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ID
1930084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Acerca da seguridade social, julgue o item subsequente.

O STF reconhece a união homoafetiva como entidade familiar e, consequentemente, assegura ao(à) companheiro(a) da pessoa segurada a qualidade de dependente para fins previdenciários.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

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    Aplica-se às relações estáveis homoafetivas, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI n. 4.277/DF, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 5/5/2011).

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    Fé em Deus, não desista.

  • GABARITO CERTO 

     

    No dia 05/05/2011 os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931

  • Ações

    A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

     

    Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

  • não entendo como esse gabarito pode estar certo visto que, para fins previdenciários, já se contemplava o(a) companheiro(a) em face das uniões homoafetivas desde 2005... Ouso discordar, pois não foi o STF com o reconhecimento da união que assegurou.. essa já era uma política adotada pela previdência.. 

     http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/141096/homossexual-tem-direito-a-pensao-por-morte-de-companheiro

  • Complementando..

    (CESPE/BACEN/PROCURADOR/2009) A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou-se no sentido da impossibilidade de cobertura previdenciária para ligações homoafetivas, ou seja, não considera possível, em matéria previdenciária, que o conceito de companheiro, previsto na CF inclua dependente do mesmo sexo. E
     

  • O enunciado faz menção expressa ao STF, não lei previdenciária. Questão "blindada".

  • O reconhecimento da união homoafetiva foi um processo progressivo no Brasil. Primeiramente o INSS e a RFB aceitaram tal condição, depois o STJ e, finalmente, o STF.

     

    Atualmente, não resta dúvida que as relações homoafetivas tem o mesmo tratamento das heteroafetivas no âmbito previdenciário.

     

    Gabarito ( Certo )

  • GAB CERTO

     

    Segundo Frederico Amado, in verbis:

     

    Por questões de isonomia, o parceiro homoafetivo também é considerado como dependente de segurado, inclusive com presunção de dependência econômica, tendo em conta que essa relação afetiva entre pessoas do mesmo sexo também é apta a instituir uma entidade familiar.

     

    Por força de liminar mantida pelo STF no julgamento da Pet. 1.984, tendo o Ministro Marco Aurélio, então Presidente do STF, indeferindo a suspensão em 10.02.2003.

     

    O mesmo caminho segue o STJ: "Diante do § 3.º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva".

     

    Ressalte-se que, em 04.02.2010, ao julgar o REsp 1.026.981 - RJ, o STJ estendeu o mesmo entendimento aos planos de previdência privada.

     

    Fonte: Sinopses para concursos. Editora JusPodivm. 5.ª Edição pág. 292.                   'Só o seu sonho é realidade, todo o resto é ilusão'.

  • A assertiva está certa porque de fato o STF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e, consequentemente, assegurou ao(à) companheiro(a) da pessoa segurada a qualidade de dependente para fins previdenciários. 

    (ADI 4277) "...INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva".

    A assertiva está CERTA.
  • Meu filho, falou bem de inclusão social ou de coisas politicamente corretas, pode marcar certo.

    Falou mal, pode marcar errado.

    rsrsr, brincadeiras à parte, mas em regra é isso mesmo.

  • O item está correto.

    O STF reconhece a união homoafetiva como entidade familiar, o que resulta no direito do (a) companheiro (a) do (a) segurado (a) de ser qualificado como beneficiário, para fins previdenciários, na condição de dependente.

    Lembre-se de que o companheiro é definido pelo art. 16, § 3º, da Lei 8.213/91, o qual remete ao art. 226, § 3º, da CF/88.

    Veja os artigos novamente:

    - Lei 8.213/91

    Art. 16 [...]

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    - Constituição Federal

    Art. 226 [...]

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    Resposta: CERTO

  • O STF reconhece a união homoafetiva como entidade familiar e, consequentemente, assegura ao companheiro(a) da

    pessoa segurada a qualidade de dependente para fins previdenciários.

    GABARITO: CERTO

  • E eu que nem nunca vi essa palavra homoafetividade, fui procurar no google para saber o significado.rsrsrsrs eita que essa concursseira é lascada.