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ID
1930093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A previdência social compreende tanto os regimes públicos — regime geral de previdência social (RGPS) e regime próprio de previdência social (RPPS) — como o regime privado — regime de previdência complementar (RPC). Acerca desse assunto, julgue o item seguinte.

Conforme o entendimento dos tribunais superiores, será inconstitucional lei complementar estadual que institua contribuições previdenciárias compulsórias para o custeio de serviços de assistência à saúde dos servidores públicos do respectivo estado, cabendo restituição proporcional do valor referente ao custeio dos serviços de assistência à saúde caso o servidor tenha deles usufruído.

Alternativas
Comentários
  • Gaba ERRADO

     

    A competência tributária para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos é exclusiva da União, haja vista que tais serviços não se enquadram no conceito de “regime previdenciário” de que trata a exceção prevista no art. 149, § 1º, da CF/88, segundo a qual os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime próprio de previdência.

     

    EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DOESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estadosmembros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.

  • O erro está em dizer que cabe restituição dos valores.

    Em decisão recentíssima (27/10/2015), a Primeira Turma do STJ decidiu por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental no Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, no sentido de não ser possível a repetição das contribuições para custeio de serviços de saúde recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais antes da conclusão do julgamento da ADI 3.106/MG. Isso porque, de acordo com o artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que conferiu efeitos prospectivos no julgamento de mérito daquela ação direta, no bojo da qual foi declarada a inconstitucionalidade do tributo. 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR. AgRg no REsp 1347326 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0207915-8

     

  • Errado.

     

    Não precisa ser um gênio na jurisprudência para ver que a questão, quando menciona "contribuição previdenciária para assistência à saúde" , extrapola o conceito de previdência social. 

     

  • Gente, apesar das explicações dos colegas, continuei sem entender a questão... Alguém pode me explica, por favor? Deixem um recado no meu mural, se possível!!

  • "cabendo restituição proporcional do valor referente ao custeio dos serviços de assistência à saúde caso o servidor tenha deles usufruído.".

    Se você já utilizou do serviço de saúde, você acha justo te restituírem? Existe o princípio geral de vedação ao enriquecimento sem causa. E seria exatamente isso! A pessoa usa um serviço, e com a restituição.. ele teria sido "de graça'. Causando prejuízo ao Estado. 

  • De fato seria inconstitucional a edição de uma LC por parte do Estado com o condão de estabelecer efetiva contribuição por parte do servidor para custear serviços de assistência à saúde. Creio que até aí o enunciado encontra-se perfeito, pois os estados membros apenas podem constituir tributos a fim de se custear o regime de previdência de seus servidores (e nesse não se incluem os serviços de saúde). O problema está na afirmação seguinte, pois não caberia restituição do valor referente aos serviços que o servidor eventualmente viesse a usufruir, conforme julgamento abaixo:

     

    "Em decisão recentíssima (27/10/2015), a Primeira Turma do STJ decidiu (...) no sentido de não ser possível a repetição das contribuições para custeio de serviços de saúde recolhidas pelos servidores públicos (...). (...) deve ser observado o entendimento do STF, que conferiu efeitos prospectivos no julgamento de mérito daquela ação direta, no bojo da qual foi declarada a inconstitucionalidade do tributo." 

     

  • O problema está mesmo na parte ... cabendo restituição proporcional do valor referente ao custeio dos serviços de assistência à saúde caso o servidor tenha deles usufruído.

    Com efeito o STJ pacificou entendimento de que a restituição do tributo deve ser integral, independente do fato do servidor utilizar ou nao o sistema de saúde. Assim, a questão está errada ao afirmar que cabe restituição proporcional do valor de custeio da assistência à saúde caso o servidor tenha usufruído, justamente porque a restituição é integral:

    ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
    1. Os valores descontados irregularmente para custeio de serviços de saúde são repetíveis, haja vista o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, ter declarado a inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição para o custeio da assistência à saúde, prevista no art. 85, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar mineira n. 64/2002.
    2. O fato de os servidores públicos terem ou não usufruído do serviço de saúde é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1379150/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013).

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
    (AgRg no REsp 1347326/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF. (…) POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO RESP. 1.204.131/MG, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 13.10.2011 E AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RESP. 1.170.596/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.02.2011. (...) DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS. QUESTÃO DECIDIDA EM RE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A cobrança indevida de um tributo, se faz necessária a repetição do indébito, porquanto o fato de os servidores públicos terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada. (...) (AgRg no REsp 1350720/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015).

     

    Desse modo, a respetição do indebito tributario deve ocorrer integralmente, independente da utilização ou nao do sistema de saude. 

  • Vedação ao enriquecimento sem causa?

     

  • om efeito o STJ pacificou entendimento de que a restituição do tributo deve ser integral, independente do fato do servidor utilizar ou nao o sistema de saúde. Assim, a questão está errada ao afirmar que cabe restituição proporcional do valor de custeio da assistência à saúde caso o servidor tenha usufruído, justamente porque a restituição é integral:

    ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
    1. Os valores descontados irregularmente para custeio de serviços de saúde são repetíveis, haja vista o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, ter declarado a inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição para o custeio da assistência à saúde, prevista no art. 85, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar mineira n. 64/2002.
    2. O fato de os servidores públicos terem ou não usufruído do serviço de saúde é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1379150/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013).

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
    (AgRg no REsp 1347326/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF. (…) POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO RESP. 1.204.131/MG, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 13.10.2011 E AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RESP. 1.170.596/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.02.2011. (...) DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS. QUESTÃO DECIDIDA EM RE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A cobrança indevida de um tributo, se faz necessária a repetição do indébito, porquanto o fato de os servidores públicos terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada. (...) (AgRg no REsp 1350720/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015).

  • Vou explicar: o Estado de MG instituiu uma contribuição compulsória para custear a saúde. No entanto, esta foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 3.106, por ausência de competência tributária do Estado (que, em matéria de contribuições, só pode instituir a do RPPS). Após esse precedente, o STJ chegou a firmar a orientação de que o Estado de MG deveria devolver integralmente as contribuições anteriormente arrecadadas.

     

    NO ENTANTO, naquela mesma ADI 3.106, houve a oposição de Embargos de Declaração pelo Governador de MG, que buscou a modulação dos efeitos temporais da decisão, e ele efetivamente conseguiu. Portanto, ao julgar a ADI 3.106-ED, o STF acabou por modular os efeitos da inconstitucionalidade da contribuição, o que levou ao STJ rever o posicionamento anterior e, seguindo o STF, afirmar que não cabia mais a modulação.

     

    Este último julgado do STJ, que voltou atrás e disse que não precisava devolver, foi esse Resp 1.347.326, de outubro de 2015, da Primeira Turma, que vários colegas transcreveram acima.

  • Marcela Carvalho, excelente comentário!!! Obrigada!

  • Súmula (STF) 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.

    Acredito que o erro está na segunada parte da assertiva, como já mencionado pelos colegas.

  • A explicação do professor Ali Mohamed Jaha do ESTRATÉGIA consta que seria CONSTITUCIONAL. 

    "Essa questão estava num grau elevadíssimo e cobrou o
    entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pela
    primeira vez, no ano de 2012.
    Conforme determinou a Suprema Corte, o Estado pode cobrar
    contribuição não só para financiar a saúde como para qualquer
    outro direito social, desde que seja fornecido exclusivamente
    aos seus servidores.
    A Corte também definiu neste julgado que é autorizada,
    constitucionalmente, a instituição de fontes para a manutenção e
    expansão da Seguridade, o que já favorece a possibilidade da
    manutenção da fonte de custeio do sistema de saúde, o qual não
    ofende nenhum princípio constitucional, inclusive os resguardados
    pelo Art. 154, I, da Constituição Federal, que é diversidade de base
    de cálculo própria dos impostos.
    Diante do exposto, a lei complementar estadual que instituir
    contribuições previdenciárias compulsórias para o custeio de serviços
    de assistência à saúde dos servidores públicos do respectivo estado
    será constitucional.''

  • RECURSO REPETITIVO: TEMA 588: REsp 1348679 / MG RECURSO ESPECIAL 2012/0213357-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Data do Julgamento 23/11/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 29/05/2017. Ementa ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI. FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE SERVIDOR E IPSEMG. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO EM EXAME DE RECURSO ESPECIAL VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. (...) . Conclusão: será inconstitucional lei complementar estadual que institua contribuições previdenciárias compulsórias para o custeio de serviços de assistência à saúde dos servidores públicos do respectivo estado, PORÉM não se autoriza a restituição proporcional do valor referente ao custeio dos serviços de assistência à saúde quando houver a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor. Tais atos serão requisitos suficientes para a cobrança.

  • Informativo nº 604 STJ: 

    A discussão trata da possibilidade de devolução dos valores pagos a título de contribuição para o custeio de serviços de saúde, instituída aos servidores públicos de Minas Gerais por meio da Lei Complementar Estadual n. 64/2002, sob o fundamento de que a denominada exação teria sido declarada inconstitucional pelo STF na ADI 3.106-MG. O tema em comento se tornou recorrente no STJ, que impôs como solução a compreensão sedimentada de que o tributo declarado inconstitucional importa direito à repetição de indébito, independentemente da utilização ou adesão aos serviços de saúde ofertados pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais – IPSEMG. Não obstante esse entendimento, reconhece-se o erro quanto a premissa de que a “contribuição” para a saúde cobrada pelo Estado de Minas Gerais de seus servidores foi declarada inconstitucional e por essa razão deve ser devolvida aos que arcaram com ela. O STF, no julgamento da ADI 3.106-MG, somente afastou a compulsoriedade da denominada "contribuição", o que torna possível a materialização de uma relação jurídico-administrativa de fornecimento de serviços de saúde aos servidores, mesmo após a decisão final da ADI, mediante comprovação da adesão ao serviço oferecido. O que se constata, portanto, é que o STF tão somente retirou a natureza tributária do valor cobrado, afastando a incidência da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Conclui-se, que é equivocado dizer que a relação jurídica entre o Estado e os contratantes do plano de saúde é nula de pleno direito. O que foi declarado nulo foi a compulsoriedade, e isso não afasta a possibilidade de a relação jurídica se formar pela vontade das partes. Vale dizer, é possível ao Estado disponibilizar serviço de saúde específico aos seus servidores públicos, mas é inarredável o caráter voluntário de adesão contratual dos destinatários, como o próprio STF assentou na mencionada ADI. O serviço de plano de saúde passa a ser benefício estatal trabalhista concedido aos servidores, de natureza facultativa e sinalagmática. Deve haver, pois, adesão voluntária (tácita ou expressa) ao serviço concedido pelo Estado de Minas Gerais para legitimar a cobrança da contraprestação pecuniária pelo serviço de saúde. A legitimação da contraprestação pelo serviço prestado se ampara também no princípio geral da boa-fé incidente sobre as relações jurídicas. Se uma das partes considera indevida determinada contraprestação pecuniária do objeto contratual, não pode almejar o melhor dos mundos: satisfazer-se da obrigação sem a devida contraprestação. Por fim, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde foi considerada legitimada pelo STF com base na lei estadual, devendo o presente entendimento incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade do servidor será requisito para a cobrança.

  • Conforme determinou a Suprema Corte, o Estado pode cobrar contribuição não só para financiar a saúde como para qualquer outro direito social, desde que seja fornecido exclusivamente aos seus servidores.

  • GAB: ERRADO

    ATENÇÃO! Acho que o comentário mais curtido PODE estar equivocado. Acredito que a afirmação de que "não haverá restituição" pode estar relacionada ao fato do STF ter MODULADO EFEITOS DA DECISÃO.

    1) Ente NÃO pode custear assistência/saúde forma COMPULSÓRIA

    2) Ente PODE custear assistência/saúde de forma FACULTATIVA ("não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses planos seja facultativa”)

    3) Havendo instituição COMPULSÓRIA, CABE restituição, integral e independente do uso/disponibilidade do serviço ("“CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE – ART. 85 DA LC 64/2002 – INCONSTITUCIONALIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ART. 165 DO CTN – PROCEDÊNCIA. Declarada a inconstitucionalidade de contribuição para custeio da saúde, instituída pelo Estado de Minas Gerais, é devida a restituição do indébito, a teor do inc. I do art. 165 do CTN. Precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça” (fl. 234).") e ainda: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/533495596/recurso-especial-resp-1706545-mg-2017-0280021-6

    Fundamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.326 - MG

    "Assim sendo, por força do art. 102, § 2º, da Carta Magna, há de ser prestigiado o entendimento do Pretório Excelso conferido na modulação dos efeitos da ADI 3.106/MG e, consequentemente, reconhecer-se a impossibilidade de repetição das contribuições para custeio de serviços de saúde recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até 14 de abril de 2010."

    Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1449171&num_registro=201202079158&data=20151111&formato=PDF

    Mais cuidado na hora de "favoritar" comentário por curtidas...

  • na verdade, a primeira parte da assertiva está correta, porque pode sim instituir contribuição compulsória desde que seja dedicado o serviço exclusivamente para os servidores e de forma FACULTATIVA.

    Teses de Repercussão Geral

    RE 573540 - I - Os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos" seja facultativa.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioTese.asp?tipo=TRG&tese=4745

    A parte final é que está errada: porque não cabe restituição dos valores.

  • O julgamento do STJ proferiu julgamento em sede de recurso repetitivo e versa sobre as consequências do que decidiu o STF na ADI 3106, na qual se reconheceu ser inconstitucional lei do Estado de Minas Gerais que instituíra a cobrança compulsória de contribuição de servidores públicos daquele Estado para custeio de serviços de saúde, na medida em que a Constituição Federal (art. 149, § 1º) somente outorgou competência aos Estados e Municípios para instituir e cobrar contribuições, de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência social (RPPS – art. 40 da CF).

    É oportuno registrar que quando o servidor aderir expressa ou tacitamente aos serviços de saúde não terá direito à restituição do valor recolhido.

    Observem a decisão do STF na ADI 3106:


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais.
(ADI 3106, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364)

    A assertiva afirma de forma equivocada que conforme o entendimento dos tribunais superiores, será inconstitucional lei complementar estadual que institua contribuições previdenciárias compulsórias para o custeio de serviços de assistência à saúde dos servidores públicos do respectivo estado, cabendo restituição proporcional do valor referente ao custeio dos serviços de assistência à saúde caso o servidor tenha deles usufruído. 

    A assertiva está ERRADA.
  • Para o STJ, como o Supremo somente afastou a compulsoriedade dessa contribuição, não é o caso de, simplesmente, devolver todos os valores recolhidos pelos servidores após 14/04/2010 (a restituição das quantias recolhidas anteriormente a esse marco ficou dispensada pela própria decisão do STF, que, repise-se, somente teve efeitos ex nunc). Isso porque remanesce a possibilidade de cobrança de valores com vistas ao custeio dos serviços de saúde ofertados aos servidores, bastando que isso se implemente de forma voluntária, ou seja, que o servidor adira a esse serviço (e, consequentemente, à correspondente cobrança). Assim, caso a caso, é de se averiguar se o servidor aderira – expressa ou tacitamente – aos serviços de saúde oferecidos pelo Estado, hipótese em que não haverá nada a ser-lhe restituído.

    Fonte: Emagis - https://www.emagis.com.br/area-gratuita/fique-atento/contribuicao-para-o-custeio-de-servicos-de-saude-a-servidores-publicos/

  • Que lindo é o direito, tu vem aqui ver previdência, assistência e saúde e acaba nas aulas sobre tributos e seus elementos kkk

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Bons estudos 2021/22