SóProvas


ID
1931899
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando a Lei Estadual (MG) nº 15.424, de 30/12/04, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Só criando cadernos então
  • Lei nº 15.424/04 do Estado de Minas, in verbis:

    Art. 4º É contribuinte dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro.


    Art. 5º É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.”

  • D)

    O recebimento doloso de valores relativos a emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária obrigam o notário ou registrador a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida. ERRADA.  Deve se dar de forma singela e nao em dobro. 

  • c) Art. 8ºO Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.

    d) Art. 30.  Sem prejuízo de outras sanções, o Notário e o Registrador ficam sujeitos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas seguintes hipóteses:§ 2º  Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o Notário ou Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida.

  • Estranho que esta questão não tenha sido anulada, já que a lei nada fala sobre a necessidade de dolo ou culpa:

     Art. 30

    § 2º Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o Notário ou Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida.