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A) Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
B) ERRADA. DECRETO-LEI Nº 1.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977.
Art.1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.
§ 1º -Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.
§ 3º O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto.
C) Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
D) Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
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CTN ART 23
Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
Nao entendi de onde o Mario tirou a explicacao do item B
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Essa questão está estranha, pois uma coisa é o fato gerador, outra coisa é o momento da ocorrência do fato gerador. De acordo com o artigo 23 do CTN, o fato gerador é a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. Todavia, o artigo 213 do RA diz que o fato gerador do IE ocorre na data do registro de exportação no SISCOMEX.
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A meu ver o erro do item "b" e afirmar que mesmo não estando indicado em lista aprovada pelo Poder Executivo estaria sujeito ao imposto de exportação IE.
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Caros amigos, a suposta saída do território nacional diz respeito a saída jurídica e não fisica, ou seja, o fato gerador ocorrerá no momento em que houver o desembaraço da exportação no Siscomex.
GABARITO (B)
Bons estudos !!!!!
Deus é Fiel !!!!!!!!!!!!!!!
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A letra B é a incorreta! O parágrafo único do art. 213 do Decreto 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, considera-se ocorrido o fato gerador para fins de cálculo do imposto sobre a exportação na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
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O imposto de exportação de Competência da União, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. E assim está definido nos termos art. 153, inciso III, da Constituição, e do art. 23, do Código Tributário Nacional.
O fato gerador desse imposto é a saída do Território Nacional, do produto nacional ou nacionalizado indicado em lista aprovada pelo Poder Executivo (Decreto-lei n. 1.578/77, art. 1Q, e seu § 3°). Se o produto que sai do território nacional não consta da lista, o caso é de não incidência tributária. Atualmente a lista é pequena (couros, peles, cigarros e armas a depender da normatização específicas).
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EM ANÁLISE DE ASPECTOS DOS FATOS GERADORES E CONTRIBUINTES DE IMPOSTOS, NÃO É CORRETO AFIRMAR:
a) - O imposto sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 29, do CTN: "O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Muncípio".
b) - O fato gerador do imposto de exportação é a saída, do território nacional, do produto nacional ou nacionalizado, ainda que não esteja indicado em lista aprovada pelo Poder Executivo.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 23, do CTN c/c art. 1º, do Decreto-Lei 1.579/1977: "Art. 23 - O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do territorio nacional. Art. 1º. - O imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional. §1º. - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente. §3º. - O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto".
c) - O contribuinte do imposto de exportação é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 27, do CTN c/c art. 5º, do Decreto-Lei 1.578/1977: "Art. 27 - Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. Art. 5º - O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do territorio nacional".
d) - O imposto sobre a propriedade territorial rural tem como contribuinte o proprietário do imóvel a ser tributado, o titular de seu domínio, ou o seu possuidor a qualquer título.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 31, do CTN: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
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As provas da Consulplan, muitas vezes, não trazem referências de livros ou leis a serem estudadas, como é o caso do TRF 2ª região agora em 03/2017.
b) ..., ainda que não esteja indicado em lista aprovada pelo poder executivo.
Reparem que este dispositivo encontra-se em norma mais específica, o decreto-lei 1579/77, que não precisaria estar no edital da prova nem ser estudado. Se o candidato se garantir no conhecimento do CTN e da CF/88, mata a questão, pois as letras A, C e D estão corretíssimas, de acordo com tais dispositivos. Saliento também que as letras A e D foram colocadas pra que o candidato mal preparado escorregue, visto que ambas tratam do mesmo imposto, porém sobre aspectos diferentes, fato gerador e contribuinte, gerando dúvida se o candidato estiver despreparado ou desatento.
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Também estou com essa dificultade Rivail. Consulplan cobrando conteúdo conexos, que nao estão expressamente no edital.
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É totalmente possível a incidência de ITR dentro da zona urbana, desde que o imóvel mantenha as características de exploração agrícola e pecuária, sendo o aspecto mais relevante a utilização e não a localização do imóvel.
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GABARITO: B
CTN. Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
DECRETO-LEI Nº 1.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977.
Art.1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.
§ 3o O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto.
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CTN
a) Art. 29, "caput".
b) DL 1579/77, Art. 1, par. 3.
c) Art. 27.
d) Art. 31.
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um dos piores professores do QC é esse de tributario. dá aula gritando, só fala 'certo' / 'errado' sem destrinchar o porquê, repetitivo
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art. 23 §3 CTN
LISTA