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Fatal: de imediato, através da CAT inicial, posteriormente deverá ser emitida a CAT de óbito.
Não fatal: Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, através da CAT inicial.
Lembrando que atualmente a CAT é emitida em 4 vias.
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Não seriam seis vias?INSS, EMPRESA,ASEGURADO,REP.SINDICAL,SUS E DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO?FIQUEI NA DÚVIDA AGORA. ...
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No manual da previdência social editado em 99 constava a exigência de emissão de 6 (seis) vias da CAT:
"1.2 – A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em
seis vias, com a seguinte destinação:
1ª via – ao INSS;
2ª via – à empresa;
3ª via – ao segurado ou dependente;
4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador;
5ª via – ao Sistema Único de Saúde – SUS;
6ª via – à Delegacia Regional do Trabalho."
No entanto, em 2010 o INSS editou a portaria nº 45, que assevera em seu art. 357:
"Art. 357. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via: ao INSS;
II - segunda via: ao segurado ou dependente;
III - terceira via: ao sindicato dos trabalhadores; e
IV - quarta via: à empresa."
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A questão versa sobre o CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho.
De acordo com a Lei nº 8.213/1991:
Art. 22. "A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social"
De acordo com Mara Camisassa (2015), sobre a CAT deve-se levar em conta as seguintes considerações: Mesmo sem afastamento, a CAT deve ser emitida. E no caso de haver mais de um empregado acidentado, uma CAT deve ser emitida para cada um desses.
Ainda de acordo com a autora, se a empresa não fizer a comunicação do acidente do trabalho, quem mais poderá fazê-la?
- "O próprio acidentado;
- Os dependentes do acidentado;
- A entidade sindical competente;
- O médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública".
Esquematizando os prazos:
- 1º dia útil da ocorrência do acidente.
- Imediatamente, em caso de morte.
Bibliografia: CAMISASSA, M. Q. Segurança e saúde no trabalho: NRs 1 a 36 comentadas e descomplicadas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2015.
GABARITO DA MONITORA: LETRA B