoria recebida em função de irregularidade no processo de concessão de tal benefício.

     

    Uma vez constatada a irregularidade na concessão do benefício, seja no RGPS ou no RPPS (como na questão), o benefício deve ser revisto, inclusive com a possibilidade de sua extinção ou redução de seu valor.


    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Questão errada . O possicionamento do STF está correto , porém uma vez que a administração verificou seu próprio erro ela poderá anular esse ato.

  • A aposentadoria é ato complexo, então não se aperfeiçoa antes da manifestação do tribunal de contas( quando não houver atraso demasiadamente longo), por esse motivo a redução não é inconstitucional e pode ser realizada.

  • Pra quem estuda direito adm a questão ficou tranquila

  • O valor nominal do benefício pode ser reduzido se ele tiver sido concedido de maneira irregular/ilegal.

  • ERRADO

     

    As prestações previdenciárias podem ser classificadas em benefícios e serviços. Os benefícios possuem caráter pecuniário e estão vinculados a uma obrigação de pagar; ao contrário dos serviços, os quais estão vinculados exclusivamente a uma obrigação de fazer. Logo, a ideia de irredutibilidade, referida no princípio em análise, somente se aplica ao benefício, pois não existe possibilidade de reduzir um serviço do ponto de vista pecuniário.

  • 6.061/2007.

    IV. O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios garante que o valor dos benefícios, o montante em dinheiro inicialmente fixado, nao será reduzido (Irredutibilidade Nominal). Segundo o entendimento do STF a preservação do valor real dos benefícios (Irredutibilidade Real) somente será garantido para os beneficiários previdenciários, em vista do ART:201,§ 4º da CF.

    Em provas de concursos públicos é

    comum inserir-se os

    " serviços" como abrangido pelo o princípio, o que está errado.


    Font:Alfacon

    Prof: lilian novakoski








  • SÚMULA 473 - STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    SÚMULA 346 - STF

    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.


    Importantes.


    Trata-se do princípio da autotutela (ou poder de autotutela)

    Vale ressaltar que, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa (STF RMS 31661/DF, julgado em 10/12/2013).


    GAB: E

  • Errado!

    Princípio da autotutela permite rever seus atos: possibilidade de sua extinção ou redução;

    STF Súmula 473.

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.  

  • Previdenciário = valor real

    Assistencial = valor nominal

  • Apesar do STF realmente defender que não deve haver a redução do valor pecuniário, vulgo valor nominal, isso se da em circunstâncias legais.


    Concessão indevida de prestações é ilegal, quando feito de forma proposital. Então deve-se corrigir, mesmo que reduza o valor nominal (STF) ou valor real (o resto da doutrina), independe qual tipo de valor será reduzido.

  • Quero vê não fazer. Ainda mais em benefício dos cofres públicos. E tem prazo decadencial de 10 anos pra isso.

  • Gab: Errado!! Porque não filhote!o benefício dela tava irregular.
  • Há 3 erros na questão, o valor da aposentadoria é valor real, o LOAS que tem valor nominal, e nada tem a vê o princípio da irredutibilidade do valor dos benefício com decadência, que administração poder rever, e se o beneficiário agir de má fé, a administração pode rever a qualquer tempo

  • A questão diz que tinha irregularidades ... Deve ser corrigido

  • LEI

    Irredutibilidade do valor nominal

    Irredutibilidades do valor real

    STF

    O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos relativa à preservação do valor real.

    Se Não Citar ''Conforme o STF'' Responda Com Base Na lei.

  • Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios

    RGPS / RPS = preservação do valor real - poder aquisitivo

    STF = preservação do valor nominal, SALVO erro na sua concessão (benefício concedido em desacordo com a lei), hipótese em que o valor nominal poderá ser reduzido.

  •  

    A primeira parte da questão reproduz o conteúdo do caput do art. 194 da CF/88. Portanto, está correta. A segunda metade da questão também está correta, pois menciona os princípios contidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 194 da CF/88.

    Resposta: Certa

  • Vamos analisar a assertiva:

    A questão afirma que Maria recebe proventos de aposentadoria de professora de determinada universidade federal. A administração verificou irregularidades na concessão da aposentadoria a Maria, que, sanadas, resultariam em redução do valor nominal por ela recebido. 

    A assertiva menciona que  nessa hipótese, conforme o entendimento do STF, não é possível a redução do valor nominal da aposentadoria de Maria, dado o princípio constitucional da irredutibilidade do valor do benefício. Logo, está errada a assertiva uma vez que a súmula 687 do STF entende que a revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.

    Súmula 687 do STF A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.

    “Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos". (STF, AI-AgR 618777/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 03/08/2007). (grifo nosso).

    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES APLICADOS PELO INSS. 1. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 2. A teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real. (…) 3. O Supremo Tribunal Federal entende pela constitucionalidade material dos decretos e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários. (TRF-4 – AC: 50573988920154047000 PR 5057398-89.2015.404.7000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/02/2016)

    A assertiva está ERRADA.
  • A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Acerca da seguridade social, julgue o item subsequente. Situação hipotética: Maria recebe proventos de aposentadoria de professora de determinada universidade federal. A administração verificou irregularidades na concessão da aposentadoria a Maria, que, sanadas, resultariam em redução do valor nominal por ela recebido. Assertiva: Nessa hipótese, conforme o entendimento do STF, não é possível a redução do valor nominal da aposentadoria de Maria, dado o princípio constitucional da irredutibilidade do valor do benefício. Resposta: ERRADO
  • Muito cuidado para não considerar a assertiva correta.

    Veja bem, na situação hipotética verificou-se um erro na concessão da aposentadoria. Logo, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios não é aplicado ao caso.

    Pense bem, o princípio não é utilizado para evitar que o valor de um benefício seja injustamente reduzido? 

    Sim!

    Portanto, na situação trazida pela questão o benefício não foi reduzido de forma injusta, na verdade, foi corrigido.

    Resposta: ERRADO.

  • Se tinha irregularidades nos recebimento do benefício essa irregularidades devem ser corrigidas .

  • porque esses videos travam muito?

  • Resposta professora direção concurso

    A primeira parte da questão reproduz o conteúdo do caput do art. 194 da CF/88. Portanto, está correta. A segunda metade da questão também está correta, pois menciona os princípios contidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 194 da CF/88.

    Resposta: Certa

    QC favor corrigir gabarito