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GABARITO CERTO
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1115172 RS 2009/0001011-5 (STJ)
Ementa: TRIBUTÁRIO � CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA �SALÁRIO-MATERNIDADE INCIDÊNCIA � AUXÍLIO-DOENÇA PRIMEIROS QUINZE DIAS � NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de que o salário-maternidade possui natureza salarial, motivo pelo qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por outro lado, não possui natureza remuneratória a quantia paga a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias do benefício. 2. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários. Agravo regimental improvido.
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CERTO
LEI 8.212 - Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...) § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
(...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
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O Salário Maternidade é o único benefício previdenciário considerado Salário de Contribuição, ou seja, sobre esse ganho incidirá as contribuições sociais devidas pelo segurado.
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ABARITO CERTO
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1115172 RS 2009/0001011-5 (STJ)
Ementa: TRIBUTÁRIO � CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA �SALÁRIO-MATERNIDADE INCIDÊNCIA � AUXÍLIO-DOENÇA PRIMEIROS QUINZE DIAS � NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de que o salário-maternidade possui natureza salarial, motivo pelo qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por outro lado, não possui natureza remuneratória a quantia paga a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias do benefício. 2. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários. Agravo regimental improvido.
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Marisa Ferreira dos Santos (in Direito Previdenciário Esquematizado, 2015, p. 74-75) traz julgado de entendimento diferente no âmbito do próprio STJ, o que me deixou sobremodo confuso, até porque entendo que não haveria por que incidir a contribuição previdenciária nesse caso (nem por parte do empregador, nem por parte do empregado).
Trata-se do REsp 1322945 / DF:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS.
E o argumento interessante para isso se encontra em parte da ementa do próprio julgado:
"3. Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo à combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira mais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendo razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91."
A autora faz um aviso:
"Atenção: a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade tem sido impugnada judicialmente, chegando ao STF que, no RE 576.967, reconheceu a repercussão geral, mas não julgou o mérito do recurso até o fechamento desta edição" (p. 89)
Fica registrado aí para eventual questão discursiva ao menos...
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CERTO
LEI 8.212
ART 28 § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
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Lei de Custeio:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Então se uma mulher recebe salário-maternidade de 10 mil a alíquota incidirá sobre os 10 mil e não sobre o teto do salário-de-contribuição?... acertei na primeira vez que fiz, mas agora achei confusa.
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Uma coisa é integrar SC, ou coisa é ser base de cálculo. Na minha opinião, quando você diz que é base de cálculo para contribuição você diz que se a segurada recebe a título de SM 20 mil reais a alíquota incidirá sobre esse valor, mas sabemos que incidirá apenas sobre o teto do RGPS.
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A banca afirma que a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado é o salário de contribuição e que segundo o STJ, no caso de a empregada estar recebendo o benefício do salário-maternidade, a base de cálculo passa a ser o salário-maternidade.
A assertiva está correta porque reflete o que dispõe a legislação previdenciária, observem:
Art. 28 da Lei 8212|91 Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
A assertiva está CERTA.
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Art. 214, § 3º, Dec. 3.048/1999 O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
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A lei diz que salário maternidade é salário de contribuição,
mas o STF diz ser inconstitucional a contribuição previdenciária incidir no salário maternidade.
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ATUALIZAÇÃO 2020
O STF decidiu que não é legitima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a titulo de SALÁRIO MATERNIDADE.
Por mero deleite, outro ponto decidido em 2020 foi que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
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ATUALIZAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO( é pra enlouquecer a gente mesmo kkkk )
É INCONSTITUCIONAL a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade
Julgado 05/08/2020 repercussão geral
STF info 996
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Questão desatualizada