Dispõe a Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005:
Alternativa A Correta:
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Alternativa B Incorreta:
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
§ 5o A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.
Alternativa C Incorreta:
Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Alternativa D Incorreta: Art. 83 § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
a) A Lei nº 11.101/2005 não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista.
CERTO
Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;
b) O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial. No entanto, por tratar-se de verba alimentar, mesmo em caso de desaprovação de suas contas, o administrador judicial terá direito a essa remuneração.
FALSO
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
c) Até mesmo as obrigações a título gratuito são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência.
FALSO
Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:I – as obrigações a título gratuito;
d) Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros conservam sua natureza de oriundos da legislação do trabalho e mantém sua preferência na classificação dos créditos na falência.
FALSO
Art. 83. § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!
O PARÁGRAFO QUARTO (§ 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.) FOI REVOGADO!!!
NOVIDADE LEI 14.112/2020! Art 83, § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
NOVIDADE LEI 14.112/2020! Art. 39 § 7º A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)