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GABARITO C
CF
A) Todo tribunal tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
B) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
ADI= LEI/ATO normativo FEDERAL e ESTADUAL
ADC = LEI/ATO normativo FEDERAL
C) CORRETA. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
O artigo 17 da LINDB estabelece um limite que deve ser observado pelo STJ, a ordem pública:
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
D) O artigo 103 da CF de 1988 arrola quem pode propor Adin e Adecon, não fazendo distinção. Assim está expresso: “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade”. Destarte, quem pode proporação direta de inconstitucionalidade, também é legitimado para propor ação declaratória de constitucionalidade.
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Qual o motivo de a alternativa "A" estar errada? O órgão competente para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual é o STF e não o Tribunal de justiça.
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o enunciado da questao trata de controle de contitucionalidade, porem a a resposta trata de questão processual ... sõ pra ferrar o raciocinio do examinando
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Acredito que o erro da Assertiva A está no fato de dizer que é defeso ao TJ declarar a inconstitucionalidade de lei federal (generalizando), sem adentrar no mérito de qual tipo de controle de constitucionalidade se está falando (concentrado ou difuso). Assim, o que não pode é o TJ declarar a inconstitucionalidade pelo controle concentrado (que é feito em relação às Leis Estaduais e Municipais que estão dissonantes da Constituição Estadual), mas pelo controle difuso nada impede que o TJ o faça em face de Lei Federal que contrarie a CF. Quem tiver outro tipo de entendimento ou concordar por favor comenta para compartilharmos conhecimento.
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a) ERRADA - se até juiz pode declarar a insconstitucionalidade de lei federal, por meio difuso, quiça o TJ.
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LETRA D) errada.
O SISTEMA DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS NORMATIVOS É REALIZADO PELO PODER JUDICIARIO, TANTO POR UM UNICO ORGÃO ( CONTROLE CONCENTRADO) - NO CASO DO DIREITO BRASILEIRO, PELO STF E PELO STJ- COMO POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL ( CONTROLE DIFUSO), ADMITINDO,NATURALMENTE, O SEU EXERCICIO POR JUIZES EM ESTAGIO PROBATORIO, OU SEJA, SEM TEREM SIDO VITALICIOS, BEM COMO POR JUIZES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza. 2015, p. 310.
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Entendo ser correta a Alternativa C, pois cabe ao STJ homologar sentenças estrangeiras e é obvio que essas sentenças não podem contrariar as normas de ordem pública e a soberania nacional. (ver artigo 105 da CF, alínea i)
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defeso
ê/
adjetivo
1.
que não é permitido; interditado, proibido.
"assuntos d. às crianças"
2.
não sujeito a (ônus, pena etc.); livre, isento.
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Letra B:
Não é possível declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal por meio de ADI. Nesse caso o instrumento adequado é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
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Lívia Paula, o STF declara a inconstitucionalidade em controle concentrado e difuso. Os demais tribunais declaram a inconstitucionalidade apenas por controle difuso, mas não pode um desembargador ou turma declarar, precisa da maioria absoluta do Tribunal ou do órgão especial, de acordo com o artigo 97 da CF.
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. 1. Sentença arbitral estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que observa os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento do pleito deve ser homologada. 2. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais. Questões de mérito não podem ser examinadas pelo STJ em juízo de delibação, pois ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 3. A citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 28/11/2013)
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O artigo 17 da LINDB estabelece um limite que deve ser observado pelo STJ, a ordem pública:
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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O TJ pode fazer controle abstrato de norma estadual face à Constituição Estadual (isso ocorre na chamada ADIn estadual, também conhecida como Representação de Inconstitucionalidade (RI). Veja que o parâmetro é somente a Constituição Estadual: Controle abstrato de norma estadual ou municipal, ou ato da administração estadual/municipal face à Constituição Estadual.
Assim, não se pode dizer que o TJ nunca possa fazer controle abstrato.
Por outro lado, é certo dizer que, em regra, o TJ não tem competência para fazer controle abstrato de norma estadual tendo como parâmetro a Constituição Federal, ou seja, face à Constituição Federal, já que isto é competência do STF.
Contudo, tem uma exceção: ao fazer o controle abstrato de norma estadual face à Constituição Estadual, pode ser que o TJ eventualmente entenda que o próprio parâmetro ( a norma de Constituição Estadual ) seja inconstitucional face à Constituição Federal! E aí pode fazer um controle incidental da norma contida no parâmetro estadual face à CF.
E, aí, olhaí, temos uma hipótese de TJ fazendo controle abstrato de norma estadual face à CF!
E essa decisão tem efeito erga omnes, como é característico das decisões em sede de controle abstrato.
E mais: como nesse caso a CF foi invocada, cabe Recurso Extraordinário ao STF. Assim, essa decisão de controle abstrato não é concentrada, já que tem competência mais de um órgão judicante. Aí, temos uma outra peculiaridade fora da regra geral (de que o controle abstrato em regra é concentrado). Isto é, temos um exemplo raro de controle abstrato difuso!
Assim, embora difuso e concentrado estejam geralmente ligados, não se deve considerar as duas expressões sinônimas.
Como se vê, esse assunto tem alguns cantinhos pouco visitados.
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na C falta bons costumes...
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Pelo amor!
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Bom, os tribunais de justiça também exercem controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais que contrariem a constituição estadual. Porém, o controle de leis ou atos normativos federais pelos tribunais de justiça se dá, apenas, por meio do controle difuso.
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A) Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial PODERÃO os TRIBUNAIS declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
B) ART. 102. COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PRECIPUAMENTE, A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO, CABENDO-LHE: I - PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE: a) A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA de de lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL e a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo federal;
C) ART. 105. COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE:i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (GABARITO)
D)ART. 103. PODEM PROPOR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
*Continuo sem entender a alternativa c).
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a) O TJ pode declarar inconstitucionalidade de lei federal em um caso concreto --> CONTROLE DIFUSO / CONCRETO
Já em CONTROLE ABSTRATO / CONCENTRADO, o TJ pode declarar a inconstitucionalidade de lei municipal em face da Lei Orgânica municipal e da Constituição Estadual
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Como o STF guarda a C.F :
ADI = lei federal ou estadual
ADC = só lei federal
ADPF = lei federal, estadual ou municipal
+ Julgando recursos extraordinários.
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Pelo amor de Deus com essa alternativa "d"...sacanagem...de plano, ela já aumenta chance de acerto, em um eventual chute, para 33%.
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
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ALTERNATIVA C: o procedimento da homologação de sentença estrangeira pelo STJ é regulado pelo Regimento Interno daquel tribunal. Nos termos do art. 216-F do RISTJ, "Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública". Como se vê, a redação é semelhante à do art. 17 da LINDB, mas com uma "pegada" mais moderna e condizente com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
b) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
c) CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
d) ERRADO: Não existe essa vedação.
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A solução da questão exige conhecimento de institutos do controle de constitucionalidade, notadamente conhecimentos acerca do controle difuso, que permite ao Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei federal, desde que respeitado a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB), além de poder ser exercido por todos os juízes, ainda que em estágio probatório.
No que tange ao controle concentrado, exigiu o conhecimento da ADI federal (art. 102, I, "a" da CRFB) que não pode ter por objeto lei municipal.
Ademais, ainda no que tange ao Poder Judiciário, a questão exige conhecimento da competência do STJ para homologação das sentenças estrangeiras (art. 105, I "i" da CRFB).
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A) Ao Tribunal de Justiça é defeso declarar a inconstitucionalidade de lei federal - apenas se for no controle concentrado. Se for no controle difuso pode.
b) Ao STF cabe conhecer e julgar ADI contra lei federal e estadual. Lei municipal não. A ADI só pode ter por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual.
c) Art. 105, I,i da CF: Compete ao STJ processar e julgar originariamente a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
d) Juízes de direito ainda que em estágio probatório podem exercer o controle de constitucionalidade. Não existe essa vedação.