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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
* artigo do ECA
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Art. 114 do ECA -
A) Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
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Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e prova da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver Prova da materialidade e Indícios suficientes da Autoria.
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§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 112 – ...
IV - liberdade assistida;
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração;
a) aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (Art. 114, § único);
b) os portadores de doença ou deficiência mental também cumprem MSE, porém recebem tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições (Art. 112, §3º);
c) o foco não é a punição;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
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A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o seu conceito: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Vamos às alternativas:
A - incorreta. Para a aplicação da advertência é necessária a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Art. 114, parágrafo único, ECA: a advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
B - incorreta. O ECA não dispensa a obrigação de reparar o dano à pessoa com doença mental, mas afirma que, se houver manifesta impossibilidade (não só para as pessoas com doença mental, mas para todos), a medida poderá ser substituída por outra.
Art. 116 ECA: em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Art. 116, parágrafo único, ECA: havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
C - incorreta. O Estatuto não fala na aplicação da internação no caso de ato infracional grave ou gravíssimo, mas sim nos seguintes casos:
Art. 122 ECA: a medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
D - correta. Art. 112, IV, ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: liberdade assistida.
Art. 112, §1º, ECA: a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Gabarito: D