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ID
1930090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A previdência social compreende tanto os regimes públicos — regime geral de previdência social (RGPS) e regime próprio de previdência social (RPPS) — como o regime privado — regime de previdência complementar (RPC). Acerca desse assunto, julgue o item seguinte.

Situação hipotética: Maria, servidora pública federal desde 2004, ocupante de cargo efetivo na autarquia Y, é filiada obrigatória do RPPS e possui, ainda, plano de benefício complementar administrado pela fundação X — entidade fechada de previdência complementar patrocinada pela autarquia Y. Assertiva: Nesse caso, a contribuição da autarquia Y para o RPPS não poderá ser inferior à contribuição devida por Maria e a contribuição para a previdência complementar não poderá ser superior àquela devida por Maria.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

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    CF 88, Art. 202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

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    Fé em Deus, não desista.

  • CF 88, Art. 202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

     

    Lei 9717/98, Art. 2o - A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

     

    questão similar da FCC para TCE-PI - Q416781

  • Quando os entes públicos forem patrocinadores poderão contribuir para a previdência privada (como no caso da questão), porém não em valor superior à contribuição do segurado (art. 202, §3º, CF/88). Contudo, a questão afirma que "(...) a contribuição da autarquia Y para o RPPS não poderá ser inferior à contribuição devida por Maria", ou seja, diz que a contribuição do ente público deveria ser superior à devida por Maria.

  • Certo. 

     

    a contribuição da autarquia Y para o RPPS não poderá ser inferior à contribuição devida por Maria

    Lei 9.717/98- Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social (RPPS) a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição

     

    a contribuição para a previdência complementar não poderá ser superior àquela devida por Maria

     

    Art. 202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Ø  A alíquota dos servidores ESTADUAIS NÃO PODERÁ SER MENOR QUE A DOS FEDERAIS (11%) nem superior ao dobro = RPPS[1]

    - Alíquota da UNIÃO = 11%

    - Estados, DF e Municípios = Não poderão instituir alíquotas menores que 11%, porque não pode ser menor que a alíquota da UNIÃO. 

     

    Lei 9717. Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

     

    [1] Para o RPPS = valor até o dobro

    Para a Prev Comp = no máx igual ==== § 3o  A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

  • Constituição Federal:

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CF, Art. 202, §3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.


    LC 108/2001, Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

    §1º A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • entendo que a questão está errada:

    Contrapartida dos entes federais:

    Lei 9.717/98. Art. 2º: A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro (2x) desta contribuição.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. 

    União:

    Lei 10.887/04. Art. 8º A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    FONTE: CF 1988

  • A banca afirma que Maria é servidora pública federal desde 2004, ocupante de cargo efetivo na autarquia Y, e é filiada obrigatória do RPPS e possui, ainda, plano de benefício complementar administrado pela fundação X — entidade fechada de previdência complementar patrocinada pela autarquia Y.

    Afirma, ainda, que a contribuição da autarquia Y para o RPPS não poderá ser inferior à contribuição devida por Maria e a contribuição para a previdência complementar não poderá ser superior àquela devida por Maria. 
    Observem os dispositivos legais abaixo sobre o Regime Próprio de Previdência Social e o Regime de Previdência Privada:

    Art. 2o da Lei 9.717\98  A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. 

    Art. 202 da CF|88  O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.        
     § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.       
     § 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    A assertiva está CERTA.

  • A afirmação está correta.

    Nesse caso, a contribuição da autarquia Y para o RPPS não poderá ser inferior à contribuição devida por Maria...

                               CORRETO

    Conforme o art. 2º, da Lei nº 9.717/98, a contribuição da autarquia não pode inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. Veja:

    Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

    ...e a contribuição para a previdência complementar não poderá ser superior àquela devida por Maria.

                                CORRETO

    Trata-se do disposto na parte final do art. 202, parágrafo 3º, da Constituição Federal, de 1988. Observe:

    Art. 202 [...]

     § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Resposta: CERTO